Publicações do processo

0001187-22.2026.5.10.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001187-22.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: SUELI DE OLIVEIRA EVANGELISTA RECLAMADO: FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, FX REENGENHARIA LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL ASA NORTE LTDA, FELLIPE FERREIRA PENA, NILSON PARAISO FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60bc04c proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por SUELI DE OLIVEIRA EVANGELISTA em desfavor de FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA e outros cinco reclamados, na qual a reclamante requer, em sede de tutela de urgência antecipada e inaudita altera parte, o bloqueio cautelar de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 67.000,00, a recair sobre as contas de todas as empresas e dos sócios indicados. Requer, ainda, o reconhecimento incidental de grupo econômico, sucessão trabalhista e a responsabilização imediata dos sócios Fellipe Ferreira Pena e Nilson Paraíso Freitas, com base no art. 134, §2º, do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.000,00. Juntou procuração e diversos documentos. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, tratando-se de obrigação de fazer ou não fazer, o art. 497 do CPC autoriza o juiz a determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente. É cediço que a legislação processual exige a presença cumulativa dos requisitos supracitados. A carência de qualquer um deles impede o deferimento da medida liminar, devendo o magistrado privilegiar, como regra de ouro do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa antes da prática de atos executórios ou constritivos. A parte reclamante alega, em síntese, que trabalhou como professora para a primeira reclamada de 01/02/2023 a 10/10/2025 (fl. 51), tendo sido dispensada sem justa causa. Sustenta que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu de forma parcelada, atrasada e incompleta (fl. 09). Aduz, ainda, a ausência quase total de depósitos de FGTS durante os 33 meses de vínculo (fl. 53) e o bloqueio do seu seguro-desemprego por inconsistências cadastrais imputáveis ao empregador (fl. 60). Assevera a existência de um sofisticado esquema de esvaziamento patrimonial, envolvendo a migração de ativos, alunos e professores para as unidades do "Grupo PED" (fl. 06), enquanto a empregadora formal (FX Instituto) encontra-se em situação "INAPTA" perante a Receita Federal (fl. 35) e a unidade PED Asa Norte foi "BAIXADA" por liquidação voluntária (fl. 43). No caso em tela, embora a documentação acostada traga indícios robustos de irregularidades contratuais — notadamente quanto ao FGTS e ao atraso rescisório —, não vislumbro, neste momento processual, a urgência qualificada necessária para o bloqueio de vultosa quantia (R$ 67.000,00) sem a oitiva da parte contrária. O montante pretendido engloba parcelas de natureza eminentemente estimativa e controversa, como a indenização por danos morais (pleiteada em R$ 46.525,50 — fl. 28) e danos materiais relativos ao seguro-desemprego, as quais demandam o crivo do contraditório e dilação probatória para sua exata quantificação. O deferimento de medidas constritivas de patrimônio, inaudita altera pars, é providência de caráter excepcionalíssimo, que exige a demonstração inequívoca e robusta da probabilidade do direito invocado. Sobre o tema, a doutrina adverte que "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Quanto ao redirecionamento aos sócios e às demais empresas sob as teses de grupo econômico e sucessão, a prudência recomenda que se aguarde a formação da relação processual. A configuração de grupo econômico por coordenação (Art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e a responsabilidade de "sócios de fato" dependem de análise aprofundada de provas que ainda serão submetidas ao contraditório. Não se mostra razoável a constrição de bens de terceiros e de outras pessoas jurídicas antes mesmo que estas possam apresentar sua defesa. A prudência recomenda que se aguarde a formação da relação processual, com a citação das reclamadas e a apresentação de defesa, momento em que será possível aferir com maior segurança a controvérsia e a real situação patrimonial da devedora, sem prejuízo de reanálise do pedido de tutela a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que alterem o quadro fático-jurídico (CPC, art. 296). Decretar o bloqueio via SISBAJUD/Teimosinha neste estágio configuraria uma indevida antecipação do mérito da causa, podendo inclusive inviabilizar a manutenção das atividades das empresas que ainda se encontram ativas (como a segunda ré, fl. 36), o que é vedado pelo princípio da preservação da empresa. Ressalte-se que, conquanto a inclusão de sócios no polo passivo desde a petição inicial dispense a instauração de incidente apartado (Art. 134, §2º do CPC), tal prerrogativa não confere à parte o direito automático à constrição liminar. Os sócios devem ser citados para exercer o contraditório antes de sofrerem qualquer gravame patrimonial, salvo prova inequívoca de dissipação iminente de bens, o que não restou cabalmente demonstrado de forma a justificar a supressão do contraditório. Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores. Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito em toda a sua extensão, que depende de dilação probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, designo o dia 07/10/2026 às 08:25 horas para realização da audiência inicial presencial relativa ao processo e às partes supra, a ser realizada na sala de audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco “B”, lotes 2/3, Sala T-24, Térreo, nesta Capital. Intime-se a parte reclamante, por seu procurador, via DJEN, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação (CLT, artigo 844, caput), bem como pagamento de custas na forma do parágrafo segundo do artigo 844 e ADI 5766 DF. Cite-se a parte reclamada, para comparecimento pessoal ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de revelia e aplicação da confissão. Deverá apresentar resposta, preferencialmente por meio de advogado, oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência. A parte reclamada fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. A incompetência territorial deverá ser apresentada por exceção no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, na forma do art. 800 da CLT. Será desconsiderado o documento ilegível, invertido (fora do eixo horizontal de leitura) ou, identificado incorretamente, apresentado com a defesa. Encerro. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI DE OLIVEIRA EVANGELISTA

  2. Lista de distribuição

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição

    Processo 0001187-22.2026.5.10.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300322100000056281517?instancia=1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.