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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001187-20.2026.8.17.8235 AUTOR(A): ELIANE GOMES DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A DESPACHO Pautada pelos princípios do juiz natural e da autonomia do Judiciário, além do poderes-deveres impostos pela lei de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como a litigância de má-fé (arts. 80, V, e 139, III, ambos do CPC/2015), esta Magistrada, titular deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Considerando que a litigância predatória se caracteriza por ações repetitivas, de má-fé, ou com finalidades abusivas e desvirtuadas da legítima busca pela tutela jurisdicional, causando sobrecarga ao sistema judiciário; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na recente Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, indicou medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo o incentivo à implementação de práticas que combatam tais condutas; Considerando que diversos TJs têm adotado medidas combativas contra essa mazela que se expande exponencialmente há anos e se entremeia em todo o aparato de funcionamento jurisdicional, obstando o exercício pleno do seu poder-função e acometendo, em termos de efetividade e celeridade, toda a prestação jurisdicional nacional (vide: TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 08589024420228205001, Relator: DIVONE MARIA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 09/03/2023); (TJCE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0186318-22.2018.8.06.0001 - 34ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) do Tribunal de Justiça do Ceará); Considerando que o sistema de dados de Gestão do 1º Grau do Poder Judiciário (SICOR-TJPE) revela um crescimento exponencial na taxa de distribuição de processos neste Juizado entre os anos de 2023 e 2024, sendo incontroverso que mais de 50% dessa crescente se deve a ações com natureza e características que se amoldam aos parâmetros de identificação de litigância abusiva/predatória instituídos pelo CNJ; Determina o que segue: a) INTIME-SE a parte autora para que se cientifique da data de realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, presencial, sendo MANDATÓRIA sua participação presencial no ato, nas dependências desta unidade. Se tratando de parte com advogado constituído nos autos, a intimação deve se dar através do seu patrono. No caso de pessoa física desassistida de advogado que seja intimada pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar o cumprimento da diligência com a antecedência necessária à realização do ato, expedindo-se o respectivo mandado; b) CITE-SE a parte ré, NO ENDEREÇO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL, para contestar, na forma do Enunciado 10 do FONAJE, bem como dê ciência à demandada da realização da audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) de forma PRESENCIAL, já designada nos autos, podendo ser consultada data e hora na aba "audiências". Se tratando de pessoas jurídicas com advogado constituído nos autos, que seja citadas por meio do seu advogado ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Tratando-se de pessoa jurídica sem advogado constituído nos autos, seja providenciada a intimação/citação pelos meios ordinariamente admitidos no âmbito dos Juizados Especiais (art. 18, Lei nº 9.099/1995). No caso de pessoa física desassistida de advogado que seja citada pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar o cumprimento da diligência com a antecedência necessária à realização do ato, expedindo-se o respectivo mandado; Autorizo as intimações/citações de maneira eletrônica, através do aplicativo "Whatsapp", caso tenha sido informado nos autos. Consigno que para a validade da intimação deve restar caracterizada a autenticidade do destinatário, bem como a confirmação escrita. c) Informo que, salvo extrema excepcionalidade, a audiência será realizada pontualmente no horário designado, com prazo de tolerância improrrogável de 10 minutos, não se admitindo atrasos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito para a parte autora, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95 e condenação em custas processuais na forma do Enunciado 28 do FONAJE, bem como, a incidência dos efeitos da revelia para a parte demandada, em aplicação direta do artigo 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 98 do FOJEPE. d) No mesmo ato, intimem-se as partes para informar endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular, ocasião em que receberá intimações e comunicações oficiais por vias remotas/virtuais; e) Advirto às partes o dever de manter atualizados meios de comunicação para contato, além de endereços residenciais; f) Registro que a exigência de comparecimento presencial das partes se dá em razão de que o rito do Juizado Especial, regido pela Lei 9.099/95 é pautado pela oralidade, sendo de exclusiva liberalidade deste juízo a forma de realização dos atos processuais, desde que respeitado o princípio do devido processo legal; g) Registro também que se trata de medida combativa à litigância abusiva/predatória que se dissemina em meio às ações que são propostas em face a este Juizado, uma vez que, após análise minuciosa das características destes processos, percebe-se que parte esmagadora desses possuem titulares cujo endereço residencial sequer se encontra nesta Comarca; Cumpra-se. Expedientes necessários. Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito