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TJPR · Vara Cível de Mandaguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001187-18.2025.8.16.0108 Processo: 0001187-18.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$47.039,90 Autor(s): MURIEL PERROTISSE Réu(s): HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 1. Trata-se de emenda à inicial, no qual a parte autora relata ter firmado contrato de adesão a grupo de consórcio nº00544285, grupo 000776, cota 1825-00, com contemplação em 18.11.2022. Sustenta que desde a adesão até o inadimplemento efetuou o pagamento de 53 parcelas, no valor total de R$ 45.048,21, entretanto, a ré sustenta a existência de um saldo devedor de 42.616,14 (quarenta e dois reais, seiscentos e dezesseis reais e quatorze centavos). Defende a existência de cobrança de encargos abusivos referente à capitalização de juros, cumulação na cobrança de valores identificados como “diferença com taxas” e seguros, cumulados com juros de moratórios e multas (anatocismo). Sustenta a existência de venda casada diante da cobrança de seguro e taxas de administração o que superam o limite dá razoabilidade. No tocante a justiça gratuita, reiterou o pedido e informou que está providenciando a documentação atualizada para efetiva comprovação da hipossuficiência. Na petição inicial requer: a) justiça gratuita; b) reconhecimento de conexão ou prejudicialidade com os autos da ação de busca e apreensão nº 0000622-54.2025.8.16.0108; c) liminarmente visa permanecer na posse do bem, proibir a ré de inscrever o seu nome juntou ao cadastro de inadimplentes ou imediata exclusão e realizar depósito do valor incontroverso. Ao final, pugna pela declaração de abusividade das cláusulas contratuais que preveem a capitalização de juros, encargos moratórios cumulados e seguro imposto de forma compulsória e recálculo do saldo devedor, fixando-o no valor de R$ 26.434,26 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). É o relatório. 2. A petição inicial, mesmo após a emenda do mov. 36.1, ainda demanda complementação. Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente do contrato com garantia de alienação fiduciária, incumbe à parte autora, sob pena de inépcia, discriminar, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, embora a parte autora tenha identificado o contrato discutido e apresentado fundamentação relacionada a capitalização de juros, formulou pedidos genéricos de nulidade de cláusulas atinentes à taxa administrativa e encargos moratórios, sem indicar precisamente quais cobranças teriam incidido no contrato, quais cláusulas pretende afastar e qual seria o fundamento específico da alegada ilegalidade. Também não houve indicação suficientemente clara do valor incontroverso da obrigação. A planilha apresentada não dispensa a parte autora de esclarecer objetivamente qual parcela mensal reconhece como devida e qual critério utilizou para o recálculo. O pedido de tutela de urgência igualmente necessita de delimitação, pois ora pede suspensão de qualquer medida expropriatória nos autos de busca e apreensão, ora visa permanecer na posse do bem, proibir a ré de inscrever o seu nome juntou ao cadastro de inadimplentes ou imediata exclusão e realizar o depósito do valor incontroverso. Assim, com fundamento nos arts. 321 e 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar novamente a petição inicial, devendo: a) indicar se efetivamente impugna os encargos moratórios e, em caso positivo, apontar a cláusula correspondente, o fundamento jurídico da impugnação e a repercussão econômica pretendida; b) especificar quais taxas, tarifas, tributos ou produtos caracterizariam cobrança indevida ou venda casada, indicando os respectivos valores e documentos contratuais; c) apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, com indicação do valor total que entende devido, do valor que reputa indevido e do valor mensal incontroverso; d) delimitar o pedido de tutela de urgência, esclarecendo se pretende suspensão de qualquer medida expropriatória e/ou permanecer na posse do bem, proibir a ré de inscrever o seu nome juntou ao cadastro de inadimplentes ou imediata exclusão e realizar o depósito do valor incontroverso; e) adequar os pedidos finais, tornando-os certos, determinados e compatíveis com a fundamentação apresentada; f) retificar o valor da causa, caso necessário, de modo que corresponda ao efetivo proveito econômico pretendido; e g) apresentar documentos pertinentes para análise do pedido de justiça gratuita. Advirta-se que o descumprimento da determinação, inclusive mediante apresentação de nova manifestação genérica, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A análise do pedido de tutela de urgência fica reservada para momento posterior ao cumprimento integral da presente determinação. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
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