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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · TRIBUNAL PLENO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA PA 0001187-12.2026.5.18.0000 REQUERENTE: COORDENADORIA DE PRECEDENTES E JURISPRUDÊNCIA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO PROCESSO TRT - PA-0001187-12.2026.5.18.0000 PROAD 15668/2026 (MA nº 108/2026) RELATOR : DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA INTERESSADO : 1. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO : 2. COORDENADORIA DE PRECEDENTES E JURISPRUDÊNCIA - CPJUR ASSUNTO : CANCELAMENTO DO IRDR Nº 21 DESTE EG. REGIONAL. EMENTA PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RITO SIMPLIFICADO. EDIÇÃO DO IRR nº 123 PELO TST. INCOMPATIBILIDADE COM O IRDR Nº 21 DO TRT-18. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE VERBETE REGIONAL. O entendimento firmado no IRDR nº 21 deste eg. Tribunal está superado pela decisão prolatada no IRR nº 123 do TST. Impõe-se o cancelamento do precedente deste eg. Tribunal, portanto, conforme rito disciplinado no art. 180-A no RI do TRT-18. RELATÓRIO A Coordenadoria de Precedentes e Jurisprudência - CPJUR, por meio da nota técnica constante às fls. 04-16, doc. 01 e id. 128d698, sugeriu o cancelamento da Tese nº 21 em IRDR deste eg. Regional diante da tese fixada no IRR nº 123, no julgamento do RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001 pelo c. TST. As razões expostas na referida nota técnica foram acolhidas por este Desembargador-Presidente, conforme decisão às fls. 103/107, doc. 08. O feito foi objeto de conversão em matéria administrativa, sob o nº 108/2026, fl. 119 e doc. 15, conforme disposição regimental. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 114-118, doc. 14, pelo cancelamento da referida tese jurídica firmada no IRDR nº 21. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Desembargador-Presidente tem a legitimidade para propor o cancelamento de súmulas e/ou teses infirmadas em IRDRs/IACs, além da competência funcional da correspondente relatoria do presente feito, nos termos dos arts. 25 e 168 do Regimento Interno do TRT-18, aplicados por analogia, com destaques de agora: Art. 25. Compete ao Presidente do Tribunal, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento: [...] XXXIV - relatar os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de reafirmação de jurisprudência, o procedimento de edição de súmula, bem como a revisão e cancelamento da jurisprudência consolidada. [...] Art. 168. edição de súmula da jurisprudência do Tribunal poderá ser proposta por qualquer Desembargador no caso de reiteração de decisões no mesmo sentido, no âmbito do Tribunal, sobre igual matéria de direito, quando houver conveniência para a sumulação. Esclareça-se que a matéria em questão submete-se ao rito estabelecido no art. 180-A e §§ do RI do TRT-18, incluídos por força da Emenda Regimental nº 20/2025. Transcreve-se o caput do preceptivo em causa: Art. 180-A. Verificada a existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sentido contrário aos precedentes qualificados ou em enunciados de súmulas proferidos por este Regional, poderá o Tribunal Pleno, por decisão fundamentada, cancelar o respectivo precedente ou enunciado, mediante deliberação em sessão única, independentemente da instauração de novo incidente. Admito a matéria administrativa, portanto. MÉRITO CANCELAMENTO DO IRDR Nº 21 DO TRT-18. CONTRARIEDADE À TESE Nº 123 EM IRR DO C. TST. A Coordenadoria de Precedentes e Jurisprudência - CPJUR, com a finalidade de subsidiar a uniformização da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, apresentou, às fls. 04-16, doc. 01, nota técnica que sugere o cancelamento do IRDR nº 21 deste eg. Regional, diante da recém Tese nº 123 firmada em IRR pelo c. TST. O IRDR nº 21 versa sobre a impossibilidade de se manter as incorporações de gratificação de função ao salário aos empregados da CONAB, ainda que concedidas por meio de resoluções administrativas, cujos atos normativos foram posteriormente declarados ilegais pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Eis o teor: IRDR nº 21 do TRT-18: CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO. (RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS Nº 10/2010, 11/2010, 6/2013 e 14/2013). SUPRESSÃO. LEGALIDADE. I. Inexiste lei que assegure aos empregados da CONAB o direito à incorporação de função gratificada exercida por 5 ou mais anos, na forma prevista nas Resoluções Administrativas nº 10/2010, 11/2010, 6/2013 e 14/2013. II. As resoluções administrativas da CONAB que instituíram a incorporação foram declaradas ilegais pelo Tribunal de Contas da União em cumprimento estrito do seu poder-dever constitucional de controlar/fiscalizar atos dos quais resultem despesas, incluídos neste controle os entes da administração indireta que recebam recursos oriundos da união, caso da CONAB. Portanto, tais atos são incapazes de gerar direitos (súmula 473/STF). III. O ato de supressão das incorporações levado a efeito pela CONAB por força da decisão do TCU não importa em afronta a qualquer dispositivo legal ou constitucional, ao revés, atende ao ordenamento jurídico vigente. IV. Indevida a incorporação de função gratificada pretendida pelos empregados da empresa pública federal com suporte nas Resoluções Administrativas Nº 10/2010, 11/2010, 6/2013 e 14/2013 V. A tese ora fixada não abrange a discussão sobre eventual direito à manutenção de gratificação de função fundada nos termos da Súmula 372 do TST. Por sua vez, a Tese Jurídica firmada no IRR nº 123 do c. TST contém a seguinte redação: A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas. Relevante consignar que o c. TST, no julgamento do ArgInc-RR-696-25.2012.5.05.0463, declarou a inconstitucionalidade do art. 702, inc. I, "f", da CLT, decisão perfilhada pelo Excelso STF ao apreciar a ADI 6188. Disso resulta que o cancelamento das súmulas não mais depende do voto de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal Pleno, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. Fixadas essas premissas, a fim de se evitar repetições desnecessárias, transcreve-se parte da nota técnica elaborada pela CPJUR, cujas razões foram acolhidas por este Relator na decisão às fls. 103/107, doc. 08, com grifos originais: 1. Relatório Trata-se de Nota Técnica elaborada pela Coordenadoria de Precedentes e Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (CPJUR), com a finalidade de realizar estudo acerca da possível incompatibilidade entre a tese jurídica firmada no Tema 21 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal Regional e a tese posteriormente fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 123 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR). Quanto à metodologia, a CPJUR realizou estudo comparativo entre os precedentes qualificados em exame, compreendendo a análise das questões jurídicas submetidas a julgamento e das teses jurídicas fixadas no IRDR nº 21 deste Tribunal Regional e no IRR nº 123 do Tribunal Superior do Trabalho. A partir desse estudo, procedeu-se à verificação da identidade entre as controvérsias apreciadas, da compatibilidade entre as teses firmadas e dos reflexos da superveniência do precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho sobre a subsistência do precedente regional, à luz do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Regimento Interno deste Tribunal. A elaboração da presente Nota Técnica fundamenta-se, assim, na necessidade de subsidiar, com elementos técnicos e objetivos, a deliberação do órgão colegiado competente acerca do cabimento do cancelamento do IRDR nº 21 deste Tribunal Regional, em observância aos deveres de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência e ao necessário alinhamento dos precedentes regionais aos precedentes obrigatórios firmados pelos Tribunais Superiores. (...) 3.3. Incompatibilidade entre as teses e seu reconhecimento expresso pelo Tribunal Superior do Trabalho O exame dos precedentes evidencia não apenas a identidade substancial das controvérsias e a incompatibilidade material entre as teses fixadas, mas também o reconhecimento expresso dessa oposição pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR nº 123 consignou, já em sua ementa, tratar-se de "tema objeto do IRDR nº 21 do TRT da 18ª Região". Na fundamentação, o Tribunal Superior do Trabalho identificou expressamente o IRDR nº 0010645-29.2021.5.18.0000, transcreveu a tese jurídica nele fixada e a qualificou como "contrária ao entendimento pacificado no âmbito do TST". O precedente regional não foi mencionado apenas como referência contextual. Ao justificar a necessidade de formação do precedente obrigatório, o Tribunal Superior do Trabalho registrou que sua jurisprudência pacífica ainda encontrava resistência nas instâncias ordinárias, "inclusive com decisão em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em sentido diverso". Desse modo, a incompatibilidade entre o IRDR nº 21 e o IRR nº 123 não decorre exclusivamente da análise comparativa realizada nesta Nota Técnica. Ela foi expressamente reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho no próprio julgamento que fixou o precedente obrigatório superveniente, tendo a existência de decisão regional qualificada em sentido contrário sido considerada fundamento para a uniformização nacional da matéria. Enquanto o IRDR nº 21 concluiu que a declaração de ilegalidade das Resoluções Administrativas da CONAB pelo Tribunal de Contas da União impedia a manutenção das incorporações delas decorrentes, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a revogação desses atos normativos não alcança os empregados que já haviam adquirido o direito à incorporação da gratificação, independentemente da decisão do Tribunal de Contas da União. Está, portanto, diretamente configurada a hipótese prevista no art. 180-A do Regimento Interno deste Tribunal, pois o precedente obrigatório superveniente foi firmado em sentido contrário ao IRDR nº 21, cuja tese foi expressamente examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho e qualificada como contrária ao entendimento pacificado da Corte, posteriormente reafirmado sob o rito dos recursos repetitivos. (...) 6. Conclusão A presente Nota Técnica demonstrou que a tese jurídica firmada no IRDR nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região tornou-se incompatível com a tese posteriormente fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR nº 123, precedente obrigatório cuja observância se impõe aos órgãos da Justiça do Trabalho. O estudo comparativo evidenciou a identidade substancial das questões jurídicas e a incompatibilidade material entre as teses. Além disso, o próprio Tribunal Superior do Trabalho, no acórdão que fixou a tese do IRR nº 123, identificou expressamente o IRDR nº 21 deste Regional, transcreveu sua tese e a qualificou como contrária ao entendimento pacificado da Corte, registrando a existência de decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas em sentido diverso como fundamento para a uniformização nacional da matéria. A oposição entre os precedentes, portanto, foi expressamente reconhecida pelo órgão responsável pela formação do precedente obrigatório superveniente. A manutenção do precedente regional como orientação vigente mostra-se incompatível com a necessidade de preservação da coerência, da integridade e da estabilidade do sistema de precedentes, razão pela qual seu cancelamento constitui medida necessária à adequada gestão da jurisprudência e ao alinhamento institucional à orientação vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Diante dessas considerações, a Coordenadoria de Precedentes e Jurisprudência opina pela submissão da proposta ao Tribunal Pleno, instruída com esta Nota Técnica, com cópia do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e com o acórdão deste Regional, para deliberação quanto ao cancelamento do IRDR Tema 21, nos termos do art. 180-A do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Conforme os trechos acima transcritos, o c. TST firmou posição qualificada no sentido de que a alteração das normas internas da CONAB, ainda que posteriormente consideradas ilegais pelo TCU, não afeta os contratos de trabalho dos empregados que já haviam incorporado a gratificação aos respectivos salários. A incompatibilidade entre as teses também foi, inclusive, expressamente declarada pelo c. TST, no próprio julgamento que fixou o precedente obrigatório superveniente. Conclui-se, portanto, que, em razão da ocorrência de overruling, o teor do IRDR nº 21 deste eg. Tribunal foi superado pela Tese nº 123 em IRR do c.TST Nesse mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público do Trabalho, fls. 114-118, doc. 14: Com efeito, a análise comparativa dos temas evidencia que ambos examinaram a mesma questão jurídica fundamental: a validade da supressão da incorporação de gratificação de função dos empregados da CONAB em decorrência da revogação das normas internas da empresa e da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União. Há, portanto, identidade substancial entre os objetos examinados pelo Tema IRDR-21 do TRT da 18ª Região e pelo Tema IRR-123 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a incompatibilidade entre os precedentes é manifesta. Enquanto o Tema IRDR-21 concluiu pela inexistência de direito à manutenção das incorporações decorrentes das resoluções administrativas da CONAB, reconhecendo a legitimidade da supressão promovida em cumprimento à decisão do TCU, o Tema IRR-123 firmou tese de que a revogação das normas regulamentares não alcança os empregados que já haviam adquirido o direito à incorporação da gratificação de função. Mais do que uma divergência interpretativa identificada posteriormente, o próprio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu expressamente a existência do IRDR-21 e consignou que sua tese era contrária ao entendimento pacificado da Corte Superior, utilizando a existência do precedente regional divergente como um dos fundamentos para a uniformização nacional da matéria. Dessa forma, a incompatibilidade não apenas existe, como foi formalmente reconhecida pelo órgão responsável pela formação do precedente obrigatório superveniente. Nessa perspectiva, observa-se que o cancelamento do Tema IRDR-21 do TRT18 é medida que se impõe, haja vista que tem o condão de assegurar a observância do precedente vinculante do TST; eliminar divergência jurisprudencial interna; fortalecer a segurança jurídica; racionalizar a atividade jurisdicional e preservar a integridade, coerência e estabilidade do sistema de precedentes. A manutenção simultânea de ambos os precedentes geraria insegurança interpretativa e potencial conflito na aplicação do direito, circunstância incompatível com a sistemática instituída pelos arts. 926 e 927 do CPC. Portanto, por estas razões, o Parquet entende ser mais adequado para uniformização da jurisprudência desta Corte, a adoção de medida no sentido do cancelamento da tese jurídica firmada no IRDR nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em razão da incompatibilidade com a tese posteriormente fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR nº 123. Diante do comando cogente preconizado no art. 926 do CPC, no sentido de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, e tendo em vista a ocorrência de overruling, submeto ao eg. Tribunal Pleno a proposta de cancelamento do IRDR nº 21 deste eg. Tribunal. Conclusão do recurso Admito a matéria administrativa e, no mérito, submeto ao eg. Tribunal Pleno a proposta de cancelamento do IRDR nº 21 do TRT18, votando desde já por sua aprovação, conforme os fundamentos expendidos. ACÓRDÃO Em sessão plenária presencial realizada em 1º de setembro de 2026, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo PROAD nº 15.668/2026 (MA nº 108/2026), ACORDAM os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, em admitir a matéria administrativa e, no mérito, aprovar a proposta de cancelamento do IRDR nº 21 do TRT18ª, nos termos do voto do Relator. Decisão materializada pela Resolução Administrativa TRT18ª nº 101/2026. Presidência do Ex.mo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa (Presidente do Tribunal). Quórum composto pelos Ex.mos Desembargadores Iara Teixeira Rios (Vice-Presidente e Corregedora Regional), Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Mário Sérgio Bottazzo, Paulo Pimenta, Welington Luis Peixoto, Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, Wanda Lúcia Ramos da Silva, Marcelo Pedra e Luciano Santana Crispim. Presente a Procuradora do Trabalho, Dra. Milena Cristina Costa, Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (PRT18). Ausente, justificadamente, o Ex.mo Desembargador Daniel Viana Júnior, em virtude de férias. Goiânia, 4 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. LUDMILA FREIRE CAVALCANTE QUEMELLO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO