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0001187-05.2025.5.23.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0001187-05.2025.5.23.0001 RECORRENTE: LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: MICHEL SOUZA DE FIGUEIREDO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001187-05.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença de mérito, buscando a reforma do julgado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de precariedade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade de justiça e, sucessivamente, se a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal após o prazo concedido para regularização enseja o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 4. A apresentação de relação de processos pendentes de recebimento de valores não constitui prova idônea da incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal. 5. O Poder Judiciário, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269 da SBDI-I do TST, oportunizou prazo à recorrente para a regularização do preparo, que não foi atendido. 6. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo fixado acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 899 da CLT. 7. Não incide o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ nº 140 da SBDI-I do TST quando o vício é a ausência total de preparo, e não mera insuficiência, após concedida oportunidade de saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de suportar os encargos processuais para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. 2. A inércia da parte em realizar o preparo após a concessão de prazo para regularização implica o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 99, § 7º, e art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269 da SBDI-I; TST, OJ nº 140 da SBDI-I. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL SOUZA DE FIGUEIREDO

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0001187-05.2025.5.23.0001 RECORRENTE: LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: MICHEL SOUZA DE FIGUEIREDO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001187-05.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença de mérito, buscando a reforma do julgado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de precariedade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade de justiça e, sucessivamente, se a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal após o prazo concedido para regularização enseja o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 4. A apresentação de relação de processos pendentes de recebimento de valores não constitui prova idônea da incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal. 5. O Poder Judiciário, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269 da SBDI-I do TST, oportunizou prazo à recorrente para a regularização do preparo, que não foi atendido. 6. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo fixado acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 899 da CLT. 7. Não incide o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ nº 140 da SBDI-I do TST quando o vício é a ausência total de preparo, e não mera insuficiência, após concedida oportunidade de saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de suportar os encargos processuais para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. 2. A inércia da parte em realizar o preparo após a concessão de prazo para regularização implica o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 99, § 7º, e art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269 da SBDI-I; TST, OJ nº 140 da SBDI-I. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA

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