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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001186-98.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: SILENIRA GOMES DE CARVALHO RECLAMADO: ATRIUM PALACE CONFORT EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5cf686 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O patrono da reclamante peticiona no ID b6fd3b2 informando a impossibilidade de levantamento dos depósitos da conta vinculada do FGTS perante a Caixa Econômica Federal (CEF). Alega que a recusa administrativa decorre do fato de a trabalhadora ser optante da modalidade saque-aniversário, o que gerou conflito com a modalidade de dispensa sem justa causa informada na ata de audiência com força de alvará judicial. Diante disso, requer a expedição de alvará ou ofício judicial para a liberação do saldo retido. Pois bem. Conforme disposto no art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/1990, quando o trabalhador opta pela sistemática de saque-aniversário, a dispensa sem justa causa não permite, por si só, o levantamento da integralidade do saldo da conta vinculada. Em tais casos, o ordenamento jurídico assegura apenas o levantamento da multa rescisória de 40% (art. 20-D, § 7º c/c art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990), parcela que, no caso em exame, já foi devidamente contemplada no acordo homologado no ID 06e89c1. Por se tratar de opção de regime feita livremente pela trabalhadora perante o órgão gestor do FGTS, a alteração das regras de saque não pode ser suplantada por determinação judicial em desacordo com a legislação regente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ou alvará judicial para levantamento do FGTS formulado no ID b6fd3b2. Dê-se ciência à parte autora. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILENIRA GOMES DE CARVALHO
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