Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001186-96.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: EUDEZIO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Fica(m) INTIMADO(S) o(a)(s) RECLAMADO: ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, tomar ciência da Sentença Id aaa8941 proferida nos autos cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDE a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, declarar a inexistência da responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, absolvendo-a da condenação das verbas postuladas na exordial e, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da Reclamante EUDEZIO RIBEIRO DA SILVA em face de ATIVA TERCEIRIZAÇÃO LTDA para, condenar a empregadora, ao pagamento das seguintes obrigação de fazer e parcelas: a) determino a primeira Reclamada promover os depósitos dos meses faltantes do FGTS (8% + 40%), no prazo de 5 dias da intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015). b) Defiro a multa de 40% sobre o valores já depositados na conta vinculada, devidamente apurada. Em atenção ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem causa (Artigo 884, CCB), autorizo que a Contadoria ou o Perito Nomeado que tenha acesso ao extrato total da conta vinculada da parte reclamante, a fim de averiguar as pendências exatas devidas - ficando a Secretaria autorizada a efetuar as consultas e expedir os ofícios necessários para tanto. O Reclamante nestes autos de processo recebeu o valor de R$ 11,098.69 (onze mil e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos). a ser deduzido do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ante a demissão sem justa causa, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento. c) multa do art. 477, §6º, da CLT. d) multa do artigo 467, CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação. A atualização, contribuição previdenciária, quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória da condenação. Custas processuais às expensas da primeira Ré, conforme laudo técnico contábil integrante da presente sentença. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado desta decisão, excluir do polo passivo a FUFMT. A intimação da União somente ocorre no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 757 de 26.08.2019. Prestação jurisdicional entregue. Intimem-se as partes, sendo a autora via DJEN, a 1ª reclamada via EDITAL e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO via domicílio eletrônico. Aguarde-se o prazo recursal. Nada mais. Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. MARIA HELENA COSENZO
Intimado(s) / Citado(s)
- ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001186-96.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: EUDEZIO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença Id aaa8941 proferida nos autos cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDE a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, declarar a inexistência da responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, absolvendo-a da condenação das verbas postuladas na exordial e, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da Reclamante EUDEZIO RIBEIRO DA SILVA em face de ATIVA TERCEIRIZAÇÃO LTDA para, condenar a empregadora, ao pagamento das seguintes obrigação de fazer e parcelas: a) determino a primeira Reclamada promover os depósitos dos meses faltantes do FGTS (8% + 40%), no prazo de 5 dias da intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015). b) Defiro a multa de 40% sobre o valores já depositados na conta vinculada, devidamente apurada. Em atenção ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem causa (Artigo 884, CCB), autorizo que a Contadoria ou o Perito Nomeado que tenha acesso ao extrato total da conta vinculada da parte reclamante, a fim de averiguar as pendências exatas devidas - ficando a Secretaria autorizada a efetuar as consultas e expedir os ofícios necessários para tanto. O Reclamante nestes autos de processo recebeu o valor de R$ 11,098.69 (onze mil e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos). a ser deduzido do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ante a demissão sem justa causa, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento. c) multa do art. 477, §6º, da CLT. d) multa do artigo 467, CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação. A atualização, contribuição previdenciária, quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória da condenação. Custas processuais às expensas da primeira Ré, conforme laudo técnico contábil integrante da presente sentença. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado desta decisão, excluir do polo passivo a FUFMT. A intimação da União somente ocorre no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 757 de 26.08.2019. Prestação jurisdicional entregue. Intimem-se as partes, sendo a autora via DJEN, a 1ª reclamada via EDITAL e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO via domicílio eletrônico. Aguarde-se o prazo recursal. Nada mais. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. MARIA HELENA COSENZO
Intimado(s) / Citado(s)
- EUDEZIO RIBEIRO DA SILVA