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0001186-74.2025.5.10.0003

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0001186-74.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001186-74.2025.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Agravos de petição interpostos pelo exequente e pela executada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. O exequente postula a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. A executada alega erro material no relatório consolidado por ausência de individualização das parcelas devidas a cada substituído, bem como insurge-se contra a apuração e a ausência de abatimento das custas processuais recolhidas na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, a despeito do indeferimento da verba na fase cognitiva da ação coletiva principal; (ii) configura erro material a emissão de relatório consolidado de cálculos de liquidação acompanhado de planilhas individualizadas por substituído; e (iii) as custas processuais recolhidas na fase de conhecimento devem ser deduzidas das custas finais apuradas na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O cumprimento individualizado de sentença coletiva genérica promovido em favor de substituídos específicos ostenta autonomia procedimental em relação à ação coletiva de conhecimento, haja vista a necessidade de atuação profissional própria para individualizar contas e apurar créditos. A diretriz adotada na ação coletiva que afastou a condenação em honorários advocatícios limita-se à fase cognitiva daquele feito, não projetando eficácia sob o manto da coisa julgada sobre a execução individual provisória. Existindo regramento próprio na CLT regendo o procedimento e a fixação de honorários para a atuação sindical substitutiva (CLT, art. 791-A, § 1º), afasta-se a aplicação das limitações da Lei de Ação Civil Pública. Incide, supletivamente, o art. 85, § 1º, do CPC, sendo devida a fixação de honorários sucumbenciais na execução individual. Não configura erro material nem violação ao art. 879, § 1º, da CLT a apresentação de relatório consolidado sintético quando acompanhado das planilhas de cálculos pormenorizadas e individualizadas de cada trabalhador substituído, o que resguarda a ampla defesa e o contraditório. As custas fixadas na fase de conhecimento possuem natureza provisória, devendo incidir de forma definitiva sobre o valor real apurado na liquidação (CLT, art. 789, I). A ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos a título de custas no curso do processo gera cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa (CC, art. 884), impondo-se o abatimento do montante quitado na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso do exequente provido; recurso da executada parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma em relação à ação de conhecimento, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente do indeferimento da verba na ação coletiva original. (ii) As custas processuais devidas na execução devem incidir sobre o valor efetivo da condenação, autorizando-se o abatimento das importâncias comprovadamente recolhidas a esse título na fase de conhecimento. Dispositivos legais: CLT, art. 789, I, art. 791-A, § 1º e § 2º, art. 872, parágrafo único, art. 879, § 1º; CPC, art. 15, art. 85, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência citada: TST, Ag-AIRR-0010289-71.2022.5.03.0079; TRT 10, Acórdão 0000629-93.2025.5.10.0001; TRT 10, Acórdão 0001354-76.2025.5.10.0003; STJ, Súmula 345, Tema 973. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, em exercício na MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. Alcir Kenupp Cunha, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução ajuizados pela devedora. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição, requerendo a reforma da decisão no tocante ao indeferimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. A executada interpôs agravo de petição, pretendendo a reforma da decisão quanto ao alegado erro material constante do relatório consolidado, em razão da suposta ausência de individualização dos valores devidos aos substituídos, bem como no tocante à apuração e ao abatimento das custas processuais. As partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no Regimento Interno deste egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos agravos de petição, deles conheço, porém, o da executada apenas de forma parcial. Deixo de conhecer do agravo interposto pela executada em relação à preliminar de nulidade da sentença por "ausência de intimação para impugnação dos cálculos novos" (fl. 1149), diante da ausência de interesse recursal. Verifica-se que a r. sentença que julgou procedentes em parte os embargos à execução ajuizados pela PETROBRÁS determinou que, após decorrido o prazo de recurso, seja o exequente intimado para retificação da conta. Como se verifica, não houve apresentação de novos cálculos, nem tampouco "ausência de intimação para impugnação", emergindo desse contexto a ausência de sucumbência. 2. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO (RECURSO DO EXEQUENTE) O Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pela executada e determinou a exclusão dos honorários advocatícios dos cálculos de liquidação, por entender que o título executivo judicial afastou expressamente a condenação de ambas as partes ao pagamento da referida verba. Ressaltou que a liquidação deve guardar estrita correspondência com os parâmetros definidos no título exequendo, em respeito à coisa julgada. Acrescentou, ainda, que, nas ações civis públicas, a condenação em honorários advocatícios está sujeita ao princípio da simetria e pressupõe a demonstração de má-fé. Em recurso, o exequente aduz que os honorários de sucumbência são devidos em razão do ajuizamento de ação autônoma de cumprimento individual de sentença, a qual não se confunde com a verba fixada na ação coletiva principal, defendendo a aplicação supletiva do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ante a incompletude da norma celetista, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da indispensabilidade da advocacia. Com razão o recorrente. De plano, cumpre esclarecer que o cumprimento individualizado de sentença coletiva genérica, como se verifica no presente feito, promovido em favor de substituídos processuais específicos, inaugura uma nova e inequívoca relação processual, ostentando plena autonomia em relação à fase de cognição da ação coletiva principal. Essa autonomia procedimental decorre da própria necessidade de atuação profissional específica e substancial dos patronos nesta fase executiva. A liquidação de uma condenação genérica exige dos advogados a individualização de contas, a apuração pormenorizada de créditos de cada trabalhador substituído e o enfrentamento de incidentes defensivos próprios da execução, não se tratando de mero desdobramento administrativo do feito originário. Nesse cenário, o comando contido na decisão de mérito da ação coletiva principal que afastou a condenação em honorários advocatícios limita-se estritamente à fase cognitiva daquele feito. Consequentemente, tal diretriz não projeta eficácia sob o manto da coisa julgada sobre a fase de execução provisória individualizada, por se tratar de ação distinta que exige labor advocatício específico e independente. Superado esse aspecto, afasta-se o fundamento adotado pela sentença recorrida no tocante à aplicação subsidiária das regras protetivas da Lei de Ação Civil Pública para fins de exclusão da verba honorária. O processo do trabalho possui regramento legal próprio e específico instituído pela Lei nº 13.467/2017 no que concerne aos honorários de sucumbência. O artigo 791-A, § 1º, da CLT prevê expressamente que os honorários sucumbenciais são devidos "nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria"". Ademais, conforme tese jurídica fixada pela c. Corte Superior do Trabalho no julgamento do processo paradigmático Ag-AIRR-0010289-71.2022.5.03.0079 (Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT de 18/12/2023), as ações de cumprimento e execuções no âmbito trabalhista contam com disciplina própria na Consolidação das Leis do Trabalho, devendo-se observar o processo contido no Capítulo II do Título X (artigo 872, parágrafo único, da CLT). Havendo regramento específico na CLT regendo o procedimento e a fixação de honorários para a atuação sindical substitutiva, não há que se cogitar na aplicação supletiva ou analógica das limitações previstas na Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1984). Por conseguinte, caracterizando-se a presente medida como ação autônoma de caráter incidental, aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 1º, da CLT. Diante da incompletude da norma celetista sobre o detalhamento das fases executivas, incide de forma supletiva e subsidiária a expressa previsão do artigo 85, § 1º, do CPC (artigo 15 do CPC c/c artigo 769 da CLT), que assegura expressamente o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nesse sentido precedentes desta egrégia Turma: Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) Os honorários assistenciais fixados na fase de conhecimento devem ser mantidos em respeito à coisa julgada material. A execução individual de sentença coletiva é ação autônoma e não mera fase processual, o que justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios, independentemente dos fixados na ação coletiva (STJ, Súmula 345 e Tema 973). Em observância aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa, fixa-se o percentual de 5% sobre o valor da liquidação a título de honorários para a fase de execução (CLT, art. 791-A). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da executada não provido; recurso do exequente parcialmente provido. Tese de Julgamento: A execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, sendo devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que não impugnada, em percentual que observe os critérios de proporcionalidade e o trabalho realizado pelo causídico. [...] (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000629-93.2025.5.10.0001. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 18/03/2026.) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA AÇÃO EXECUTIVA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) III. Razões de decidir 5. A execução individual de sentença coletiva possui natureza jurídica autônoma, distinta da ação coletiva de conhecimento, na qual se formou condenação genérica. 6. Na fase de cumprimento individual, há definição de certeza e liquidez do crédito, com atuação específica do patrono, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 7. A jurisprudência do STJ e do TST consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças coletivas, por aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC e do art. 791-A da CLT. 8. O indeferimento de honorários na ação coletiva não impede a fixação da verba na execução individual, pois não há violação à coisa julgada, diante da autonomia entre as demandas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da execução, observados os limites do art. 791-A da CLT. Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma em relação à ação coletiva de conhecimento. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, independentemente do indeferimento da verba honorária na ação coletiva." [...] (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001354-76.2025.5.10.0003. Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO. Data de julgamento: 13/03/2026.) Logo, restando evidenciada a autonomia da demanda e o labor prestado pelos patronos do exequente, impõe-se a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono do Sindicato, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, em estrita consonância com os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do exequente para reformar a decisão recorrida e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono do Sindicato em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, em estrita consonância com os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. ERRO MATERIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO RELATÓRIO CONSOLIDADO (RECURSO DA EXECUTADA) O juízo a quo rejeitou a alegação de erro material no relatório consolidado, ao constatar que o exequente colacionou aos autos as planilhas de cálculos individualizadas para cada um dos dez substituídos processuais, esclarecendo que o relatório impugnado constitui mera síntese aritmética dos valores detalhados, o que cumpre o requisito da discriminação por beneficiário e assegura o pleno exercício do contraditório. Inconformada, a executada sustenta que o relatório consolidado padece de erro material manifesto por agregar todos os valores devidos e atribuí-los a um único substituído, alegando violação ao artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e sustentando que tal metodologia inviabiliza a conferência individualizada das parcelas e causa prejuízo à ampla defesa. Sem razão. A despeito do inconformismo da recorrente, a análise minuciosa dos autos revela que a liquidação cumpriu fielmente as exigências legais e procedimentais. De fato, consta do Id 0b86919 a juntada das planilhas de cálculos individualizadas e pormenorizadas de cada um dos dez trabalhadores substituídos neste feito. O Relatório Consolidado de Id 0d8f3aa, por sua vez, constitui mero demonstrativo global e sintético, cuja finalidade é puramente aritmética, resumindo os valores previamente discriminados de forma individual. A existência de demonstrativo unificado, que funciona como mera guia de consolidação da execução, não possui o condão de anular ou invalidar a liquidação quando as contas de cada beneficiário foram devidamente discriminadas e disponibilizadas nos autos. Nesse contexto, afasta-se qualquer alegação de prejuízo processual ou obstáculo ao exercício do contraditório, uma vez que a executada teve pleno acesso às planilhas singulares de cada substituído para exercer sua ampla defesa e apresentar suas impugnações específicas. Dessa forma, restando plenamente atendido o requisito da discriminação dos cálculos por beneficiário (artigo 879, § 1º, da CLT), não há erro material a ser sanado. Nego provimento. CUSTAS PROCESSUAIS (RECURSO DA EXECUTADA) O juízo de origem indeferiu o pedido de exclusão das custas processuais, assinalando que, nos termos do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, as custas fixadas na fase de conhecimento com base em valor estimado possuem natureza provisória, sendo que apenas na fase de liquidação, com a definição do montante real da condenação, torna-se possível a apuração definitiva das custas devidas à União à razão de dois por cento sobre o valor efetivo. A executada sustenta que a apuração das custas processuais à razão de 2% sobre o valor liquidado implica cobrança indevida e duplicidade de recolhimento, ao argumento de que as custas relativas à fase de conhecimento já foram integralmente adimplidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Sucessivamente, requer o abatimento dos valores recolhidos naquela fase, a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa. Com parcial razão. No que tange à base de cálculo, o d. Juízo de origem aplicou corretamente o entendimento de que as custas fixadas na fase de conhecimento sobre valor meramente estimado possuem caráter provisório, prestando-se tão somente para viabilizar o preparo do recurso. Definido o real valor da condenação na fase de liquidação, mostra-se imperativa a apuração definitiva das custas devidas, as quais devem incidir sobre o valor efetivo da obrigação, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Correta, portanto, a r. decisão de origem ao rejeitar a exclusão total da referida parcela dos cálculos de liquidação. Todavia, merece reforma o julgado no tocante à ausência de abatimento dos valores comprovadamente pagos a título de custas processuais na fase de conhecimento. Registre-se que nos embargos à execução a executada formulou esse pedido de forma sucessiva, não tendo sido apreciado pelo juízo de origem. A exigência de recolhimento integral das novas custas de liquidação, sem a devida compensação do montante já adimplido sob o mesmo título na fase de conhecimento, acarreta evidente cobrança em duplicidade e viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Nesse diapasão, os pagamentos efetuados a título de custas processuais no curso do processo devem ser deduzidos e considerados por ocasião da conta de liquidação definitiva. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da r. sentença tão somente para autorizar que, após a apuração das custas finais calculadas sobre o real valor liquidado, seja deduzida a importância efetivamente recolhida pela executada na fase de conhecimento. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição da executada para autorizar o abatimento dos valores comprovadamente recolhidos a título de custas processuais na fase cognitiva. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, dou provimento ao recurso do exequente e parcial provimento ao da executada, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição interpostos pelas partes para, no mérito, dar provimento ao recurso do exequente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, em estrita consonância com os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT e, dar parcial provimento ao recurso da executada para autorizar o abatimento dos valores comprovadamente recolhidos a título de custas processuais na fase cognitiva. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição interpostos pelas partes para, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso do exequente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, em estrita consonância com os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT e, dar parcial provimento ao recurso da executada para autorizar o abatimento dos valores comprovadamente recolhidos a título de custas processuais na fase cognitiva. Tudo nos termos do voto do Relator. Parcialmente vencida a Des.ª Flávia Falcão, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). FLAVIA SIMOES FALCAO / Desembargadora Flávia Simões Falcão DIVERGÊNCIA Peço vênia para divergir do e. Relator quanto ao tema honorários advocatícios - ação de cumprimento - execução, exclusivamente no tocante ao percentual, pelas razões a seguir expostas: Acompanho o reconhecimento de que a execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma e exige trabalho profissional específico, sendo cabível a fixação de honorários próprios. O indeferimento da verba referente à fase cognitiva coletiva não alcança a nova relação processual nem remunera o trabalho necessário à individualização e satisfação dos créditos. Contudo, no julgamento do AP 0000707-63.2025.5.10.0009, Rel. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho, 1ª Turma, julgado em 30/03/2026, envolvendo as mesmas partes deste processo, ou seja, Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista e a Petrobras, assentou-se que a execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma e autoriza honorários próprios, fixados em 5% sobre o valor líquido da execução. Portanto, a adoção de 10% nesta demanda, sem particularidade concreta que justifique tratamento distinto, comprometeria a uniformidade decisória em processos substancialmente idênticos. A complexidade moderada da liquidação, o caráter repetitivo das execuções decorrentes do mesmo título e a existência de contas relativas a número delimitado de substituídos justificam o percentual de 5%, sem desconsiderar o trabalho profissional realizado. Dou parcial provimento ao agravo de petição dos exequentes para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da execução BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0001186-74.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001186-74.2025.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Agravos de petição interpostos pelo exequente e pela executada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. O exequente postula a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. A executada alega erro material no relatório consolidado por ausência de individualização das parcelas devidas a cada substituído, bem como insurge-se contra a apuração e a ausência de abatimento das custas processuais recolhidas na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, a despeito do indeferimento da verba na fase cognitiva da ação coletiva principal; (ii) configura erro material a emissão de relatório consolidado de cálculos de liquidação acompanhado de planilhas individualizadas por substituído; e (iii) as custas processuais recolhidas na fase de conhecimento devem ser deduzidas das custas finais apuradas na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O cumprimento individualizado de sentença coletiva genérica promovido em favor de substituídos específicos ostenta autonomia procedimental em relação à ação coletiva de conhecimento, haja vista a necessidade de atuação profissional própria para individualizar contas e apurar créditos. A diretriz adotada na ação coletiva que afastou a condenação em honorários advocatícios limita-se à fase cognitiva daquele feito, não projetando eficácia sob o manto da coisa julgada sobre a execução individual provisória. Existindo regramento próprio na CLT regendo o procedimento e a fixação de honorários para a atuação sindical substitutiva (CLT, art. 791-A, § 1º), afasta-se a aplicação das limitações da Lei de Ação Civil Pública. Incide, supletivamente, o art. 85, § 1º, do CPC, sendo devida a fixação de honorários sucumbenciais na execução individual. Não configura erro material nem violação ao art. 879, § 1º, da CLT a apresentação de relatório consolidado sintético quando acompanhado das planilhas de cálculos pormenorizadas e individualizadas de cada trabalhador substituído, o que resguarda a ampla defesa e o contraditório. As custas fixadas na fase de conhecimento possuem natureza provisória, devendo incidir de forma definitiva sobre o valor real apurado na liquidação (CLT, art. 789, I). A ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos a título de custas no curso do processo gera cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa (CC, art. 884), impondo-se o abatimento do montante quitado na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso do exequente provido; recurso da executada parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma em relação à ação de conhecimento, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente do indeferimento da verba na ação coletiva original. (ii) As custas processuais devidas na execução devem incidir sobre o valor efetivo da condenação, autorizando-se o abatimento das importâncias comprovadamente recolhidas a esse título na fase de conhecimento. Dispositivos legais: CLT, art. 789, I, art. 791-A, § 1º e § 2º, art. 872, parágrafo único, art. 879, § 1º; CPC, art. 15, art. 85, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência citada: TST, Ag-AIRR-0010289-71.2022.5.03.0079; TRT 10, Acórdão 0000629-93.2025.5.10.0001; TRT 10, Acórdão 0001354-76.2025.5.10.0003; STJ, Súmula 345, Tema 973. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, em exercício na MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. Alcir Kenupp Cunha, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução ajuizados pela devedora. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição, requerendo a reforma da decisão no tocante ao indeferimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. A executada interpôs agravo de petição, pretendendo a reforma da decisão quanto ao alegado erro material constante do relatório consolidado, em razão da suposta ausência de individualização dos valores devidos aos substituídos, bem como no tocante à apuração e ao abatimento das custas processuais. As partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no Regimento Interno deste egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos agravos de petição, deles conheço, porém, o da executada apenas de forma parcial. Deixo de conhecer do agravo interposto pela executada em relação à preliminar de nulidade da sentença por "ausência de intimação para impugnação dos cálculos novos" (fl. 1149), diante da ausência de interesse recursal. Verifica-se que a r. sentença que julgou procedentes em parte os embargos à execução ajuizados pela PETROBRÁS determinou que, após decorrido o prazo de recurso, seja o exequente intimado para retificação da conta. Como se verifica, não houve apresentação de novos cálculos, nem tampouco "ausência de intimação para impugnação", emergindo desse contexto a ausência de sucumbência. 2. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO (RECURSO DO EXEQUENTE) O Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pela executada e determinou a exclusão dos honorários advocatícios dos cálculos de liquidação, por entender que o título executivo judicial afastou expressamente a condenação de ambas as partes ao pagamento da referida verba. Ressaltou que a liquidação deve guardar estrita correspondência com os parâmetros definidos no título exequendo, em respeito à coisa julgada. Acrescentou, ainda, que, nas ações civis públicas, a condenação em honorários advocatícios está sujeita ao princípio da simetria e pressupõe a demonstração de má-fé. Em recurso, o exequente aduz que os honorários de sucumbência são devidos em razão do ajuizamento de ação autônoma de cumprimento individual de sentença, a qual não se confunde com a verba fixada na ação coletiva principal, defendendo a aplicação supletiva do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ante a incompletude da norma celetista, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da indispensabilidade da advocacia. Com razão o recorrente. De plano, cumpre esclarecer que o cumprimento individualizado de sentença coletiva genérica, como se verifica no presente feito, promovido em favor de substituídos processuais específicos, inaugura uma nova e inequívoca relação processual, ostentando plena autonomia em relação à fase de cognição da ação coletiva principal. Essa autonomia procedimental decorre da própria necessidade de atuação profissional específica e substancial dos patronos nesta fase executiva. A liquidação de uma condenação genérica exige dos advogados a individualização de contas, a apuração pormenorizada de créditos de cada trabalhador substituído e o enfrentamento de incidentes defensivos próprios da execução, não se tratando de mero desdobramento administrativo do feito originário. Nesse cenário, o comando contido na decisão de mérito da ação coletiva principal que afastou a condenação em honorários advocatícios limita-se estritamente à fase cognitiva daquele feito. Consequentemente, tal diretriz não projeta eficácia sob o manto da coisa julgada sobre a fase de execução provisória individualizada, por se tratar de ação distinta que exige labor advocatício específico e independente. Superado esse aspecto, afasta-se o fundamento adotado pela sentença recorrida no tocante à aplicação subsidiária das regras protetivas da Lei de Ação Civil Pública para fins de exclusão da verba honorária. O processo do trabalho possui regramento legal próprio e específico instituído pela Lei nº 13.467/2017 no que concerne aos honorários de sucumbência. O artigo 791-A, § 1º, da CLT prevê expressamente que os honorários sucumbenciais são devidos "nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria"". Ademais, conforme tese jurídica fixada pela c. Corte Superior do Trabalho no julgamento do processo paradigmático Ag-AIRR-0010289-71.2022.5.03.0079 (Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT de 18/12/2023), as ações de cumprimento e execuções no âmbito trabalhista contam com disciplina própria na Consolidação das Leis do Trabalho, devendo-se observar o processo contido no Capítulo II do Título X (artigo 872, parágrafo único, da CLT). Havendo regramento específico na CLT regendo o procedimento e a fixação de honorários para a atuação sindical substitutiva, não há que se cogitar na aplicação supletiva ou analógica das limitações previstas na Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1984). Por conseguinte, caracterizando-se a presente medida como ação autônoma de caráter incidental, aplica-se o disposto no artigo 791-A, § 1º, da CLT. Diante da incompletude da norma celetista sobre o detalhamento das fases executivas, incide de forma supletiva e subsidiária a expressa previsão do artigo 85, § 1º, do CPC (artigo 15 do CPC c/c artigo 769 da CLT), que assegura expressamente o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nesse sentido precedentes desta egrégia Turma: Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) Os honorários assistenciais fixados na fase de conhecimento devem ser mantidos em respeito à coisa julgada material. A execução individual de sentença coletiva é ação autônoma e não mera fase processual, o que justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios, independentemente dos fixados na ação coletiva (STJ, Súmula 345 e Tema 973). Em observância aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa, fixa-se o percentual de 5% sobre o valor da liquidação a título de honorários para a fase de execução (CLT, art. 791-A). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da executada não provido; recurso do exequente parcialmente provido. Tese de Julgamento: A execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, sendo devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que não impugnada, em percentual que observe os critérios de proporcionalidade e o trabalho realizado pelo causídico. [...] (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000629-93.2025.5.10.0001. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 18/03/2026.) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA AÇÃO EXECUTIVA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) III. Razões de decidir 5. A execução individual de sentença coletiva possui natureza jurídica autônoma, distinta da ação coletiva de conhecimento, na qual se formou condenação genérica. 6. Na fase de cumprimento individual, há definição de certeza e liquidez do crédito, com atuação específica do patrono, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 7. A jurisprudência do STJ e do TST consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças coletivas, por aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC e do art. 791-A da CLT. 8. O indeferimento de honorários na ação coletiva não impede a fixação da verba na execução individual, pois não há violação à coisa julgada, diante da autonomia entre as demandas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da execução, observados os limites do art. 791-A da CLT. Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma em relação à ação coletiva de conhecimento. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, independentemente do indeferimento da verba honorária na ação coletiva." [...] (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001354-76.2025.5.10.0003. Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO. Data de julgamento: 13/03/2026.) Logo, restando evidenciada a autonomia da demanda e o labor prestado pelos patronos do exequente, impõe-se a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono do Sindicato, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, em estrita consonância com os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do exequente para reformar a decisão recorrida e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono do Sindicato em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, em estrita consonância com os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. ERRO MATERIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO RELATÓRIO CONSOLIDADO (RECURSO DA EXECUTADA) O juízo a quo rejeitou a alegação de erro material no relatório consolidado, ao constatar que o exequente colacionou aos autos as planilhas de cálculos individualizadas para cada um dos dez substituídos processuais, esclarecendo que o relatório impugnado constitui mera síntese aritmética dos valores detalhados, o que cumpre o requisito da discriminação por beneficiário e assegura o pleno exercício do contraditório. Inconformada, a executada sustenta que o relatório consolidado padece de erro material manifesto por agregar todos os valores devidos e atribuí-los a um único substituído, alegando violação ao artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e sustentando que tal metodologia inviabiliza a conferência individualizada das parcelas e causa prejuízo à ampla defesa. Sem razão. A despeito do inconformismo da recorrente, a análise minuciosa dos autos revela que a liquidação cumpriu fielmente as exigências legais e procedimentais. De fato, consta do Id 0b86919 a juntada das planilhas de cálculos individualizadas e pormenorizadas de cada um dos dez trabalhadores substituídos neste feito. O Relatório Consolidado de Id 0d8f3aa, por sua vez, constitui mero demonstrativo global e sintético, cuja finalidade é puramente aritmética, resumindo os valores previamente discriminados de forma individual. A existência de demonstrativo unificado, que funciona como mera guia de consolidação da execução, não possui o condão de anular ou invalidar a liquidação quando as contas de cada beneficiário foram devidamente discriminadas e disponibilizadas nos autos. Nesse contexto, afasta-se qualquer alegação de prejuízo processual ou obstáculo ao exercício do contraditório, uma vez que a executada teve pleno acesso às planilhas singulares de cada substituído para exercer sua ampla defesa e apresentar suas impugnações específicas. Dessa forma, restando plenamente atendido o requisito da discriminação dos cálculos por beneficiário (artigo 879, § 1º, da CLT), não há erro material a ser sanado. Nego provimento. CUSTAS PROCESSUAIS (RECURSO DA EXECUTADA) O juízo de origem indeferiu o pedido de exclusão das custas processuais, assinalando que, nos termos do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, as custas fixadas na fase de conhecimento com base em valor estimado possuem natureza provisória, sendo que apenas na fase de liquidação, com a definição do montante real da condenação, torna-se possível a apuração definitiva das custas devidas à União à razão de dois por cento sobre o valor efetivo. A executada sustenta que a apuração das custas processuais à razão de 2% sobre o valor liquidado implica cobrança indevida e duplicidade de recolhimento, ao argumento de que as custas relativas à fase de conhecimento já foram integralmente adimplidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Sucessivamente, requer o abatimento dos valores recolhidos naquela fase, a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa. Com parcial razão. No que tange à base de cálculo, o d. Juízo de origem aplicou corretamente o entendimento de que as custas fixadas na fase de conhecimento sobre valor meramente estimado possuem caráter provisório, prestando-se tão somente para viabilizar o preparo do recurso. Definido o real valor da condenação na fase de liquidação, mostra-se imperativa a apuração definitiva das custas devidas, as quais devem incidir sobre o valor efetivo da obrigação, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Correta, portanto, a r. decisão de origem ao rejeitar a exclusão total da referida parcela dos cálculos de liquidação. Todavia, merece reforma o julgado no tocante à ausência de abatimento dos valores comprovadamente pagos a título de custas processuais na fase de conhecimento. Registre-se que nos embargos à execução a executada formulou esse pedido de forma sucessiva, não tendo sido apreciado pelo juízo de origem. A exigência de recolhimento integral das novas custas de liquidação, sem a devida compensação do montante já adimplido sob o mesmo título na fase de conhecimento, acarreta evidente cobrança em duplicidade e viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Nesse diapasão, os pagamentos efetuados a título de custas processuais no curso do processo devem ser deduzidos e considerados por ocasião da conta de liquidação definitiva. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da r. sentença tão somente para autorizar que, após a apuração das custas finais calculadas sobre o real valor liquidado, seja deduzida a importância efetivamente recolhida pela executada na fase de conhecimento. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição da executada para autorizar o abatimento dos valores comprovadamente recolhidos a título de custas processuais na fase cognitiva. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, dou provimento ao recurso do exequente e parcial provimento ao da executada, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição interpostos pelas partes para, no mérito, dar provimento ao recurso do exequente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, em estrita consonância com os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT e, dar parcial provimento ao recurso da executada para autorizar o abatimento dos valores comprovadamente recolhidos a título de custas processuais na fase cognitiva. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição interpostos pelas partes para, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso do exequente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, em estrita consonância com os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT e, dar parcial provimento ao recurso da executada para autorizar o abatimento dos valores comprovadamente recolhidos a título de custas processuais na fase cognitiva. Tudo nos termos do voto do Relator. Parcialmente vencida a Des.ª Flávia Falcão, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). FLAVIA SIMOES FALCAO / Desembargadora Flávia Simões Falcão DIVERGÊNCIA Peço vênia para divergir do e. Relator quanto ao tema honorários advocatícios - ação de cumprimento - execução, exclusivamente no tocante ao percentual, pelas razões a seguir expostas: Acompanho o reconhecimento de que a execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma e exige trabalho profissional específico, sendo cabível a fixação de honorários próprios. O indeferimento da verba referente à fase cognitiva coletiva não alcança a nova relação processual nem remunera o trabalho necessário à individualização e satisfação dos créditos. Contudo, no julgamento do AP 0000707-63.2025.5.10.0009, Rel. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho, 1ª Turma, julgado em 30/03/2026, envolvendo as mesmas partes deste processo, ou seja, Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista e a Petrobras, assentou-se que a execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma e autoriza honorários próprios, fixados em 5% sobre o valor líquido da execução. Portanto, a adoção de 10% nesta demanda, sem particularidade concreta que justifique tratamento distinto, comprometeria a uniformidade decisória em processos substancialmente idênticos. A complexidade moderada da liquidação, o caráter repetitivo das execuções decorrentes do mesmo título e a existência de contas relativas a número delimitado de substituídos justificam o percentual de 5%, sem desconsiderar o trabalho profissional realizado. Dou parcial provimento ao agravo de petição dos exequentes para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da execução BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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