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TST · 4ª Turma · Despacho
EMBARGANTE: PATRICIA MARIA DE CASTRO Advogado: Dr. Leonardo Campbell Bastos EMBARGADO: BANCO CITICARD S.A. Advogado: Dr. Mozart Victor Russomano Neto Advogado: Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho EMBARGADA: CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado: Dr. Raphael Rajão Reis de Caux IGM/tmz D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, realizando o exercício positivo do juízo de retratação em relação ao acórdão de págs. 870-891, a 4ª Turma do TST deu provimento do recurso de revista da Contax S.A. (págs. 575-592), reconhecendo a licitude da terceirização e afastando o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, mantendo a responsabilidade subsidiária pelos demais créditos não oriundos do referido vínculo direto, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725. Inconformada, a Reclamante interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 desta Corte, pugnando pela reforma do julgado. II) FUNDAMENTAÇÃO Pela sistemática da repercussão geral, uma vez definida tese pelo STF, a Vice-Presidência do TST, ao dessobrestar os recursos extraordinários pendentes de julgamento, terá dois caminhos a seguir: a) denegar seguimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em consonância com a tese fixada pelo STF (CPC, art. 1.040, I); ou b) remeter ao órgão de origem, para o eventual exercício do juízo de retratação, em caso de conflito com a tese vinculante do STF (CPC, art. 1.040, II, e 1.041, § 1º). Ora, os presentes autos retornaram à 4ª Turma apenas para realização ou não do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão do recurso extraordinário interposto pela Contax S.A. (págs. 893-918), o qual ainda está pendente de análise. No presente caso, como se trata de adequação, ou não, da decisão turmária ao figurino de precedente de repercussão geral, não há mais campo para a SBDI-I do TST realizar novo pronunciamento, como órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST, mas apenas para a Vice-Presidência da Corte, para reputar prejudicado o recurso extraordinário, denegar-lhe seguimento ou determinar o seu processamento, cabendo agravo para o Órgão Especial do TST contra decisão que trancar ou reputar prejudicado o recurso extraordinário com base no precedente do STF, para que o Órgão Especial aprecie se foi bem aplicada a tese. Ou seja, quando interposto recurso extraordinário, será o Órgão Especial (e não a SBDI-1 do TST) que fará o controle final de adequação das decisões do TST aos precedentes do STF, pois a fase processual de controle da SBDI-1 já foi ultrapassada. Portanto, sucede que, in casu, o recurso de embargos é manifestamente incabível, haja vista que o processo se encontra em grau de recurso extraordinário, de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, declaro incabíveis os presentes embargos e, estando pendente o exame de admissibilidade do recurso extraordinário da Contax S.A. pela Vice-Presidência do TST, determino que sejam remetidos os autos, imediatamente, à aludida Vice-Presidência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma
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