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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001186-65.2024.5.19.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001186-65.2024.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO:LEONARDO FALCAO RIBEIRO - OAB: RO5408 RELATOR: MARCELO VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 08). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS UNIFORMIZADAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS em face da decisão que julgou improcedentes as impugnações aos cálculos periciais e acolheu, em parte, o chamamento do feito à ordem suscitado pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, homologando os cálculos. O agravante busca a reforma da decisão, alegando: (i) impossibilidade de limitação temporal da execução ao Programa Mundo Caixa por afronta à coisa julgada; (ii) necessidade de apuração atuarial da reserva matemática e contribuições à FUNCEF; (iii) adoção do divisor 10 para conversão de pontos em pecúnia; (iv) incorreção na metodologia e quantidade de horas extras; (v) reconhecimento dos reflexos das diferenças de horas extras sobre outras parcelas e reflexos sucessivos; (vi) revisão dos critérios de apuração de reflexos em férias; (vii) ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (viii) alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a limitação temporal da execução ao Programa Mundo Caixa, até dezembro de 2020, afronta a coisa julgada; (ii) se há necessidade de apuração atuarial autônoma da reserva matemática e contribuições à FUNCEF; (iii) qual o divisor correto (10 ou 100) para conversão de pontos em pecúnia; (iv) se a metodologia de cálculo e a quantidade de horas extras aplicadas pelo perito estão corretas; (v) se são devidos reflexos das diferenças de horas extras sobre outras parcelas e reflexos sucessivos (reflexo sobre reflexo); (vi) se os critérios adotados para apuração dos reflexos em férias estão corretos; (vii) qual a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais; e (viii) quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As controvérsias devolvidas à apreciação deste Tribunal foram integralmente disciplinadas pelo Tribunal Pleno quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 08 (IAC nº 08), cujas teses possuem eficácia vinculante no âmbito deste Regional, por força do art. 947 do CPC, impondo observância obrigatória pelos órgãos fracionários e pelos Juízos de origem, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à estabilidade da jurisprudência. A pretensão recursal do agravante limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados e definitivamente solucionados pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do IAC nº 08, inviabilizando sua rediscussão em sede de liquidação de sentença. 4. A limitação temporal da execução às comissões apuradas até dezembro de 2020 observa o item X do IAC nº 08, que restringe o título executivo aos programas vigentes até essa data. A pretensão de incluir parcelas relativas a programas posteriores, como a "Premiação Vendas", implicaria em violação da coisa julgada material e do princípio da congruência, pois tais programas possuem regulamentos e critérios distintos não examinados na ação coletiva original. 5. A exclusão da apuração atuarial autônoma da reserva matemática está correta, conforme itens I.1, I.2 e I.4 do IAC nº 08, que reconhecem a carência de legitimidade ativa do sindicato para tal postulação e estabelecem que para participantes do Novo Plano FUNCEF, a reserva corresponde às contribuições efetivamente recolhidas. 6. A aplicação do divisor 100 para conversão de pontos em pecúnia está em conformidade com o item V do IAC nº 08, que pacificou a matéria ao determinar que cada ponto equivale a R$ 0,01, em consonância com o regulamento do programa. 7. A metodologia de cálculo das horas extras, que aplica o adicional extraordinário (multiplicador 0,5) e restringe o reflexo devido conforme Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1, está correta e reafirmada pelo item III do IAC nº 08, evitando dupla remuneração. 8. A vedação de reflexos sucessivos (reflexo sobre reflexo) sem previsão explícita no título executivo, conforme item VII do IAC nº 08, foi observada. Os reflexos em férias foram apurados proporcionalmente à limitação temporal das comissões. 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor bruto do crédito do trabalhador excluindo verbas destinadas a terceiros (cota patronal previdenciária e previdência complementar), está em consonância com o item IV do IAC nº 08, OJ nº 348 da SBDI-1 do TST, art. 85 do CPC e art. 791-A da CLT. 10. Os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados estão corretos, conforme item VIII do IAC nº 08, que determinou a aplicação de juros equivalentes à TRD na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em observância às ADCs 58 e 59 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Petição improvido. Tese de julgamento: "1. Nas execuções individuais decorrentes da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, devem ser observadas as teses vinculantes firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 08 do TRT da 19ª Região, vedada a rediscussão de matérias já uniformizadas e a ampliação dos limites objetivos do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, arts. 85, 141, 492, 509, § 4º, 947. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 340/TST; OJ nº 397/SBDI-1/TST; OJ nº 348/SBDI-1/TST; ADCs nº 58 e 59/STF; IAC nº 08/TRT19 (Incidente de Assunção de Competência nº 08 deste Regional). ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada nos termos da fundamentação supra. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001186-65.2024.5.19.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001186-65.2024.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO:LEONARDO FALCAO RIBEIRO - OAB: RO5408 RELATOR: MARCELO VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 08). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS UNIFORMIZADAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS em face da decisão que julgou improcedentes as impugnações aos cálculos periciais e acolheu, em parte, o chamamento do feito à ordem suscitado pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, homologando os cálculos. O agravante busca a reforma da decisão, alegando: (i) impossibilidade de limitação temporal da execução ao Programa Mundo Caixa por afronta à coisa julgada; (ii) necessidade de apuração atuarial da reserva matemática e contribuições à FUNCEF; (iii) adoção do divisor 10 para conversão de pontos em pecúnia; (iv) incorreção na metodologia e quantidade de horas extras; (v) reconhecimento dos reflexos das diferenças de horas extras sobre outras parcelas e reflexos sucessivos; (vi) revisão dos critérios de apuração de reflexos em férias; (vii) ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (viii) alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a limitação temporal da execução ao Programa Mundo Caixa, até dezembro de 2020, afronta a coisa julgada; (ii) se há necessidade de apuração atuarial autônoma da reserva matemática e contribuições à FUNCEF; (iii) qual o divisor correto (10 ou 100) para conversão de pontos em pecúnia; (iv) se a metodologia de cálculo e a quantidade de horas extras aplicadas pelo perito estão corretas; (v) se são devidos reflexos das diferenças de horas extras sobre outras parcelas e reflexos sucessivos (reflexo sobre reflexo); (vi) se os critérios adotados para apuração dos reflexos em férias estão corretos; (vii) qual a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais; e (viii) quais os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As controvérsias devolvidas à apreciação deste Tribunal foram integralmente disciplinadas pelo Tribunal Pleno quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 08 (IAC nº 08), cujas teses possuem eficácia vinculante no âmbito deste Regional, por força do art. 947 do CPC, impondo observância obrigatória pelos órgãos fracionários e pelos Juízos de origem, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à estabilidade da jurisprudência. A pretensão recursal do agravante limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados e definitivamente solucionados pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do IAC nº 08, inviabilizando sua rediscussão em sede de liquidação de sentença. 4. A limitação temporal da execução às comissões apuradas até dezembro de 2020 observa o item X do IAC nº 08, que restringe o título executivo aos programas vigentes até essa data. A pretensão de incluir parcelas relativas a programas posteriores, como a "Premiação Vendas", implicaria em violação da coisa julgada material e do princípio da congruência, pois tais programas possuem regulamentos e critérios distintos não examinados na ação coletiva original. 5. A exclusão da apuração atuarial autônoma da reserva matemática está correta, conforme itens I.1, I.2 e I.4 do IAC nº 08, que reconhecem a carência de legitimidade ativa do sindicato para tal postulação e estabelecem que para participantes do Novo Plano FUNCEF, a reserva corresponde às contribuições efetivamente recolhidas. 6. A aplicação do divisor 100 para conversão de pontos em pecúnia está em conformidade com o item V do IAC nº 08, que pacificou a matéria ao determinar que cada ponto equivale a R$ 0,01, em consonância com o regulamento do programa. 7. A metodologia de cálculo das horas extras, que aplica o adicional extraordinário (multiplicador 0,5) e restringe o reflexo devido conforme Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1, está correta e reafirmada pelo item III do IAC nº 08, evitando dupla remuneração. 8. A vedação de reflexos sucessivos (reflexo sobre reflexo) sem previsão explícita no título executivo, conforme item VII do IAC nº 08, foi observada. Os reflexos em férias foram apurados proporcionalmente à limitação temporal das comissões. 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor bruto do crédito do trabalhador excluindo verbas destinadas a terceiros (cota patronal previdenciária e previdência complementar), está em consonância com o item IV do IAC nº 08, OJ nº 348 da SBDI-1 do TST, art. 85 do CPC e art. 791-A da CLT. 10. Os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados estão corretos, conforme item VIII do IAC nº 08, que determinou a aplicação de juros equivalentes à TRD na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em observância às ADCs 58 e 59 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Petição improvido. Tese de julgamento: "1. Nas execuções individuais decorrentes da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, devem ser observadas as teses vinculantes firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 08 do TRT da 19ª Região, vedada a rediscussão de matérias já uniformizadas e a ampliação dos limites objetivos do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, arts. 85, 141, 492, 509, § 4º, 947. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 340/TST; OJ nº 397/SBDI-1/TST; OJ nº 348/SBDI-1/TST; ADCs nº 58 e 59/STF; IAC nº 08/TRT19 (Incidente de Assunção de Competência nº 08 deste Regional). ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada nos termos da fundamentação supra. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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