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0001186-62.2026.5.18.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001186-62.2026.5.18.0053 AUTOR: DIOGO DE AREDA MELO RÉU: EDROS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f4c994 proferido nos autos. DESPACHO O autor renuncia expressamente ao pedido de adicional de insalubridade. Homologo a renúncia ao pedido, ficando extinto com resolução do mérito, no particular. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre efetivo interesse na produção de prova oral, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, necessariamente especificando natureza e objeto, de modo a permitir análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância). Desde logo, adverte-se que EVENTUAL MANIFESTAÇÃO GENÉRICA SERÁ INSERVÍVEL para tal fim (por exemplo, requerimento de produção de prova oral sem identificação dos fatos a serem provados) – e será considerada preclusa - vez que não permitirá ao magistrado a delimitação específica da matéria fática objeto do requerimento (requisito da determinação do fato probando), com a consequente análise dos demais requisitos, bem como frustraria a avaliação da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução (p.ex. ônus probatório de cada uma das Partes; provas documentais incontroversas, cf. art. 443, I, do CPC; matéria técnica que exija trabalho pericial, etc). Caso uma das partes obtenha deferimento no requerimento de produção de prova oral sobre determinada matéria, ficará automaticamente estendida à parte adversária a possibilidade de produzir contraprova na mesma audiência, independentemente de manifestação a qualquer tempo. Na hipótese de inércia das Partes ficará presumido o desinteresse recíproco na produção de outras provas, dando-se a instrução por encerrada ipso facto. Encerrada a instrução nos moldes acima definidos, deverá a Secretaria intimar as partes para apresentação de razões finais por escrito ou manifestação sobre a possibilidade de acordo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, remetendo-se os autos conclusos para julgamento tão logo esteja em condições para tanto. Cumpra-se. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDROS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA - ''GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA.''

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001186-62.2026.5.18.0053 AUTOR: DIOGO DE AREDA MELO RÉU: EDROS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f4c994 proferido nos autos. DESPACHO O autor renuncia expressamente ao pedido de adicional de insalubridade. Homologo a renúncia ao pedido, ficando extinto com resolução do mérito, no particular. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre efetivo interesse na produção de prova oral, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, necessariamente especificando natureza e objeto, de modo a permitir análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância). Desde logo, adverte-se que EVENTUAL MANIFESTAÇÃO GENÉRICA SERÁ INSERVÍVEL para tal fim (por exemplo, requerimento de produção de prova oral sem identificação dos fatos a serem provados) – e será considerada preclusa - vez que não permitirá ao magistrado a delimitação específica da matéria fática objeto do requerimento (requisito da determinação do fato probando), com a consequente análise dos demais requisitos, bem como frustraria a avaliação da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução (p.ex. ônus probatório de cada uma das Partes; provas documentais incontroversas, cf. art. 443, I, do CPC; matéria técnica que exija trabalho pericial, etc). Caso uma das partes obtenha deferimento no requerimento de produção de prova oral sobre determinada matéria, ficará automaticamente estendida à parte adversária a possibilidade de produzir contraprova na mesma audiência, independentemente de manifestação a qualquer tempo. Na hipótese de inércia das Partes ficará presumido o desinteresse recíproco na produção de outras provas, dando-se a instrução por encerrada ipso facto. Encerrada a instrução nos moldes acima definidos, deverá a Secretaria intimar as partes para apresentação de razões finais por escrito ou manifestação sobre a possibilidade de acordo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, remetendo-se os autos conclusos para julgamento tão logo esteja em condições para tanto. Cumpra-se. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO DE AREDA MELO

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