Publicações do processo

0001186-58.2025.5.12.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001186-58.2025.5.12.0055 RECORRENTE: HENRIQUE LEOPOLDO PEREIRA RECORRIDO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001186-58.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: HENRIQUE LEOPOLDO PEREIRA RECORRIDO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACÚMULO DE FUNÇÕES. SOLDADOR. ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não caracteriza acúmulo de funções apto a justificar acréscimo salarial. No caso, não comprovado o exercício habitual e concomitante de atribuições distintas e incompatíveis com a função contratada, é indevido o acréscimo salarial pretendido. RECURSO ORDINÁRIO, rito ordinário, da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. Recorrente HENRIQUE LEOPOLDO PEREIRA e recorrida FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. Inconformado com a sentença que julgou procedente em parte a ação apenas para conceder a gratuidade de justiça e rejeitou os pedidos condenatórios, de fls. 234/238 - ID. 83db4d5, recorre o autor pelas razões de fls. 242/248 - ID. f3bf7e5. Contrarrazões nas fls. 251/257 - ID. a60728b. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Acúmulo de funções O autor reitera o pedido de pagamento de um "plus" salarial e reflexos. Afirma que a sentença confundiu sucessão de cargos com a questão discutida, que é o exercício simultâneo das atividades de soldador e torneiro mecânico. Alega que os registros funcionais foram produzidos unilateralmente; que não foram juntadas descrições de cargos, ordens de serviço ou relatórios de atividades, que a CBO distingue as duas profissões e que a empresa, por possuir maior aptidão para a prova, deveria demonstrar a distribuição concreta das tarefas, o que não fez. A sentença indeferiu o pedido porque a ficha funcional registra mudança sucessiva de cargos e porque o autor não produziu prova de exercício cumulativo (fl. 235 - ID. 83db4d5). A insurgência não procede. De plano, registro que o exercício simultâneo de atribuições afins, dentro da mesma jornada, todas orbitando em torno de um mesmo núcleo, não enseja o pagamento do adicional por acúmulo de função, porque correlatas à função principal, desde que compreendidas no mesmo nível de complexidade e executadas com base no mesmo conjunto de habilidades laborais, sem a exigência de utilização de domínios específicos e distintos. Nesse sentido é a Súmula nº 51 deste Tribunal Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Desse modo, o trabalhador fará jus ao pagamento desse adicional se acumular um conjunto de tarefas que não se identificam com sua função principal, visto que, em razão do princípio da equivalência, é imprescindível o equilíbrio entre as atividades desempenhadas e a remuneração correspondente. À luz desse critério, a tese recursal não se resolve pela mera existência de duas nomenclaturas profissionais ou de CBOs distintas. Cabia ao autor demonstrar que, no mesmo período e dentro da mesma jornada, acumulava um conjunto de tarefas próprias da tornearia que não se identificavam com a função principal então exercida, com conteúdo ocupacional autônomo, nível de complexidade próprio ou exigência de domínios específicos e distintos, de modo a romper o equilíbrio entre as atividades e a remuneração. A distinção entre as CBOs de torneiro mecânico e soldador, invocada nas fls. 243/247 - ID. f3bf7e5, demonstra que se tratam de ocupações formalmente distintas, mas não prova que tenham sido exercidas simultaneamente. A premissa recursal de que a sentença se apoiou apenas em documento unilateral da empresa também não corresponde ao conjunto dos autos. A CTPS Digital juntada pelo próprio autor, com fonte de informação no eSocial, registra AUX.MEC.AUTOM.DE IMPLEMENTOS I de 19-06-2023 a 23-01-2024, AUXILIAR DE TORNEIRO MECÂNICO de 24-01-2024 a 30-06-2024, AUXILIAR DE SOLDADOR de 01-07-2024 a 28-02-2025 e SOLDADOR I de 01-03-2025 a 10-09-2025, fls. 21/22 - ID. e76c15c. A ficha funcional reproduz a mesma sequência e identifica, em períodos sucessivos, os postos de Mecânica de Implementos, Tornearia e Solda, conforme fls. 87/88 - ID. d4e3963. Os demais registros seguem essa evolução. O contrato de admissão indica a função de AUX.MEC.AUTOM.DE IMPLEME, e não de soldador (fl. 82 - ID. 6306489). Os recibos de férias registram AUXILIAR DE SOLDADOR no documento pago em 31-01-2025 e SOLDADOR I no documento pago em 08-08-2025 (fls. 198/200 - ID. 9e7de9f). É certo que os registros formais cedem diante de prova consistente da realidade. No caso, porém, a impugnação do autor limitou-se a afirmar o caráter unilateral dos documentos e as razões recursais não individualizam data, ordem de serviço, peça produzida ou outro elemento concreto que situe atividade de tornearia em período no qual ele já estava lotado na solda. Também não prosperam os argumentos relativos à distribuição dinâmica do ônus da prova e à ausência de testemunhas patronais. A simultaneidade de tarefas autônomas constitui fato constitutivo do direito postulado e, por isso, incumbia ao autor demonstrá-la, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade que justifique a redistribuição prevista no art. 818, § 1º, da CLT, sobretudo porque o trabalhador tinha conhecimento direto da rotina que afirma ter vivenciado e declarou expressamente em audiência não ter interesse na produção de prova oral. Portanto, além de não ter sido demonstrado o exercício concomitante das funções de torneiro mecânico e soldador, tampouco há prova de que, durante a jornada correspondente à função principal, o autor acumulasse de forma habitual tarefas autônomas, incompatíveis com sua condição pessoal, quantitativamente abusivas ou dependentes de domínios específicos e distintos. Ainda que houvesse execução pontual de tarefa correlata, isso não bastaria, por si só, para caracterizar acúmulo remunerável à luz da Súmula nº 51 deste Tribunal. Mantenho a sentença. Por corolário, não há parcela nova a repercutir nas verbas rescisórias, de modo que também não prospera o pedido de recálculo do aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%. Pelo mesmo fundamento, são indevidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A ré contestou o próprio acúmulo e as diferenças rescisórias dele decorrentes, conforme fls. 67/80 - ID. 835a3e7, inexistindo parcela incontroversa para os fins do art. 467. Quanto ao art. 477, o desligamento ocorreu em 10-09-2025 e o valor líquido do TRCT foi pago em 19-09-2025, dentro do prazo de dez dias previsto no § 6º, conforme fls. 201/204 - ID. ac4eaef. Ainda, permanecem os honorários de 15% e as custas de R$ 2.822,44 sobre o valor da causa de R$ 141.122,21, com exigibilidade nos termos definidos na origem, fls. 236/238 - ID. 83db4d5. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE LEOPOLDO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001186-58.2025.5.12.0055 RECORRENTE: HENRIQUE LEOPOLDO PEREIRA RECORRIDO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001186-58.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: HENRIQUE LEOPOLDO PEREIRA RECORRIDO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACÚMULO DE FUNÇÕES. SOLDADOR. ATIVIDADES DE TORNEIRO MECÂNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não caracteriza acúmulo de funções apto a justificar acréscimo salarial. No caso, não comprovado o exercício habitual e concomitante de atribuições distintas e incompatíveis com a função contratada, é indevido o acréscimo salarial pretendido. RECURSO ORDINÁRIO, rito ordinário, da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. Recorrente HENRIQUE LEOPOLDO PEREIRA e recorrida FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. Inconformado com a sentença que julgou procedente em parte a ação apenas para conceder a gratuidade de justiça e rejeitou os pedidos condenatórios, de fls. 234/238 - ID. 83db4d5, recorre o autor pelas razões de fls. 242/248 - ID. f3bf7e5. Contrarrazões nas fls. 251/257 - ID. a60728b. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Acúmulo de funções O autor reitera o pedido de pagamento de um "plus" salarial e reflexos. Afirma que a sentença confundiu sucessão de cargos com a questão discutida, que é o exercício simultâneo das atividades de soldador e torneiro mecânico. Alega que os registros funcionais foram produzidos unilateralmente; que não foram juntadas descrições de cargos, ordens de serviço ou relatórios de atividades, que a CBO distingue as duas profissões e que a empresa, por possuir maior aptidão para a prova, deveria demonstrar a distribuição concreta das tarefas, o que não fez. A sentença indeferiu o pedido porque a ficha funcional registra mudança sucessiva de cargos e porque o autor não produziu prova de exercício cumulativo (fl. 235 - ID. 83db4d5). A insurgência não procede. De plano, registro que o exercício simultâneo de atribuições afins, dentro da mesma jornada, todas orbitando em torno de um mesmo núcleo, não enseja o pagamento do adicional por acúmulo de função, porque correlatas à função principal, desde que compreendidas no mesmo nível de complexidade e executadas com base no mesmo conjunto de habilidades laborais, sem a exigência de utilização de domínios específicos e distintos. Nesse sentido é a Súmula nº 51 deste Tribunal Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Desse modo, o trabalhador fará jus ao pagamento desse adicional se acumular um conjunto de tarefas que não se identificam com sua função principal, visto que, em razão do princípio da equivalência, é imprescindível o equilíbrio entre as atividades desempenhadas e a remuneração correspondente. À luz desse critério, a tese recursal não se resolve pela mera existência de duas nomenclaturas profissionais ou de CBOs distintas. Cabia ao autor demonstrar que, no mesmo período e dentro da mesma jornada, acumulava um conjunto de tarefas próprias da tornearia que não se identificavam com a função principal então exercida, com conteúdo ocupacional autônomo, nível de complexidade próprio ou exigência de domínios específicos e distintos, de modo a romper o equilíbrio entre as atividades e a remuneração. A distinção entre as CBOs de torneiro mecânico e soldador, invocada nas fls. 243/247 - ID. f3bf7e5, demonstra que se tratam de ocupações formalmente distintas, mas não prova que tenham sido exercidas simultaneamente. A premissa recursal de que a sentença se apoiou apenas em documento unilateral da empresa também não corresponde ao conjunto dos autos. A CTPS Digital juntada pelo próprio autor, com fonte de informação no eSocial, registra AUX.MEC.AUTOM.DE IMPLEMENTOS I de 19-06-2023 a 23-01-2024, AUXILIAR DE TORNEIRO MECÂNICO de 24-01-2024 a 30-06-2024, AUXILIAR DE SOLDADOR de 01-07-2024 a 28-02-2025 e SOLDADOR I de 01-03-2025 a 10-09-2025, fls. 21/22 - ID. e76c15c. A ficha funcional reproduz a mesma sequência e identifica, em períodos sucessivos, os postos de Mecânica de Implementos, Tornearia e Solda, conforme fls. 87/88 - ID. d4e3963. Os demais registros seguem essa evolução. O contrato de admissão indica a função de AUX.MEC.AUTOM.DE IMPLEME, e não de soldador (fl. 82 - ID. 6306489). Os recibos de férias registram AUXILIAR DE SOLDADOR no documento pago em 31-01-2025 e SOLDADOR I no documento pago em 08-08-2025 (fls. 198/200 - ID. 9e7de9f). É certo que os registros formais cedem diante de prova consistente da realidade. No caso, porém, a impugnação do autor limitou-se a afirmar o caráter unilateral dos documentos e as razões recursais não individualizam data, ordem de serviço, peça produzida ou outro elemento concreto que situe atividade de tornearia em período no qual ele já estava lotado na solda. Também não prosperam os argumentos relativos à distribuição dinâmica do ônus da prova e à ausência de testemunhas patronais. A simultaneidade de tarefas autônomas constitui fato constitutivo do direito postulado e, por isso, incumbia ao autor demonstrá-la, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade que justifique a redistribuição prevista no art. 818, § 1º, da CLT, sobretudo porque o trabalhador tinha conhecimento direto da rotina que afirma ter vivenciado e declarou expressamente em audiência não ter interesse na produção de prova oral. Portanto, além de não ter sido demonstrado o exercício concomitante das funções de torneiro mecânico e soldador, tampouco há prova de que, durante a jornada correspondente à função principal, o autor acumulasse de forma habitual tarefas autônomas, incompatíveis com sua condição pessoal, quantitativamente abusivas ou dependentes de domínios específicos e distintos. Ainda que houvesse execução pontual de tarefa correlata, isso não bastaria, por si só, para caracterizar acúmulo remunerável à luz da Súmula nº 51 deste Tribunal. Mantenho a sentença. Por corolário, não há parcela nova a repercutir nas verbas rescisórias, de modo que também não prospera o pedido de recálculo do aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%. Pelo mesmo fundamento, são indevidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A ré contestou o próprio acúmulo e as diferenças rescisórias dele decorrentes, conforme fls. 67/80 - ID. 835a3e7, inexistindo parcela incontroversa para os fins do art. 467. Quanto ao art. 477, o desligamento ocorreu em 10-09-2025 e o valor líquido do TRCT foi pago em 19-09-2025, dentro do prazo de dez dias previsto no § 6º, conforme fls. 201/204 - ID. ac4eaef. Ainda, permanecem os honorários de 15% e as custas de R$ 2.822,44 sobre o valor da causa de R$ 141.122,21, com exigibilidade nos termos definidos na origem, fls. 236/238 - ID. 83db4d5. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.