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0001186-51.2022.5.05.0122

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · SC Candeias - EFP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - EFP CumSen 0001186-51.2022.5.05.0122 EXEQUENTE: NICINALVA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03b4d70 proferida nos autos. Vistos, etc.... A planilha objeto de irresignação, de fato persevera no erro material, sendo que a digna perita repete o procedimento equivocado de não incluir a correção monetária. Assim, destituo-a do encargo. Nomeio a Kamila Novaes, para proceder com a retificação do erro material constatado, vide decisão sob id 28897a9: Ora, tendo iniciado o contrato em abril de 1986, a competência inicial retroage àquele mês, portanto, decorridos 477 (quatrocentos e setenta e sete)meses, desde então.Assim, sendo os juros apurados para formação da conta vinculada em percentual correspondente a 0,5% meio por cento ao mês, o coeficiente inicial corresponderá a 477/2=238,5 ou seja, 238,5% ou o mesmo que multiplicado2,385, com redução do coeficiente 0,005 para cada mês subsequente, restabelecendo-se assim, a conta vinculada integral, com vistas a apuração do valor sobre o qual incide a indenização compensatória de 40%. Ante o exposto, acolho a arguição de erro material,determinando sua retificação, nos seguintes termos: A partir da evolução salarial, calculam-se 8% para cada competência a partir de abril de 1986, cujo valor deverá ser corrigido pelo coeficiente relativo ao IPCA-E do mês correspondente. A partir do valor do FGTS corrigido, calculam-se 0,5% (meio porcento) ao mês, apurados regressivamente, de forma que abril de abril/1986 –decorridos 4777 meses, de forma que 477/2=238,5 ou seja, 238,5% ou o mesmo que multiplicador 2,385, com redução do coeficiente 0,005 para cada mês subsequente,restabelecendo-se assim, a conta vinculada integral, com vistas a apuração do valor sobre o qual incide a indenização compensatória de 40%. Relativamente aos valores que devem ser recolhidos como salário diferido, apuram-se, sob o mesmo critério, sobre as competências março/2021 a dezembro/2022 A base de cálculo deve observar o CNIS anexado, o qual já se encontra traduzido pela planilha Id 8ae3e69 , a qual deverá sofrer as retificações, com os critérios aqui descritos.Obtida a quantia devida apuram-se 15% de honorários sucumbenciais relativos ao título da ação de conhecimento.A partir do resultado, 10% de honorários correspondentes ao processo de execução individual de sentença. À perita do juízo, para realizar as retificações, fixando para tanto, o prazo de dez dias.Após a expedição do precatório, aplica-se, exclusivamente, a taxa SELIC. Anexada a planilha, intimem-se as partes, dando-lhes conhecimento da presente sentença e respectiva planilha CANDEIAS/BA, 09 de setembro de 2026. HAROLDO MENDES BARBOSA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NICINALVA PEREIRA DOS SANTOS

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