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0001186-47.2025.5.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001186-47.2025.5.21.0010 RECORRENTE: LUIS GUSTAVO PAULINO GOMES SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO PAULINO GOMES SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 156a3db proferida nos autos. ROT 0001186-47.2025.5.21.0010 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS GUSTAVO PAULINO GOMES SILVA PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO (GO22135) Recorrido: Advogado(s): AMERICA FUTEBOL CLUBE ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (RN15751) DIEGO MENDES DE FREITAS (RN10857) Recorrido: Advogado(s): AMERICA FUTEBOL CLUBE S.A.F. ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (RN15751) CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (BA15079) MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES (BA17939) RECURSO DE: LUIS GUSTAVO PAULINO GOMES SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id e60b9d4; recurso interposto em 19/08/2026 - Id 795fe6a). Representação processual regular (Id 11fecda). Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 383, item II, e nº 456 do TST; - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República; - violação aos artigos 105, § 1º, do CPC; 76, caput e § 2º, inciso I, do CPC; 4º, inciso II, e 5º da Lei nº 14.063/2020; 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e 896, § 11, da CLT; - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que a procuração eletrônica juntada com a petição inicial é plenamente válida porque foi assinada pelo reclamante por meio da plataforma ZapSign com múltiplos mecanismos de autenticação — e-mail, telefone, CPF, IP, geolocalização, data, horário, fotografia facial e documentos pessoais —, inexistindo exigência legal de utilização exclusiva de certificado ICP-Brasil. Argumenta que o Tribunal Regional criou requisito não previsto na legislação ao declarar inexistente o mandato judicial e impedir o conhecimento do recurso adesivo. Acrescenta que, mesmo se houvesse irregularidade formal na representação processual, o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo de cinco dias para saneamento do vício, uma vez que a procuração já constava dos autos, os advogados estavam regularmente indicados no instrumento de mandato e um dos patronos participou das audiências realizadas no processo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em que pese cabível, adequado e tempestivo, o recurso ordinário interposto pela reclamante não é conhecido, por vício de representação. Em que pese conste ao final do recurso o nome do causídico Robrigo Silva Camargos, o verdadeiro subscritor do recurso ordinário é o advogado PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO, responsável pela protocolização do apelo no PJe. Consoante se observa dos autos, o referido patrono recebeu poderes para atuar nos autos por meio da procuração de fls. 9/11, id. 637fd58, cuja assinatura foi realizada por meio de entidade certificadora privada denominada "ZapSign" em 22/10/2025. No entanto, a referida entidade só passou a integrar o rol de entidades credenciadas no âmbito da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas em 26/03/2026, conforme consulta realizada na presente data ao sítio. Com efeito, a assinatura de procuração efetuada por meio de certificadora privada configura irregularidade formal dos documentos eletrônicos, ou seja, tal assinatura não tem validade no processo judicial eletrônico. Explico. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas 'a' e 'b', da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (...) a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. " (destaquei). A Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38 (...) Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR). (grifamos). De acordo com a Instrução Normativa N° 30/2007 DO TST: "Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I- assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;" (grifamos). A Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Portanto, para que a assinatura eletrônica tenha validade no processo judicial eletrônico e no sistema PJe, é imprescindível que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora - AC credenciada. Vale salientar que é necessário diferenciar o regime jurídico aplicável aos atos processuais, regulado pela Lei nº 11.419/2006, daquele que rege os documentos particulares em geral, disciplinado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Embora o § 2º do art. 10 dessa Medida Provisória permita a utilização de outros meios para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados digitais fora do padrão ICP-Brasil, essa possibilidade se restringe ao âmbito das relações privadas. Para os atos processuais no Poder Judiciário, exige-se, conforme legislação específica, o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com jurisprudência que se amolda perfeitamente ao caso em apreço, de seguinte fundamentação: "(...). Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de '(. .) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento', tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. (...) A capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC), razão pela qual é imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil;...." (....) (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021)." (STJ - REsp: 00000000000002175670, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 14/05/2025). Portanto, a validade da assinatura para documentos judiciais, como o instrumento procuratório, depende da sua emissão por Autoridade Certificadora credenciada, representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP - Brasil (inteligência do art. 1º, § 2º, III, A, da Lei N. 11.419/2006 e art. 10, § 1º, da MP N. 2.200-2/2001). Assim sendo, não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital constante no instrumento de mandato colacionado aos autos, pois incompatível com o processo judicial e o sistema PJe, o que implica vício de representação insanável, ou seja, tal instrumento é considerado apócrifo ou inexistente, conforme jurisprudência consolidada no Col. TST. Precedente do c. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. AUTORIDADE CERTIFICADORA DO INSTRUMENTO DE MANDATO, QUE NÃO CONSTA ENTRE AS UNIDADES CREDENCIADAS NA ICP-BRASIL. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a representação processual do advogado subscritor do recurso ordinário quando a procuração for considerada apócrifa. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000595-43.2024.5.21.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025. Inclusive, há decisões deste e. TRT da 21ª Região no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, considerando a validade da procuração apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração juntada com a petição inicial é apócrifa, pois a assinatura digital não permite a identificação inequívoca do signatário. 4. A autoridade certificadora utilizada na assinatura eletrônica da procuração não está credenciada na ICP-Brasil. 5. A Lei nº 14.063/2020, que trata de assinaturas eletrônicas, não se aplica a processos judiciais. 6. A Resolução CNJ nº 185/2013 exige assinatura digital com certificado digital A1 ou A3, nos moldes da ICP-Brasil. 7. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso, conforme art. 654 do CCB. 8. Não é cabível conceder prazo para regularização, pois o vício é a inexistência da procuração. 9. Não houve mandato tácito ou "apud acta", pois o advogado não representou o recorrente em audiência. 10. O vício na representação é insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário não pode ser conhecido quando a procuração apresentada nos autos é inválida, por ausência de assinatura digital válida e por uso de autoridade certificadora não credenciada na ICP-Brasil. 2. A inexistência de procuração válida configura vício insanável de representação, que impede o conhecimento do recurso. 3. Não se aplica o prazo para regularização da representação quando o instrumento procuratório é inexistente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b; Lei nº 14.063/2020, art. 2º; Resolução CNJ nº 185/2013, art. 4º, § 3º; Código Civil, art. 654; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 791, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 383 do TST; Precedentes do TRT da 21ª Região (Acórdãos 0000433-18.2024.5.21.0013, 0000577-22.2024.5.21.0003 e 0000333-13.2023.5.21.0041); Precedentes do TRT da 18ª Região (RORSum 0010111-93.2023.5.18.0104) e do TRT da 6ª Região (ROT 0000191-40.2023.5.06.0004). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000043-27.2025.5.21.0041. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025. RECURSO ORDINÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE MEDIANTE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NÃO CONSTANTE DA CADEIA DE CERTIFICADOS DO ICP BRASIL - DOCUMENTO APÓCRIFO - EFEITOS. A procuração juntada aos autos pela parte recorrente é apócrifa, ante a ausência de credenciamento da entidade autenticadora do documento (Docusign) perante a ICP-Brasil e a absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Destarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica a inexistência de procuração nos autos, não havendo, outrossim, mandato tácito ou apud acta do causídico, configurando-se o defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedente da Turma Julgadora: RORSum nº 0000458-34.2024.5.21.0012, relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 18/12/2024. Precedente da 1ª Turma do Regional: RORSum nº 0000328-48.2024.5.21.0043, Relatora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, julgado em 28/08/2024. Recurso ordinário não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000313-54.2024.5.21.0019. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025. RECURSO DA RECLAMADA. VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista que a assinatura digital da procuração trazida aos autos pela reclamada não atende os requisitos estabelecidos para o processo judicial eletrônico, conclui-se pela inexistência de procuração (mandato apócrifo). Logo, não tendo o advogado subscritor da peça recursal, exibido procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme previsão contida na Súmula n. 383, I, do TST, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de representação. Precedentes deste. E. TRT da 21ª Região. Recurso ordinário não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000433-18.2024.5.21.0013. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 29/01/2025. Juntado aos autos em 30/01/2025. "Recurso da Autora Preliminar suscitada "ex officio". Recurso ordinário. Defeito de representação. Não conhecimento. Constatado que a procuração colacionada pelo advogado subscritor do recurso é apócrifa, pois não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital nela aposta, assim como que não há, em favor do causídico, mandato tácito ou "apud acta", entendo que o mencionado documento é inexistente, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o que impõe o não conhecimento do recurso, por vício de representação insanável, conforme disciplinam o art. 104, do CPC, e a Súmula n. 383, item I, do TST. Recurso não conhecido, por vício de representação." (ROT n. 0000333-13.2023.5.21.0041, 1ª Turma, Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT: 28.09.2023) RECURSO DO RECLAMADO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o advogado subscritor do recurso não apresentou procuração assinada pelo outorgante, ante a ausência de credenciamento da indigitada entidade autenticadora do documento perante a ICP-Brasil e a absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Outrossim, não resultou configurada a ocorrência de mandato tácito ou apud acta. Dessarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica a inexistência de procuração nos autos, configurando-se o defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedentes desta Egrégia Turma e da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido." (ROT n. 0000333-69.2024.5.21.0011, 1ª Turma, Relator(a): Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, julgado em 15/10/2024) Por fim, destaco jurisprudência do TRT da 18ª Região a respeito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. O apelo foi subscrito por advogado que apresentou procuração cuja assinatura eletrônica foi realizada por meio de autoridade certificadora não vinculada à ICP-Brasil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em apurar a validade da representação processual do procurador signatário do recurso. III. Razões de decidir 4. A legislação aplicável, Leis 11.419/2006 e 14.063/2020 e Medida Provisória 2.200-2/2001, exige que atos processuais eletrônicos sejam subscritos por meio de assinatura digital com certificado emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. 5. A IN 30/2007 do TST reforça a exigência de assinatura eletrônica baseada em certificado da ICP-Brasil ou assinatura cadastrada no sistema do Poder Judiciário. 6. A procuração apresentada pelo advogado subscritor do recurso foi assinada via plataforma "Clicksign", cuja autenticação dá-se exclusivamente no ambiente da própria empresa e sem chancela por autoridade certificadora oficial. 7. Consulta ao validador oficial da ICP-Brasil revelou que a referida plataforma não integra o cadastro nacional de autoridades certificadoras. 8. Inexistente a procuração e não constatada a figura de mandato tácito, resta caracterizada a hipótese de ausência de representação processual e, por não se tratar de ato urgente, não há falar em intimação da parte para a respectiva regularização, impedindo o conhecimento do recurso interposto. 9. De ofício, majorados os honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% para 12%, considerando a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR no 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "A procuração ou substabelecimento com assinatura eletrônica realizada por meio de autoridade certificadora não vinculada à ICP-Brasil é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso, por irregularidade de representação." \________\_ Dispositivos relevantes citados: TST, IN nº 30/2007; Lei nº 11.419/2006, art. 1º; Lei nº 11.280/2006; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; CPC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 383, II; TRT18, ROT 0011472-76.2024.5.18.0051, Data de assinatura: 23-06-2025, Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA, Relator(a): PAULO PIMENTA; TRT18, ROT 0010395-61.2024.5.18.0009, Data de assinatura: 18-07-2025, Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA, Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0000278-46.2025.5.18.0083. Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025. E, consoante entendimento consolidado na Súmula 383, I, do TST, é inadmissível recurso assinado por advogado sem procuração válida nos autos até o momento da sua interposição, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 104 do CPC, os quais não se verificam na presente hipótese. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Ademais, o advogado signatário do recurso não compareceu à audiência realizada nos autos (fls. 260/261, id. be93ab7), razão pela qual também não se configura hipótese de mandato tácito. Assim, diante da ausência de instrumento de mandato válido nos autos e da impossibilidade de aferição da autenticidade da assinatura digital, o recurso adesivo interposto não pode ser conhecido, por manifesta irregularidade de representação processual". A ausência de procuração válida ou mandato tácito em favor do advogado subscritor resulta no não conhecimento do apelo, ante a invalidade do ato praticado por quem não detém de poderes de representação, nos termos do artigo 104 do CPC. In casu, a Turma Julgadora, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), consignou que a assinatura eletrônica aposta na procuração não fora firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil. A validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006. Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, alterada pela Lei nº 14.063/2020, regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Entretanto, o parágrafo único do art. 2º da referida lei expressamente exclui sua aplicação aos processos judiciais, os quais são regidos por legislação específica e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, consideram-se válidas, para fins de assinatura eletrônica, apenas: (a) assinaturas digitais baseadas em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; ou (b) cadastro do signatário no Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso. Assim, a assinatura eletrônica firmada mediante certificado inválido equivale à ausência de assinatura e, por conseguinte, não concede poderes de representação ao subscritor do recurso. Em casos como o presente, este Magistrado perfilha o entendimento de ser necessária a concessão de prazo para a regularização da representação processual. Contudo, a decisão da Turma encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho como ilustram os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. Na espécie, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, porquanto o instrumento de mandato que outorgou poderes à advogada subscritora do apelo continha assinatura realizada sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Nesse contexto, considerou que a assinatura digital constante na procuração que outorgou poderes à advogada não atende aos requisitos legais, razão pela qual o instrumento de mandato deve ser considerado inexistente. 3. A par da discussão quanto à validade do instrumento de mandato, diante do registro do acórdão regional no sentido de que a procuração que outorgou poderes à advogada subscritora do agravo de petição é inexistente, bem como que não se configurou a hipótese de mandato tácito, a situação atrai o obstáculo expresso no item I da Súmula nº 383 do TST. 4. Ainda, não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses previstas no art. 104 do CPC" Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0010286-96.2024.5.18.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/04/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identifcação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certifcadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006) . 1. Não se verificam nos autos elementos mínimos a identificar inequivocamente a assinatura eletrônica da patrona signatária do substabelecimento que perpetua a transmissão de poderes ao subscritor do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certificado digital da respectiva subscritora. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certificado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO - LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA - RECURSO PROTOCOLIZADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SÚMULA Nº 383, II, DO TST. 1. A assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. 2. O art. 3º, I, da Instrução Normativa nº 39 do TST reconhece a aplicabilidade do art. 76 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, sendo possível a designação de prazo para o saneamento do vício de representação. 3. A concessão de prazo para a regularização processual somente é cabível quando já existir nos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso, o que não é o caso dos autos. Incide a Súmula nº 383, II, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-41800-41.2009.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024). Assim, considerando que o recurso de revista é destinado ao TST e a recomendação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho orienta seguir a jurisprudência majoritária daquela Corte, resta indevida a intimação da parte para sanar o vício, não incidindo à espécie o artigo 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência de instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações. O item II da Súmula 383/TST aplica-se às hipóteses em que há "irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos", o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido é o recente precedente do colendo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS - Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, a validade da assinatura eletrônica em instrumentos de mandato no âmbito do processo judicial exige a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A apresentação de procuração com assinatura eletrônica firmada por meio de plataforma não certificada pela ICP-Brasil equipara-se a documento sem assinatura, sendo reputado inexistente. Tratando-se de inexistência de instrumento de mandato válido, e não de mera irregularidade formal em procuração constante dos autos, incide a diretriz da Súmula 383, I, do TST, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento do vício nos termos do artigo 76 do CPC. No caso, a advogada subscritora do recurso de revista não possui poderes para representar a executada, porquanto a procuração apresentada foi assinada eletronicamente por meio da plataforma corporativa "D4sign", não credenciada pela ICP-Brasil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000123-67.2023.5.21.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/04/2026). Portanto, estando o acórdão atacado em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudencia do TST, tem-se obstado o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, inclusive por alegação de divergência jurisprudencial, consoante regra insculpida no artigo 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUSTAVO PAULINO GOMES SILVA - AMERICA FUTEBOL CLUBE - AMERICA FUTEBOL CLUBE S.A.F.

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001186-47.2025.5.21.0010 RECORRENTE: LUIS GUSTAVO PAULINO GOMES SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO PAULINO GOMES SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 156a3db proferida nos autos. ROT 0001186-47.2025.5.21.0010 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS GUSTAVO PAULINO GOMES SILVA PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO (GO22135) Recorrido: Advogado(s): AMERICA FUTEBOL CLUBE ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (RN15751) DIEGO MENDES DE FREITAS (RN10857) Recorrido: Advogado(s): AMERICA FUTEBOL CLUBE S.A.F. ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (RN15751) CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (BA15079) MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES (BA17939) RECURSO DE: LUIS GUSTAVO PAULINO GOMES SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id e60b9d4; recurso interposto em 19/08/2026 - Id 795fe6a). Representação processual regular (Id 11fecda). Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 383, item II, e nº 456 do TST; - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República; - violação aos artigos 105, § 1º, do CPC; 76, caput e § 2º, inciso I, do CPC; 4º, inciso II, e 5º da Lei nº 14.063/2020; 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e 896, § 11, da CLT; - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que a procuração eletrônica juntada com a petição inicial é plenamente válida porque foi assinada pelo reclamante por meio da plataforma ZapSign com múltiplos mecanismos de autenticação — e-mail, telefone, CPF, IP, geolocalização, data, horário, fotografia facial e documentos pessoais —, inexistindo exigência legal de utilização exclusiva de certificado ICP-Brasil. Argumenta que o Tribunal Regional criou requisito não previsto na legislação ao declarar inexistente o mandato judicial e impedir o conhecimento do recurso adesivo. Acrescenta que, mesmo se houvesse irregularidade formal na representação processual, o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo de cinco dias para saneamento do vício, uma vez que a procuração já constava dos autos, os advogados estavam regularmente indicados no instrumento de mandato e um dos patronos participou das audiências realizadas no processo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em que pese cabível, adequado e tempestivo, o recurso ordinário interposto pela reclamante não é conhecido, por vício de representação. Em que pese conste ao final do recurso o nome do causídico Robrigo Silva Camargos, o verdadeiro subscritor do recurso ordinário é o advogado PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO, responsável pela protocolização do apelo no PJe. Consoante se observa dos autos, o referido patrono recebeu poderes para atuar nos autos por meio da procuração de fls. 9/11, id. 637fd58, cuja assinatura foi realizada por meio de entidade certificadora privada denominada "ZapSign" em 22/10/2025. No entanto, a referida entidade só passou a integrar o rol de entidades credenciadas no âmbito da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas em 26/03/2026, conforme consulta realizada na presente data ao sítio. Com efeito, a assinatura de procuração efetuada por meio de certificadora privada configura irregularidade formal dos documentos eletrônicos, ou seja, tal assinatura não tem validade no processo judicial eletrônico. Explico. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas 'a' e 'b', da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (...) a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. " (destaquei). A Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38 (...) Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR). (grifamos). De acordo com a Instrução Normativa N° 30/2007 DO TST: "Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I- assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;" (grifamos). A Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Portanto, para que a assinatura eletrônica tenha validade no processo judicial eletrônico e no sistema PJe, é imprescindível que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora - AC credenciada. Vale salientar que é necessário diferenciar o regime jurídico aplicável aos atos processuais, regulado pela Lei nº 11.419/2006, daquele que rege os documentos particulares em geral, disciplinado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Embora o § 2º do art. 10 dessa Medida Provisória permita a utilização de outros meios para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados digitais fora do padrão ICP-Brasil, essa possibilidade se restringe ao âmbito das relações privadas. Para os atos processuais no Poder Judiciário, exige-se, conforme legislação específica, o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com jurisprudência que se amolda perfeitamente ao caso em apreço, de seguinte fundamentação: "(...). Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de '(. .) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento', tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. (...) A capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC), razão pela qual é imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil;...." (....) (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021)." (STJ - REsp: 00000000000002175670, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 14/05/2025). Portanto, a validade da assinatura para documentos judiciais, como o instrumento procuratório, depende da sua emissão por Autoridade Certificadora credenciada, representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP - Brasil (inteligência do art. 1º, § 2º, III, A, da Lei N. 11.419/2006 e art. 10, § 1º, da MP N. 2.200-2/2001). Assim sendo, não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital constante no instrumento de mandato colacionado aos autos, pois incompatível com o processo judicial e o sistema PJe, o que implica vício de representação insanável, ou seja, tal instrumento é considerado apócrifo ou inexistente, conforme jurisprudência consolidada no Col. TST. Precedente do c. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. AUTORIDADE CERTIFICADORA DO INSTRUMENTO DE MANDATO, QUE NÃO CONSTA ENTRE AS UNIDADES CREDENCIADAS NA ICP-BRASIL. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a representação processual do advogado subscritor do recurso ordinário quando a procuração for considerada apócrifa. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000595-43.2024.5.21.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025. Inclusive, há decisões deste e. TRT da 21ª Região no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, considerando a validade da procuração apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração juntada com a petição inicial é apócrifa, pois a assinatura digital não permite a identificação inequívoca do signatário. 4. A autoridade certificadora utilizada na assinatura eletrônica da procuração não está credenciada na ICP-Brasil. 5. A Lei nº 14.063/2020, que trata de assinaturas eletrônicas, não se aplica a processos judiciais. 6. A Resolução CNJ nº 185/2013 exige assinatura digital com certificado digital A1 ou A3, nos moldes da ICP-Brasil. 7. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso, conforme art. 654 do CCB. 8. Não é cabível conceder prazo para regularização, pois o vício é a inexistência da procuração. 9. Não houve mandato tácito ou "apud acta", pois o advogado não representou o recorrente em audiência. 10. O vício na representação é insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário não pode ser conhecido quando a procuração apresentada nos autos é inválida, por ausência de assinatura digital válida e por uso de autoridade certificadora não credenciada na ICP-Brasil. 2. A inexistência de procuração válida configura vício insanável de representação, que impede o conhecimento do recurso. 3. Não se aplica o prazo para regularização da representação quando o instrumento procuratório é inexistente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b; Lei nº 14.063/2020, art. 2º; Resolução CNJ nº 185/2013, art. 4º, § 3º; Código Civil, art. 654; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 791, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 383 do TST; Precedentes do TRT da 21ª Região (Acórdãos 0000433-18.2024.5.21.0013, 0000577-22.2024.5.21.0003 e 0000333-13.2023.5.21.0041); Precedentes do TRT da 18ª Região (RORSum 0010111-93.2023.5.18.0104) e do TRT da 6ª Região (ROT 0000191-40.2023.5.06.0004). Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000043-27.2025.5.21.0041. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025. RECURSO ORDINÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE MEDIANTE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NÃO CONSTANTE DA CADEIA DE CERTIFICADOS DO ICP BRASIL - DOCUMENTO APÓCRIFO - EFEITOS. A procuração juntada aos autos pela parte recorrente é apócrifa, ante a ausência de credenciamento da entidade autenticadora do documento (Docusign) perante a ICP-Brasil e a absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Destarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica a inexistência de procuração nos autos, não havendo, outrossim, mandato tácito ou apud acta do causídico, configurando-se o defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedente da Turma Julgadora: RORSum nº 0000458-34.2024.5.21.0012, relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 18/12/2024. Precedente da 1ª Turma do Regional: RORSum nº 0000328-48.2024.5.21.0043, Relatora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, julgado em 28/08/2024. Recurso ordinário não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000313-54.2024.5.21.0019. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025. RECURSO DA RECLAMADA. VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Tendo em vista que a assinatura digital da procuração trazida aos autos pela reclamada não atende os requisitos estabelecidos para o processo judicial eletrônico, conclui-se pela inexistência de procuração (mandato apócrifo). Logo, não tendo o advogado subscritor da peça recursal, exibido procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme previsão contida na Súmula n. 383, I, do TST, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de representação. Precedentes deste. E. TRT da 21ª Região. Recurso ordinário não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000433-18.2024.5.21.0013. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 29/01/2025. Juntado aos autos em 30/01/2025. "Recurso da Autora Preliminar suscitada "ex officio". Recurso ordinário. Defeito de representação. Não conhecimento. Constatado que a procuração colacionada pelo advogado subscritor do recurso é apócrifa, pois não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital nela aposta, assim como que não há, em favor do causídico, mandato tácito ou "apud acta", entendo que o mencionado documento é inexistente, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o que impõe o não conhecimento do recurso, por vício de representação insanável, conforme disciplinam o art. 104, do CPC, e a Súmula n. 383, item I, do TST. Recurso não conhecido, por vício de representação." (ROT n. 0000333-13.2023.5.21.0041, 1ª Turma, Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT: 28.09.2023) RECURSO DO RECLAMADO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o advogado subscritor do recurso não apresentou procuração assinada pelo outorgante, ante a ausência de credenciamento da indigitada entidade autenticadora do documento perante a ICP-Brasil e a absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Outrossim, não resultou configurada a ocorrência de mandato tácito ou apud acta. Dessarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica a inexistência de procuração nos autos, configurando-se o defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedentes desta Egrégia Turma e da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário não conhecido." (ROT n. 0000333-69.2024.5.21.0011, 1ª Turma, Relator(a): Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, julgado em 15/10/2024) Por fim, destaco jurisprudência do TRT da 18ª Região a respeito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. O apelo foi subscrito por advogado que apresentou procuração cuja assinatura eletrônica foi realizada por meio de autoridade certificadora não vinculada à ICP-Brasil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em apurar a validade da representação processual do procurador signatário do recurso. III. Razões de decidir 4. A legislação aplicável, Leis 11.419/2006 e 14.063/2020 e Medida Provisória 2.200-2/2001, exige que atos processuais eletrônicos sejam subscritos por meio de assinatura digital com certificado emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil. 5. A IN 30/2007 do TST reforça a exigência de assinatura eletrônica baseada em certificado da ICP-Brasil ou assinatura cadastrada no sistema do Poder Judiciário. 6. A procuração apresentada pelo advogado subscritor do recurso foi assinada via plataforma "Clicksign", cuja autenticação dá-se exclusivamente no ambiente da própria empresa e sem chancela por autoridade certificadora oficial. 7. Consulta ao validador oficial da ICP-Brasil revelou que a referida plataforma não integra o cadastro nacional de autoridades certificadoras. 8. Inexistente a procuração e não constatada a figura de mandato tácito, resta caracterizada a hipótese de ausência de representação processual e, por não se tratar de ato urgente, não há falar em intimação da parte para a respectiva regularização, impedindo o conhecimento do recurso interposto. 9. De ofício, majorados os honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% para 12%, considerando a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR no 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "A procuração ou substabelecimento com assinatura eletrônica realizada por meio de autoridade certificadora não vinculada à ICP-Brasil é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso, por irregularidade de representação." \________\_ Dispositivos relevantes citados: TST, IN nº 30/2007; Lei nº 11.419/2006, art. 1º; Lei nº 11.280/2006; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; CPC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 383, II; TRT18, ROT 0011472-76.2024.5.18.0051, Data de assinatura: 23-06-2025, Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA, Relator(a): PAULO PIMENTA; TRT18, ROT 0010395-61.2024.5.18.0009, Data de assinatura: 18-07-2025, Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA, Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0000278-46.2025.5.18.0083. Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025. E, consoante entendimento consolidado na Súmula 383, I, do TST, é inadmissível recurso assinado por advogado sem procuração válida nos autos até o momento da sua interposição, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 104 do CPC, os quais não se verificam na presente hipótese. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Ademais, o advogado signatário do recurso não compareceu à audiência realizada nos autos (fls. 260/261, id. be93ab7), razão pela qual também não se configura hipótese de mandato tácito. Assim, diante da ausência de instrumento de mandato válido nos autos e da impossibilidade de aferição da autenticidade da assinatura digital, o recurso adesivo interposto não pode ser conhecido, por manifesta irregularidade de representação processual". A ausência de procuração válida ou mandato tácito em favor do advogado subscritor resulta no não conhecimento do apelo, ante a invalidade do ato praticado por quem não detém de poderes de representação, nos termos do artigo 104 do CPC. In casu, a Turma Julgadora, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), consignou que a assinatura eletrônica aposta na procuração não fora firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil. A validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006. Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, alterada pela Lei nº 14.063/2020, regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Entretanto, o parágrafo único do art. 2º da referida lei expressamente exclui sua aplicação aos processos judiciais, os quais são regidos por legislação específica e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, consideram-se válidas, para fins de assinatura eletrônica, apenas: (a) assinaturas digitais baseadas em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; ou (b) cadastro do signatário no Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso. Assim, a assinatura eletrônica firmada mediante certificado inválido equivale à ausência de assinatura e, por conseguinte, não concede poderes de representação ao subscritor do recurso. Em casos como o presente, este Magistrado perfilha o entendimento de ser necessária a concessão de prazo para a regularização da representação processual. Contudo, a decisão da Turma encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho como ilustram os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. Na espécie, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, porquanto o instrumento de mandato que outorgou poderes à advogada subscritora do apelo continha assinatura realizada sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Nesse contexto, considerou que a assinatura digital constante na procuração que outorgou poderes à advogada não atende aos requisitos legais, razão pela qual o instrumento de mandato deve ser considerado inexistente. 3. A par da discussão quanto à validade do instrumento de mandato, diante do registro do acórdão regional no sentido de que a procuração que outorgou poderes à advogada subscritora do agravo de petição é inexistente, bem como que não se configurou a hipótese de mandato tácito, a situação atrai o obstáculo expresso no item I da Súmula nº 383 do TST. 4. Ainda, não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses previstas no art. 104 do CPC" Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0010286-96.2024.5.18.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/04/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identifcação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certifcadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006) . 1. Não se verificam nos autos elementos mínimos a identificar inequivocamente a assinatura eletrônica da patrona signatária do substabelecimento que perpetua a transmissão de poderes ao subscritor do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certificado digital da respectiva subscritora. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certificado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO - LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA - RECURSO PROTOCOLIZADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SÚMULA Nº 383, II, DO TST. 1. A assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. 2. O art. 3º, I, da Instrução Normativa nº 39 do TST reconhece a aplicabilidade do art. 76 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, sendo possível a designação de prazo para o saneamento do vício de representação. 3. A concessão de prazo para a regularização processual somente é cabível quando já existir nos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso, o que não é o caso dos autos. Incide a Súmula nº 383, II, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-41800-41.2009.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024). Assim, considerando que o recurso de revista é destinado ao TST e a recomendação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho orienta seguir a jurisprudência majoritária daquela Corte, resta indevida a intimação da parte para sanar o vício, não incidindo à espécie o artigo 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência de instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações. O item II da Súmula 383/TST aplica-se às hipóteses em que há "irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos", o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido é o recente precedente do colendo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS - Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, a validade da assinatura eletrônica em instrumentos de mandato no âmbito do processo judicial exige a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A apresentação de procuração com assinatura eletrônica firmada por meio de plataforma não certificada pela ICP-Brasil equipara-se a documento sem assinatura, sendo reputado inexistente. Tratando-se de inexistência de instrumento de mandato válido, e não de mera irregularidade formal em procuração constante dos autos, incide a diretriz da Súmula 383, I, do TST, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento do vício nos termos do artigo 76 do CPC. No caso, a advogada subscritora do recurso de revista não possui poderes para representar a executada, porquanto a procuração apresentada foi assinada eletronicamente por meio da plataforma corporativa "D4sign", não credenciada pela ICP-Brasil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000123-67.2023.5.21.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/04/2026). Portanto, estando o acórdão atacado em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudencia do TST, tem-se obstado o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, inclusive por alegação de divergência jurisprudencial, consoante regra insculpida no artigo 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUSTAVO PAULINO GOMES SILVA - AMERICA FUTEBOL CLUBE - AMERICA FUTEBOL CLUBE S.A.F.

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