2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001186-47.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: MARIA JOSE MATOS DE JESUS Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB:BA38569), MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA (OAB:BA37642) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. À Secretaria, para que proceda à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por MARIA JOSÉ MATOS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial, tendo a parte exequente apresentado, sob ID 476010407, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no valor de R$ 8.093,06, a título de crédito principal, e R$ 809,30 relativos aos honorários sucumbenciais, perfazendo o montante de R$ 8.902,34, atualizado até novembro de 2024. Certificado o trânsito em julgado do acórdão e estando o requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os elementos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o processamento do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos. Ressalte-se, ainda, que, no cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, não se aplica a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme expressamente dispõe o § 2º do art. 534 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença e, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, nos termos do art. 535 do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, voltem os autos conclusos para apreciação do cumprimento de sentença e dos cálculos apresentados pela parte exequente. 3. Havendo impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que deverão os autos retornar conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026)