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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001186-47.2012.5.02.0005 RECLAMANTE: REGINALDO ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: CONDOR INTELLIGENCE SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f23feda proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. O exequente requer a expedição de ofícios a diversas empresas operadoras de apostas esportivas e jogos online de quota fixa (bets), com o objetivo de identificar, penhorar e transferir eventuais créditos ou saldos mantidos pelos executados Indefere-se a pretensão. Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC) e admita a utilização de medidas atípicas indutivas ou coercitivas (art. 139, IV, do CPC), os atos de constrição devem observar os postulados da utilidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como os princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF, e arts. 4º e 8º do CPC). A expedição indiscriminada de ofícios a dezenas de operadoras distintas, sem indícios mínimos de que os executados mantenham contas ativas ou tenham transacionado valores em alguma delas especificamente, configura típica fishing expedition (pescaria probatória exploratória), incompatível com o dever de colaboração de terceiros previsto no art. 378 do CPC — que não é ilimitado nem autoriza a transferência de encargos operacionais desproporcionais a empresas estranhas à lide. Ademais, a medida apresenta manifesta ineficácia processual. Com a regulamentação do mercado de apostas de quota fixa pela Lei nº 14.790/2023, complementada pela Portaria Normativa SPA/MF nº 615/2024, as plataformas legalizadas no Brasil submetem-se a rigoroso controle do fluxo financeiro. Nos termos do art. 3º da referida Portaria, toda a movimentação financeira — depósitos, saques e pagamentos de prêmios — deve ocorrer, obrigatória e exclusivamente, por meio de contas mantidas em instituições financeiras ou de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil, sendo vedado o uso de dinheiro em espécie, boletos, criptoativos ou cartões de crédito (art. 3º, § 2º). Desse modo, quaisquer valores dos executados eventualmente alocados em plataformas regulares encontram-se custodiado dentro do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e, portanto, integralmente alcançáveis pelo SISBAJUD — ferramenta padrão de busca patrimonial deste Juízo. O saldo escritural mantido na plataforma apenas adquire liquidez ao titular quando transferido à conta bancária, momento em que se sujeita aos mecanismos ordinários de bloqueio judicial. Caso a pesquisa via SISBAJUD reste infrutífera, o ofício direto à operadora tende a produzir idêntico resultado negativo, pois eventuais créditos em apostas caracterizam-se como eventos futuros e incertos, sem liquidez imediata para fins de penhora. Nesse sentido: “[...] AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS PLATAFORMAS DE APOSTAS ONLINE (BETS). INDEFERIMENTO. LEI Nº 14.790/2023. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. A expedição de ofícios às plataformas de apostas online (Bets) com o objetivo de localizar eventuais créditos em nome do executado, embora possa representar uma tentativa de satisfação do crédito exequendo, deve ser analisada à luz da efetividade da execução. Conforme disposto na Lei nº 14.790/2023, que regulamenta o setor de apostas de quota fixa no Brasil, os prêmios das apostas devem ser transferidos para contas bancárias de titularidade dos apostadores, o que torna a penhora via SISBAJUD mais eficaz para alcançar tais valores. Os eventuais créditos mantidos em plataformas de apostas online caracterizam-se como eventos futuros e incertos, condicionados a elementos variáveis, o que compromete a liquidez imediata para fins de penhora. Ainda que a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), não se justifica a adoção de medidas que não apresentam razoável potencial de efetividade na satisfação do crédito. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0106700-24.2001.5.02.0312; Data de assinatura: 07-05-2025; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 5 - 9ª Turma; Relator (a): VALERIA PEDROSO DE MORAES)." O indeferimento de diligências atípicas inócuas atende à utilidade da execução e à razoável duração do processo, evitando o desperdício de atos judiciais com providências sem resultado prático ao credor. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO ALMEIDA DOS SANTOS