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TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001186-44.2026.8.17.2218 APELANTE: DANIELA CHAVES DE LIMA APELADA: ALLIANZ SEGUROS S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por DANIELA CHAVES DE LIMA em face de sentença proferida nos autos da ação originária movida em desfavor da ALLIANZ SEGUROS S/A. Por meio do despacho de ID 64405308, esta Relatoria consignou expressamente que não houve o recolhimento das custas recursais no momento oportuno, determinando sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a apelante limitou-se a protocolar petição requerendo o parcelamento das custas processuais (ID 64669347), sem sequer apresentar documentação que demonstrasse sua hipossuficiência financeira, conforme determina a Lei de Custas deste Tribunal. Ocorre que o pedido de parcelamento se revela manifestamente intempestivo. Com efeito, o parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui providência que deveria ter sido formulada oportunamente quando da interposição do recurso, de forma sucessiva e em observância ao princípio da eventualidade, especialmente diante da formulação do pedido de gratuidade da justiça. Pelo princípio da eventualidade, incumbe à parte deduzir, no momento processual adequado, todos os requerimentos compatíveis com a tutela jurisdicional pretendida, inclusive pedidos sucessivos ou subsidiários. Não se admite que, após o indeferimento ou não acolhimento de determinada pretensão, a parte apresente requerimento alternativo que já poderia e deveria ter sido formulado anteriormente. Assim, uma vez apresentada a apelação desacompanhada do preparo, sem requerimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, de parcelamento das custas, operou-se a preclusão consumativa quanto à matéria. Ademais, o despacho de ID 64669347 foi categórico ao estabelecer a única providência apta a afastar a deserção: o recolhimento do preparo recursal, em dobro. Nesse contexto, incide o disposto nos arts. 99, § 7º, e 1.007 do Código de Processo Civil, impondo-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, RECONHEÇO A DESERÇÃO e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por DANIELA CHAVES DE LIMA, por ausência de preparo recursal. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, proceda-se à baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora
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