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0001186-41.2025.5.06.0341

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001186-41.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: JAELSON BEZERRA DE ALMEIDA RECLAMADO: RADIO COMUNITARIA VENTUROSA FM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ce55c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. I - RELATÓRIO JAELSON BEZERRA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou em 01/10/2025 Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de RÁDIO COMUNITÁRIA VENTUROSA FM, também qualificada, aduzindo, em síntese, que trabalhou para a Reclamada no período de 27/02/2022 a 08/08/2025 na função de locutor, com jornada de segunda a sexta-feira em dois turnos (das 13h às 15h e das 20h às 22h), mediante remuneração contratual de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais (ID. a47b0a9, fls. 3 do PDF). Alega que laborou sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem fruição de férias e sem o recebimento de gratificações natalinas ou depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Afirma que, em 08/08/2025, após discussões ligadas à alteração de senhas operacionais do sistema da rádio, foi severamente ameaçado pelo prestador Iranildo Leite, o qual, inclusive, já havia praticado atos de vandalismo e agressões contra sua esposa (ID. a47b0a9, fls. 3 do PDF). Em razão do fundado temor e da inércia administrativa da Reclamada em resguardar sua segurança, afastou-se das dependências da rádio, procedendo ao registro de boletim de ocorrência policial. Sob tais fundamentos fáticos e jurídicos, postula a concessão da justiça gratuita; o reconhecimento do vínculo de emprego com a correspondente anotação em CTPS; a decretação de rescisão indireta em 08/08/2025; o pagamento de diferenças em relação ao salário mínimo legal e de verbas rescisórias estimadas em R$ 18.276,69 (dezoito mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos); a recomposição e liberação do FGTS com acréscimo de multa de 40% (quarenta por cento); indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT; e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.532,79 (setenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) (ID. a47b0a9, fls. 15 do PDF). Juntou documentos. Regularmente citada, a Reclamada habilitou seus procuradores e apresentou contestação escrita em ID. a729ac3 (fls. 80 do PDF), na qual argui as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, inépcia parcial da inicial, carência de ação quanto aos danos morais e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em resumo, a inexistência de liame empregatício de natureza subordinada, aduzindo que o Reclamante foi eleito democraticamente em Assembleia Geral Extraordinária de 31/07/2022 para exercer cargos estatutários eletivos da rádio comunitária (Diretor de Programação e Organização Interna e 1º Suplente do Conselho Fiscal), sob mandato fixo de 4 (quatro) anos, de 31/07/2022 a 31/07/2026 (ID. a729ac3, fls. 81 do PDF). Afirma que as atividades eram prestadas sob a égide do associativismo voluntário, com autonomia diretiva e sem subordinação hierárquica (Lei 9.612/1998 e Lei 9.608/1998). Defende que os repasses efetuados via Pix possuíam natureza jurídica de ajuda de custo estritamente indenizatória, conforme autorização do Estatuto Social da rádio. Nega a ocorrência de falta grave ou de ato ilícito imputável à diretoria, asseverando que os desentendimentos e ameaças partiram de terceiro sem relação de preposição com a associação. Pugna pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência total das pretensões. Juntou documentos, incluindo o Estatuto Social e o Termo de Posse averbado (IDs. 7a48bd4 e 95ee680). Manifestação sobre a contestação (réplica) apresentada pelo Reclamante em ID. a8a80cc (fls. 125 do PDF), na qual contrapôs os argumentos defensivos e ratificou as razões da exordial. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 16/07/2026 (ID. 0f5b9fa, fls. 152 do PDF), registrou-se o não comparecimento injustificado do Reclamante e de seu advogado, embora regularmente intimados em audiência (ID. 0addbcb, fls. 148 do PDF). Diante da contumácia, o Juízo declarou a confissão ficta do autor quanto à matéria fática e dispensou a produção de outras provas. Sem mais provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas apresentadas pela Reclamada. Frustradas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) QUESTÕES PRELIMINARES 1.1) Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho: A Reclamada suscita a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a relação estabelecida entre as partes possui natureza estritamente associativa, estatutária e civil (ID. a729ac3, fls. 81 do PDF). Sem razão, contudo. A competência em razão da matéria é definida pela natureza dos pedidos e pela causa de pedir deduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme os postulados da Teoria da Asserção. Tendo em vista que o Reclamante postula o reconhecimento de relação de emprego regida pelas normas consolidadas da CLT, bem como o pagamento de verbas trabalhistas de caráter alimentar, exsurge indene de dúvidas a competência material deste ramo do Poder Judiciário, em estrita observância ao que dispõe o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A efetiva existência ou não do vínculo laboral é matéria afeta ao mérito da demanda, o qual será analisado oportunamente. Rejeita-se a preliminar. 1.2) Inépcia Parcial da Petição Inicial: Suscita a Reclamada a inépcia parcial da exordial quanto ao capítulo da jornada de trabalho, alegando que o Reclamante descreveu horários diários de labor sem formular o correspondente pedido de condenação em horas extras e reflexos (ID. a729ac3, fls. 82 do PDF). A preliminar não vinga. Em sede de réplica (ID. a8a80cc, fls. 126 do PDF), o Reclamante esclareceu expressamente que não formulou pretensão condenatória ao pagamento de horas extras, tendo indicado a jornada diária unicamente como elemento fático descritivo para evidenciar a habitualidade e pessoalidade exigidas no artigo 3º da CLT. Diante do esclarecimento prestado, resta superado qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, uma vez que inexiste pedido condenatório oculto referente à jornada extraordinária. Rejeita-se a preliminar. 1.3) Carência de Ação por Falta de Interesse Processual (Dano Moral): Sustenta a Reclamada que o Reclamante carece de interesse processual em relação ao pleito indenizatório por danos morais, sob a alegação de que não foram anexados documentos mínimos capazes de lastrear a pretensão de reparação financeira (ID. a729ac3, fls. 83 do PDF). A preliminar deve ser rechaçada. O interesse de agir repousa no trinômio utilidade-necessidade-adequação do provimento judicial buscado. No caso em exame, verificando-se a resistência da Reclamada em face da pretensão de reparação por ato ilícito imputado à sua gestão, exsurge evidente a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dirimir o conflito. A existência, suficiência ou fragilidade de lastro probatório para acolher a pretensão de indenização constitui matéria afeta ao mérito da causa e com este será definitivamente apreciada. Rejeita-se a preliminar. 1.4) Ilegitimidade Passiva Ad Causam: Aduz a Reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em relação às ameaças de agressão, argumentando que os fatos descritos são de autoria exclusiva de terceiro (Iranildo Leite), que não atua como representante ou preposto da diretoria da rádio comunitária (ID. a729ac3, fls. 84 do PDF). A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Sob a ótica abstrata da Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar nos polos da relação processual é definida a partir da narrativa da petição inicial. Tendo em vista que o Reclamante imputa à rádio Reclamada conduta omissiva quanto ao dever legal de zelar pela segurança e higidez física dos trabalhadores em seu estabelecimento, resta caracterizada a legitimidade da ré para figurar no polo passivo. A existência de responsabilidade civil e o nexo de causalidade com os atos do pretenso agressor constituem o próprio cerne da fundamentação de mérito. Rejeita-se a preliminar. 2) PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1) Prescrição Quinquenal: Muito embora a Reclamada tenha arguido de modo genérico a prescrição quinquenal nos requerimentos finais de sua peça de defesa (ID. a729ac3, fls. 92 do PDF), constata-se que não há prescrição a ser declarada no caso em apreço. A relação fática que constitui o objeto de controvérsia da presente ação compreende o interregno de 27/02/2022 a 08/08/2025. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 01/10/2025 (ID. a47b0a9, fls. 1 do PDF), ou seja, dentro do prazo bienal subsequente à ruptura da prestação de serviços (Artigo 7º, inciso XXIX, da CF). Considerando que a demanda foi proposta em data anterior ao decurso de 5 (cinco) anos contados do marco inicial do suposto contrato (27/02/2022), verifica-se que nenhuma das parcelas pecuniárias pleiteadas foi atingida pelo decurso do prazo prescricional quinquenal. Rejeita-se a prejudicial. 3) MÉRITO 3.1) Confissão Ficta da Parte Reclamante: O Reclamante, devidamente ciente da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/07/2026 às 10h25min, sob expressa cominação de confissão fática (ID. 0addbcb, fls. 148 do PDF), não compareceu ao ato processual e não apresentou justificativa idônea para a sua ausência (ID. 0f5b9fa, fls. 152 do PDF). A ausência injustificada da parte autora importa a aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Reclamada em sua peça de contestação, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 74, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Cumpre destacar que a presunção jurídica de veracidade decorrente da revelia ou da confissão ficta é de natureza relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário. Logo, os efeitos da contumácia do autor serão sopesados em conjunto com os elementos de prova documental pré-constituídos nos autos, em consonância com a Súmula 74, inciso II, do TST. Decide-se em conformidade. 3.2) Reconhecimento do Vínculo Empregatício, Anotação da CTPS e Diferenças Salariais: O Reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego na função de locutor no período de 27/02/2022 a 08/08/2025, sustentando que laborou de forma subordinada, habitual, onerosa e pessoal, com salário mensal pactuado de R$ 600,00 (seiscentos reais) (ID. a47b0a9, fls. 3 do PDF). A Reclamada contrapõe a pretensão asseverando que a relação jurídica travada possui natureza puramente estatutária, civil e associativa, decorrente da eleição do Reclamante para cargos diretivos e do engajamento voluntário regulado pela Lei 9.612/1998 (ID. a729ac3, fls. 85 do PDF). Analisando detidamente o conjunto probatório pré-constituído nos autos, constata-se a juntada do Estatuto Social da rádio comunitária reclamada (ID. 7a48bd4, fls. 101 do PDF), o qual prevê expressamente no artigo 6º, §2º, inciso III, a categoria de "Associado Voluntário" como aquele que "presta serviço e recebe ajuda de custo da rádio". Ademais, a Reclamada acostou aos autos o Termo de Posse devidamente registrado e averbado em cartório civil (ID. 95ee680, fls. 110 do PDF), atestando de forma indene de dúvidas que o Reclamante foi regularmente eleito em Assembleia Geral Extraordinária para o cargo de Diretor de Programação e Organização Interna e 1º Suplente do Conselho Fiscal da associação ré, com mandato de 4 (quatro) anos, com início em 31/07/2022 e término projetado para 31/07/2026. Os comprovantes de transferências bancárias via Pix acostados pelo autor (ID. e98a93c, fls. 24 a 31 do PDF) demonstram repasses pecuniários habituais em seu favor e em favor de sua cônjuge. Todavia, a mera onerosidade dos pagamentos, por si só, não autoriza o reconhecimento do liame empregatício, revelando-se perfeitamente compatível com o ressarcimento de despesas operacionais e com a ajuda de custo estatutária autorizada no artigo 27 do Estatuto Social e no artigo 3º da Lei 9.608/1998 (Lei do Voluntariado). Nesse caminho, a fim de descaracterizar a tese patronal de prestação de serviços civis voluntários, lastreada pelas provas documentais apresentadas, incumbia ao Reclamante o ônus de provar a presença concomitante de todos os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), especificamente a subordinação jurídica, entretanto a parte reclamante não produziu nenhuma prova nesse sentido, além de que teve aplicada contra si a confissão ficta, em face da ausência voluntária na sessão de audiência que deveria prestar depoimento pessoal. Assim, diante da presunção de veracidade da tese defensiva não elidida por prova em contrário, conclui-se que a relação jurídica havida entre as partes possuía caráter estatutário e de voluntariado comunitário autônomo, inexistindo subordinação jurídica. Por conseguinte, indefere-se o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por via de consequência, restam indeferidos os pleitos de anotação da CTPS e pagamento de diferenças para o salário mínimo nacional. Consequentemente, indeferem-se os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso-prévio proporcional indenizado, gratificações natalinas (proporcionais e integrais), férias simples, férias em dobro e proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos e indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, formulados nas alíneas "d", "e" e "f" dos pedidos da exordial. Tendo em vista que não restou reconhecida a existência de liame empregatício entre as partes, revela-se indevida a aplicação de penalidade por atraso na quitação de verbas de natureza rescisória inexistentes. Indefere-se o pedido contido na alínea "h" dos pleitos exordiais. 3.2) Indenização por Danos Morais: O Reclamante postula o recebimento de indenização por danos morais no importe estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), asseverando que foi vítima de ameaças graves de agressão física por parte de colaborador da rádio (Iranildo Leite) em 08/08/2025, sofrendo abalo psicológico agravado pela omissão da diretoria da Reclamada em assegurar a integridade de suas dependências (ID. a47b0a9, fls. 9 do PDF). A Reclamada defende-se asseverando que não praticou ato ilícito e que o suposto agressor é terceiro estranho aos quadros diretivos da associação ré, inexistindo nexo causal (ID. a729ac3, fls. 90 do PDF). A responsabilidade civil do empregador por ato de terceiros ou colaboradores exige a configuração de ato ilícito decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, além da presença de liame de preposição ou subordinação do agente em relação à empresa, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. No caso em apreço, ante a incidência dos efeitos da confissão ficta fática aplicada ao Reclamante, presume-se verdadeira a tese de defesa de que a Reclamada não agiu com negligência e de que o Sr. Iranildo Leite não operava na condição de preposto, empregado ou sob fiscalização direta da associação ré. Muito embora o Boletim de Ocorrência (ID. 17aebf2, fls. 22 do PDF) e os arquivos de mídia (ID. 5db0af0, fls. 48 do PDF) evidenciem a ocorrência de altercações e desentendimentos interpessoais no âmbito físico da emissora, inexiste prova documental pré-constituída idônea capaz de atestar a conduta omissiva culposa ou o nexo causal de responsabilidade civil imputável à rádio comunitária. Desta forma, diante da ausência de provas robustas acerca da culpa patronal, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais formulado na alínea "g" dos pedidos iniciais. 4) QUESTÕES PROCESSUAIS E REQUERIMENTOS FINAIS 4.1) Justiça Gratuita: O Reclamante acostou aos autos declaração formal atestando sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (ID. 8b1c08d, fls. 59 do PDF). Preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 790, §3º, da CLT, e ante a presunção legal de veracidade da declaração firmada por pessoa natural não derruída por prova em contrário (Súmula 463, inciso I, do TST), deferem-se ao Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, a Reclamada postulou a concessão de idêntico benefício, sob o argumento de constituir associação civil de radiodifusão comunitária sem fins econômicos (ID. a729ac3, fls. 93 do PDF). O benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos ou beneficentes, exige a comprovação cabal de sua absoluta impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT e da diretriz traçada na Súmula 463, inciso II, do TST. Deixando a Reclamada de acostar balanços contábeis, extratos bancários de insolvência ou demonstrativos de déficit patrimonial capazes de comprovar a absoluta insuficiência de fundos, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré. 4.2) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o regime da sucumbência disciplinado no artigo 791-A da CLT. Considerando a improcedência total dos pleitos veiculados na exordial, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, os quais são fixados no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor total atribuído à causa na petição inicial, em estrita observância aos critérios delineados no § 2º do artigo 791-A da CLT. Contudo, por se tratar o Reclamante de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança de seus honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, em conformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Decorrido o prazo sem manifestação, extingue-se a obrigação. Sem honorários sucumbenciais a cargo da Reclamada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas de incompetência absoluta, inépcia parcial da inicial, carência de ação e ilegitimidade passiva; REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAELSON BEZERRA DE ALMEIDA em face de RÁDIO COMUNITÁRIA VENTUROSA FM na presente Reclamação Trabalhista, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. DEFIRO à parte Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. CONDENO o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, arbitrados no importe correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação decorrente da sucumbência do Reclamante, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, em face da concessão da justiça gratuita ao autor. Custas processuais sob a responsabilidade do Reclamante, calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 77.532,79 (setenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), importando o valor de R$ 1.550,66 (mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), de cujo recolhimento fica isento em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Intimem-se as partes por seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Transitado em julgado, certifiquem-se as pendências e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(íza) do Trabalho referido no rodapé deste documento ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RADIO COMUNITARIA VENTUROSA FM

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001186-41.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: JAELSON BEZERRA DE ALMEIDA RECLAMADO: RADIO COMUNITARIA VENTUROSA FM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ce55c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. I - RELATÓRIO JAELSON BEZERRA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou em 01/10/2025 Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de RÁDIO COMUNITÁRIA VENTUROSA FM, também qualificada, aduzindo, em síntese, que trabalhou para a Reclamada no período de 27/02/2022 a 08/08/2025 na função de locutor, com jornada de segunda a sexta-feira em dois turnos (das 13h às 15h e das 20h às 22h), mediante remuneração contratual de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais (ID. a47b0a9, fls. 3 do PDF). Alega que laborou sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem fruição de férias e sem o recebimento de gratificações natalinas ou depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Afirma que, em 08/08/2025, após discussões ligadas à alteração de senhas operacionais do sistema da rádio, foi severamente ameaçado pelo prestador Iranildo Leite, o qual, inclusive, já havia praticado atos de vandalismo e agressões contra sua esposa (ID. a47b0a9, fls. 3 do PDF). Em razão do fundado temor e da inércia administrativa da Reclamada em resguardar sua segurança, afastou-se das dependências da rádio, procedendo ao registro de boletim de ocorrência policial. Sob tais fundamentos fáticos e jurídicos, postula a concessão da justiça gratuita; o reconhecimento do vínculo de emprego com a correspondente anotação em CTPS; a decretação de rescisão indireta em 08/08/2025; o pagamento de diferenças em relação ao salário mínimo legal e de verbas rescisórias estimadas em R$ 18.276,69 (dezoito mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos); a recomposição e liberação do FGTS com acréscimo de multa de 40% (quarenta por cento); indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT; e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.532,79 (setenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) (ID. a47b0a9, fls. 15 do PDF). Juntou documentos. Regularmente citada, a Reclamada habilitou seus procuradores e apresentou contestação escrita em ID. a729ac3 (fls. 80 do PDF), na qual argui as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, inépcia parcial da inicial, carência de ação quanto aos danos morais e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em resumo, a inexistência de liame empregatício de natureza subordinada, aduzindo que o Reclamante foi eleito democraticamente em Assembleia Geral Extraordinária de 31/07/2022 para exercer cargos estatutários eletivos da rádio comunitária (Diretor de Programação e Organização Interna e 1º Suplente do Conselho Fiscal), sob mandato fixo de 4 (quatro) anos, de 31/07/2022 a 31/07/2026 (ID. a729ac3, fls. 81 do PDF). Afirma que as atividades eram prestadas sob a égide do associativismo voluntário, com autonomia diretiva e sem subordinação hierárquica (Lei 9.612/1998 e Lei 9.608/1998). Defende que os repasses efetuados via Pix possuíam natureza jurídica de ajuda de custo estritamente indenizatória, conforme autorização do Estatuto Social da rádio. Nega a ocorrência de falta grave ou de ato ilícito imputável à diretoria, asseverando que os desentendimentos e ameaças partiram de terceiro sem relação de preposição com a associação. Pugna pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência total das pretensões. Juntou documentos, incluindo o Estatuto Social e o Termo de Posse averbado (IDs. 7a48bd4 e 95ee680). Manifestação sobre a contestação (réplica) apresentada pelo Reclamante em ID. a8a80cc (fls. 125 do PDF), na qual contrapôs os argumentos defensivos e ratificou as razões da exordial. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 16/07/2026 (ID. 0f5b9fa, fls. 152 do PDF), registrou-se o não comparecimento injustificado do Reclamante e de seu advogado, embora regularmente intimados em audiência (ID. 0addbcb, fls. 148 do PDF). Diante da contumácia, o Juízo declarou a confissão ficta do autor quanto à matéria fática e dispensou a produção de outras provas. Sem mais provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas apresentadas pela Reclamada. Frustradas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) QUESTÕES PRELIMINARES 1.1) Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho: A Reclamada suscita a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a relação estabelecida entre as partes possui natureza estritamente associativa, estatutária e civil (ID. a729ac3, fls. 81 do PDF). Sem razão, contudo. A competência em razão da matéria é definida pela natureza dos pedidos e pela causa de pedir deduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme os postulados da Teoria da Asserção. Tendo em vista que o Reclamante postula o reconhecimento de relação de emprego regida pelas normas consolidadas da CLT, bem como o pagamento de verbas trabalhistas de caráter alimentar, exsurge indene de dúvidas a competência material deste ramo do Poder Judiciário, em estrita observância ao que dispõe o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A efetiva existência ou não do vínculo laboral é matéria afeta ao mérito da demanda, o qual será analisado oportunamente. Rejeita-se a preliminar. 1.2) Inépcia Parcial da Petição Inicial: Suscita a Reclamada a inépcia parcial da exordial quanto ao capítulo da jornada de trabalho, alegando que o Reclamante descreveu horários diários de labor sem formular o correspondente pedido de condenação em horas extras e reflexos (ID. a729ac3, fls. 82 do PDF). A preliminar não vinga. Em sede de réplica (ID. a8a80cc, fls. 126 do PDF), o Reclamante esclareceu expressamente que não formulou pretensão condenatória ao pagamento de horas extras, tendo indicado a jornada diária unicamente como elemento fático descritivo para evidenciar a habitualidade e pessoalidade exigidas no artigo 3º da CLT. Diante do esclarecimento prestado, resta superado qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, uma vez que inexiste pedido condenatório oculto referente à jornada extraordinária. Rejeita-se a preliminar. 1.3) Carência de Ação por Falta de Interesse Processual (Dano Moral): Sustenta a Reclamada que o Reclamante carece de interesse processual em relação ao pleito indenizatório por danos morais, sob a alegação de que não foram anexados documentos mínimos capazes de lastrear a pretensão de reparação financeira (ID. a729ac3, fls. 83 do PDF). A preliminar deve ser rechaçada. O interesse de agir repousa no trinômio utilidade-necessidade-adequação do provimento judicial buscado. No caso em exame, verificando-se a resistência da Reclamada em face da pretensão de reparação por ato ilícito imputado à sua gestão, exsurge evidente a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dirimir o conflito. A existência, suficiência ou fragilidade de lastro probatório para acolher a pretensão de indenização constitui matéria afeta ao mérito da causa e com este será definitivamente apreciada. Rejeita-se a preliminar. 1.4) Ilegitimidade Passiva Ad Causam: Aduz a Reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em relação às ameaças de agressão, argumentando que os fatos descritos são de autoria exclusiva de terceiro (Iranildo Leite), que não atua como representante ou preposto da diretoria da rádio comunitária (ID. a729ac3, fls. 84 do PDF). A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Sob a ótica abstrata da Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar nos polos da relação processual é definida a partir da narrativa da petição inicial. Tendo em vista que o Reclamante imputa à rádio Reclamada conduta omissiva quanto ao dever legal de zelar pela segurança e higidez física dos trabalhadores em seu estabelecimento, resta caracterizada a legitimidade da ré para figurar no polo passivo. A existência de responsabilidade civil e o nexo de causalidade com os atos do pretenso agressor constituem o próprio cerne da fundamentação de mérito. Rejeita-se a preliminar. 2) PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1) Prescrição Quinquenal: Muito embora a Reclamada tenha arguido de modo genérico a prescrição quinquenal nos requerimentos finais de sua peça de defesa (ID. a729ac3, fls. 92 do PDF), constata-se que não há prescrição a ser declarada no caso em apreço. A relação fática que constitui o objeto de controvérsia da presente ação compreende o interregno de 27/02/2022 a 08/08/2025. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 01/10/2025 (ID. a47b0a9, fls. 1 do PDF), ou seja, dentro do prazo bienal subsequente à ruptura da prestação de serviços (Artigo 7º, inciso XXIX, da CF). Considerando que a demanda foi proposta em data anterior ao decurso de 5 (cinco) anos contados do marco inicial do suposto contrato (27/02/2022), verifica-se que nenhuma das parcelas pecuniárias pleiteadas foi atingida pelo decurso do prazo prescricional quinquenal. Rejeita-se a prejudicial. 3) MÉRITO 3.1) Confissão Ficta da Parte Reclamante: O Reclamante, devidamente ciente da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/07/2026 às 10h25min, sob expressa cominação de confissão fática (ID. 0addbcb, fls. 148 do PDF), não compareceu ao ato processual e não apresentou justificativa idônea para a sua ausência (ID. 0f5b9fa, fls. 152 do PDF). A ausência injustificada da parte autora importa a aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Reclamada em sua peça de contestação, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 74, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Cumpre destacar que a presunção jurídica de veracidade decorrente da revelia ou da confissão ficta é de natureza relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário. Logo, os efeitos da contumácia do autor serão sopesados em conjunto com os elementos de prova documental pré-constituídos nos autos, em consonância com a Súmula 74, inciso II, do TST. Decide-se em conformidade. 3.2) Reconhecimento do Vínculo Empregatício, Anotação da CTPS e Diferenças Salariais: O Reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego na função de locutor no período de 27/02/2022 a 08/08/2025, sustentando que laborou de forma subordinada, habitual, onerosa e pessoal, com salário mensal pactuado de R$ 600,00 (seiscentos reais) (ID. a47b0a9, fls. 3 do PDF). A Reclamada contrapõe a pretensão asseverando que a relação jurídica travada possui natureza puramente estatutária, civil e associativa, decorrente da eleição do Reclamante para cargos diretivos e do engajamento voluntário regulado pela Lei 9.612/1998 (ID. a729ac3, fls. 85 do PDF). Analisando detidamente o conjunto probatório pré-constituído nos autos, constata-se a juntada do Estatuto Social da rádio comunitária reclamada (ID. 7a48bd4, fls. 101 do PDF), o qual prevê expressamente no artigo 6º, §2º, inciso III, a categoria de "Associado Voluntário" como aquele que "presta serviço e recebe ajuda de custo da rádio". Ademais, a Reclamada acostou aos autos o Termo de Posse devidamente registrado e averbado em cartório civil (ID. 95ee680, fls. 110 do PDF), atestando de forma indene de dúvidas que o Reclamante foi regularmente eleito em Assembleia Geral Extraordinária para o cargo de Diretor de Programação e Organização Interna e 1º Suplente do Conselho Fiscal da associação ré, com mandato de 4 (quatro) anos, com início em 31/07/2022 e término projetado para 31/07/2026. Os comprovantes de transferências bancárias via Pix acostados pelo autor (ID. e98a93c, fls. 24 a 31 do PDF) demonstram repasses pecuniários habituais em seu favor e em favor de sua cônjuge. Todavia, a mera onerosidade dos pagamentos, por si só, não autoriza o reconhecimento do liame empregatício, revelando-se perfeitamente compatível com o ressarcimento de despesas operacionais e com a ajuda de custo estatutária autorizada no artigo 27 do Estatuto Social e no artigo 3º da Lei 9.608/1998 (Lei do Voluntariado). Nesse caminho, a fim de descaracterizar a tese patronal de prestação de serviços civis voluntários, lastreada pelas provas documentais apresentadas, incumbia ao Reclamante o ônus de provar a presença concomitante de todos os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), especificamente a subordinação jurídica, entretanto a parte reclamante não produziu nenhuma prova nesse sentido, além de que teve aplicada contra si a confissão ficta, em face da ausência voluntária na sessão de audiência que deveria prestar depoimento pessoal. Assim, diante da presunção de veracidade da tese defensiva não elidida por prova em contrário, conclui-se que a relação jurídica havida entre as partes possuía caráter estatutário e de voluntariado comunitário autônomo, inexistindo subordinação jurídica. Por conseguinte, indefere-se o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por via de consequência, restam indeferidos os pleitos de anotação da CTPS e pagamento de diferenças para o salário mínimo nacional. Consequentemente, indeferem-se os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso-prévio proporcional indenizado, gratificações natalinas (proporcionais e integrais), férias simples, férias em dobro e proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos e indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, formulados nas alíneas "d", "e" e "f" dos pedidos da exordial. Tendo em vista que não restou reconhecida a existência de liame empregatício entre as partes, revela-se indevida a aplicação de penalidade por atraso na quitação de verbas de natureza rescisória inexistentes. Indefere-se o pedido contido na alínea "h" dos pleitos exordiais. 3.2) Indenização por Danos Morais: O Reclamante postula o recebimento de indenização por danos morais no importe estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), asseverando que foi vítima de ameaças graves de agressão física por parte de colaborador da rádio (Iranildo Leite) em 08/08/2025, sofrendo abalo psicológico agravado pela omissão da diretoria da Reclamada em assegurar a integridade de suas dependências (ID. a47b0a9, fls. 9 do PDF). A Reclamada defende-se asseverando que não praticou ato ilícito e que o suposto agressor é terceiro estranho aos quadros diretivos da associação ré, inexistindo nexo causal (ID. a729ac3, fls. 90 do PDF). A responsabilidade civil do empregador por ato de terceiros ou colaboradores exige a configuração de ato ilícito decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, além da presença de liame de preposição ou subordinação do agente em relação à empresa, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. No caso em apreço, ante a incidência dos efeitos da confissão ficta fática aplicada ao Reclamante, presume-se verdadeira a tese de defesa de que a Reclamada não agiu com negligência e de que o Sr. Iranildo Leite não operava na condição de preposto, empregado ou sob fiscalização direta da associação ré. Muito embora o Boletim de Ocorrência (ID. 17aebf2, fls. 22 do PDF) e os arquivos de mídia (ID. 5db0af0, fls. 48 do PDF) evidenciem a ocorrência de altercações e desentendimentos interpessoais no âmbito físico da emissora, inexiste prova documental pré-constituída idônea capaz de atestar a conduta omissiva culposa ou o nexo causal de responsabilidade civil imputável à rádio comunitária. Desta forma, diante da ausência de provas robustas acerca da culpa patronal, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais formulado na alínea "g" dos pedidos iniciais. 4) QUESTÕES PROCESSUAIS E REQUERIMENTOS FINAIS 4.1) Justiça Gratuita: O Reclamante acostou aos autos declaração formal atestando sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (ID. 8b1c08d, fls. 59 do PDF). Preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 790, §3º, da CLT, e ante a presunção legal de veracidade da declaração firmada por pessoa natural não derruída por prova em contrário (Súmula 463, inciso I, do TST), deferem-se ao Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, a Reclamada postulou a concessão de idêntico benefício, sob o argumento de constituir associação civil de radiodifusão comunitária sem fins econômicos (ID. a729ac3, fls. 93 do PDF). O benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos ou beneficentes, exige a comprovação cabal de sua absoluta impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT e da diretriz traçada na Súmula 463, inciso II, do TST. Deixando a Reclamada de acostar balanços contábeis, extratos bancários de insolvência ou demonstrativos de déficit patrimonial capazes de comprovar a absoluta insuficiência de fundos, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré. 4.2) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o regime da sucumbência disciplinado no artigo 791-A da CLT. Considerando a improcedência total dos pleitos veiculados na exordial, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, os quais são fixados no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor total atribuído à causa na petição inicial, em estrita observância aos critérios delineados no § 2º do artigo 791-A da CLT. Contudo, por se tratar o Reclamante de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança de seus honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, em conformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Decorrido o prazo sem manifestação, extingue-se a obrigação. Sem honorários sucumbenciais a cargo da Reclamada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas de incompetência absoluta, inépcia parcial da inicial, carência de ação e ilegitimidade passiva; REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAELSON BEZERRA DE ALMEIDA em face de RÁDIO COMUNITÁRIA VENTUROSA FM na presente Reclamação Trabalhista, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. DEFIRO à parte Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. CONDENO o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, arbitrados no importe correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação decorrente da sucumbência do Reclamante, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, em face da concessão da justiça gratuita ao autor. Custas processuais sob a responsabilidade do Reclamante, calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 77.532,79 (setenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), importando o valor de R$ 1.550,66 (mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), de cujo recolhimento fica isento em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Intimem-se as partes por seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Transitado em julgado, certifiquem-se as pendências e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(íza) do Trabalho referido no rodapé deste documento ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAELSON BEZERRA DE ALMEIDA

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