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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001186-30.2005.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.824,98 Polo Ativo(s): ANGELICA APARECIDA PINHEIRO CLAUDEMIR PINHEIRO DAIANE ROSA PINHEIRO BONI ESPÓLIO DE JUDITH PINHEIRO representado(a) por MARCIA PINHEIRO GALCIVECHI DA CRUZ, PAULO SERGIO GALCIVECHI MARCIA PINHEIRO GALCIVECHI DA CRUZ PAULO SERGIO GALCIVECHI ROSA JOSEFA PINHEIRO ROSELENE PINHEIRO SIDNEI PINHEIRO Polo Passivo(s): Município de Tapejara/PR DECISÃO Recebo a manifestação de mov. 809 em substituição à de mov. 773, dando por satisfeita a determinação de mov. 782, que exigia manifestação pessoal de Rosa Josefa Pinheiro sobre a pretensão de exclusão de seu direito sucessório. Observo, contudo, que a nova distribuição também versa acerca da quota de Claudemir Pinheiro, Sidnei Pinheiro e Roselene Pinheiro, coerdeiros que não subscreveram a manifestação de mov. 809 e são representados por patronos distintos. Ante o exposto, intime-se Claudemir Pinheiro, Sidnei Pinheiro e Roselene Pinheiro, na pessoa de seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se quanto ao requerido no mov. 809. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, 26 de agosto de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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