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TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001186-20.2024.5.09.0009 AUTOR: LUIZ ALBERTO VIEIRA MACHADO FILHO RÉU: FIGO MKK RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 186df48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara em razão do requerimento do exequente. CLAUDIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA Servidor(a) DECISÃO I - Oficie-se novamente ao credor fiduciário, Banco Volkswagen S. A, solicitando informações acerca do financiamento do veículo de placa SEI-5865 tais como: valor do débito que ensejou a alienação fiduciária, número e valor das parcelas pagas e remanescentes, o saldo devedor e se as parcelas estão sendo pagas em dia. II. A resposta deverá ser encaminhada no prazo de 10 dias, sob pena de entender que o veículo se encontra quitado. Instrua com cópia da certidão de ID 1e8cdaa. Dou a este o caráter de ofício. III . Proceda-se Ao bloqueio de valores do(s) executado(s), através do convênio SISBAJUD. Seguem abaixo os nomes e respectivos registros no CNPJ/CPF dos devedores cujas contas bancárias serão bloqueadas. Dados SISBAJUD: Valor: R$ 56.203,05 Exequente: LUIZ ALBERTO VIEIRA MACHADO FILHO, CPF: 038.730.899-71 Executado(s): FIGO MKK RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 38.470.360/0001-20; FABRICIO DE PAULA DANTAS, CPF: 761.706.671-68 IV - Infrutífera total ou parcialmente a ordem de bloqueio determinada, proceda-se simultaneamente à consulta aos convênios abaixo especificados em relação aos executados FIGO MKK RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 38.470.360/0001-20; FABRICIO DE PAULA DANTAS, CPF: 761.706.671-68: a) BACEN-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) dos dados e movimentações bancárias; b) CRC-JUD, a fim de localizar eventual certidão de casamento/óbito; c) CENSEC, a fim de localizar dados com informações sobre existência de inventários, testamentos, procurações e escrituras públicas; d) SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos em busca de informações acerca do banco de dados cadastrados no sistema; e) CAGED e PREVJUD em busca de informações acerca de eventuais vínculos de emprego e respectiva remuneração e/ou benefícios previdenciários recebidos pelos executados; V - Após, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia integral do Juízo, indicando inclusive sua localização, ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no § 2o do art. 11 - A, da CLT (prescrição intercorrente). Oportuno esclarecer que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. VI - Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, sobreste-se os presentes autos pelo prazo de dois anos. Com manifestação da parte, voltem conclusos. VII - Eventuais restrições de bens e direitos ficam mantidas. Antes do arquivamento, verifique a Secretaria se todos os devedores estão incluídos no BNDT, adotando tal providência, se necessário for. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO VIEIRA MACHADO FILHO
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