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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Faxinal · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0001186-17.2025.8.16.0081 Processo: 0001186-17.2025.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$109.268,09 Autor(s): GENILDA POZZETTI STABILE WALTER STABILE JUNIOR Réu(s): SIDINEI SOARES DE SOUZA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural e despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por Walter Stabile Júnior em face de Sidinei Soares De Souza. Na petição inicial, a parte autora alega, em resumo, que: (a) firmou contrato de arrendamento rural com o réu em 01/10/2022, pelo prazo de três anos, mediante contraprestação consistente no pagamento anual de sacas de soja, posteriormente ampliada em razão do aumento da área arrendada; (b) o réu descumpriu parcialmente o contrato ao deixar de pagar, em março de 2025, a totalidade das sacas de soja ajustadas, permanecendo inadimplente quanto a 825 sacas, apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais de cobrança; e (c) o inadimplemento contratual autoriza a rescisão do contrato, nos termos da legislação aplicável e de cláusula resolutiva expressa constante do instrumento contratual, postulando, como consequências, o despejo do réu, a condenação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas e a aplicação da multa contratual (mov. 1.1). A petição inicial foi aditada para esclarecer que a área arrendada foi ampliada durante a vigência do contrato e que, em razão disso, a quantidade de sacas de soja devidas por colheita foi majorada de 1.620 (mil seiscentas e vinte) para 1.950 (mil novecentas e cinquenta). Em consequência, também houve aumento da quantidade de sacas de milho devidas por colheita, que passou de 540 (quinhentas e quarenta) para 650 (seiscentas e cinquenta) (mov. 79.1). Novamente, a parte autora veio aos autos para aditar a petição inicial, a fim de adequar a causa de pedir e o pedido, em razão de pagamento parcial efetuado pelo réu após o ajuizamento da ação, bem como para requerer a concessão de tutela de urgência consistente no imediato despejo do demandado da área arrendada (mov. 88.1). Foi determinada a intimação do réu para desocupação voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo (mov. 90.1). Posteriormente, foi informado que o réu desocupou a área (mov. 106.1). Na contestação (mov. 124.1), a parte ré alega, em resumo, que: (a) há ausência de interesse processual da parte autora, pois esta não teria buscado previamente a solução administrativa ou extrajudicial do conflito, o que justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito; (b) a petição inicial seria inepta, por conter pedidos genéricos e desacompanhados de causa de pedir adequada, o que violaria os arts. 330 e 485 do CPC; (c) inexiste aditivo contratual válido que tenha alterado a quantidade originalmente pactuada de sacas de soja e milho, sendo inválida qualquer suposta modificação verbal, por ofensa ao princípio do paralelismo das formas e ao pacta sunt servanda; (d) o contrato de arrendamento rural teria sido originalmente firmado prevendo o pagamento de 1.620 sacas de soja e 540 sacas de milho por ano, obrigações que sustenta ter cumprido parcialmente em razão de circunstâncias alheias à sua vontade; (e) o inadimplemento não decorreu de culpa exclusiva do réu, mas de intempéries climáticas severas (seca/estiagem) que teriam causado frustração das safras de soja e milho, caracterizando caso fortuito ou força maior; (f) ocorreu desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo aplicáveis a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva, autorizando a revisão, resolução ou extinção contratual; (g) o contrato de arrendamento seria inválido ou nulo, por supostamente fixar o preço do arrendamento em quantidade de produtos agrícolas; (h) a multa contratual pleiteada pela parte autora seria excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil, diante do adimplemento parcial da obrigação; (i) houve compensação de créditos, sustentando o réu ser credor da parte autora em valores decorrentes do preparo da terra, benfeitorias necessárias e entrega de grãos, os quais superariam o valor cobrado; (j) o réu tem direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel rural, bem como à retenção do imóvel até o integral ressarcimento; (k) requer a exibição de documentos pela cooperativa COAMO, a fim de comprovar a quantidade efetivamente entregue de sacas de milho e possibilitar o correto abatimento dos valores. Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 138.1). Em sede de especificação de provas, o requerido postulou a produção de prova documental e testemunhal, bem como a expedição de ofício à Coamo Agroindustrial, para que apresente os comprovantes de pesagem dos grãos (mov. 143.1). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (mov. 144.1). O terceiro interessado Carlos Banach de Souza peticionou informando que adotará medidas cabíveis em ação autônoma, desistindo da manifestação no presente feito (mov. 145). Ato contínuo, determinou-se a exclusão do terceiro interessado com encerramento do incidente processual (mov. 147.1). Em decisão de saneamento processual, prefacialmente restaram rejeitadas as preliminares de a) ausência de interesse processual e b) inépcia da petição inicial arguidas pelo réu, bem como se delimitou a controvérsia do feito, tendo se determinado, por conseguinte, a distribuição do ônus probatório às partes litigantes, bem como facultou-se a produção de novas provas documentais. Rejeitou-se, por fim, o pleito de produção de provas orais (testemunhais) (mov. 153.1). Embargos de declaração opostos em face da decisão de saneamento (mov. 156.1), a qual fora devidamente contrarrazoada (mov. 159.1), tendo o Juízo decidido pela rejeição do referido recurso, sob o fundamento de nítida tentativa de reverter entendimento adotado, sem comprovação de qualquer vício na decisão recorrida (mov. 162.1). Por sua vez, a parte autora peticionou juntando aos autos demonstrativo de cálculo do débito atualizado (mov. 166). Após reiterada manifestação das partes acerca da tentativa de modificação da decisão de saneamento, este Juízo decidiu (mov.169.1) novamente pela rejeição dos pleitos formulados em petição (mov. 160.1). Em resposta à decisão de saneamento, o réu apresentou petição juntando novos documentos (mov. 172), meio pelo qual requereu a apreciação da tese defensiva com base nos documentos acrescentados à demanda. Em decisão de encerramento da instrução probatória (mov. 175.1), este Juízo certificou a juntada de novos documentos e abriu prazo para as partes litigantes apresentarem alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora juntou alegações finais no mov. 179. Incidente processual instaurado (mov. 181) meio pelo qual o terceiro interessado COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP requereu baixa da restrição RENJUD sobre os veículos listados no petitório. Ato contínuo, em Decisão interlocutória (mov. 183.1) este Juízo deferiu o pleito formulado, determinando a baixa nas restrições indicadas na petição retromencionada (mov. 181). Incidente processual resolvido, conforme mov. 187.1. Decorrido o prazo para apresentação de alegações finais pelo réu (mov. 177), os autos vieram conclusos para sentença (mov. 189). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Antes de mais nada, passo a analisar o pedido de AJG pelo réu, feito em contestação, já que não foi analisado na decisão saneadora (mov. 153). Nesse ponto, cumpre destacar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, instituída pelo art. 98 e seguintes do CPC, é relativa, cedendo diante de elementos concretos em sentido contrário. Analisando detidamente os autos, tem-se que as informações e teses defensivas revelam capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido pelo réu, senão vejamos: a) o réu entregou 146.502 kg de milho em uma única semana (10 a 17/08/2025); b) assumiu obrigação anual de 1.620 sacas de soja e 540 sacas de milho, o que pressupõe exploração agrícola de escala; c) figurou em incidente no qual se discutiu restrição RENAJUD sobre frota de veículos (mov. 181), a indicar patrimônio mobiliário relevante; d) responde a demandas cujas obrigações alcançam patamar milionário, conforme documentação acostada, o que confirma a dimensão da atividade empresarial desenvolvida; e) possui bens e patrimônio superiores a R$ 2.000.000,00 (mov. 124.7 a 124.9). Tem-se que a garantia da gratuidade judiciária reserva o benefício a quem comprovadamente dele necessite. Restando, demonstrada nos autos a movimentação de ativos em volume expressivo e a existência de patrimônio milionário, acolho a impugnação feita pelo autor e INDEFIRO a gratuidade da justiça requerido pelo réu. II - As preliminares foram analisadas e afastadas na decisão de mov. 153, não cabendo sua reanálise. III - Delimitada a controvérsia em decisão de saneamento (existência do aditivo, extensão do inadimplemento, ocorrência de força maior, compensação e benfeitorias), todas as questões comportam solução por prova documental, já integralmente carreada aos autos. O destinatário da prova é o juiz, a quem o art. 370, caput, do CPC atribui a direção da instrução e a aferição da necessidade das diligências requeridas, impondo-lhe o parágrafo único do mesmo dispositivo o indeferimento fundamentado daquelas inúteis ou meramente protelatórias. A matéria controvertida, por sua vez, é de natureza documental — existência de instrumento contratual aditivo, quantidade de grãos entregue, comprovação de despesas e de evento climático. Nenhuma dessas questões se resolve por depoimento testemunhal, e a prova oral, caso produzida, não teria aptidão para alterar o quadro fático já estabelecido nos autos. A propósito, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" ( AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201511 SC 2022/0276930-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Assim, a prova oral foi indeferida para ambas as partes, inexistindo qualquer assimetria instrutória. Rejeita-se, pois, a tese preliminar de nulidade. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito do litígio. IV - Por ser questão prejudicial, inicio a análise pela alegação de nulidade da cláusula que fixou o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de produtos. A presente demanda traz ainda discussão acerca da incidência da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), na redação conferida pela Lei 11.443/2007, a qual estabelece que a remuneração do arrendamento rural se dá em dinheiro ou no seu equivalente em produtos, ao dispor expressamente, entre os limites da remuneração, as formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos. Para o caso, portanto, entendo que a estipulação da contraprestação em número certo de sacas de soja e milho é, portanto, plenamente válida. É que a restrição outrora constante da regulamentação de 1966 não subsiste na parte em que conflita com a redação legal superveniente, pois o regulamento não pode restringir o que a lei regulamentada autoriza. A circunstância de que a estipulação corresponde aos usos e costumes do negócio agrário reforça sua validade, os quais integram a interpretação do contrato por força dos arts. 113 e 421 do CC, sendo prática ordinária e notória na contratação agrária a fixação da renda em sacas — tanto assim que as próprias partes vinham executando o ajuste nesses termos desde outubro de 2022. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente o Tribunal de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 1.2. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. TESE NÃO ACOLHIDA. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE SACAS DE SOJA. MONTANTE EXEQUENDO DEVIDO AFERÍVEL MEDIANTE O MERO CÁLCULO ARITMÉTICO PELA MULTIPLICAÇÃO DO VALOR DE COTAÇÃO DA SOJA NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO NÚMERO DE SACAS. EVENTUAL DISCORDÂNCIA QUE É PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, CONFORME ALEGADO NA ESPÉCIE. TÍTULO LÍQUIDO. PRECEDENTES. 1.3. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM PRODUTOS. SACAS DE SOJA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM O DISPOSTO NO DECRETO N.º 59.566/66 (ART. 18, PAR. ÚN.). PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO RURAL EM PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, INCISOS XI, A E XII, DA LEI N.º 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.443/2007. USOS E COSTUMES NESSA ESPÉCIE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. 1.4. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FATO IMPREVISÍVEL. ATAQUE DE PRAGAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTRATOS AGRÍCOLAS. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR 00092563820238160131 Pato Branco, Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 08/12/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS – INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO APTAS A CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – MÉRITO – NULIDADE CONTRATUAL POR ILEGITIMIDADE DA ARRENDANTE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO – INOCORRÊNCIA – CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS – DESNECESSIDADE – CONTRATO NÃO SOLENE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.797, I DO CÓDIGO CIVIL, COMBINADO COM ART. 95 DO ESTATUTO DA TERRA – PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR (ESTIAGEM) – NÃO ACOLHIMENTO – RISCO INERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA – PRECEDENTES – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO VERIFICADO – CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM 20% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA – MONTANTE QUE SE REVELA ADEQUADO A REPARAR OS PREJUÍZOS ANTE AS ESPECIFICIDADES DOS TERMOS CONTRATADOS – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REJEIÇÃO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM PRODUTOS (SACAS DE SOJA) – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO DEC. 59.566 /66 – AFASTADA – ESTATUTO DA TERRA QUE FOI ATUALIZADO PELA LEI 11.443/2007 – EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO RURAL EM PRODUTOS – USOS E COSTUMES DO TIPO DE NEGÓCIO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA – DESCABIMENTO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CARACTERIZADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO 59.566/66 – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 00125875420228160069 Cianorte, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024) Embargos à execução. Execução de contratos de arrendamento rural. Sentença que julga improcedentes os embargos. Alegação de ausência de liquidez dos títulos . Arrendamento rural com preço fixado em produtos agrícolas (sacas de soja). Validade. Contratos anteriores das partes foram firmados com iguais disposições. Usos e costumes do tipo de negócio. Estatuto da Terra foi alterado pela Lei 11.443/2007, que passou a prever a possibilidade de pagamento do arrendamento rural em produtos. Precedentes do STJ e desta Corte. Valor da soja . Fixação com base na média de preços na data prevista para pagamento. Precedentes deste Colegiado. Sentença mantida. Majoração da verba honorária . Art. 85, § 11, do CPC.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002444-64 .2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel .: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.08.2022) Válida, portanto, a cláusula quinta do contrato de arrendamento mercantil. V - Seguindo na análise e também de forma prejudicial às demais questões, cabe analisar a alegação de celebração de aditivo contratual entre as partes, impugnada expressamente pelo réu. O autor alegou a ampliação da área arrendada e consequente majoração da obrigação imputada ao réu, no tocante ao pagamento das sacas de 1.620 para 1.950 (soja) e de 540 para 650 (milho), mediante acordo entre as partes em momento posterior à contratação original. Contudo, não juntou o respectivo instrumento, termo aditivo, correspondência, comprovante de medição da área ampliada ou qualquer prova escrita suficiente a respeito desse acordo de vontade superveniente entre as partes. No ponto, a fotografia enviada pelo réu ao autora (mov. 1.7) é insuficiente para comprovar a repactuação em questão, pois nela constam apenas anotações numa conta de subtração, sem qualquer indicação sobre a que remeteriam tais números, não havendo qualquer mensagem escrita ou verbal do réu reconhecendo o aditivo contratual. Não há, inclusive, indicação a respeito de em qual momento foi pactuada a majoração da área arrendada e consequentemente do preço devido, sendo tal alegação marcada pela indefinição. Para piorar a situação, os próprios autores indicaram valores dissonantes quanto ao preço devido após o alegado aditamento contratual, mencionando na inicial e nas petições seguintes, para a safra de inverno, 540 sacas de milho, somente alterando seu cálculo e pleito a partir da petição de mov. 79. Quanto à referida alegação, o ônus era da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito à diferença cobrada, na dicção do art. 373, I, do CPC. Não há, nos autos, prova documental minimamente suficiente do ajuste, devendo se concluir pela inexistência do termo aditivo mencionado na inicial e emendas. Cumpre destacar ainda, que milita contra a tese autoral a execução do contrato original por aproximadamente 3 (três) anos, desde outubro de 2022, nos exatos termos originalmente pactuados — comportamento reiterado e coerente que contradiz a alegação de modificação superveniente. Além disso, destaco que eventual modificação do contrato reclama, em princípio, a mesma forma exigida para sua celebração, o que afasta a alegação de modificação verbal quanto a elementos essenciais, como a extensão da área e o valor da contraprestação. Noutros termos, a celebração de termo aditivo de contrato original firmado por escrito se faz, naturalmente, também por escrito. Assim, para o julgamento do presente caso, tem-se como referência do preço imputável ao réu aquela fixada no contrato original, ou seja, 1.620 sacas de soja e 540 sacas de milho por safra. VI - Fixadas essas premissas, cabe analisar se houve ou não inadimplemento imputável ao réu. E, no caso, houve. Com efeito, resta incontroverso que não houve depósito integral do preço no mês de março de 2025, sendo que dos 1.620 sacas de soja, apenas 1.125 sacas foram depositadas no tempo, modo e lugar devidos. Nesta data, consequentemente, a mora restou constituída de pleno direito, por se tratar de mora ex re. Quanto ao montante relativo à parcela da colheita de milho do mês de agosto de 2025 (540 sacas), a seu turno, vê-se que inexiste cláusula de vencimento antecipado no contrato firmado entre as partes, bem como que o réu promoveu entre 10 e 17 de agosto de 2025 a entrega de 2.441,7 sacas de milho em nome do autor junto a cooperativa local (mov. 88.2), não havendo como se cogitar de inadimplemento neste tocante. Quanto ao montante restante (1.901,7 sacas de milho), ante a aceitação da parte autora na condição de dação em pagamento pela prestação vencida em março de 2025, deve ela ser revertida em pagamento dessa parcela, sendo suficiente para satisfazer (ainda que extemporaneamente e com base nos cálculos do mov. 166.3, reduzindo-se a prestação original devida para 495 sacas de soja) a obrigação vencida em março de 2025. Não cabe, porém, qualquer devolução de valores ao réu, mesmo que o valor depositado supere o cálculo acima devido, visto que o pagamento foi feito de maneira voluntária, inexistindo qualquer erro (art. 877 do CC). VII - Ainda quanto ao inadimplemento, o réu alegou que se trata de extinção por impossibilidade de cumprimento da obrigação, por força maior, tendo em vista a frustração de safra por estiagem severa. Sem razão, no entanto. A frustração de safra ou prejuízos decorrentes da variação climática são riscos inerentes à atividade agrícola, não constituindo caso fortuito ou força maior para fins de alegação da teoria da imprevisão ou isenção de responsabilidade contratual pelo produtor rural. Ora, nem as condições climáticas desfavoráveis alteram o preço do arrendamento mercantil ou afastam sua exigibilidade, nem as condições climáticas favoráveis justificam majoração do preço contratado. Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS – INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO APTAS A CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – MÉRITO – NULIDADE CONTRATUAL POR ILEGITIMIDADE DA ARRENDANTE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO – INOCORRÊNCIA – CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS – DESNECESSIDADE – CONTRATO NÃO SOLENE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.797, I DO CÓDIGO CIVIL, COMBINADO COM ART. 95 DO ESTATUTO DA TERRA – PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR (ESTIAGEM) – NÃO ACOLHIMENTO – RISCO INERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA – PRECEDENTES – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO VERIFICADO – CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM 20% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA – MONTANTE QUE SE REVELA ADEQUADO A REPARAR OS PREJUÍZOS ANTE AS ESPECIFICIDADES DOS TERMOS CONTRATADOS – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REJEIÇÃO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM PRODUTOS (SACAS DE SOJA) – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO DEC. 59.566 /66 – AFASTADA – ESTATUTO DA TERRA QUE FOI ATUALIZADO PELA LEI 11.443/2007 – EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO RURAL EM PRODUTOS – USOS E COSTUMES DO TIPO DE NEGÓCIO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA – DESCABIMENTO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CARACTERIZADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO 59.566/66 – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 00125875420228160069 Cianorte, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024) VI - Ainda, a tese defensiva acerca da possibilidade de compensação, como meio de extinção de obrigações, resta prejudicada, eis que não se constatou saldo inadimplido imputável ao réu. Tese prejudicada, por arrastamento lógico. Já no tocante à alegação de existência de benfeitorias e eventual direito de retenção, tem-se que o réu limitou-se a juntar dois recibos de pagamento (mov. 124.11), desprovidos de discriminação de objeto, natureza da obra, local de execução, data e vinculação ao imóvel arrendado. Neste cenário, referida documentação não permite aferir sequer se as despesas se referem ao bem litigioso ou inerente ao contrato objeto da lide, de modo que a pretensão sucumbe ao art. 373, II, do CPC. VII - Tendo em vista que restou comprovada a quitação da obrigação contratual fora do prazo contratualmente estabelecido (março/agosto de cada ano) — configura-se descumprimento apto a ensejar a resolução contratual. Havendo cláusula resolutiva expressa, ela opera de pleno direito por força do art. 474 do CC, facultando o art. 475 do CC à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, com perdas e danos. No plano específico dos contratos agrários, a falta de pagamento do preço do arrendamento é causa de extinção e enseja a ação de despejo, na forma do art. 32 do Decreto 59.566/66. Destaque-se que o adimplemento verificado cinco meses após o vencimento e no curso da demanda não elide o descumprimento já consumado, subsistindo o interesse do credor na resolução. Contudo, verifica-se dos autos que o pedido de despejo já foi satisfeito. Determinada a desocupação voluntária em quinze dias (mov. 90.1), o réu desocupou a área (mov. 106.1). Trata-se de cumprimento da tutela deferida com apoio no art. 300 do CPC e, portanto, de procedência com execução exaurida. Confirma-se, neste momento, a tutela provisória, nos termos do art. 296 do CPC. A desocupação espontânea, após determinação judicial, corrobora a procedência do pedido resolutório. O contrato firmado em 01/10/2022, pelo prazo de três anos, exauriu-se com o adimplemento da parcela "Safra Soja 2024/2025", bem como com o presente acolhimento do pedido de rescisão. Tese autoral acolhida neste ponto. VIII - Por fim, incabível a cumulação da cobrança da cláusula penal compensatória com ao cumprimento do contrato (pagamento das parcelas de março e agosto de 2025 do preço contratado), nos termos do art. 410 do CC. Havendo cláusula penal para a hipótese de inadimplemento total da obrigação, o credor deve escolher entre exigir seu cumprimento ou executar a cláusula penal. A pretensão cumulada é expressamente vedado. E, no caso, os credores exigiram a resolução contratual e o cumprimento da obrigação, com o pagamento do preço devido - o que, inclusive, lhes foi mais vantajoso em termos monetários. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR resolvido o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes em 01/10/2022, por culpa do réu, ante o inadimplemento de obrigação estipulada para março/25; b) DETERMINAR o despejo do réu do imóvel objeto do litígio, confirmando a tutela de urgência deferida e reconhecendo seu integral cumprimento mediante a desocupação voluntária da área; c) CONDENAR o réu ao pagamento de 495 sacas de soja, com vencimento em março de 2025, DECLARANDO, todavia, EXTINTA A OBRIGAÇÃO em razão do adimplemento superveniente verificado em agosto/2025, mediante a entrega de 1901,7 sacas de milho, conforme expressamente anuído pelo autor, nada havendo mais a executar a este título Ante a sucumbência recíproca e em diferentes medidas, condeno o réu ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (equivalente a 495 sacas de soja inadimplidas quando do ajuizamento da ação). De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo apelação, considerando o disposto no art. 1.010 e §§ do CPC, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Faxinal, data e hora da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito