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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001186-16.2025.5.09.0872 AGRAVANTE: PATRICIA DA SILVA LUZ AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (28a1e51) proferida nos autos do processo 0001186-16.2025.5.09.0872 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001186-16.2025.5.09.0872 AGRAVANTE: PATRICIA DA SILVA LUZ ADVOGADO: Dr. DIEGO GONCALVES LONDERO AGRAVADA: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. GABRIELA GONCALVES MANZATTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id d8699e6; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id f363099). Representação processual regular (Id 8795829). Preparo inexigível (Id deb0279). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. A Reclamante insurge-se contra a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de PLR. Sustenta que "o empregado que contribuiu para os resultados da empresa faz jus à parcela, independentemente de formalidades restritivas ou condicionantes que esvaziem tal direito, ainda mais por tratar-se de um direito indisponível". Argumenta que o negociado não pode se sobrepor à norma constitucional. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nos termos da Súmula 451 do TST, é devida a participação nos lucros de forma proporcional, quando a rescisão contratual ocorre antes do pagamento da verba: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." Ocorre que o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 estabelece a necessidade de fixação dos critérios de PLR em negociação coletiva. No caso dos autos, entretanto, não há qualquer norma coletiva instituindo o pagamento de PLR no período requerido. Não se pode meramente presumir que, pela habitualidade pretérita de pagamento, haveria também previsão de pagamento em exercícios posteriores. Análise da negociação coletiva é indispensável para aferição dos critérios, valores e periodicidade de pagamento. Tais elementos não podem ser presumidos ou extraídos de ilações genéricas da reclamada. Assim, ausente prova de instituição de PLR no período almejado, indevido o deferimento da verba. Reformo a r. sentença de origem para excluir da condenação as diferenças de PLR." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados e contrariedade à Súmula apontada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218014834000000202233462. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218014834000000202233462?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- EBAZAR.COM.BR. LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001186-16.2025.5.09.0872 AGRAVANTE: PATRICIA DA SILVA LUZ AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (28a1e51) proferida nos autos do processo 0001186-16.2025.5.09.0872 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001186-16.2025.5.09.0872 AGRAVANTE: PATRICIA DA SILVA LUZ ADVOGADO: Dr. DIEGO GONCALVES LONDERO AGRAVADA: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. GABRIELA GONCALVES MANZATTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id d8699e6; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id f363099). Representação processual regular (Id 8795829). Preparo inexigível (Id deb0279). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. A Reclamante insurge-se contra a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de PLR. Sustenta que "o empregado que contribuiu para os resultados da empresa faz jus à parcela, independentemente de formalidades restritivas ou condicionantes que esvaziem tal direito, ainda mais por tratar-se de um direito indisponível". Argumenta que o negociado não pode se sobrepor à norma constitucional. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nos termos da Súmula 451 do TST, é devida a participação nos lucros de forma proporcional, quando a rescisão contratual ocorre antes do pagamento da verba: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." Ocorre que o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 estabelece a necessidade de fixação dos critérios de PLR em negociação coletiva. No caso dos autos, entretanto, não há qualquer norma coletiva instituindo o pagamento de PLR no período requerido. Não se pode meramente presumir que, pela habitualidade pretérita de pagamento, haveria também previsão de pagamento em exercícios posteriores. Análise da negociação coletiva é indispensável para aferição dos critérios, valores e periodicidade de pagamento. Tais elementos não podem ser presumidos ou extraídos de ilações genéricas da reclamada. Assim, ausente prova de instituição de PLR no período almejado, indevido o deferimento da verba. Reformo a r. sentença de origem para excluir da condenação as diferenças de PLR." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados e contrariedade à Súmula apontada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218014834000000202233462. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218014834000000202233462?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DA SILVA LUZ