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0001186-12.2025.5.18.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001186-12.2025.5.18.0081 RECORRENTE: GEANE DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: ORGANIZACAO DAS VOLUNTARIAS DE GOIAS PROCESSO TRT - RORSum-0001186-12.2025.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : GEANE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADA : FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS RECORRIDA : ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS ADVOGADOS : IGOR VILAS BOAS SAHB e TAISE DOS SANTOS MORAES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela Reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e ela está dispensada da realização de preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não obstante o inconformismo da recorrente quanto às matérias devolvidas ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA RECURSAL E CONTRARRAZÕES) A Reclamante, confiante no provimento de seu recurso, pede que haja a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Reclamada, por sua vez, pede, em suas contrarrazões, a majoração do importe devido pela Reclamante, em razão da atuação em grau recursal e do desprovimento do recurso. Analiso. Ausente a sucumbência da Reclamada, não há falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por outro lado, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do no julgamento do IRDR 38, considerando que o recurso foi integralmente desprovido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos pela Reclamante, de 5% para 7%, mantida a suspensão da exigibilidade e os demais parâmetros definidos na origem. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e defiro o pedido formulado em contrarrazões. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e majorar, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos por ela, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO DAS VOLUNTARIAS DE GOIAS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001186-12.2025.5.18.0081 RECORRENTE: GEANE DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: ORGANIZACAO DAS VOLUNTARIAS DE GOIAS PROCESSO TRT - RORSum-0001186-12.2025.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : GEANE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADA : FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS RECORRIDA : ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS ADVOGADOS : IGOR VILAS BOAS SAHB e TAISE DOS SANTOS MORAES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela Reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e ela está dispensada da realização de preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não obstante o inconformismo da recorrente quanto às matérias devolvidas ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA RECURSAL E CONTRARRAZÕES) A Reclamante, confiante no provimento de seu recurso, pede que haja a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Reclamada, por sua vez, pede, em suas contrarrazões, a majoração do importe devido pela Reclamante, em razão da atuação em grau recursal e do desprovimento do recurso. Analiso. Ausente a sucumbência da Reclamada, não há falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por outro lado, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do no julgamento do IRDR 38, considerando que o recurso foi integralmente desprovido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos pela Reclamante, de 5% para 7%, mantida a suspensão da exigibilidade e os demais parâmetros definidos na origem. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e defiro o pedido formulado em contrarrazões. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e majorar, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos por ela, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GEANE DA SILVA RODRIGUES

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