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0001186-10.2023.8.17.2910

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Lajedo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001186-10.2023.8.17.2910 AUTOR(A): RENAN EDVALDO DA SILVA RÉU: PROTECT CAR RASTREAMENTO E PROTECAO VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249558082 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RENAN EDVALDO DA SILVA em face de PROTECT CAR RASTREAMENTO E PROTEÇÃO VEICULAR LTDA, objetivando a satisfação do crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (ID 193924753). Devidamente intimada a advogada da executada acerca do despacho de ID 210313165, esta peticionou comprovando a regularidade de sua renúncia ao mandato (ID 211705755 e ID 211705758), o que foi homologado por este Juízo. Ato contínuo, por meio do despacho de ID 224617842, determinou-se a intimação pessoal da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetuasse o pagamento voluntário do débito exequendo; e b) constituísse novo patrono nos autos, sob pena de fluírem os prazos processuais independentemente de intimação (revelia), nos termos do art. 346 c/c art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. A executada foi devidamente intimada de forma pessoal em 08/01/2026, por meio eletrônico oficial (WhatsApp), conforme Certidão de ID 227159765 e conversas anexadas sob o ID 227159766. Certificou-se o transcurso do prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário do débito e sem que a executada constituísse novo patrono para representá-la em Juízo (ID 235099398). Instado a se manifestar, o exequente peticionou sob o ID 235509840, apresentando demonstrativo de cálculo atualizado da dívida (ID 235509847), computando a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, perfazendo o montante total de R$ 11.721,32 (onze mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), requerendo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Regularidade Processual e Inércia da Executada Compulsando os autos, verifica-se que a executada, embora intimada pessoalmente e advertida das consequências de sua inação (ID 224617842), deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e para regularização de sua representação processual (ID 235099398). Neste cenário, diante da ausência de procurador regularmente constituído após a renúncia noticiada e homologada, impõe-se a aplicação do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Assim, declaro a revelia da executada na fase de cumprimento de sentença, passando os prazos processuais a correr independentemente de sua intimação, nos exatos termos do art. 346, caput, do CPC. Da Fixação do Débito Exequendo Inexistindo o adimplemento voluntário no prazo quinzenal contado da intimação pessoal, aplica-se imperativamente a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do estatuto processual civil, incidindo sobre o débito exequendo multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença fixados também em 10% (dez por cento). A planilha de atualização de débito apresentada pelo exequente sob o ID 235509847 reflete fielmente os critérios estabelecidos no título judicial e as penalidades do descumprimento voluntário da obrigação pecuniária, não comportando retoques. Desta feita, fixo o valor da execução em R$ 11.721,32 (onze mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos). Da Medida de Bloqueio de Ativos Financeiros (SISBAJUD) Considerando a inércia da devedora e a preferência legal da gradação dos bens penhoráveis (art. 835, inciso I, do CPC), mostra-se legítima e necessária a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Ante o exposto: I – HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo apresentado pelo credor sob o ID 235509847 e FIXO o débito em R$ 11.721,32 (onze mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos). II – DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada PROTECT CAR RASTREAMENTO E PROTEÇÃO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.397.886/0001-12, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor homologado de R$ 11.721,32. IV – Havendo êxito na constrição: Se houver bloqueio de valor ínfimo (assim considerado aquele inferior a 1% do débito exequendo ou que não cubra sequer as taxas bancárias de transferência), proceda-se ao imediato desbloqueio de modo eletrônico e automático. Se houver bloqueio de valor expressivo, os ativos financeiros deverão permanecer tão somente indisponibilizados (bloqueados) no sistema, obstada a sua transferência automática para conta de depósitos judiciais neste momento processual, em estrito respeito ao rito do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Diante da revelia da executada (sem procurador constituído nos autos), intime-se a devedora pessoalmente acerca da indisponibilidade de ativos realizada, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 854, § 3º, CPC). Decorrido o prazo sem insurgência, os valores serão oportunamente convertidos em penhora com a subsequente ordem de transferência. Intime-se o exequente para ciência do resultado do bloqueio. V – Caso a pesquisa reste infrutífera ou resulte em bloqueio parcial insuficiente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito" LAJEDO, 31 de agosto de 2026. NEILTON VANDERLEI DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Regional do Agreste

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