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0001185-98.2026.5.12.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001185-98.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: FABIANA BRISTOT DE SOUZA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17eb2cb proferida nos autos. Vistos, etc. Veio o processo concluso para análise da preliminar de coisa julgada suscitada pela reclamada na peça de defesa, ao argumento de que na ação trabalhista nº 0001395-23.2024.5.12.0003 a autora formulou pretensões idênticas às ora deduzidas, sustentando ser portadora de doença ocupacional decorrente das atividades desempenhadas em favor da requerida, cuja sentença proferida naquela ação já transitou em julgado. Analiso. O art. 485, V, do CPC, preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ocorrendo esta quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença transitada em julgado, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que impede a propositura de nova ação com o mesmo objetivo. Constitui coisa julgada a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito não sujeita a recurso, ou seja, o próprio mérito da ação, não fazendo coisa julgada os motivos, ainda que importantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença (arts. 502 c/c 503 c/c 504, I, todos do CPC). Consiste, por conseguinte, a coisa julgada, na decisão de mérito proferida no âmbito do processo em que foi prolatada, em conformidade com os limites propostos pelas partes, sendo vedado ao Juízo conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito exige-se a atividade postulatória das partes (art. 141, CPC). Logo, o conteúdo da decisão judicial torna imutável e indiscutível o mérito daquela decisão. Examinando o processo nº 0001395-23.2024.5.12.0003, denoto que o pedido pela autora formulado de pagamento do adicional de insalubridade foi julgado improcedente, tendo a decisão transitado em julgado na data de 27/03/2025. A reclamante, por sua vez, em sede de manifestação aos termos da defesa, reconheceu a coisa julgada apenas em relação aos pedidos de indenização por doença ocupacional (pensão, danos morais e materiais) , mantendo-se a presente ação para apreciação dos demais pleitos. Dessarte, acolho a arguição da demandada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados nos itens 3, 6, 6a, 6b, 6c, 6cI, 6cII, 8, 10, 10a, 10b e 11, todos formulados no rol dos pleitos da petição preambular, na forma do artigo 485, V, do CPC. Em não tendo a parte autora informado provas a produzir e, ainda, considerando ser da empregadora o ônus de comprovar a existência da alegada justa causa motivadora da resolução contratual, diante do requerido no #id:6a3163b, determino a inclusão dos autos em pauta de instrução e fixo, desde já, como objeto da audiência exclusivamente a análise da validade da dispensa por justa causa, ficando restrita a instrução à matéria pertinente à modalidade da ruptura contratual. Intimem-se. Nada mais. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA BRISTOT DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001185-98.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: FABIANA BRISTOT DE SOUZA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17eb2cb proferida nos autos. Vistos, etc. Veio o processo concluso para análise da preliminar de coisa julgada suscitada pela reclamada na peça de defesa, ao argumento de que na ação trabalhista nº 0001395-23.2024.5.12.0003 a autora formulou pretensões idênticas às ora deduzidas, sustentando ser portadora de doença ocupacional decorrente das atividades desempenhadas em favor da requerida, cuja sentença proferida naquela ação já transitou em julgado. Analiso. O art. 485, V, do CPC, preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ocorrendo esta quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença transitada em julgado, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que impede a propositura de nova ação com o mesmo objetivo. Constitui coisa julgada a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito não sujeita a recurso, ou seja, o próprio mérito da ação, não fazendo coisa julgada os motivos, ainda que importantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença (arts. 502 c/c 503 c/c 504, I, todos do CPC). Consiste, por conseguinte, a coisa julgada, na decisão de mérito proferida no âmbito do processo em que foi prolatada, em conformidade com os limites propostos pelas partes, sendo vedado ao Juízo conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito exige-se a atividade postulatória das partes (art. 141, CPC). Logo, o conteúdo da decisão judicial torna imutável e indiscutível o mérito daquela decisão. Examinando o processo nº 0001395-23.2024.5.12.0003, denoto que o pedido pela autora formulado de pagamento do adicional de insalubridade foi julgado improcedente, tendo a decisão transitado em julgado na data de 27/03/2025. A reclamante, por sua vez, em sede de manifestação aos termos da defesa, reconheceu a coisa julgada apenas em relação aos pedidos de indenização por doença ocupacional (pensão, danos morais e materiais) , mantendo-se a presente ação para apreciação dos demais pleitos. Dessarte, acolho a arguição da demandada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados nos itens 3, 6, 6a, 6b, 6c, 6cI, 6cII, 8, 10, 10a, 10b e 11, todos formulados no rol dos pleitos da petição preambular, na forma do artigo 485, V, do CPC. Em não tendo a parte autora informado provas a produzir e, ainda, considerando ser da empregadora o ônus de comprovar a existência da alegada justa causa motivadora da resolução contratual, diante do requerido no #id:6a3163b, determino a inclusão dos autos em pauta de instrução e fixo, desde já, como objeto da audiência exclusivamente a análise da validade da dispensa por justa causa, ficando restrita a instrução à matéria pertinente à modalidade da ruptura contratual. Intimem-se. Nada mais. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

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