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TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001185-98.2025.5.07.0027 RECORRENTE: VANESSA EVELLYN SANTOS RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, mas rejeitou os pedidos de rescisão indireta, doença ocupacional, indenização por danos morais e horas extras. A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, da doença ocupacional, da responsabilidade civil da empregadora, o pagamento de horas extras e a majoração dos honorários advocatícios. A reclamada busca afastar a condenação ao adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, reduzir seu grau, bem como reformar a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inobservância do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT configura falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta; (ii) estabelecer se restaram demonstrados o nexo causal ou concausal e a incapacidade laborativa aptos a caracterizar doença ocupacional; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora por danos morais; (iv) definir a validade dos controles de jornada e do regime de banco de horas; e (v) estabelecer a correção da condenação ao adicional de insalubridade e da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não concessão reiterada do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT viola normas de saúde, higiene e segurança do trabalho destinadas à proteção da integridade física do empregado e configura falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. O descumprimento de norma cogente de proteção à saúde do trabalhador extrapola mero inadimplemento contratual, por afrontar direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente laboral seguro. 5. A perícia médica afasta a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias respiratórias e o labor, identifica fatores extralaborais relevantes, especialmente o histórico de tabagismo, e conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, impedindo o reconhecimento da doença ocupacional. 6. A ausência de comprovação do assédio moral, da doença ocupacional e de efetiva lesão aos direitos da personalidade impede a configuração da responsabilidade civil, sendo insuficiente a mera inobservância do intervalo térmico para caracterizar dano moral indenizável. 7. Os cartões de ponto biométricos apresentam presunção de veracidade, não foram infirmados por prova em sentido contrário e demonstram a regularidade do regime de banco de horas, inexistindo prova de diferenças de jornada. 8. O laudo pericial comprova a exposição habitual da empregada a ambiente artificialmente frio, a inexistência de efetiva neutralização do agente insalubre e a supressão do intervalo para recuperação térmica, circunstâncias que mantêm o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. 9. A complexidade da demanda, a atuação técnica em grau recursal e os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da reclamante parcialmente provido. 11. Recurso da reclamada desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, e 93, IX; CLT, arts. 59, § 5º, 74, § 2º, 253, 467, 477, § 8º, 483, 791-A e § 2º, 818; CPC, art. 373, I; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, I, e 118. RELATÓRIO Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, mas rejeitou os pedidos de rescisão indireta, doença ocupacional, indenização por danos morais e horas extras. A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, da doença ocupacional, da responsabilidade civil da empregadora, o pagamento de horas extras e a majoração dos honorários advocatícios. A reclamada busca afastar a condenação ao adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, reduzir seu grau, bem como reformar a condenação em honorários. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2. MÉRITO. I.2.1 RESCISÃO INDIRETA. A reclamante defende a reforma da sentença para o reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a empregadora cometeu falta grave ao descumprir reiteradamente normas elementares de segurança e medicina do trabalho. Fundamenta que a submissão habitual a ambientes de frio extremo (0ºC a -15ºC) ocorreu sem a concessão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, sem treinamento adequado para uso de EPIs e com falhas na higienização de vestimentas, o que comprometeu sua integridade física e dignidade. Tais violações, segundo o recurso, extrapolam meras irregularidades salariais e tornam a continuidade do vínculo insustentável, justificando a condenação da empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de faltas graves da empregadora consistentes no inadimplemento do adicional de insalubridade, assédio moral e descumprimento de recomendações médicas. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a ruptura ocorreu por iniciativa da obreira, devendo ser reconhecido o pedido de demissão. O instituto da rescisão indireta, previsto no artigo 483 da CLT, exige a comprovação de falta patronal de gravidade tamanha que torne insuportável a manutenção do vínculo empregatício. No presente caso, embora tenha sido reconhecido o direito ao adicional de insalubridade pelo agente frio, tal irregularidade, isoladamente, não possui densidade suficiente para caracterizar a justa causa do empregador, especialmente quando a matéria era objeto de controvérsia técnica sanada apenas em juízo. Quanto ao alegado assédio moral e à omissão em relação à saúde, os pedidos foram julgados improcedentes por ausência de prova e nexo causal, o que esvazia os fundamentos do pleito rescisório fundado nas alíneas "a", "d" e "e" do citado dispositivo celetista. A jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o inadimplemento de parcelas salariais controvertidas ou irregularidades que não inviabilizam a prestação de serviços não autorizam a medida extrema. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 85, " O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT ". Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta, ao concluir que as irregularidades no pagamento de horas extras, bem como o reconhecimento de diferenças de adicional de insalubridade não configuram falta grave do empregador capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo laboral. À luz do art. 483 da CLT, a rescisão indireta somente se justifica diante de conduta patronal de gravidade excepcional, apta a inviabilizar objetivamente a manutenção do contrato. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que foram deferidas apenas diferenças relativas ao adicional de insalubridade e, quanto às horas extras, o TRT consignou que " a reclamada pagava quantidade substancial de horas extras e havia compensação de trabalho extraordinário". A Corte local registrou, ainda, que, no caso, " o reclamante ajuizou a ação em 05/05/2020 e os documentos acostados ao apelo da ré comprovam que o contrato permanecia em vigor ainda em janeiro de 2022 ". Evidenciado, portanto, que a reclamada cumpria, em grande parte, suas obrigações, que as diferenças foram reconhecidas apenas em juízo, bem como que o reclamante continuou laborando após o ajuizamento da ação, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não constatada conduta patronal suficiente a inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. Precedente. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000472-23.2020.5.02.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.) Considerando que a reclamante manifestou a intenção inequívoca de romper o vínculo em 23/05/2025 e deixou de prestar serviços a partir de então, mas não logrou êxito em provar a justa causa patronal, a ruptura deve ser enquadrada como pedido de demissão. Julgo, portanto, improcedente o pedido de rescisão indireta e declaro a extinção do contrato por iniciativa da empregada em 23/05/2025." Analisa-se. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, constitui modalidade de extinção do contrato de trabalho provocada pela prática, pelo empregador, de falta grave apta a tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia. Nessa hipótese, o empregador incorre em descumprimento de obrigações contratuais ou legais de tal gravidade que autoriza o empregado a considerar rescindido o vínculo, fazendo jus às mesmas verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa. No caso em exame, o laudo pericial consignou expressamente que a reclamante desempenhava suas atividades predominantemente em ambiente artificialmente frio. Constatou, ainda, que a reclamada não observava a concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, apesar da exposição habitual da empregada às referidas condições ambientais. O intervalo previsto no art. 253 da CLT não configura mera liberalidade do empregador ou simples benefício trabalhista. Trata-se de norma cogente de medicina, higiene e segurança do trabalho, destinada à preservação da saúde física do trabalhador submetido a baixas temperaturas, encontrando fundamento nos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurados pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, a inobservância reiterada do intervalo térmico representa violação direta às normas de saúde e segurança do trabalho, expondo a empregada a riscos indevidos e afrontando direito fundamental e humano indisponível. O descumprimento de tais normas extrapola o mero inadimplemento contratual, caracterizando conduta patronal incompatível com o dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro e hígido. Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo de origem, o desrespeito ao intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT configura falta grave patronal suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por evidenciar descumprimento de obrigação legal essencial à proteção da saúde e da integridade física da reclamante. Como consequência, condena-se a reclamada a pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da tese fixada no IRR 52 do C. TST. Por outro lado, reconhecida a ruptura contratual apenas na presente decisão, não há falar em aplicação da multa do art. 467 da CLT, por não haver verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Fixa-se como termo final do contrato de trabalho a data informada pela reclamante de 26/05/2025, a ser acrescida do período do aviso prévio, resultando na data de 26/06/2025, a qual deve constar como data de saída na CTPS do autor. Determina-se expedição de ofício para habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego acaso preencha os requisitos legais após o trânsito em julgado desta sentença. A reclamada arcará com a indenização correspondente ao benefício do seguro desemprego a que teria direito o trabalhador, caso a sua percepção reste inviabilizada, por conta da mora patronal (Súmula 389 do TST), a ser eventualmente liquidada em execução. Recurso da reclamante provido quanto ao tema para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho: a) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, 13º proporcional e férias com o terço, ambas proporcionais e multa do art. 477, § 8º, da CLT, autorizado o abatimento dos valores pagos a mesmo título; b) condenar a reclamada a proceder o registro de baixa da CTPS da reclamante com data de saída no dia 26/06/2025, ante a projeção do aviso prévio; c) determinar, quanto seguro-desemprego, que deve ser expedido ofício pelo juízo de origem, para inscrição da reclamante, caso preenchido os requisitos legais, no Programa, arcando a reclamada com respectiva indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação, caso a habilitação respectiva seja frustrada por razão objetivamente imputada pela União a ato ou omissão do empregador. I.2.2. DOENÇA OCUPACIONAL. A reclamante sustenta a reforma da sentença para o reconhecimento da doença ocupacional, argumentando que, embora o laudo pericial tenha afastado o nexo causal direto, o próprio expert admitiu que o ambiente refrigerado atuava como fator irritativo das vias aéreas superiores. Fundamenta que a patologia se enquadra na concausalidade (Classificação de Schilling III), uma vez que as condições de trabalho agravaram seu quadro clínico, o que é juridicamente suficiente para equiparação a acidente de trabalho. Além disso, aponta uma contradição lógica na decisão recorrida, que reconheceu a insalubridade pela exposição ao frio e o descumprimento do intervalo térmico (art. 253 da CLT), mas negou os impactos respiratórios decorrentes dessa mesma exposição agressiva. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional e o direito à estabilidade provisória, alegando que a exposição contínua ao frio no setor de peixaria desencadeou patologias respiratórias crônicas, como rinossinusite e faringite. A matéria foi objeto de perícia médica especializada. O laudo pericial médico de ID , foi conclusivo ao afastar a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico descrito e o labor prestado. O perito judicial destacou que as patologias indicadas (faringite estreptocócica e rinossinusite) possuem natureza multifatorial e são comuns na população geral, não guardando relação de causalidade direta com o ambiente de trabalho. A perícia identificou fatores extralaborais determinantes, notadamente o histórico de tabagismo da reclamante e a exposição domiciliar à fumaça ambiental, que atuam como agentes irritantes das vias aéreas superiores. Além disso, o exame físico pericial não evidenciou sinais de infecção ativa, processo inflamatório significativo ou qualquer sequela funcional respiratória, concluindo pela capacidade laboral plena da obreira no momento da avaliação, com percentual de redução da capacidade estimado em 0%. Assim consta na conclusão da perícia médica: "Após análise integrada dos elementos constantes nos autos, das informações obtidas em anamnese ocupacional detalhada, do exame físico pericial realizado e da aplicação dos critérios médico-legais de causalidade, conclui-se o que segue: 1. A reclamante apresentou, durante o vínculo laboral, episódios de sintomas respiratórios de vias aéreas superiores, descritos como rinite e rinossinusite, conforme atestados e documentação médica apresentada. 2. Não houve apresentação de exames complementares objetivos (radiografia ou tomografia de seios da face) que confirmem doença estrutural crônica, tampouco documentação médica evolutiva que demonstre persistência, recorrência documentada ou complicação do quadro em caráter permanente. 3. O exame físico pericial atual não evidenciou sinais de infecção ativa, processo inflamatório significativo, alteração estrutural ou limitação funcional respiratória. 4. A exposição ocupacional a ambiente refrigerado, sob o ponto de vista fisiopatológico, pode atuar como fator irritativo transitório das vias aéreas superiores. Entretanto, não há respaldo técnico-científico suficiente para reconhecer o frio como agente etiológico primário de rinossinusite crônica estrutural, especialmente na ausência de comprovação diagnóstica complementar. 5. Aplicando-se os critérios de Bradford Hill, verifica-se apenas preenchimento do critério temporal, não havendo força de associação, consistência científica robusta ou demonstração de relação dose-resposta que sustentem causalidade direta. À luz da Classificação de Schilling, eventual correlação enquadrar-se-ia, quando muito, como doença comum passível de agravamento por condições ambientais (Grupo III), não caracterizando doença profissional típica. 6. Identificam-se, ainda, fatores extralaborais potencialmente contributivos, como histórico de tabagismo, exposição domiciliar à fumaça ambiental e ausência de seguimento especializado contínuo, os quais impedem atribuição causal exclusiva ou predominante ao ambiente laboral. 7. Não se constatou incapacidade laborativa atual, tampouco sequela funcional permanente relacionada ao quadro descrito" A caracterização do acidente de trabalho por equiparação exige a prova robusta do liame etiológico entre a patologia e as condições de execução do contrato, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91. Conforme a jurisprudência consolidada, a conclusão do expert nomeado pelo juízo prevalece quando não infirmada por elementos probatórios consistentes. Diante da ausência de nexo causal ou concausal e da inexistência de incapacidade laborativa, não restam preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva, bem como as pretensões indenizatórias por danos materiais (pensionamento) fundamentadas no suposto adoecimento." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)" De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. O simples fato de o labor ter sido desempenhado em ambiente artificialmente frio, circunstância que, em tese, possui potencial para contribuir para o surgimento ou agravamento das patologias apresentadas pela reclamante, não é suficiente, por si só, para caracterizar o nexo concausal. No caso concreto, o perito judicial identificou a existência de fatores extralaborais de muito maior relevância para o desenvolvimento do quadro clínico, destacando, entre eles, o histórico de tabagismo da autora, circunstância que enfraquece a alegada contribuição do ambiente de trabalho para o desencadeamento da enfermidade. Além disso, ao contrário do que sustenta a recorrente, o juízo de origem não afastou a natureza ocupacional da doença exclusivamente em razão da ausência de nexo causal ou concausal. A sentença também se fundamentou na inexistência de incapacidade laboral decorrente das patologias constatadas, conclusão igualmente extraída do laudo pericial, segundo o qual a reclamante se encontrava apta para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, a incapacidade para o trabalho constitui elemento indispensável ao reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que conceitua a doença profissional como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. I.2.3. DANOS MORAIS. A reclamante busca a reforma da sentença para a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o pedido não se limita ao assédio moral, mas decorre da grave violação das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Sustenta que a exposição habitual ao frio extremo sem o intervalo térmico do art. 253 da CLT e sem medidas eficazes de proteção configura dano in re ipsa, ou seja, um dano presumido que atenta contra a dignidade humana e a integridade física, independentemente de prova de prejuízo psicológico específico. Reforça que a negligência patronal e o potencial lesivo do ambiente foram confirmados pelo próprio perito médico ao admitir o frio como fator irritativo das vias aéreas, o que caracteriza o ilícito passível de reparação extrapatrimonial. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A reclamante pleiteia indenização por danos morais fundamentada em duas causas de pedir: a ocorrência de assédio moral por seus supervisores e a omissão da empresa frente à sua condição de saúde. Quanto ao alegado assédio moral, a reclamante relatou condutas humilhantes no grupo de WhatsApp da equipe, restrição ao uso do banheiro e tratamento ríspido. Contudo, em audiência de instrução, as partes dispensaram a produção de prova oral. Na seara trabalhista, o assédio moral exige prova cabal e robusta de condutas reiteradas que atentem contra a dignidade do trabalhador, sendo o ônus da prova pertencente à parte autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A ausência de prova testemunhal impede o reconhecimento das situações fáticas narradas na inicial, uma vez que os documentos apresentados (prints de mensagens) foram especificamente impugnados e não possuem força probante isolada para caracterizar o dano moral alegado. Em relação à suposta omissão patronal quanto à saúde da obreira, a pretensão indenizatória depende do reconhecimento do nexo causal entre o labor e o adoecimento. Como já analisado no tópico anterior, o laudo pericial médico de ID 87e033c afastou categoricamente o liame etiológico entre as patologias respiratórias e o ambiente de trabalho, atribuindo-as a fatores multifatoriais e extralaborais. Inexistindo ato ilícito ou nexo de causalidade reconhecido tecnicamente, não se configura a responsabilidade civil do empregador, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, ante a inexistência de prova de assédio e a ausência de nexo causal com a doença alegada, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados no tópico anterior que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. Conforme consignado pelo juízo de origem, não restou comprovada a prática de assédio moral, tampouco foi reconhecida a natureza ocupacional das patologias apresentadas pela reclamante. Desse modo, inexistindo os pressupostos fáticos invocados para embasar a pretensão indenizatória, resta prejudicado o pedido de reparação por danos morais fundado nesses alegados ilícitos. No que se refere à ausência de concessão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, embora tal conduta configure falta patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme reconhecido nesta decisão, bem como, em tese, o pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao período suprimido, verifica-se que a reclamante não formulou, na petição inicial, pedido de condenação ao pagamento dessa parcela, circunstância que impede sua apreciação, em observância aos limites da lide. Por outro lado, a mera inobservância do intervalo térmico não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral. A violação à norma trabalhista gera, por si, consequências de natureza patrimonial, consistentes na contraprestação pecuniária decorrente da supressão do intervalo. Já a reparação por dano extrapatrimonial exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. I.2.4. HORAS EXTRAS. A reclamante busca a reforma da sentença para o pagamento de horas extras, impugnando a validade dos cartões de ponto e do banco de horas. Argumenta que a mera existência de registros biométricos não garante sua fidedignidade absoluta, apontando inconsistências nos registros e falta de transparência no sistema compensatório, o que descumpre os requisitos do art. 59 da CLT e da Súmula 338 do TST. Além disso, sustenta que a habitualidade do labor extraordinário, compatível com a alta demanda no setor de pescados, descaracteriza o regime de compensação, sendo ônus da empresa provar a regularidade material dos lançamentos e a quitação integral da jornada. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava habitualmente em sobrejornada, das 05h00 às 13h20, e que era impedida de conferir os registros de ponto. A reclamada, em contrapartida, sustenta a idoneidade do sistema de registro biométrico e a existência de regime de compensação de jornada. Compulsando os autos, verifico que a reclamada colacionou os espelhos de ponto da contratualidade (ID f4148d2), os quais apresentam marcações variadas de entrada e saída, inclusive com registros de labor extraordinário e atrasos. Trata-se de registros biométricos realizados por meio de Registrador Eletrônico de Ponto (REP), sistema que goza de presunção de fidedignidade nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST. Embora a reclamante tenha impugnado os referidos documentos sob a alegação de fraude e manipulação, não produziu qualquer prova apta a desconstituí-los. Ressalte-se que, na audiência de instrução, as partes dispensaram reciprocamente a colheita de depoimentos e a produção de prova testemunhal. No processo do trabalho, incumbe ao reclamante o ônus de provar a invalidade dos registros de ponto quando estes apresentam horários variáveis. Ademais, o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê expressamente a adoção do regime de compensação de horas e banco de horas. O artigo 59, § 5º, da CLT autoriza a instituição de banco de horas mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. No caso, os registros demonstram a efetiva compensação de débitos e créditos de jornada, inexistindo prova de irregularidade na operacionalização do sistema ou saldo credor não quitado. Dessa forma, diante da validade dos cartões de ponto e da ausência de demonstração de diferenças de horas extras pela reclamante, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. Pelo mesmo fundamento, restam rejeitados os pedidos acessórios de adicional noturno e supressão de intervalo intrajornada, uma vez que não comprovada a extrapolação ou violação dos intervalos legais nos registros idôneos dos autos." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados no tópico anterior que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. A prestação habitual de horas extraordinárias, por si só, não descaracteriza o regime de banco de horas regularmente instituído, porquanto essa modalidade de compensação tem precisamente por finalidade possibilitar o acúmulo de créditos e débitos de jornada para posterior compensação, observados os requisitos legais e normativos aplicáveis. Assim, inexistindo prova de descumprimento das regras que disciplinam o regime compensatório, a mera habitualidade na prestação de horas extras não conduz à sua invalidade. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. II.2. MÉRITO. II.2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. a reclamada argumenta que o adicional de insalubridade é indevido porque a exposição da trabalhadora ao agente frio era apenas breve, eventual e intermitente, ocorrendo predominantemente fora das câmaras frias em ambiente climatizado. Sustenta que houve a efetiva neutralização do risco através do fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como japonas térmicas e luvas, e que a sentença se equivocou ao vincular o direito ao adicional à ausência do intervalo previsto no art. 253 da CLT, que exige exposição contínua por tempo superior ao do caso. Subsidiariamente, no tópico "Eventualmente - Do Grau de Insalubridade", a empresa pleiteia que, caso mantida a condenação, o grau seja reduzido de médio (20%) para mínimo (10%), reiterando que as atividades eram exercidas em temperatura agradável e com permanência reduzida em locais resfriados. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A controvérsia sobre a insalubridade foi objeto de perícia técnica. O laudo pericial constatou que a reclamante, na função de repositora de pescados, acessava habitualmente câmaras frias (com temperaturas entre 0ºC e 4ºC) e câmaras de congelados (entre -9ºC e -15ºC). O perito judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), fundamentando que, embora houvesse fornecimento de alguns EPIs, a reclamada não comprovou a concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. O laudo destacou ainda a inobservância da NR 36, especificamente quanto à higienização diária das vestimentas de proteção, o que compromete a eficácia da neutralização do agente físico. Assim, consta na conclusão do expert (ID af35f2c): "Após análise das condições de trabalho efetuada no antigo ambiente de trabalho da Reclamante, concluímos que a função de Repositora de pescados estava sujeito a condições insalubres de grau médio conforme o anexo número 9 da NR 15 que trata das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. No caso em questão, a empresa apresentou recibo de entregas de EPIs, tendo sido anexado ao processo a listagem com todos os EPIs entregues a Reclamante. No entanto, o descanso que deveria acontecer após 1 hora e 40 minutos de trabalho não ficou comprovado, pois não existe controle que comprove efetivamente tal fato, assim como os trabalhadores, quando saem das câmaras frigoríficas, permanecem em local em que as temperaturas são inferiores as termoneutras, impedindo que haja uma estabilização da temperatura do corpo. Por não possuir um ambiente com temperaturas termoneutras que possam estabilizar a queda de temperatura sentida pela trabalhadora ao adentrar às câmaras de resfriados, por não manter um registro que comprove efetivamente o tempo de parada em um local termoneutro e por não haver registro do treinamento efetivo sobre o uso correto dos EPIs, consideramos que os trabalhadores estão submetidos a atividade sob frio permanente e consequentemente insalubre de grau médio." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o fornecimento de EPIs, por si só, não elide a insalubridade se houver a supressão do intervalo térmico legal. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante fixado no julgamento de recurso repetitivo: IRR TST Tema 80 (Representativo: 0010702-77.2023.5.03.0167): O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. No mesmo sentido é a diretriz da Súmula nº 438 do TST: SÚMULA TST nº 438: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. - O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Quanto à eficácia dos equipamentos, a mera entrega formal não basta para afastar o adicional, conforme a Súmula nº 289 do TST: SÚMULA TST nº 289: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Diante da conclusão pericial não infirmada por outras provas, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%). A base de cálculo deve ser o salário-mínimo, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Pela natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em a) férias acrescidas de 1/3; b) 13º salário; e c) FGTS." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados nesta decisão que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o mero fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a caracterização da insalubridade quando não observado o intervalo para recuperação térmica previsto em lei. "IRR TST Tema 80 (Representativo: 0010702-77.2023.5.03.0167): O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual." No caso concreto, o perito judicial consignou expressamente a inobservância do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, circunstância que, à luz do precedente vinculante aplicável, corrobora o reconhecimento do direito da reclamante ao adicional de insalubridade, por evidenciar que a supressão da medida de proteção impede a neutralização do agente insalubre, ainda que fornecidos equipamentos de proteção individual. Ademais, não há falar em alteração do grau de insalubridade fixado na sentença, porquanto a conclusão adotada encontra sólido amparo nas constatações do laudo pericial, bem como nos critérios estabelecidos pelas normas regulamentadoras pertinentes, inexistindo elementos técnicos aptos a justificar solução diversa. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. III. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%, fundamentando-se no art. 791-A, §2º, da CLT. Sustenta que a demanda apresenta elevada complexidade jurídica e probatória, envolvendo temas como doença ocupacional, rescisão indireta e insalubridade, o que exigiu extenso trabalho pericial e análise de farta documentação. Argumenta que a atuação dos patronos demandou alto grau de zelo e dedicação técnica, incluindo o acompanhamento de perícias e a elaboração de impugnações complexas, superando a média das ações trabalhistas ordinárias. A reclamada sustenta que, com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos autorais, torna-se indevido o pagamento de honorários aos patronos da recorrida. Diante disso, requer a inversão do ônus e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 15% sobre o valor da causa, justificando tal percentual pela complexidade da demanda, o tempo despendido e o fato de os advogados atuarem em comarca diversa de sua sede (São Luís/MA). Subsidiariamente, caso ocorra apenas o provimento parcial, pleiteia a aplicação da sucumbência recíproca, conforme previsto no art. 791-A da CLT. Analisa-se. Mantida a sucumbência recíproca, impõe-se a preservação da condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante aos critérios para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, deverão ser observados: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, na fixação dos honorários de sucumbência deve-se seguir os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT, inclusive quanto à limitação do percentual de 5% a 15%, previsto no seu caput. Com isso, em obediência ao disposto no § 2º do artigo 791-A da CLT, levando-se em consideração notadamente o zelo do presente causídico, a complexidade da causa e a atuação em grau recursal, entende-se pela majoração do percentual para 15% sobre o valor total da condenação. Sentença reformada, neste particular, para majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada, ao advogado da reclamante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. IV. RECOMENDAÇÃO. Atente-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho: a) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, 13º proporcional e férias com o terço, ambas proporcionais e multa do art. 477, § 8º, da CLT, autorizado o abatimento dos valores pagos a mesmo título; b) condenar a reclamada a proceder o registro de baixa da CTPS da reclamante com data de saída no dia 26/06/2025, ante a projeção do aviso prévio; c) determinar, quanto seguro-desemprego, que deve ser expedido ofício pelo juízo de origem, para inscrição da reclamante, caso preenchido os requisitos legais, no Programa, arcando a reclamada com respectiva indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação, caso a habilitação respectiva seja frustrada por razão objetivamente imputada pela União a ato ou omissão do empregador; e d) majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada, ao advogado da reclamante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais, pela parte reclamada, majoradas para R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00 valor ora arbitrado à condenação para fins recursais. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho: a) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, 13º proporcional e férias com o terço, ambas proporcionais e multa do art. 477, § 8º, da CLT, autorizado o abatimento dos valores pagos a mesmo título; b) condenar a reclamada a proceder o registro de baixa da CTPS da reclamante com data de saída no dia 26/06/2025, ante a projeção do aviso prévio; c) determinar, quanto seguro-desemprego, que deve ser expedido ofício pelo juízo de origem, para inscrição da reclamante, caso preenchido os requisitos legais, no Programa, arcando a reclamada com respectiva indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação, caso a habilitação respectiva seja frustrada por razão objetivamente imputada pela União a ato ou omissão do empregador; e d) majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada, ao advogado da reclamante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais, pela parte reclamada, majoradas para R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00 valor ora arbitrado à condenação para fins recursais. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA EVELLYN SANTOS
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001185-98.2025.5.07.0027 RECORRENTE: VANESSA EVELLYN SANTOS RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, mas rejeitou os pedidos de rescisão indireta, doença ocupacional, indenização por danos morais e horas extras. A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, da doença ocupacional, da responsabilidade civil da empregadora, o pagamento de horas extras e a majoração dos honorários advocatícios. A reclamada busca afastar a condenação ao adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, reduzir seu grau, bem como reformar a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inobservância do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT configura falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta; (ii) estabelecer se restaram demonstrados o nexo causal ou concausal e a incapacidade laborativa aptos a caracterizar doença ocupacional; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora por danos morais; (iv) definir a validade dos controles de jornada e do regime de banco de horas; e (v) estabelecer a correção da condenação ao adicional de insalubridade e da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não concessão reiterada do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT viola normas de saúde, higiene e segurança do trabalho destinadas à proteção da integridade física do empregado e configura falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. O descumprimento de norma cogente de proteção à saúde do trabalhador extrapola mero inadimplemento contratual, por afrontar direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente laboral seguro. 5. A perícia médica afasta a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias respiratórias e o labor, identifica fatores extralaborais relevantes, especialmente o histórico de tabagismo, e conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, impedindo o reconhecimento da doença ocupacional. 6. A ausência de comprovação do assédio moral, da doença ocupacional e de efetiva lesão aos direitos da personalidade impede a configuração da responsabilidade civil, sendo insuficiente a mera inobservância do intervalo térmico para caracterizar dano moral indenizável. 7. Os cartões de ponto biométricos apresentam presunção de veracidade, não foram infirmados por prova em sentido contrário e demonstram a regularidade do regime de banco de horas, inexistindo prova de diferenças de jornada. 8. O laudo pericial comprova a exposição habitual da empregada a ambiente artificialmente frio, a inexistência de efetiva neutralização do agente insalubre e a supressão do intervalo para recuperação térmica, circunstâncias que mantêm o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. 9. A complexidade da demanda, a atuação técnica em grau recursal e os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da reclamante parcialmente provido. 11. Recurso da reclamada desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, e 93, IX; CLT, arts. 59, § 5º, 74, § 2º, 253, 467, 477, § 8º, 483, 791-A e § 2º, 818; CPC, art. 373, I; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, I, e 118. RELATÓRIO Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, mas rejeitou os pedidos de rescisão indireta, doença ocupacional, indenização por danos morais e horas extras. A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, da doença ocupacional, da responsabilidade civil da empregadora, o pagamento de horas extras e a majoração dos honorários advocatícios. A reclamada busca afastar a condenação ao adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, reduzir seu grau, bem como reformar a condenação em honorários. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2. MÉRITO. I.2.1 RESCISÃO INDIRETA. A reclamante defende a reforma da sentença para o reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a empregadora cometeu falta grave ao descumprir reiteradamente normas elementares de segurança e medicina do trabalho. Fundamenta que a submissão habitual a ambientes de frio extremo (0ºC a -15ºC) ocorreu sem a concessão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, sem treinamento adequado para uso de EPIs e com falhas na higienização de vestimentas, o que comprometeu sua integridade física e dignidade. Tais violações, segundo o recurso, extrapolam meras irregularidades salariais e tornam a continuidade do vínculo insustentável, justificando a condenação da empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de faltas graves da empregadora consistentes no inadimplemento do adicional de insalubridade, assédio moral e descumprimento de recomendações médicas. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a ruptura ocorreu por iniciativa da obreira, devendo ser reconhecido o pedido de demissão. O instituto da rescisão indireta, previsto no artigo 483 da CLT, exige a comprovação de falta patronal de gravidade tamanha que torne insuportável a manutenção do vínculo empregatício. No presente caso, embora tenha sido reconhecido o direito ao adicional de insalubridade pelo agente frio, tal irregularidade, isoladamente, não possui densidade suficiente para caracterizar a justa causa do empregador, especialmente quando a matéria era objeto de controvérsia técnica sanada apenas em juízo. Quanto ao alegado assédio moral e à omissão em relação à saúde, os pedidos foram julgados improcedentes por ausência de prova e nexo causal, o que esvazia os fundamentos do pleito rescisório fundado nas alíneas "a", "d" e "e" do citado dispositivo celetista. A jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o inadimplemento de parcelas salariais controvertidas ou irregularidades que não inviabilizam a prestação de serviços não autorizam a medida extrema. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 85, " O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT ". Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta, ao concluir que as irregularidades no pagamento de horas extras, bem como o reconhecimento de diferenças de adicional de insalubridade não configuram falta grave do empregador capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo laboral. À luz do art. 483 da CLT, a rescisão indireta somente se justifica diante de conduta patronal de gravidade excepcional, apta a inviabilizar objetivamente a manutenção do contrato. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que foram deferidas apenas diferenças relativas ao adicional de insalubridade e, quanto às horas extras, o TRT consignou que " a reclamada pagava quantidade substancial de horas extras e havia compensação de trabalho extraordinário". A Corte local registrou, ainda, que, no caso, " o reclamante ajuizou a ação em 05/05/2020 e os documentos acostados ao apelo da ré comprovam que o contrato permanecia em vigor ainda em janeiro de 2022 ". Evidenciado, portanto, que a reclamada cumpria, em grande parte, suas obrigações, que as diferenças foram reconhecidas apenas em juízo, bem como que o reclamante continuou laborando após o ajuizamento da ação, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não constatada conduta patronal suficiente a inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. Precedente. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000472-23.2020.5.02.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.) Considerando que a reclamante manifestou a intenção inequívoca de romper o vínculo em 23/05/2025 e deixou de prestar serviços a partir de então, mas não logrou êxito em provar a justa causa patronal, a ruptura deve ser enquadrada como pedido de demissão. Julgo, portanto, improcedente o pedido de rescisão indireta e declaro a extinção do contrato por iniciativa da empregada em 23/05/2025." Analisa-se. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, constitui modalidade de extinção do contrato de trabalho provocada pela prática, pelo empregador, de falta grave apta a tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia. Nessa hipótese, o empregador incorre em descumprimento de obrigações contratuais ou legais de tal gravidade que autoriza o empregado a considerar rescindido o vínculo, fazendo jus às mesmas verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa. No caso em exame, o laudo pericial consignou expressamente que a reclamante desempenhava suas atividades predominantemente em ambiente artificialmente frio. Constatou, ainda, que a reclamada não observava a concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, apesar da exposição habitual da empregada às referidas condições ambientais. O intervalo previsto no art. 253 da CLT não configura mera liberalidade do empregador ou simples benefício trabalhista. Trata-se de norma cogente de medicina, higiene e segurança do trabalho, destinada à preservação da saúde física do trabalhador submetido a baixas temperaturas, encontrando fundamento nos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurados pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, a inobservância reiterada do intervalo térmico representa violação direta às normas de saúde e segurança do trabalho, expondo a empregada a riscos indevidos e afrontando direito fundamental e humano indisponível. O descumprimento de tais normas extrapola o mero inadimplemento contratual, caracterizando conduta patronal incompatível com o dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro e hígido. Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo de origem, o desrespeito ao intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT configura falta grave patronal suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por evidenciar descumprimento de obrigação legal essencial à proteção da saúde e da integridade física da reclamante. Como consequência, condena-se a reclamada a pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da tese fixada no IRR 52 do C. TST. Por outro lado, reconhecida a ruptura contratual apenas na presente decisão, não há falar em aplicação da multa do art. 467 da CLT, por não haver verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Fixa-se como termo final do contrato de trabalho a data informada pela reclamante de 26/05/2025, a ser acrescida do período do aviso prévio, resultando na data de 26/06/2025, a qual deve constar como data de saída na CTPS do autor. Determina-se expedição de ofício para habilitação do reclamante no benefício do seguro-desemprego acaso preencha os requisitos legais após o trânsito em julgado desta sentença. A reclamada arcará com a indenização correspondente ao benefício do seguro desemprego a que teria direito o trabalhador, caso a sua percepção reste inviabilizada, por conta da mora patronal (Súmula 389 do TST), a ser eventualmente liquidada em execução. Recurso da reclamante provido quanto ao tema para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho: a) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, 13º proporcional e férias com o terço, ambas proporcionais e multa do art. 477, § 8º, da CLT, autorizado o abatimento dos valores pagos a mesmo título; b) condenar a reclamada a proceder o registro de baixa da CTPS da reclamante com data de saída no dia 26/06/2025, ante a projeção do aviso prévio; c) determinar, quanto seguro-desemprego, que deve ser expedido ofício pelo juízo de origem, para inscrição da reclamante, caso preenchido os requisitos legais, no Programa, arcando a reclamada com respectiva indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação, caso a habilitação respectiva seja frustrada por razão objetivamente imputada pela União a ato ou omissão do empregador. I.2.2. DOENÇA OCUPACIONAL. A reclamante sustenta a reforma da sentença para o reconhecimento da doença ocupacional, argumentando que, embora o laudo pericial tenha afastado o nexo causal direto, o próprio expert admitiu que o ambiente refrigerado atuava como fator irritativo das vias aéreas superiores. Fundamenta que a patologia se enquadra na concausalidade (Classificação de Schilling III), uma vez que as condições de trabalho agravaram seu quadro clínico, o que é juridicamente suficiente para equiparação a acidente de trabalho. Além disso, aponta uma contradição lógica na decisão recorrida, que reconheceu a insalubridade pela exposição ao frio e o descumprimento do intervalo térmico (art. 253 da CLT), mas negou os impactos respiratórios decorrentes dessa mesma exposição agressiva. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional e o direito à estabilidade provisória, alegando que a exposição contínua ao frio no setor de peixaria desencadeou patologias respiratórias crônicas, como rinossinusite e faringite. A matéria foi objeto de perícia médica especializada. O laudo pericial médico de ID , foi conclusivo ao afastar a existência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico descrito e o labor prestado. O perito judicial destacou que as patologias indicadas (faringite estreptocócica e rinossinusite) possuem natureza multifatorial e são comuns na população geral, não guardando relação de causalidade direta com o ambiente de trabalho. A perícia identificou fatores extralaborais determinantes, notadamente o histórico de tabagismo da reclamante e a exposição domiciliar à fumaça ambiental, que atuam como agentes irritantes das vias aéreas superiores. Além disso, o exame físico pericial não evidenciou sinais de infecção ativa, processo inflamatório significativo ou qualquer sequela funcional respiratória, concluindo pela capacidade laboral plena da obreira no momento da avaliação, com percentual de redução da capacidade estimado em 0%. Assim consta na conclusão da perícia médica: "Após análise integrada dos elementos constantes nos autos, das informações obtidas em anamnese ocupacional detalhada, do exame físico pericial realizado e da aplicação dos critérios médico-legais de causalidade, conclui-se o que segue: 1. A reclamante apresentou, durante o vínculo laboral, episódios de sintomas respiratórios de vias aéreas superiores, descritos como rinite e rinossinusite, conforme atestados e documentação médica apresentada. 2. Não houve apresentação de exames complementares objetivos (radiografia ou tomografia de seios da face) que confirmem doença estrutural crônica, tampouco documentação médica evolutiva que demonstre persistência, recorrência documentada ou complicação do quadro em caráter permanente. 3. O exame físico pericial atual não evidenciou sinais de infecção ativa, processo inflamatório significativo, alteração estrutural ou limitação funcional respiratória. 4. A exposição ocupacional a ambiente refrigerado, sob o ponto de vista fisiopatológico, pode atuar como fator irritativo transitório das vias aéreas superiores. Entretanto, não há respaldo técnico-científico suficiente para reconhecer o frio como agente etiológico primário de rinossinusite crônica estrutural, especialmente na ausência de comprovação diagnóstica complementar. 5. Aplicando-se os critérios de Bradford Hill, verifica-se apenas preenchimento do critério temporal, não havendo força de associação, consistência científica robusta ou demonstração de relação dose-resposta que sustentem causalidade direta. À luz da Classificação de Schilling, eventual correlação enquadrar-se-ia, quando muito, como doença comum passível de agravamento por condições ambientais (Grupo III), não caracterizando doença profissional típica. 6. Identificam-se, ainda, fatores extralaborais potencialmente contributivos, como histórico de tabagismo, exposição domiciliar à fumaça ambiental e ausência de seguimento especializado contínuo, os quais impedem atribuição causal exclusiva ou predominante ao ambiente laboral. 7. Não se constatou incapacidade laborativa atual, tampouco sequela funcional permanente relacionada ao quadro descrito" A caracterização do acidente de trabalho por equiparação exige a prova robusta do liame etiológico entre a patologia e as condições de execução do contrato, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91. Conforme a jurisprudência consolidada, a conclusão do expert nomeado pelo juízo prevalece quando não infirmada por elementos probatórios consistentes. Diante da ausência de nexo causal ou concausal e da inexistência de incapacidade laborativa, não restam preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva, bem como as pretensões indenizatórias por danos materiais (pensionamento) fundamentadas no suposto adoecimento." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)" De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. O simples fato de o labor ter sido desempenhado em ambiente artificialmente frio, circunstância que, em tese, possui potencial para contribuir para o surgimento ou agravamento das patologias apresentadas pela reclamante, não é suficiente, por si só, para caracterizar o nexo concausal. No caso concreto, o perito judicial identificou a existência de fatores extralaborais de muito maior relevância para o desenvolvimento do quadro clínico, destacando, entre eles, o histórico de tabagismo da autora, circunstância que enfraquece a alegada contribuição do ambiente de trabalho para o desencadeamento da enfermidade. Além disso, ao contrário do que sustenta a recorrente, o juízo de origem não afastou a natureza ocupacional da doença exclusivamente em razão da ausência de nexo causal ou concausal. A sentença também se fundamentou na inexistência de incapacidade laboral decorrente das patologias constatadas, conclusão igualmente extraída do laudo pericial, segundo o qual a reclamante se encontrava apta para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, a incapacidade para o trabalho constitui elemento indispensável ao reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que conceitua a doença profissional como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. I.2.3. DANOS MORAIS. A reclamante busca a reforma da sentença para a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o pedido não se limita ao assédio moral, mas decorre da grave violação das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Sustenta que a exposição habitual ao frio extremo sem o intervalo térmico do art. 253 da CLT e sem medidas eficazes de proteção configura dano in re ipsa, ou seja, um dano presumido que atenta contra a dignidade humana e a integridade física, independentemente de prova de prejuízo psicológico específico. Reforça que a negligência patronal e o potencial lesivo do ambiente foram confirmados pelo próprio perito médico ao admitir o frio como fator irritativo das vias aéreas, o que caracteriza o ilícito passível de reparação extrapatrimonial. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A reclamante pleiteia indenização por danos morais fundamentada em duas causas de pedir: a ocorrência de assédio moral por seus supervisores e a omissão da empresa frente à sua condição de saúde. Quanto ao alegado assédio moral, a reclamante relatou condutas humilhantes no grupo de WhatsApp da equipe, restrição ao uso do banheiro e tratamento ríspido. Contudo, em audiência de instrução, as partes dispensaram a produção de prova oral. Na seara trabalhista, o assédio moral exige prova cabal e robusta de condutas reiteradas que atentem contra a dignidade do trabalhador, sendo o ônus da prova pertencente à parte autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A ausência de prova testemunhal impede o reconhecimento das situações fáticas narradas na inicial, uma vez que os documentos apresentados (prints de mensagens) foram especificamente impugnados e não possuem força probante isolada para caracterizar o dano moral alegado. Em relação à suposta omissão patronal quanto à saúde da obreira, a pretensão indenizatória depende do reconhecimento do nexo causal entre o labor e o adoecimento. Como já analisado no tópico anterior, o laudo pericial médico de ID 87e033c afastou categoricamente o liame etiológico entre as patologias respiratórias e o ambiente de trabalho, atribuindo-as a fatores multifatoriais e extralaborais. Inexistindo ato ilícito ou nexo de causalidade reconhecido tecnicamente, não se configura a responsabilidade civil do empregador, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, ante a inexistência de prova de assédio e a ausência de nexo causal com a doença alegada, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados no tópico anterior que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. Conforme consignado pelo juízo de origem, não restou comprovada a prática de assédio moral, tampouco foi reconhecida a natureza ocupacional das patologias apresentadas pela reclamante. Desse modo, inexistindo os pressupostos fáticos invocados para embasar a pretensão indenizatória, resta prejudicado o pedido de reparação por danos morais fundado nesses alegados ilícitos. No que se refere à ausência de concessão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, embora tal conduta configure falta patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme reconhecido nesta decisão, bem como, em tese, o pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao período suprimido, verifica-se que a reclamante não formulou, na petição inicial, pedido de condenação ao pagamento dessa parcela, circunstância que impede sua apreciação, em observância aos limites da lide. Por outro lado, a mera inobservância do intervalo térmico não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral. A violação à norma trabalhista gera, por si, consequências de natureza patrimonial, consistentes na contraprestação pecuniária decorrente da supressão do intervalo. Já a reparação por dano extrapatrimonial exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. I.2.4. HORAS EXTRAS. A reclamante busca a reforma da sentença para o pagamento de horas extras, impugnando a validade dos cartões de ponto e do banco de horas. Argumenta que a mera existência de registros biométricos não garante sua fidedignidade absoluta, apontando inconsistências nos registros e falta de transparência no sistema compensatório, o que descumpre os requisitos do art. 59 da CLT e da Súmula 338 do TST. Além disso, sustenta que a habitualidade do labor extraordinário, compatível com a alta demanda no setor de pescados, descaracteriza o regime de compensação, sendo ônus da empresa provar a regularidade material dos lançamentos e a quitação integral da jornada. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava habitualmente em sobrejornada, das 05h00 às 13h20, e que era impedida de conferir os registros de ponto. A reclamada, em contrapartida, sustenta a idoneidade do sistema de registro biométrico e a existência de regime de compensação de jornada. Compulsando os autos, verifico que a reclamada colacionou os espelhos de ponto da contratualidade (ID f4148d2), os quais apresentam marcações variadas de entrada e saída, inclusive com registros de labor extraordinário e atrasos. Trata-se de registros biométricos realizados por meio de Registrador Eletrônico de Ponto (REP), sistema que goza de presunção de fidedignidade nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST. Embora a reclamante tenha impugnado os referidos documentos sob a alegação de fraude e manipulação, não produziu qualquer prova apta a desconstituí-los. Ressalte-se que, na audiência de instrução, as partes dispensaram reciprocamente a colheita de depoimentos e a produção de prova testemunhal. No processo do trabalho, incumbe ao reclamante o ônus de provar a invalidade dos registros de ponto quando estes apresentam horários variáveis. Ademais, o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê expressamente a adoção do regime de compensação de horas e banco de horas. O artigo 59, § 5º, da CLT autoriza a instituição de banco de horas mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. No caso, os registros demonstram a efetiva compensação de débitos e créditos de jornada, inexistindo prova de irregularidade na operacionalização do sistema ou saldo credor não quitado. Dessa forma, diante da validade dos cartões de ponto e da ausência de demonstração de diferenças de horas extras pela reclamante, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. Pelo mesmo fundamento, restam rejeitados os pedidos acessórios de adicional noturno e supressão de intervalo intrajornada, uma vez que não comprovada a extrapolação ou violação dos intervalos legais nos registros idôneos dos autos." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados no tópico anterior que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. A prestação habitual de horas extraordinárias, por si só, não descaracteriza o regime de banco de horas regularmente instituído, porquanto essa modalidade de compensação tem precisamente por finalidade possibilitar o acúmulo de créditos e débitos de jornada para posterior compensação, observados os requisitos legais e normativos aplicáveis. Assim, inexistindo prova de descumprimento das regras que disciplinam o regime compensatório, a mera habitualidade na prestação de horas extras não conduz à sua invalidade. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. II.2. MÉRITO. II.2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. a reclamada argumenta que o adicional de insalubridade é indevido porque a exposição da trabalhadora ao agente frio era apenas breve, eventual e intermitente, ocorrendo predominantemente fora das câmaras frias em ambiente climatizado. Sustenta que houve a efetiva neutralização do risco através do fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como japonas térmicas e luvas, e que a sentença se equivocou ao vincular o direito ao adicional à ausência do intervalo previsto no art. 253 da CLT, que exige exposição contínua por tempo superior ao do caso. Subsidiariamente, no tópico "Eventualmente - Do Grau de Insalubridade", a empresa pleiteia que, caso mantida a condenação, o grau seja reduzido de médio (20%) para mínimo (10%), reiterando que as atividades eram exercidas em temperatura agradável e com permanência reduzida em locais resfriados. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A controvérsia sobre a insalubridade foi objeto de perícia técnica. O laudo pericial constatou que a reclamante, na função de repositora de pescados, acessava habitualmente câmaras frias (com temperaturas entre 0ºC e 4ºC) e câmaras de congelados (entre -9ºC e -15ºC). O perito judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), fundamentando que, embora houvesse fornecimento de alguns EPIs, a reclamada não comprovou a concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. O laudo destacou ainda a inobservância da NR 36, especificamente quanto à higienização diária das vestimentas de proteção, o que compromete a eficácia da neutralização do agente físico. Assim, consta na conclusão do expert (ID af35f2c): "Após análise das condições de trabalho efetuada no antigo ambiente de trabalho da Reclamante, concluímos que a função de Repositora de pescados estava sujeito a condições insalubres de grau médio conforme o anexo número 9 da NR 15 que trata das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. No caso em questão, a empresa apresentou recibo de entregas de EPIs, tendo sido anexado ao processo a listagem com todos os EPIs entregues a Reclamante. No entanto, o descanso que deveria acontecer após 1 hora e 40 minutos de trabalho não ficou comprovado, pois não existe controle que comprove efetivamente tal fato, assim como os trabalhadores, quando saem das câmaras frigoríficas, permanecem em local em que as temperaturas são inferiores as termoneutras, impedindo que haja uma estabilização da temperatura do corpo. Por não possuir um ambiente com temperaturas termoneutras que possam estabilizar a queda de temperatura sentida pela trabalhadora ao adentrar às câmaras de resfriados, por não manter um registro que comprove efetivamente o tempo de parada em um local termoneutro e por não haver registro do treinamento efetivo sobre o uso correto dos EPIs, consideramos que os trabalhadores estão submetidos a atividade sob frio permanente e consequentemente insalubre de grau médio." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o fornecimento de EPIs, por si só, não elide a insalubridade se houver a supressão do intervalo térmico legal. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante fixado no julgamento de recurso repetitivo: IRR TST Tema 80 (Representativo: 0010702-77.2023.5.03.0167): O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. No mesmo sentido é a diretriz da Súmula nº 438 do TST: SÚMULA TST nº 438: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. - O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Quanto à eficácia dos equipamentos, a mera entrega formal não basta para afastar o adicional, conforme a Súmula nº 289 do TST: SÚMULA TST nº 289: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Diante da conclusão pericial não infirmada por outras provas, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%). A base de cálculo deve ser o salário-mínimo, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Pela natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em a) férias acrescidas de 1/3; b) 13º salário; e c) FGTS." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Faz-se remissão aos precedentes colacionados nesta decisão que legitimam o uso da fundamentação "per relationem". De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o mero fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a caracterização da insalubridade quando não observado o intervalo para recuperação térmica previsto em lei. "IRR TST Tema 80 (Representativo: 0010702-77.2023.5.03.0167): O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual." No caso concreto, o perito judicial consignou expressamente a inobservância do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, circunstância que, à luz do precedente vinculante aplicável, corrobora o reconhecimento do direito da reclamante ao adicional de insalubridade, por evidenciar que a supressão da medida de proteção impede a neutralização do agente insalubre, ainda que fornecidos equipamentos de proteção individual. Ademais, não há falar em alteração do grau de insalubridade fixado na sentença, porquanto a conclusão adotada encontra sólido amparo nas constatações do laudo pericial, bem como nos critérios estabelecidos pelas normas regulamentadoras pertinentes, inexistindo elementos técnicos aptos a justificar solução diversa. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. III. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%, fundamentando-se no art. 791-A, §2º, da CLT. Sustenta que a demanda apresenta elevada complexidade jurídica e probatória, envolvendo temas como doença ocupacional, rescisão indireta e insalubridade, o que exigiu extenso trabalho pericial e análise de farta documentação. Argumenta que a atuação dos patronos demandou alto grau de zelo e dedicação técnica, incluindo o acompanhamento de perícias e a elaboração de impugnações complexas, superando a média das ações trabalhistas ordinárias. A reclamada sustenta que, com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos autorais, torna-se indevido o pagamento de honorários aos patronos da recorrida. Diante disso, requer a inversão do ônus e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 15% sobre o valor da causa, justificando tal percentual pela complexidade da demanda, o tempo despendido e o fato de os advogados atuarem em comarca diversa de sua sede (São Luís/MA). Subsidiariamente, caso ocorra apenas o provimento parcial, pleiteia a aplicação da sucumbência recíproca, conforme previsto no art. 791-A da CLT. Analisa-se. Mantida a sucumbência recíproca, impõe-se a preservação da condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante aos critérios para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, deverão ser observados: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, na fixação dos honorários de sucumbência deve-se seguir os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT, inclusive quanto à limitação do percentual de 5% a 15%, previsto no seu caput. Com isso, em obediência ao disposto no § 2º do artigo 791-A da CLT, levando-se em consideração notadamente o zelo do presente causídico, a complexidade da causa e a atuação em grau recursal, entende-se pela majoração do percentual para 15% sobre o valor total da condenação. Sentença reformada, neste particular, para majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada, ao advogado da reclamante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. IV. RECOMENDAÇÃO. Atente-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho: a) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, 13º proporcional e férias com o terço, ambas proporcionais e multa do art. 477, § 8º, da CLT, autorizado o abatimento dos valores pagos a mesmo título; b) condenar a reclamada a proceder o registro de baixa da CTPS da reclamante com data de saída no dia 26/06/2025, ante a projeção do aviso prévio; c) determinar, quanto seguro-desemprego, que deve ser expedido ofício pelo juízo de origem, para inscrição da reclamante, caso preenchido os requisitos legais, no Programa, arcando a reclamada com respectiva indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação, caso a habilitação respectiva seja frustrada por razão objetivamente imputada pela União a ato ou omissão do empregador; e d) majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada, ao advogado da reclamante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais, pela parte reclamada, majoradas para R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00 valor ora arbitrado à condenação para fins recursais. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho: a) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, 13º proporcional e férias com o terço, ambas proporcionais e multa do art. 477, § 8º, da CLT, autorizado o abatimento dos valores pagos a mesmo título; b) condenar a reclamada a proceder o registro de baixa da CTPS da reclamante com data de saída no dia 26/06/2025, ante a projeção do aviso prévio; c) determinar, quanto seguro-desemprego, que deve ser expedido ofício pelo juízo de origem, para inscrição da reclamante, caso preenchido os requisitos legais, no Programa, arcando a reclamada com respectiva indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação, caso a habilitação respectiva seja frustrada por razão objetivamente imputada pela União a ato ou omissão do empregador; e d) majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada, ao advogado da reclamante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais, pela parte reclamada, majoradas para R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00 valor ora arbitrado à condenação para fins recursais. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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