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0001185-92.2026.8.17.8221

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001185-92.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por CARLOS JOSÉ DOS SANTOS contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Alega o autor que adquiriu passagens aéreas de retorno de Porto Alegre (POA) para Recife (REC) para o dia 14/05/2026, com conexão em Guarulhos (GRU). Sustenta que, no momento do embarque em Porto Alegre, o voo original (AD2863) foi cancelado sob a alegação verbal de "simulação de emergência na pista". Aduz que sofreu sucessivos atrasos e que a ré desfez o itinerário original, reacomodando-o em voo indireto com escala em Confins (CNF). Informa que chegou ao destino final na madrugada do dia 15/05/2026, às 02h09, com atraso superior a seis horas, enfrentando cansaço severo. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação tempestiva (Id. 250513196), arguindo a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF e a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito externo/força maior decorrente de exercício de treinamento do aeródromo (gerido pela Fraport), a ausência de ato ilícito, o integral cumprimento do dever de assistência material e a inexistência de dano moral indenizável. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A empresa ré pugna pela suspensão da tramitação do feito com fulcro na tese fixada no Leading Case ARE 1.560.244 (Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF). No entanto, o pleito não merece guarida. Em decisão complementar proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli em 10/03/2026, restou explicitado que a determinação de suspensão nacional limita-se estritamente aos processos judiciais que discutam a incidência de excludentes de responsabilidade civil fundadas em caso fortuito externo ou força maior, nos moldes do § 3º do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Demandas judiciais fundadas em falhas operacionais e administrativas típicas da atividade de transporte aéreo (fortuito interno) estão expressamente excluídas do sobrestamento. Conforme se demonstrará no exame de mérito, a causa de pedir versa sobre fato operacional interno da companhia aérea. Sendo assim, REJEITO o requerimento de suspensão do processo. A ré suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o cancelamento do voo decorreu de ato exclusivo de terceiro, qual seja, o treinamento de segurança realizado pela concessionária Fraport na pista do Aeroporto de Porto Alegre. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Como o autor imputa a falha do serviço diretamente à transportadora com quem contratou, a pertinência subjetiva da Azul para figurar no polo passivo é evidente. A verificação sobre se o simulado do aeródromo constitui ou não excludente de responsabilidade civil (fato de terceiro) é matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será analisada. REJEITO a preliminar. Ao mérito. A hipótese sob análise configura inequívoca relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC). A responsabilidade civil do transportador aéreo por defeito na prestação de serviço é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 734 e 735 do Código Civil. Para se exonerar do dever de indenizar, cabe ao fornecedor demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito externo/força maior (artigo 14, § 3º, do CDC e artigo 393 do CC). O cerne da controvérsia reside em definir se o cancelamento do voo AD2863 constituiu caso fortuito externo decorrente de treinamento de emergência na pista do aeroporto, ou se decorreu de falha operacional interna da própria ré. Para corroborar sua tese defensiva de força maior, a requerida acostou aos autos matéria jornalística local (Id. 250513196) noticiando o simulado de emergência executado pela concessionária Fraport na data do evento. Ocorre que o próprio texto informativo trazido pela ré afasta o nexo de causalidade pretendido, ao registrar expressamente: "Para evitar transtornos aos viajantes com passagens compradas para a data, a atividade foi planejada de modo a não interferir na malha aérea local. Os pousos e decolagens seguem a programação normal estabelecida." A leitura do documento atesta que o aeródromo operou em perfeita normalidade no dia 14/05/2026, inexistindo qualquer fechamento de pista ou interdição de pousos e decolagens que justificasse o cancelamento compulsório do voo do autor. Por conseguinte, o cancelamento unilateral promovido pela Azul decorreu de planejamento de malha ou conveniência operacional exclusiva de sua administração, caracterizando típico fortuito interno (risco inerente à atividade econômica explorada). A prestação do serviço restou defeituosa, pois frustrou o horário e o itinerário contratados, atraindo o dever de indenizar (artigo 737 do Código Civil). A pretensão autoral cinge-se à reparação por danos morais em virtude do atraso de 6h24m e da modificação compulsória de sua rota com chegada na madrugada do dia subsequente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.584.465/MG, sedimentou o entendimento de que o atraso de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa). O arbitramento de indenização extrapatrimonial requer a avaliação das circunstâncias fáticas, sopesando-se: (i) a extensão do atraso; (ii) o oferecimento de alternativas de reacomodação; (iii) a prestação de informações adequadas; (iv) o cumprimento do dever de assistência material; e (v) a perda de compromissos inadiáveis. No caso concreto, verifica-se que o atraso final na chegada em Recife foi de aproximadamente 6 horas e 24 minutos (previsão original para as 19h45 do dia 14/05/2026 e chegada real às 02h09 do dia 15/05/2026). Trata-se de atraso relevante que ultrapassa a barreira do razoável, submetendo o consumidor a viagem exaustiva no período noturno com escala adicional em Confins. Todavia, há de se reconhecer que a requerida adotou postura ativa para mitigar os danos sofridos pelo passageiro. Restou incontroverso que a ré prestou integral e imediata assistência material, emitindo e custeando dois vouchers de alimentação de forma sucessiva nos aeroportos de Porto Alegre e de Confins (no valor total de R$ 83,50, utilizados pelo autor, conforme registros operacionais de Id. 250513196). Além disso, procedeu à reacomodação do passageiro em novos voos com assentos disponíveis para garantir a conclusão de sua viagem. Sobre o tema: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ATRASO, CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO E FALTA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INTERCORRÊNCIAS QUE RESULTARAM EM APROXIMADAMENTE DOZE HORAS DE ATRASO TENDO O AUTOR APELADO QUE SE DESLOCAR À SUA CUSTA AO DESTINO FINAL (RECIFE PARA JOÃO PESSOA). ALEGAÇÃO DE QUE O EVENTO FOI OCASIONADO POR CONGESTIONAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO. ENTENDIMENTO DE QUE TAL FATO NÃO CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR SE ENQUADRAR NA CATEGORIA DE 'FORTUITO INTERNO': FATO OU ACONTECIMENTO QUE ENVOLVE A PRESENÇA HUMANA E QUE SE AMOLDA AO HORIZONTE DE PREVISIBILIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA COMPANHIA AÉREA. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084512720198260003 SP 1008451-27.2019.8.26.0003, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 06/09/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRASOS, CANCELAMENTO E REALOCAÇÃO DE VOOS NACIONAIS – CONGESTIONAMENTO DA MALHA AÉREA E CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITOS INTERNOS - RISCOS DO NEGÓCIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO, NOS TRECHOS DE IDA E VOLTA, DE FORMA CONSECUTIVA CARACTERIZADA – ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA DE FORMA PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES - DANO MORAL CARACTERIZADO NA HIPÓTESE – PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – ACOLHIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0009624-57.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00096245720208160194 Curitiba 0009624-57.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10201172020228260003 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 02/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO. Já assentou o c. STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP). Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022) Dito isto, passa-se a apreciar o quantum indenizatório fixado, o qual deve ser avaliado com equidade, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação vigente para esse fim. A reparação por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo suportado, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido. Por isso mesmo deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada a sua finalidade pedagógica. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve, pois, guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, o seu efeito lesivo, verificando-se, ainda, as condições econômicas das partes. O ressarcimento há de se operar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o de cometer novas ações assemelhadas. Nesta senda, considerando as especificidades do caso e o tempo de atraso, tem-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente a atender os parâmetros supramencionados. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a Requerida a PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para o Autor, atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora com base na SELIC descontado o IPCA a partir da citação. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará. Para a hipótese de ausência de dados para a elaboração do respectivo alvará, a Diretoria pode e deve de forma ordinatória intimar a parte para informar os dados necessários. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 31 de agosto de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito

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