Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RRAg AIRR 0001185-85.2023.5.11.0018 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: FABIO DA SILVA FREIRE A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (de170fc) proferido nos autos do processo 0001185-85.2023.5.11.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001185-85.2023.5.11.0018 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/lst/dd I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Autor na petição inicial se refere ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital Reclamada e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da 4ª Turma e do Eg. STJ. TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0001185-85.2023.5.11.0018, em que é Agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e é Agravado FABIO DA SILVA FREIRE. Trata-se de Agravo de Instrumento da Reclamada (fls. 1.647/1.173) interposto à decisão de fls. 1.628/1.636, que negou seguimento ao Recurso de Revista (fls. 1.449/1.621). Contrarrazões e contraminuta, às fls. 1.779/1.784 e 1.785/1.788. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, a parte aponta ocorrência de negativa da prestação jurisdicional, sustentando que o v. acórdão foi omisso omissão quanto à análise da incompetência material da Justiça do Trabalho com relação a contribuição previdenciária, conforme suscitado no item 2.2 dos embargos de declaração; o acórdão foi omisso quanto à prejudicial de mérito referente a prescrição quinquenal; sobre a necessidade de esclarecimento e prequestionamento sobre o livre exercício da atividade econômica; quanto à fixação do quadro fático e das provas produzidas nos autos; acerca da suposta existência da subordinação algorítmica abordada no v. acórdão; sobre o artigo 6º, parágrafo único da CLT abordada no v. acórdão. Analiso. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, Portanto, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. Prejudicada a análise da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do art. 896, § 9º da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Alega que "o v. acórdão merece reforma, pois não levou em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa, tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica." Analiso. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada como violada, por força do art. 896, § 9º da CLT. Acerca da competência desta Especializada, a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: (...) Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que "o v. acórdão, como se viu, reconheceu a relação de emprego com base em fundamento / motivo estranho aos autos, incluindo em sua ratio decidendi elementos alheios aos autos para a condenação da Recorrente, em verdadeiro juízo de exceção". Afirma que o v. acórdão regional, complementado pelo v. acórdão de embargos de declaração, acabou por suprimir a competência da primeira instância, uma vez que, ao reconhecer o vínculo de emprego, deixou de devolver os autos à origem e passou ao julgamento das demais questões meritórias. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, os fundamentos externos aos autos foram utilizados tão somente como reforço argumentativo, razão pela qual não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos apontados. Outrossim, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, o conjunto probatório permitiu a análise imediata dos pedidos declinados na inicial, uma vez que a instrução do feito fora devidamente realizada, estando, assim, em condições para imediato julgamento, sem que se configure supressão de instância. Em situações análogas, assim manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho: (...) Portanto, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3 e 6 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 3 e 4 da Lei nº 12587/2012; inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 12965 /2014; artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015; artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que "É impossível conceber que os motoristas podem ficar dias ou meses sem se conectarem ao aplicativo, e, ainda assim, poderem ser equiparados aos empregados de uma empresa que sofrem fiscalização constante da forma, modo e do meio de realização das atividades." Ato contínuo, afirma que "não contrata a prestação de serviços dos motoristas-parceiros, ao revés, são eles que, com o fito de maximizar os seus ganhos, contratam os serviços de intermediação desta empresa." Analiso. Prejudicada a análise da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do art. 896, § 9º da CLT. No tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que não foram preenchidos, no caso concreto, os requisitos autorizadores ao reconhecimento da relação de emprego, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais e da legislação federal indicados, bem como de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fls. 1.628/1.636) No Recurso de Revista, a Reclamada arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por supressão de instância. Aduziu ser a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o feito. Insurgiu-se contra sua condenação ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas pelo reconhecimento do vínculo de emprego formado com o trabalhador cadastrado no aplicativo. Alegou que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Invocou os arts. 1º, IV, 5º, II, LIV e LV, 93, IX, 114, I, e 170 da Constituição da República; 489, § 1º, II e III, 941, § 3º, e 1.022 do CPC; 2º, 3º e 832 da CLT; 3º e 4º da Lei nº 12.587/2012; e 3º da Lei nº 12.965/2014. Colacionou arestos. No Agravo de Instrumento, insurge-se contra os fundamentos do despacho denegatório, reiterando as razões do recurso denegado. Inicialmente, destaco que o procedimento está sujeito ao rito sumaríssimo, de forma que “somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal” (art. 896, § 9º, da CLT). PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Diante da possibilidade de julgamento favorável à Reclamada, no mérito, deixo de analisar as preliminares em epígrafe, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Eg. Tribunal Regional rejeitou a preliminar suscitada pela Reclamada no Recurso Ordinário, declarando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, que envolve discussão acerca da natureza da relação jurídica estabelecida entre trabalhador e plataforma digital (aplicativo). Eis os fundamentos do acórdão: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada pugna pela declaração da incompetência material desta Especializada para julgamento da matéria. Sem razão. Inicialmente, colaciono o entendimento proferido pelo julgador de primeiro grau sobre o tema (fl. 1281): "Em se tratando de pedido declaratório principal de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, de certo, tem-se, em mãos, caso de competência desta Especializada, na forma do inciso I do art. 114 da CF. Quanto à obrigatoriedade do precedente invocado pela Reclamada, consubstanciado na decisão proferida em sede da Reclamação de nº 59.795/MG, registro que o art. 927, CPC, e o art. 15, I, IN 39 do TST, trazem os precedentes obrigatórios no processo do trabalho, e nenhum deles prevê a decisão em sede de Reclamação. Rejeito." Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (art. 114, I, CF/88). Nesse passo, os fundamentos fáticos e jurídicos decorrem do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de trabalhador em plataforma digital. Assim sendo, estamos diante de hipótese de incidência (espécie de relação de trabalho) do art. 114, I, CF/88, a atrair a competência material da Justiça do Trabalho para reconhecimento ou não do alegado e requerido vínculo empregatício. Ressalto ainda que o caso dos autos é diferente do analisado pelo STJ no conflito negativo de competência nº 164.555/MG, a seguir transcrito, utilizado pela reclamada como parâmetro para o pedido de declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que tratem de relação jurídica entre motorista de aplicativo e a empresa de tecnologia reclamada. Ora, o STJ declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar pedido de obrigação de reativação de conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços, cominada com indenização por danos materiais e morais. A referida pretensão resultava, portanto, apenas do desligamento do motorista da plataforma digital ou aplicativo da empresa. Não houve, pelo Tribunal Superior, qualquer análise acerca da execução de serviço sob a ótica da existência de vínculo empregatício, como no caso dos autos. Por fim, o citado entendimento não é vinculante. (...) Destaco, inclusive, que o C. TST já se posicionou pela competência da Justiça do Trabalho nos casos em que há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Colaciono: (...) Por tais razões, não há que se falar em declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. Preliminar rejeitada. (fls. 1.329/1.331) Discute-se, na espécie, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que o Autor pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego com plataforma digital, bem como verbas trabalhistas decorrentes, estando a causa de pedir alicerçada em suposta presença dos elementos configuradores da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Por se tratar de questão jurídica nova, reconheço a transcendência jurídica da matéria, conforme dispõe o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Eg. Tribunal Regional entendeu ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Esta C. 4ª Turma, em recente julgado, assentou que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar lide pautada em pedido de reconhecimento de relação jurídica empregatícia entre trabalhador e plataforma digital (aplicativo), conforme ementa reproduzida a seguir: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, em relação ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 15.000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Ainda, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego. Logo, é esta Justiça Especializada competente para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos arts. 2º e 3° da CLT. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido, no particular. (...) (RRAg-0000833-67.2022.5.11.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 8/3/2024 - destaquei) No referido julgamento, ficou consignado o entendimento de que a competência para processamento e julgamento deve ser definida pelo pedido e causa de pedir presentes na petição inicial. Ou seja, estando a pretensão autoral fundada em declaração de existência de relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, está evidenciada a competência material desta Justiça especializada, em observância ao que dispõe o artigo 114 da Constituição da República, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Em idêntica perspectiva, o Eg. Superior Tribunal de Justiça - órgão do Poder Judiciário competente para dirimir conflitos de competência, nos termos do artigo 105, I, “d”, da Constituição da República, entre quaisquer tribunais, ressalvadas as hipóteses de competência do E. Supremo Tribunal Federal, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos - já se pronunciou no sentido de que compete à Justiça Comum dirimir as controvérsias entre motoristas/entregadores e plataformas digitais quando “os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes” (destaquei). Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC nº 164.544/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJE 4/9/2019 – destaquei) Cumpre frisar, portanto, que o supracitado Conflito de Competência ateve-se a definir a competência em hipótese de ação de obrigação de fazer, combinada com reparação de danos materiais e morais, ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta Uber, com o intuito de voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços, situação em que, inequivocamente, não se debate a existência de relação de emprego nem condenação a verbas de natureza trabalhista. Ainda no âmbito do Eg. STJ, acrescento que o Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em decisão monocrática (CC nº 199.329, DJE 30/4/2024), pronunciou-se pela competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP, ao fundamento de que “o autor pretende o reconhecimento da existência da relação empregatícia e o recebimento de verbas típicas da relação de trabalho, cuja discussão tem pertinência com a competência ratione materiae da Justiça do Trabalho”, referendando a jurisprudência daquela Eg. Corte Superior que orienta que a causa petendi e o pedido “demarcam a natureza da tutela jurisdicional, definindo-lhe a competência”. Vale, ainda, citar trecho do julgamento complementar dos Embargos de Declaração, em que o Exmo. Relator mencionou conflito de competência julgado pelo E. STF, bastante esclarecedor sobre a controvérsia, in verbis: A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda ( e não a sua procedência ou improcedência , ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda ). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). (...). (CC nº 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE de 3/4/2012, extraído dos EDcl no CC n. 199.329, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 24/5/2024 – destaquei) No pertinente ao fundamento adotado pelo Eg. Tribunal a quo - de que, por disciplina judiciária, em razão do julgamento da Reclamação Constitucional nº 59.795/MG pelo STF, seria imperioso adotar o entendimento de que a Justiça Comum é detentora da competência para julgar o caso em tela -, faz-se necessário realizar alguns apontamentos. Em síntese, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, monocraticamente, assentou que “a decisão reclamada, (...) ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”, determinando a cassação dos atos proferidos pela Justiça do Trabalho naquele processo e a determinação de envio dos autos à Justiça Comum (Rcl nº 59.795/MG, decisão publicada no DJE em 24/5/2023). Ocorre que a referida decisão monocrática, embora possa sinalizar o posicionamento, ainda que parcial, da E. Suprema Corte acerca da inexistência de vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais, não possui efeito vinculante para as demais esferas do Poder Judiciário. Em acréscimo, ao consultar o andamento do aludido processo no sítio eletrônico do E. STF, foi possível constatar que, após a interposição de Agravo Regimental, o feito encontra-se pendente de julgamento pela C. 1ª Turma daquela E. Corte. Diante de tais considerações, sobretudo pelo posicionamento já manifestado por esta C. Turma, cumpre atribuir à Justiça do Trabalho a competência de processar e julgar o presente feito, porquanto a pretensão do Autor, conforme se extrai da petição inicial, refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (Reclamada) e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Nego provimento. TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO O Eg. Tribunal Regional, em acórdão de Embargos de Declaração, deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, para reconhecer a existência de vínculo empregatício com a plataforma digital, nos seguintes termos: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TRABALHADOR EM PLATAFORMA DIGITAL (UBER) O reclamante requer o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de todas as verbas descritas na petição inicial. Ao exame. O Brasil é um Estado Democrático de Direito e, como tal, possui como fundamentos: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho e da livre iniciativa, sendo a ordem econômica e financeira do nosso país fundada na sua valorização, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 1º, caput, III e IV c / c 170, caput, CF/88). Destarte, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, III e IV c / c 170, caput e VII, CF/88), sendo que a nossa ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193, caput, CF/88). Soma-se a isso a garantia do direito de propriedade, que deverá cumprir a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII c / c 170, II e III, CF/88), sendo o trabalho um direito social fundamental (art. 6º, caput, CF/88), o qual não constitui uma simples mercadoria e deve ser tal a ponto de dignificar a pessoa humana, conforme preconizado pela Organização Internacional do Trabalho. Os princípios do valor social do trabalho e da livre iniciativa, função social da propriedade, máxima efetividade dos direitos constitucionais, da dignidade da pessoa humana e da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e social possuem assento constitucional. Para o jusfilósofo Kant: "a essência real do ser humano é a sua dignidade, que é o valor que compõe tudo aquilo que não tem preço" ou, em outras palavras, ela não é um bem fungível, pois não pode ser substituído por um equivalente. Nessa trilha, não é o trabalho humano uma mercadoria, pois está intimamente ligado à dignificação da pessoa humana, uma vez que o ser humano, fortemente, busca sua razão de ser no desempenho de atividades laborais, as quais viabilizam o acesso a bens jurídicos aptos à sua dignidade, ainda que sob o manto do patamar civilizatório mínimo ou mínimo existencial. As novas formas de trabalho, sobretudo aquelas intermediadas por plataformas digitais, a exemplo da UBER, desafiam esse sistema protetivo mínimo, impondo a necessidade de imprimir um olhar mais atento às novas modalidades de trabalho humano. O debate do tema não pode se pautarem uma visão simplista das relações contratuais, negando a um dos contratantes, o trabalhador, o acesso a direitos mínimos conquistados a muito custo histórico e assegurados no âmbito constitucional com o status de cláusulas pétreas. O ponto de partida da análise deve ser, necessariamente, a garantia inafastável da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, é o direito e as relações dele decorrentes que devem se adequar ao homem, garantindo a sua dignidade. Não o contrário. Não cabe ao homem se despir de seu padrão civilizatório mínimo, representado, em parte, pelos direitos trabalhistas de assento constitucional, para se adaptar às dinâmicas emergentes no mercado de trabalho. Cabe ao Estado-Juiz, na falta de leis específicas, corrigir esse equívoco, assegurando o equilíbrio das relações contratuais e o patamar mínimo de direitos garantidos aos trabalhadores no âmbito constitucional. No caso do trabalho em plataformas digitais, o conflito entre o capital e trabalho é ululante. De um lado temos uma empresa com proporções e presença mundial, despontando como, conforme ela propala em contestação, uma "empresa de desenvolvimento de aplicativos" (sic) do mundo capitalista, "para que pessoas interessadas no serviço de transporte particular possam localizar e contatar motoristas de táxi e outros disponíveis na sua região, através de plataformas fixas e móveis, incluindo computadores, notebooks, celulares, smartphones e outros aparelhos eletrônicos" (sic). Do outro, temos o trabalhador que, para assegurar o seu sustento mínimo, é enredado em um sistema de trabalho no qual as mais basilares garantias trabalhistas são negadas. A UBER é uma empresa que está presente em 69 países, em mais de 500 cidades só no Brasil, com 20 mil funcionários e 5 milhões de motoristas / entregadores no mundo, sendo 1 milhão destes só no Brasil. Além disso, possui 93 milhões de usuários no mundo, sendo 22 milhões no Brasil, realizando 16 milhões de viagens por dia no mundo, tudo conforme dados extraídos do seu próprio site: https://www.uber.com / pt-BR / newsroom / fatos-e-dados-sobre-uber/. Dados do ano de 2019 apontam que o valor de mercado inicial da UBER, em sua estreia na Bolsa de Valores, era estimado em, aproximadamente, US$ 82,4 bilhões (https://brasil.elpais.com / brasil/2019/05/09/economia/1557399108_045920.html), superando várias gigantes capitalistas. Esse crescimento econômico estratosférico tem como pilar, entre outros fatores, um sistema de exploração no qual não se garante os mais basilares direitos trabalhistas aos motoristas que ingressam na plataforma, evidenciando uma lógica predatória de mercado capaz de atingir (e de quase extinguir) outras formas de serviço, a exemplo daqueles prestados por táxis. Ou seja, o barateamento do serviço de transporte prestado pela UBER tem como um dos seus sustentáculos a negativa de direitos mínimos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores. Não há dúvidas de que as inovações tecnológicas e sociais, resultantes do surgimento de serviços, como o da UBER, melhoram as condições de vida da população, trazendo facilidades antes inexistentes. Contudo, as relações pautadas em algoritmos, como o caso da mantida entre o autor e a UBER, jamais poderão ser obstáculo para o respeito à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. É que as criações humanas, como regra, são feitas para a melhoria da qualidade de vida de toda uma sociedade e não apenas com o fim exclusivo de obtenção de lucros pela desenvolvedora das invenções. Em outras palavras, a propriedade (algoritmo e organização da reclamada) deve cumprir a sua função social (desenvolvimento econômico sem violação dos princípios e preceitos basilares de um Estado Democrático de Direito, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho). Não pode, pois, a ré, ao argumento de que a relação entre as partes é pautada em uma organização algorítmica impessoal, ir de encontro à razão de ser da sua própria existência, qual seja, a busca de inovações que melhorem as condições de vida da humanidade. Até mesmo porque, por óbvio, os serviços prestados por meio do algoritmo serão consumidos pelos seres humanos e não pelas invenções tecnológicas. Há uma interconexão entre os seres que prestam serviços, gerando riquezas, e os próprios consumidores, que retroalimentam os fins econômicos atingidos pela programação algorítmica: são seres humanos e não máquinas que organizam e devem se beneficiar das inovações tecnológicas. Não se desconhece a importância dos avanços tecnológicos, mas estes devem buscar melhorar a qualidade de vida do homem e não a busca predatória de lucro com base no aviltamento de direitos sociais. A UBER alega que é empresa de tecnologia e não de transporte. Contudo, não é isso que emerge dos fatos. A tecnologia (plataforma digital algorítmica) é apenas um meio para a prestação de serviços de transporte. Vale dizer, os fins econômicos da reclamada são alcançados pelos serviços de transporte prestados e remunerados pelos consumidores e não pela disponibilização da plataforma por si só. Porém, o que ocorre, na verdade, é a evidente exploração de mão de obra dos motoristas, sob o manto de um algoritmo que deixa predefinido o dirigismo da prestação dos serviços, sabendo quanto cobrar em cada caso, quando suspender ou excluir motoristas, etc. A plataforma não alcança seus fins sem o trabalho realizado pelos motoristas, ainda que não haja ordens diretas de uma chefia. O algoritmo programado pela reclamada é apto o suficiente a fiscalizar e dirigir a prestação pessoal dos serviços. O formato da relação, ainda que moderno e gerenciado por um algoritmo, torna evidente a subordinação jurídica (clássica, objetiva e estrutural), ainda que sob releitura do seu conceito, ou subordinação dita algorítmica pela doutrina, ou mesmo a subordinação psíquica. O Direito, como é cediço, é mutável, de acordo, dentre outros, com os fatores sociológicos, culturais e econômicos. Contudo, também é cediço que o Direito posto pelo legislador não consegue acompanhar a dinâmica da vida em sociedade, ainda mais capitalista. Ora, se o Direito não acompanha os fatos sociais, então a interpretação e a integração, dentro dos seus limites, devem fazê-lo. Vale aqui ressaltar que se até mesmo as normas constitucionais sofrem mudanças interpretativas com passar dos anos, decorrentes do fenômeno jurídico da mutação constitucional, quanto mais uma norma infraconstitucional ordinária, no caso os arts. 2º, 3º e 6º da CLT. Insta frisar que o reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhadores das plataformas digitais, mormente em relação aos aplicativos de motoristas de veículos automotores ou pilotos de motocicletas, ultrapassa o interesse subjetivo do reclamante, uma vez que é interesse da sociedade em geral que os riscos a que tais trabalhadores são submetidos sejam, também, custeados firme e diretamente pela tomadora dos serviços, por meio de contribuições sociais e tributárias, o que não ocorreria sem o vínculo empregatício, como ocorre com os demais empregadores. Do contrário, estar-se-ia diante de evidente dumping social, empresarial, trabalhista e previdenciário, ocasionando maior déficit em nossa Previdência Social, que já passou por diversas reformas, inclusive a Reforma da Previdência de 2019. Não se mostra razoável que apenas a sociedade em geral, incluídos os empregadores formais, suportem os ônus previdenciários e tributários dos riscos aos trabalhadores das referidas plataformas digitais (acidentes de trabalho, acidente fatais com mortes de terceiros, constantes assaltos com mortes de motoristas e passageiros, gerando inúmeros benefícios previdenciários - pensão por morte; auxílio doença e auxílio acidente, etc.), sem falar que a referida atividade econômica causa uma maior depreciação das estradas, uma poluição maior do meio ambiente, etc. É preciso que o legislador atue urgentemente, sob pena de socialização dos ônus e obtenção, praticamente, apenas dos bônus. A máxima efetividade dos direitos constitucionais é que está à prova. O trabalho não é uma mercadoria e deve dignificar o homem, conforme preconiza a OIT. Nesse passo, ainda que se alegue que há um trabalho sob demanda (on demand) e, portanto, não haveria a exigência de prestação de serviços em dias e horários determinados, entendo que tal situação não afasta, por si só, a subordinação, a não eventualidade e a ausência de autonomia do motorista. Não se trata, portanto, de contrato de parceria,mas de real vínculo empregatício, mascarado por suposta autonomia dos trabalhadores de plataformas digitais, apto a causar, sem o seu reconhecimento, dumping social, empresarial, trabalhista e previdenciário. Vale frisar que há outros países reconhecendo o vínculo de emprego com plataformas digitais, mormente no caso da reclamada. Nesse sentido, a Suprema Corte britânica reconheceu que os motoristas da Uber são funcionários do aplicativo e não trabalhadores autônomos. Consta da matéria feita pelo Conjur: "O juiz George Leggatt, relator do caso, considerou que o tribunal trabalhista tinha o direito de decidir a questão. Ele ainda criticou os contratos apresentados pela Uber aos motoristas, por entender que eles podem impedir o trabalhador de reivindicar seus direitos. Lord Leggatt não se mostrou convencido de que esses acordos seguem as normas de transporte londrinas"(https://www.conjur.com.br/2021-fev-19/suprema-corte-britanica-reconhece-vinculo-emprego-uber). Não é um caso isolado, o Bundesarbeitgericht da Alemanha, equivalente ao nosso Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu vínculo de emprego com plataforma digital baseado na subordinação algorítmica e gamificação. (https://trab21.blog/2020/12/07/corte-superior-da-alemanha-reconhece-vinculo-de-emprego-com-plataforma-com-base-na-subordinacao-algoritmica-e-gamificacao/) Nesse contexto, cite-se, por oportuno, o seguinte trecho de estudo desenvolvido pelo Ministério Público do Trabalho: (...) A matéria, portanto, precisa ser melhor enfrentada nesta Especializada, na condição de paladina dos direitos fundamentais e das garantias constitucionais mínimas asseguradas aos trabalhadores. Não se trata de voluntarismo ou ativismo judicial. Ao contrário, estamos diante da necessidade de fazer uma leitura moderna e adequada dos artigos 2º, 3º e 6º da CLT, no tocante à forma de trabalho pactuada entre os motoristas que prestam seus serviços nas plataformas digitais e estas instituições, as quais são, na maioria das vezes, despersonificadas. A leitura dos artigos 2º e 3º da CLT como o olhar das modernas relações de trabalho demonstra que o trabalho prestado pelos motoristas, pessoas físicas, à reclamada, plataforma digital (UBER), com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade configura o vínculo de emprego. A relação empregatícia possui caracterização própria que a faz diferente da simples relação de trabalho lato sensu, vez que em todas há proveito de força de trabalho de um ser humano por outrem. Contudo, para que haja de fato vínculo empregatício, é imperioso o reconhecimento dos requisitos: pessoa física / pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade, com base nos artigos 2º e 3º da CLT, in verbis: (...) Ressalta-se que tais pressupostos devem ser analisados sob o ponto de vista fático, privilegiando na seara trabalhista sempre a primazia da realidade sobre a forma, nos termos do artigo 9º da CLT. Extrai-se de tal premissa que, ainda que se trate de pessoa física contratada formalmente como prestador de serviços autônomo ou mesmo por suposto contrato de parceria, haverá o reconhecimento do vínculo empregatício caso presentes os elementos do vínculo empregatício, ante o princípio motor da primazia da realidade sobre a forma. Ademais, ressaltem-se os seguintes trechos os seguintes trechos de parecer do Ministério Público do Trabalho, emitido em processo similar a este: (...) A assunção dessa responsabilidade pela empresa reclamada só evidencia o absoluto controle da mesma na prestação da atividade realizada pelo motorista, em relação ao cliente da própria reclamada. Como dito, é a reclamada quem controla o cadastro e ingresso dos motoristas na atividade; é quem precifica o valor da corrida que será realizada por seu motorista; é que define qual é a corrida a ser disponibilizada ao motorista. Mas só isso. É a reclamada quem controla as avaliações sobre a execução do serviço de transporte; é quem detém e armazena tais avaliações; é quem se utiliza de tais avaliações para aferir a qualidade dos serviços (de transporte) prestados; é quem se utiliza desta aferição para atribuir novas demandas de trabalho, oferecendo mais e melhores corridas aos motoristas mais bem avaliados; é quem se utiliza desta aferição para descredenciar motoristas, em genuíno exercício do poder diretivo do empregador que desenvolve atividades de transporte. Enfim, avaliar a qualidade do transporte é fundamental para que a reclamada possa ter conhecimento sobre como está sendo desenvolvida a sua atividade econômica, a qualidade desse serviço, que é de transporte, realizado por seus motoristas, a fim de continuar sua execução com o devido êxito no mercado. Ad argumentandum tantum, se a empresa reclamada realizasse tão-somente a intermediação entre cliente e motorista, o que não se cogita aqui, isto significaria dizer que ela atuaria como uma agência de colocação, promovendo interligação entre ofertas e procuras de trabalho. Nessa hipótese, o desenvolvimento de sua atividade não poderia ensejar a cobrança de qualquer valor em relação ao trabalhador, tal como preconizado pelo artigo 18 da Lei nº 6.019/74. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 7º, I da Convenção nº 181 da OIT, aplicável ao nosso ordenamento jurídico por força do art. 8º, CLT: "Convenção 181 da OIT. Artigo 7º. 1 - As agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos". Entende-se, portanto, que, para desempenhar a atividade de transporte que oferece, a empresa reclamada precisa manter à sua disposição um grande quantitativo de trabalhadores (crowd), aptos a executar a viagem contratada, IMEDIATAMENTE após a formalização do contrato de transporte, firmado entre cliente e empresa. E como fazê-lo, de modo a maximizar seus êxitos, tendo em vista que o único vínculo de contratação possível para manter o tempo do trabalhador à sua disposição de modo permanente é o vínculo de emprego? A resposta está no desenvolvimento de uma "nova roupagem" de organização do trabalho que busca escamotear a vinculação real existente, dando a aparência de liberdade ao que se sabe impossível de ser livre, sob pena de inviabilizar o seu próprio negócio. Ora, se não houver uma multidão de trabalhadores à sua disposição de modo ininterrupto e permanente, a atividade de transporte oferecida ao mercado não acontece. Nesse novo regime, originado a partir das inovações tecnológicas, a organização do trabalho - e consequentemente o seu controle - apresenta-se de forma diferente: é a programação por comandos, restituindo-se ao trabalhador certa esfera de autonomia na realização da prestação (direção por objetivos). A partir da programação, da estipulação de regras e comandos preordenados e mutáveis pelo seu programador, incumbe-se ao trabalhador a capacidade de reagir, em tempo real, aos sinais que lhe são emitidos para realizar os objetivos assinalados pelo programa. Os trabalhadores, nesse novo modelo, devem estar mobilizados e disponíveis à realização dos objetivos que lhe são consignados. Existe uma suposta e conveniente autonomia do motorista. Todavia, é uma autonomia subordinada àqueles sujeitos de direitos que lucram com a atividade de exploração do trabalho humano, sob o véu da liberdade e da falsa ausência de sujeição contratual. Os trabalhadores não devem seguir mais as ordens de pessoas, mas sim a "regras do programa", criados por pessoas. Uma vez programados, na prática, os trabalhadores não agem livremente, mas exprimem "reações esperadas". O algoritmo, cujos ingredientes podem ser modificados a cada momento pela sua reprogramação ("inputs"), garante que os resultados finais esperados ("outputs") sejam alcançados, sem a necessidade de dar ordens diretas àqueles que realizam o trabalho. A subordinação dos dirigidos aos dirigentes cede à ideia do controle por "stick" (porrete) e "carrots" (premiação). Aqueles que seguem a programação recebem premiações, na forma de bonificações e prêmios, entretanto, todos aqueles que não se adaptarem aos comandos e objetivos, são cortados ou punidos. Assim, o controle por programação ou comandos (ou por algoritmo) é a faceta moderna da organização do trabalho. Passa-se da ficção do trabalhador-mercadoria para a ficção do trabalhador-livre, em aliança neofeudal com a empresa. Altera-se a formatação, mas resta a natureza da relação de emprego: a) de um lado, as pessoas, travestidas em realidades intersubjetivas denominadas empresas, que detêm capital para investir na produção e serviços e b) do outro lado, os demais indivíduos que têm somente o trabalho a ser utilizado e apropriado por essas realidades intersubjetivas para a realização de sua atividade econômica. A exploração dos segundos pelos primeiros continua a mesma. Assim, todos os elementos da nova organização por objetivos, programação ou algoritmo estão presentes: aliança neofeudal, com concessão de aparente liberdade (autonomia na subordinação), sendo o controle realizado por meio de prêmios e punições, concedidos conforme a avaliação dos objetivos pelos clientes da empresa. Entende-se oportuno transcrever recente trecho da ementa do Acórdão da 8ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho a respeito da roupagem adotada por empresas de plataforma: (...) Postas as premissas iniciais, passemos à análise de cada um dos requisitos da relação de emprego. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Trabalho prestado por pessoa física / pessoalidade No caso em exame, o requisito da pessoa física / pessoalidade restou caracterizado pela prestação de serviços efetivada por uma pessoa física (reclamante) sem a possibilidade de substituição por outrem, conforme podemos observar das seguintes cláusulas (fl. 1115): Restrições. O(a) Cliente não deve, e não deve permitir que nenhuma outra parte: (a) licenciar, sublicenciar, vender, revender, transferir, ceder, distribuir ou de alguma fornecer ou disponibilizar os Serviços da Uber, o Aplicativo de Motorista ou qualquer Dispositivo da Uber de qualquer forma a qualquer outra parte; (...) Aqui, vale frisar que não pode o reclamante mandar outrem em seu lugar, não pelo menos sem cumprir requisitos impostos pela reclamada, até mesmo para garantir uma maior segurança para os clientes / usuários dos serviços de transporte disponibilizados pela plataforma. Tanto é verdade que são exigidas dos motoristas selfies para confirmação da identidade do prestador dos serviços. A alegada possibilidade de cadastramento de pessoas jurídicas não inibe, por si só, a pessoalidade, podendo, inclusive, ser caracterizado como terceirização de mão de obra. 2. Onerosidade O requisito da onerosidade é mais que evidente, uma vez que há não só a intenção de percebimento de remuneração por parte dos motoristas de aplicativos, mas o próprio adimplemento de tal pagamento por parte da plataforma. Vale ressaltar que os recibos são emitidos em nome da reclamada. Ou seja, o cliente se relaciona contratualmente com a reclamada, recebendo recibo desta. O motorista é apenas o instrumento de operacionalização do negócio da parte ré, sendo remunerado por tal serviço. 3. Alteridade O requisito da alteridaderesta evidenciado, uma vez que a reclamada é detentora dos ônus da atividade econômica, uma vez que arca com os custos de manutenção da plataforma digital, mantém empregados para prestar apoio aos motoristas do aplicativo, aufere os prejuízos decorrentes da baixa demanda e oferece cortesias aos seus clientes / usuários, sem custos para os motoristas. Ainda que alguns custos sejam transferidos diretamente para o motorista e depois custeados pelos valores auferidos nas corridas, é a plataforma digital quem gerencia tais riscos, evidenciando a alteridade contratual. 4. Não eventualidade Em relação ao requisito da não eventualidade, vale ressaltar que a possibilidade de inativação e escolha dos dias para laborar não afasta o requisito em análise. Ao contrário, o contrato de trabalho intermitente (art. 443, §3º, da CLT) é prova disso. Embora mitigado por possibilidade de inativações, os motoristas da plataforma não podem ficar inativos por longos períodos, sob pena de punições, ainda que mascaradas sobre outros títulos ao alvedrio do algoritmo. Além disso, os motoristas percebem incentivos para a ativação ao trabalho, mormente em épocas festivas, quando a demanda pelos serviços é bem maior. Aliado a tudo isso, vale salientar que a prestação de serviços de forma diária não é requisito da relação empregatícia. É que a não eventualidade não se confunde com a continuidade, este requisito de relação empregatícia doméstica (mais de dois dias na semana). Percebe-se, portanto, que até mesmo na relação empregatícia doméstica não é exigido que haja uma prestação diária dos serviços, sendo suficiente que a ativação seja por 3 dias na semana, por exemplo. No caso em análise, portanto, emerge a não eventualidade na prestação dos serviços, mormente em razão da subordinação psíquica a que está submetido o obreiro. 5. Subordinação Quanto ao requisito da subordinação, é necessário tecer maiores comentários. Vejamos, inicialmente, as seguintes cláusulas (fls. 184/187): (...) As diversas cláusulas acima transcritas caracterizam verdadeira subordinação. Senão vejamos. A doutrina defende que a subordinação corresponde à antítese do poder de direção da atividade econômica / empresarial. Assim sendo, é a situação jurídica em que o prestador de serviços (empregado) acolhe o poder de direção da atividade econômica / empresarial no modo de realização da prestação dos serviços. Nesse passo, leciona o Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, citando lição de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, que: "Objetiva é a subordinação que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços, ainda que afrouxadas "as amarras do vínculo empregatício"... a subordinação pode traduzir uma "relação de coordenação ou de participação integrativa ou colaborativa, através da qual a atividade do trabalhador como que segue, em linhas harmônicas, a atividade da empresa, dela recebendo o influxo próximo ou remoto de seus movimentos" (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, p. 360, 2020, ed. LTr). Ademais, leciona o mesmo autor que: "Estrutural é, finalmente, a subordinação que se expressa "pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. Nesta dimensão da subordinação, não importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador dos serviços" (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, p. 361, 2020, ed. LTr). E arremata: "A conjugação dessas três dimensões da subordinação - que não se excluem, evidentemente, mas se completam com harmonia - permite se superarem as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho. Na essência, é trabalhador subordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao logo de sua prestação de serviços (subordinação clássica ou tradicional), como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços e até mesmo nem realizar os objetivos do empreendimento (atividades-meio, por exemplo), acopla-se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada (subordinação estrutural)" (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, p. 361, 2020, ed. LTr). Analisando a relação entre os motoristas e as plataformas digitais, o professor Sandro Nahmias Melo, salienta que: "Apesar das plataformas defenderem a ideia de trabalho por conveniência dos "parceiros", podendo estes trabalhar quando e quanto quiserem, esta "liberdade" conflita com o dever de cumprir objetivos definidos na programação do serviço, como fazer um número mínimo de corridas - estas sem limite máximo - , bem como não poder exceder determinado limite de cancelamento de viagens, tudo isso decidido de forma unilateral pelo algoritmo. A liberdade de decidir é a mesma para qualquer outro desempregado diante da oferta de um emprego aquém das suas expectativas: submissão, subordinação ou o mundo sem trabalho" (O Trabalho seguro em tempos de Coronavírus: projetos e doutrina V.1/ Organizadores: Márcia Nunes da Silva Bessa, Sandro Nahmias Melo. - Manaus: Justiça do Trabalho / Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região, 2021. e-book.:il. E-book, no formato PDF. ISBN: 978-65-00-20949-5, p. 68). Nesse contexto, a subordinação psíquica é aquela em que o prestador de serviços (empregado, no caso) fica vinculado à prestação dos serviços pela necessidade de subsistência ou até mesmo para que não seja excluído daquela prestação por não ter realizado ativações suficientes para a permanência naquele vínculo ao alvedrio do algoritmo / organização. Ademais, com a evolução tecnológica e a chamada 4ª Revolução Industrial, é necessário ressignificar o conceito de subordinação jurídica. É nesse passo que discorrem, em estudo doutrinário, Denise Pires Fincano e Guilherme Wünsch: (...) E sobre a subordinação algorítmica, afirmam os mesmos autores: (...) Não é por outra razão que o próprio legislador modificou o artigo 6º da CLT para dispor: (...) Assim sendo, vale ressaltar que os motoristas de aplicativos da reclamada não podem escolher o preço das viagens, trajetos a serem percorridos e quais clientes vão transportar (limite de cancelamentos de corridas). O percentual das viagens auferido pela reclamada é dinâmico, os recibos são emitidos pela própria plataforma, fiscalização e controle por GPS e meios telemáticos, controle da forma da condução do veículo e velocidade, etc. Tais fatos não condizem com a autonomia defendida pela reclamada. Configurados, portanto, o poder diretivo, fiscalizatório e punitivo / disciplinar do empregador, o que culmina no que a doutrina (v.g Raphael Miziara) denomina de fattispécie (doutrina italiana)unitária complexa a ensejar a subordinação direta. Assim, vejamos algumas decisões prolatadas no âmbito desta especializada: (...) VÍNCULO DE EMPREGO Com base no todo exposto e nos princípios e preceitos suprarreferidos, entendo preenchidos os requisitos configuradores da relação empregatícia, razão pela qual reformo a r. sentença a quo, para reconhecer o vínculo de emprego existente entre o autor e a reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA no período compreendido entre 10/03/2018 a 05/08/2022. Assim, a condenação da reclamada nas verbas trabalhistas e rescisórias postuladas na inicial, com remuneração semanal de R$ 500,00 (limite da inicial), bem como aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS 8% + 40%, é uma decorrência do próprio reconhecimento de vínculo e da sua extinção por dispensa sem justa causa. (fls. 1.359/1.379 – destaquei) Observa-se do excerto acima que a Corte Regional concluiu pela existência de relação de emprego entre o trabalhador e a plataforma digital a partir da presença dos elementos caracterizadores dispostos nos arts. 2º e 3º da CLT. Assentou que a Reclamada não atua apenas como uma plataforma digital, concluindo que ficaram presentes subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. A definição da natureza da relação que se desenvolve entre os trabalhadores e as plataformas digitais é objeto de discussões no âmbito nacional e internacional, como salientado na decisão a quo. Desse modo, por se tratar de questão jurídica nova, ainda não pacificada no âmbito desta Eg. Corte, reconheço a transcendência jurídica da matéria. Na hipótese, o acórdão regional merece reforma, conforme entendimento firmado por esta C. 4ª Turma. Esclarece-se que não se faz necessário o reexame de matéria fático-probatória nos casos em que se procede ao reenquadramento dos fatos consignados no próprio acórdão recorrido, extraindo-se subsunção jurídica diversa daquela constante da r. decisão impugnada. Esse é precisamente o caso dos autos, uma vez que, dos termos consignados pelo Eg. TRT, é possível aferir novo enquadramento jurídico, sem que ocorra discussão dos fatos já assentados pela instância a quo. Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no tópico, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO a) Conhecimento A Corte de origem reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e, consequentemente, a condenação da Reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes. Os fundamentos do acórdão regional foram transcritos no exame do Agravo de Instrumento e passam a integrar o presente. A Reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas pelo reconhecimento do vínculo de emprego formado com o trabalhador cadastrado no aplicativo. Alega que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Invoca os arts. 1º, IV, 5º, II, LIV e LV, 93, IX, 114, I, e 170 da Constituição da República; 489, § 1º, II e III, 941, § 3º, e 1.022 do CPC; 2º, 3º e 832 da CLT; 3º e 4º da Lei nº 12.587/2012; e 3º da Lei nº 12.965/2014. Colaciona arestos. Como salientado previamente, a definição da natureza da relação que se desenvolve entre os trabalhadores e as plataformas digitais é objeto de discussões no âmbito nacional e internacional. Desse modo, por se tratar de questão jurídica nova, ainda não pacificada no âmbito desta Eg. Corte, reconheço a transcendência jurídica da matéria. A 4ª Revolução Industrial é notabilizada pelo relevante impacto da tecnologia nas relações sociais em amplo espectro, pois não se resume ao desenvolvimento de sistemas e máquinas inteligentes, mas engloba conexões e interações da tecnologia com os âmbitos físicos, digitais e biológicos, com a possibilidade de inovações nos mais diversos planos das relações humanas, incluindo o trabalho. E, nesse contexto, impõe-se à legislação trabalhista o desafio de regular as novas modalidades laborais que despontam das transformações da sociedade contemporânea, inserida na chamada era digital. As plataformas digitais representam o elemento mais relevante das atuais inovações tecnológicas, sendo possível observar, nessas novas formas de produção e organização do trabalho, algumas vantagens que o modelo tradicional da relação de emprego regida pela CLT não é capaz de proporcionar. Cito, exemplificativamente, alguns desses benefícios: aumento considerável do acesso à oferta de trabalho remunerado; possibilidade de maior remuneração e/ou de diversificação das fontes de renda; maior autonomia para recusar um serviço específico; maior liberdade para organizar o processo produtivo; e livre distribuição do tempo que o trabalhador pode dedicar à sua vida pessoal. Em contraponto, em uma relação de emprego formal, o empregado está subordinado juridicamente ao empregador, tendo a obrigação de desempenhar o serviço demandado que se encontre no âmbito daquele contrato de emprego, devendo exercê-lo sob as determinações do poder diretivo do empregador (fixação de jornada, períodos de férias, remuneração etc.). É, portanto, crucial, para a resolução da controvérsia, a distinção dos modelos de trabalho pelo enfoque da (i) autonomia presente nas relações estabelecidas com plataformas digitais e da (ii) subordinação jurídica como elemento marcante da relação de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT. No caso concreto, apesar de adotada conclusão jurídica diversa pela Corte Regional, a maior autonomia do trabalhador foi registrada no acórdão recorrido, ao consignar a liberdade para iniciar e terminar o trabalho pelo aplicativo, evidenciando a inexistência de fixação de horários por parte da Ré, a possibilidade de pagamento pelo cliente diretamente ao motorista, bem como a utilização, de forma concomitante, de outras plataformas digitais semelhantes. Faz-se necessário frisar que eventual fixação de normas e penalidades na relação contratual entre trabalhador e plataforma é inerente aos negócios jurídicos, não sendo suficiente para se afirmar a presença de subordinação sob essa perspectiva. A previsão de cláusulas contratuais dessa natureza, inerentes aos negócios jurídicos privados, encontra fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que integram a ordem econômica nacional - artigos 1º, IV, e 170, IV, da Constituição da República. Em resumo, o trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Nesse sentido, julgados de Turmas desta Eg. Corte: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 15.000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Ainda, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego. Logo, é esta Justiça Especializada competente para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos arts. 2º e 3° da CLT. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido, no particular. II) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (“99 TECNOLOGIA LTDA”) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO.1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (“99 TECNOLOGIA LTDA.”) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a “99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.” e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da “99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.”, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela “99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.”, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber).3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista patronal provido. (RRAg-0000833-67.2022.5.11.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 8/3/2024 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO BRASIL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II. As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. No presente caso, o próprio motorista reconheceu que exercia outra atividade e ativava o aplicativo apenas nas horas vagas e quando assim desejasse. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-20614-50.2020.5.04.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/3/2023 – destaquei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: “Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infraestrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-271-74.2022.5.13.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/4/2023 – destaquei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-AIRR-1001160-73.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/8/2021 – destaquei) No tocante à subordinação estrutural – o que se estende à atual discussão sobre subordinação algorítmica –, as palavras do Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, conforme julgado acima citado, no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho”. Em decisão monocrática proferida no âmbito do E. STF pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ficou assentado que a “decisão reclamada, (...) ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”, determinando a cassação dos atos proferidos pela Justiça do Trabalho naquele processo e o envio dos autos à Justiça Comum (Rcl nº 59.795/MG, DJE 24/5/2023). Em hipótese semelhante, o Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin julgou procedente o pedido de cassação da decisão reclamada – proferida pelo Eg. TST – e afastou o “vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na ADPF 324/DF, no RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG e na ADC 48/DF” (Rcl nº 63.823/SP, DJE 23/11/2023). Vale, por fim, relatar que a presente matéria teve Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1291) em 2/3/2024 pelo E. STF, sem determinação, até o momento, de suspensão de julgamento de processos com idêntica discussão. Ante o exposto, conheço do recurso por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por afronta direta à Constituição da República, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, restabelecendo integralmente a r. sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista quanto ao tema “TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO” e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, restabelecendo integralmente a r. sentença. Brasília, 1 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 24112717221921100000059432618. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/24112717221921100000059432618?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO DA SILVA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RRAg AIRR 0001185-85.2023.5.11.0018 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: FABIO DA SILVA FREIRE A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (de170fc) proferido nos autos do processo 0001185-85.2023.5.11.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001185-85.2023.5.11.0018 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/lst/dd I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Autor na petição inicial se refere ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital Reclamada e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da 4ª Turma e do Eg. STJ. TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0001185-85.2023.5.11.0018, em que é Agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e é Agravado FABIO DA SILVA FREIRE. Trata-se de Agravo de Instrumento da Reclamada (fls. 1.647/1.173) interposto à decisão de fls. 1.628/1.636, que negou seguimento ao Recurso de Revista (fls. 1.449/1.621). Contrarrazões e contraminuta, às fls. 1.779/1.784 e 1.785/1.788. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inicialmente, a parte aponta ocorrência de negativa da prestação jurisdicional, sustentando que o v. acórdão foi omisso omissão quanto à análise da incompetência material da Justiça do Trabalho com relação a contribuição previdenciária, conforme suscitado no item 2.2 dos embargos de declaração; o acórdão foi omisso quanto à prejudicial de mérito referente a prescrição quinquenal; sobre a necessidade de esclarecimento e prequestionamento sobre o livre exercício da atividade econômica; quanto à fixação do quadro fático e das provas produzidas nos autos; acerca da suposta existência da subordinação algorítmica abordada no v. acórdão; sobre o artigo 6º, parágrafo único da CLT abordada no v. acórdão. Analiso. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos e indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta nos referidos dispositivos, Portanto, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não há como arguir nulidade. Prejudicada a análise da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do art. 896, § 9º da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Alega que "o v. acórdão merece reforma, pois não levou em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa, tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica." Analiso. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada como violada, por força do art. 896, § 9º da CLT. Acerca da competência desta Especializada, a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: (...) Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que "o v. acórdão, como se viu, reconheceu a relação de emprego com base em fundamento / motivo estranho aos autos, incluindo em sua ratio decidendi elementos alheios aos autos para a condenação da Recorrente, em verdadeiro juízo de exceção". Afirma que o v. acórdão regional, complementado pelo v. acórdão de embargos de declaração, acabou por suprimir a competência da primeira instância, uma vez que, ao reconhecer o vínculo de emprego, deixou de devolver os autos à origem e passou ao julgamento das demais questões meritórias. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, os fundamentos externos aos autos foram utilizados tão somente como reforço argumentativo, razão pela qual não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos apontados. Outrossim, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, o conjunto probatório permitiu a análise imediata dos pedidos declinados na inicial, uma vez que a instrução do feito fora devidamente realizada, estando, assim, em condições para imediato julgamento, sem que se configure supressão de instância. Em situações análogas, assim manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho: (...) Portanto, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3 e 6 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 3 e 4 da Lei nº 12587/2012; inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 12965 /2014; artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015; artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que "É impossível conceber que os motoristas podem ficar dias ou meses sem se conectarem ao aplicativo, e, ainda assim, poderem ser equiparados aos empregados de uma empresa que sofrem fiscalização constante da forma, modo e do meio de realização das atividades." Ato contínuo, afirma que "não contrata a prestação de serviços dos motoristas-parceiros, ao revés, são eles que, com o fito de maximizar os seus ganhos, contratam os serviços de intermediação desta empresa." Analiso. Prejudicada a análise da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do art. 896, § 9º da CLT. No tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que não foram preenchidos, no caso concreto, os requisitos autorizadores ao reconhecimento da relação de emprego, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais e da legislação federal indicados, bem como de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fls. 1.628/1.636) No Recurso de Revista, a Reclamada arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por supressão de instância. Aduziu ser a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o feito. Insurgiu-se contra sua condenação ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas pelo reconhecimento do vínculo de emprego formado com o trabalhador cadastrado no aplicativo. Alegou que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Invocou os arts. 1º, IV, 5º, II, LIV e LV, 93, IX, 114, I, e 170 da Constituição da República; 489, § 1º, II e III, 941, § 3º, e 1.022 do CPC; 2º, 3º e 832 da CLT; 3º e 4º da Lei nº 12.587/2012; e 3º da Lei nº 12.965/2014. Colacionou arestos. No Agravo de Instrumento, insurge-se contra os fundamentos do despacho denegatório, reiterando as razões do recurso denegado. Inicialmente, destaco que o procedimento está sujeito ao rito sumaríssimo, de forma que “somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal” (art. 896, § 9º, da CLT). PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Diante da possibilidade de julgamento favorável à Reclamada, no mérito, deixo de analisar as preliminares em epígrafe, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Eg. Tribunal Regional rejeitou a preliminar suscitada pela Reclamada no Recurso Ordinário, declarando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, que envolve discussão acerca da natureza da relação jurídica estabelecida entre trabalhador e plataforma digital (aplicativo). Eis os fundamentos do acórdão: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada pugna pela declaração da incompetência material desta Especializada para julgamento da matéria. Sem razão. Inicialmente, colaciono o entendimento proferido pelo julgador de primeiro grau sobre o tema (fl. 1281): "Em se tratando de pedido declaratório principal de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, de certo, tem-se, em mãos, caso de competência desta Especializada, na forma do inciso I do art. 114 da CF. Quanto à obrigatoriedade do precedente invocado pela Reclamada, consubstanciado na decisão proferida em sede da Reclamação de nº 59.795/MG, registro que o art. 927, CPC, e o art. 15, I, IN 39 do TST, trazem os precedentes obrigatórios no processo do trabalho, e nenhum deles prevê a decisão em sede de Reclamação. Rejeito." Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (art. 114, I, CF/88). Nesse passo, os fundamentos fáticos e jurídicos decorrem do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de trabalhador em plataforma digital. Assim sendo, estamos diante de hipótese de incidência (espécie de relação de trabalho) do art. 114, I, CF/88, a atrair a competência material da Justiça do Trabalho para reconhecimento ou não do alegado e requerido vínculo empregatício. Ressalto ainda que o caso dos autos é diferente do analisado pelo STJ no conflito negativo de competência nº 164.555/MG, a seguir transcrito, utilizado pela reclamada como parâmetro para o pedido de declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que tratem de relação jurídica entre motorista de aplicativo e a empresa de tecnologia reclamada. Ora, o STJ declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar pedido de obrigação de reativação de conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços, cominada com indenização por danos materiais e morais. A referida pretensão resultava, portanto, apenas do desligamento do motorista da plataforma digital ou aplicativo da empresa. Não houve, pelo Tribunal Superior, qualquer análise acerca da execução de serviço sob a ótica da existência de vínculo empregatício, como no caso dos autos. Por fim, o citado entendimento não é vinculante. (...) Destaco, inclusive, que o C. TST já se posicionou pela competência da Justiça do Trabalho nos casos em que há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Colaciono: (...) Por tais razões, não há que se falar em declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. Preliminar rejeitada. (fls. 1.329/1.331) Discute-se, na espécie, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que o Autor pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego com plataforma digital, bem como verbas trabalhistas decorrentes, estando a causa de pedir alicerçada em suposta presença dos elementos configuradores da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Por se tratar de questão jurídica nova, reconheço a transcendência jurídica da matéria, conforme dispõe o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Eg. Tribunal Regional entendeu ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Esta C. 4ª Turma, em recente julgado, assentou que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar lide pautada em pedido de reconhecimento de relação jurídica empregatícia entre trabalhador e plataforma digital (aplicativo), conforme ementa reproduzida a seguir: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, em relação ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 15.000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Ainda, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego. Logo, é esta Justiça Especializada competente para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos arts. 2º e 3° da CLT. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido, no particular. (...) (RRAg-0000833-67.2022.5.11.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 8/3/2024 - destaquei) No referido julgamento, ficou consignado o entendimento de que a competência para processamento e julgamento deve ser definida pelo pedido e causa de pedir presentes na petição inicial. Ou seja, estando a pretensão autoral fundada em declaração de existência de relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, está evidenciada a competência material desta Justiça especializada, em observância ao que dispõe o artigo 114 da Constituição da República, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Em idêntica perspectiva, o Eg. Superior Tribunal de Justiça - órgão do Poder Judiciário competente para dirimir conflitos de competência, nos termos do artigo 105, I, “d”, da Constituição da República, entre quaisquer tribunais, ressalvadas as hipóteses de competência do E. Supremo Tribunal Federal, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos - já se pronunciou no sentido de que compete à Justiça Comum dirimir as controvérsias entre motoristas/entregadores e plataformas digitais quando “os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes” (destaquei). Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC nº 164.544/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJE 4/9/2019 – destaquei) Cumpre frisar, portanto, que o supracitado Conflito de Competência ateve-se a definir a competência em hipótese de ação de obrigação de fazer, combinada com reparação de danos materiais e morais, ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta Uber, com o intuito de voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços, situação em que, inequivocamente, não se debate a existência de relação de emprego nem condenação a verbas de natureza trabalhista. Ainda no âmbito do Eg. STJ, acrescento que o Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em decisão monocrática (CC nº 199.329, DJE 30/4/2024), pronunciou-se pela competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP, ao fundamento de que “o autor pretende o reconhecimento da existência da relação empregatícia e o recebimento de verbas típicas da relação de trabalho, cuja discussão tem pertinência com a competência ratione materiae da Justiça do Trabalho”, referendando a jurisprudência daquela Eg. Corte Superior que orienta que a causa petendi e o pedido “demarcam a natureza da tutela jurisdicional, definindo-lhe a competência”. Vale, ainda, citar trecho do julgamento complementar dos Embargos de Declaração, em que o Exmo. Relator mencionou conflito de competência julgado pelo E. STF, bastante esclarecedor sobre a controvérsia, in verbis: A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda ( e não a sua procedência ou improcedência , ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda ). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). (...). (CC nº 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE de 3/4/2012, extraído dos EDcl no CC n. 199.329, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 24/5/2024 – destaquei) No pertinente ao fundamento adotado pelo Eg. Tribunal a quo - de que, por disciplina judiciária, em razão do julgamento da Reclamação Constitucional nº 59.795/MG pelo STF, seria imperioso adotar o entendimento de que a Justiça Comum é detentora da competência para julgar o caso em tela -, faz-se necessário realizar alguns apontamentos. Em síntese, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, monocraticamente, assentou que “a decisão reclamada, (...) ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”, determinando a cassação dos atos proferidos pela Justiça do Trabalho naquele processo e a determinação de envio dos autos à Justiça Comum (Rcl nº 59.795/MG, decisão publicada no DJE em 24/5/2023). Ocorre que a referida decisão monocrática, embora possa sinalizar o posicionamento, ainda que parcial, da E. Suprema Corte acerca da inexistência de vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais, não possui efeito vinculante para as demais esferas do Poder Judiciário. Em acréscimo, ao consultar o andamento do aludido processo no sítio eletrônico do E. STF, foi possível constatar que, após a interposição de Agravo Regimental, o feito encontra-se pendente de julgamento pela C. 1ª Turma daquela E. Corte. Diante de tais considerações, sobretudo pelo posicionamento já manifestado por esta C. Turma, cumpre atribuir à Justiça do Trabalho a competência de processar e julgar o presente feito, porquanto a pretensão do Autor, conforme se extrai da petição inicial, refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (Reclamada) e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Nego provimento. TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO O Eg. Tribunal Regional, em acórdão de Embargos de Declaração, deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, para reconhecer a existência de vínculo empregatício com a plataforma digital, nos seguintes termos: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TRABALHADOR EM PLATAFORMA DIGITAL (UBER) O reclamante requer o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de todas as verbas descritas na petição inicial. Ao exame. O Brasil é um Estado Democrático de Direito e, como tal, possui como fundamentos: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho e da livre iniciativa, sendo a ordem econômica e financeira do nosso país fundada na sua valorização, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 1º, caput, III e IV c / c 170, caput, CF/88). Destarte, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, III e IV c / c 170, caput e VII, CF/88), sendo que a nossa ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193, caput, CF/88). Soma-se a isso a garantia do direito de propriedade, que deverá cumprir a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII c / c 170, II e III, CF/88), sendo o trabalho um direito social fundamental (art. 6º, caput, CF/88), o qual não constitui uma simples mercadoria e deve ser tal a ponto de dignificar a pessoa humana, conforme preconizado pela Organização Internacional do Trabalho. Os princípios do valor social do trabalho e da livre iniciativa, função social da propriedade, máxima efetividade dos direitos constitucionais, da dignidade da pessoa humana e da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e social possuem assento constitucional. Para o jusfilósofo Kant: "a essência real do ser humano é a sua dignidade, que é o valor que compõe tudo aquilo que não tem preço" ou, em outras palavras, ela não é um bem fungível, pois não pode ser substituído por um equivalente. Nessa trilha, não é o trabalho humano uma mercadoria, pois está intimamente ligado à dignificação da pessoa humana, uma vez que o ser humano, fortemente, busca sua razão de ser no desempenho de atividades laborais, as quais viabilizam o acesso a bens jurídicos aptos à sua dignidade, ainda que sob o manto do patamar civilizatório mínimo ou mínimo existencial. As novas formas de trabalho, sobretudo aquelas intermediadas por plataformas digitais, a exemplo da UBER, desafiam esse sistema protetivo mínimo, impondo a necessidade de imprimir um olhar mais atento às novas modalidades de trabalho humano. O debate do tema não pode se pautarem uma visão simplista das relações contratuais, negando a um dos contratantes, o trabalhador, o acesso a direitos mínimos conquistados a muito custo histórico e assegurados no âmbito constitucional com o status de cláusulas pétreas. O ponto de partida da análise deve ser, necessariamente, a garantia inafastável da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, é o direito e as relações dele decorrentes que devem se adequar ao homem, garantindo a sua dignidade. Não o contrário. Não cabe ao homem se despir de seu padrão civilizatório mínimo, representado, em parte, pelos direitos trabalhistas de assento constitucional, para se adaptar às dinâmicas emergentes no mercado de trabalho. Cabe ao Estado-Juiz, na falta de leis específicas, corrigir esse equívoco, assegurando o equilíbrio das relações contratuais e o patamar mínimo de direitos garantidos aos trabalhadores no âmbito constitucional. No caso do trabalho em plataformas digitais, o conflito entre o capital e trabalho é ululante. De um lado temos uma empresa com proporções e presença mundial, despontando como, conforme ela propala em contestação, uma "empresa de desenvolvimento de aplicativos" (sic) do mundo capitalista, "para que pessoas interessadas no serviço de transporte particular possam localizar e contatar motoristas de táxi e outros disponíveis na sua região, através de plataformas fixas e móveis, incluindo computadores, notebooks, celulares, smartphones e outros aparelhos eletrônicos" (sic). Do outro, temos o trabalhador que, para assegurar o seu sustento mínimo, é enredado em um sistema de trabalho no qual as mais basilares garantias trabalhistas são negadas. A UBER é uma empresa que está presente em 69 países, em mais de 500 cidades só no Brasil, com 20 mil funcionários e 5 milhões de motoristas / entregadores no mundo, sendo 1 milhão destes só no Brasil. Além disso, possui 93 milhões de usuários no mundo, sendo 22 milhões no Brasil, realizando 16 milhões de viagens por dia no mundo, tudo conforme dados extraídos do seu próprio site: https://www.uber.com / pt-BR / newsroom / fatos-e-dados-sobre-uber/. Dados do ano de 2019 apontam que o valor de mercado inicial da UBER, em sua estreia na Bolsa de Valores, era estimado em, aproximadamente, US$ 82,4 bilhões (https://brasil.elpais.com / brasil/2019/05/09/economia/1557399108_045920.html), superando várias gigantes capitalistas. Esse crescimento econômico estratosférico tem como pilar, entre outros fatores, um sistema de exploração no qual não se garante os mais basilares direitos trabalhistas aos motoristas que ingressam na plataforma, evidenciando uma lógica predatória de mercado capaz de atingir (e de quase extinguir) outras formas de serviço, a exemplo daqueles prestados por táxis. Ou seja, o barateamento do serviço de transporte prestado pela UBER tem como um dos seus sustentáculos a negativa de direitos mínimos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores. Não há dúvidas de que as inovações tecnológicas e sociais, resultantes do surgimento de serviços, como o da UBER, melhoram as condições de vida da população, trazendo facilidades antes inexistentes. Contudo, as relações pautadas em algoritmos, como o caso da mantida entre o autor e a UBER, jamais poderão ser obstáculo para o respeito à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. É que as criações humanas, como regra, são feitas para a melhoria da qualidade de vida de toda uma sociedade e não apenas com o fim exclusivo de obtenção de lucros pela desenvolvedora das invenções. Em outras palavras, a propriedade (algoritmo e organização da reclamada) deve cumprir a sua função social (desenvolvimento econômico sem violação dos princípios e preceitos basilares de um Estado Democrático de Direito, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho). Não pode, pois, a ré, ao argumento de que a relação entre as partes é pautada em uma organização algorítmica impessoal, ir de encontro à razão de ser da sua própria existência, qual seja, a busca de inovações que melhorem as condições de vida da humanidade. Até mesmo porque, por óbvio, os serviços prestados por meio do algoritmo serão consumidos pelos seres humanos e não pelas invenções tecnológicas. Há uma interconexão entre os seres que prestam serviços, gerando riquezas, e os próprios consumidores, que retroalimentam os fins econômicos atingidos pela programação algorítmica: são seres humanos e não máquinas que organizam e devem se beneficiar das inovações tecnológicas. Não se desconhece a importância dos avanços tecnológicos, mas estes devem buscar melhorar a qualidade de vida do homem e não a busca predatória de lucro com base no aviltamento de direitos sociais. A UBER alega que é empresa de tecnologia e não de transporte. Contudo, não é isso que emerge dos fatos. A tecnologia (plataforma digital algorítmica) é apenas um meio para a prestação de serviços de transporte. Vale dizer, os fins econômicos da reclamada são alcançados pelos serviços de transporte prestados e remunerados pelos consumidores e não pela disponibilização da plataforma por si só. Porém, o que ocorre, na verdade, é a evidente exploração de mão de obra dos motoristas, sob o manto de um algoritmo que deixa predefinido o dirigismo da prestação dos serviços, sabendo quanto cobrar em cada caso, quando suspender ou excluir motoristas, etc. A plataforma não alcança seus fins sem o trabalho realizado pelos motoristas, ainda que não haja ordens diretas de uma chefia. O algoritmo programado pela reclamada é apto o suficiente a fiscalizar e dirigir a prestação pessoal dos serviços. O formato da relação, ainda que moderno e gerenciado por um algoritmo, torna evidente a subordinação jurídica (clássica, objetiva e estrutural), ainda que sob releitura do seu conceito, ou subordinação dita algorítmica pela doutrina, ou mesmo a subordinação psíquica. O Direito, como é cediço, é mutável, de acordo, dentre outros, com os fatores sociológicos, culturais e econômicos. Contudo, também é cediço que o Direito posto pelo legislador não consegue acompanhar a dinâmica da vida em sociedade, ainda mais capitalista. Ora, se o Direito não acompanha os fatos sociais, então a interpretação e a integração, dentro dos seus limites, devem fazê-lo. Vale aqui ressaltar que se até mesmo as normas constitucionais sofrem mudanças interpretativas com passar dos anos, decorrentes do fenômeno jurídico da mutação constitucional, quanto mais uma norma infraconstitucional ordinária, no caso os arts. 2º, 3º e 6º da CLT. Insta frisar que o reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhadores das plataformas digitais, mormente em relação aos aplicativos de motoristas de veículos automotores ou pilotos de motocicletas, ultrapassa o interesse subjetivo do reclamante, uma vez que é interesse da sociedade em geral que os riscos a que tais trabalhadores são submetidos sejam, também, custeados firme e diretamente pela tomadora dos serviços, por meio de contribuições sociais e tributárias, o que não ocorreria sem o vínculo empregatício, como ocorre com os demais empregadores. Do contrário, estar-se-ia diante de evidente dumping social, empresarial, trabalhista e previdenciário, ocasionando maior déficit em nossa Previdência Social, que já passou por diversas reformas, inclusive a Reforma da Previdência de 2019. Não se mostra razoável que apenas a sociedade em geral, incluídos os empregadores formais, suportem os ônus previdenciários e tributários dos riscos aos trabalhadores das referidas plataformas digitais (acidentes de trabalho, acidente fatais com mortes de terceiros, constantes assaltos com mortes de motoristas e passageiros, gerando inúmeros benefícios previdenciários - pensão por morte; auxílio doença e auxílio acidente, etc.), sem falar que a referida atividade econômica causa uma maior depreciação das estradas, uma poluição maior do meio ambiente, etc. É preciso que o legislador atue urgentemente, sob pena de socialização dos ônus e obtenção, praticamente, apenas dos bônus. A máxima efetividade dos direitos constitucionais é que está à prova. O trabalho não é uma mercadoria e deve dignificar o homem, conforme preconiza a OIT. Nesse passo, ainda que se alegue que há um trabalho sob demanda (on demand) e, portanto, não haveria a exigência de prestação de serviços em dias e horários determinados, entendo que tal situação não afasta, por si só, a subordinação, a não eventualidade e a ausência de autonomia do motorista. Não se trata, portanto, de contrato de parceria,mas de real vínculo empregatício, mascarado por suposta autonomia dos trabalhadores de plataformas digitais, apto a causar, sem o seu reconhecimento, dumping social, empresarial, trabalhista e previdenciário. Vale frisar que há outros países reconhecendo o vínculo de emprego com plataformas digitais, mormente no caso da reclamada. Nesse sentido, a Suprema Corte britânica reconheceu que os motoristas da Uber são funcionários do aplicativo e não trabalhadores autônomos. Consta da matéria feita pelo Conjur: "O juiz George Leggatt, relator do caso, considerou que o tribunal trabalhista tinha o direito de decidir a questão. Ele ainda criticou os contratos apresentados pela Uber aos motoristas, por entender que eles podem impedir o trabalhador de reivindicar seus direitos. Lord Leggatt não se mostrou convencido de que esses acordos seguem as normas de transporte londrinas"(https://www.conjur.com.br/2021-fev-19/suprema-corte-britanica-reconhece-vinculo-emprego-uber). Não é um caso isolado, o Bundesarbeitgericht da Alemanha, equivalente ao nosso Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu vínculo de emprego com plataforma digital baseado na subordinação algorítmica e gamificação. (https://trab21.blog/2020/12/07/corte-superior-da-alemanha-reconhece-vinculo-de-emprego-com-plataforma-com-base-na-subordinacao-algoritmica-e-gamificacao/) Nesse contexto, cite-se, por oportuno, o seguinte trecho de estudo desenvolvido pelo Ministério Público do Trabalho: (...) A matéria, portanto, precisa ser melhor enfrentada nesta Especializada, na condição de paladina dos direitos fundamentais e das garantias constitucionais mínimas asseguradas aos trabalhadores. Não se trata de voluntarismo ou ativismo judicial. Ao contrário, estamos diante da necessidade de fazer uma leitura moderna e adequada dos artigos 2º, 3º e 6º da CLT, no tocante à forma de trabalho pactuada entre os motoristas que prestam seus serviços nas plataformas digitais e estas instituições, as quais são, na maioria das vezes, despersonificadas. A leitura dos artigos 2º e 3º da CLT como o olhar das modernas relações de trabalho demonstra que o trabalho prestado pelos motoristas, pessoas físicas, à reclamada, plataforma digital (UBER), com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade configura o vínculo de emprego. A relação empregatícia possui caracterização própria que a faz diferente da simples relação de trabalho lato sensu, vez que em todas há proveito de força de trabalho de um ser humano por outrem. Contudo, para que haja de fato vínculo empregatício, é imperioso o reconhecimento dos requisitos: pessoa física / pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade, com base nos artigos 2º e 3º da CLT, in verbis: (...) Ressalta-se que tais pressupostos devem ser analisados sob o ponto de vista fático, privilegiando na seara trabalhista sempre a primazia da realidade sobre a forma, nos termos do artigo 9º da CLT. Extrai-se de tal premissa que, ainda que se trate de pessoa física contratada formalmente como prestador de serviços autônomo ou mesmo por suposto contrato de parceria, haverá o reconhecimento do vínculo empregatício caso presentes os elementos do vínculo empregatício, ante o princípio motor da primazia da realidade sobre a forma. Ademais, ressaltem-se os seguintes trechos os seguintes trechos de parecer do Ministério Público do Trabalho, emitido em processo similar a este: (...) A assunção dessa responsabilidade pela empresa reclamada só evidencia o absoluto controle da mesma na prestação da atividade realizada pelo motorista, em relação ao cliente da própria reclamada. Como dito, é a reclamada quem controla o cadastro e ingresso dos motoristas na atividade; é quem precifica o valor da corrida que será realizada por seu motorista; é que define qual é a corrida a ser disponibilizada ao motorista. Mas só isso. É a reclamada quem controla as avaliações sobre a execução do serviço de transporte; é quem detém e armazena tais avaliações; é quem se utiliza de tais avaliações para aferir a qualidade dos serviços (de transporte) prestados; é quem se utiliza desta aferição para atribuir novas demandas de trabalho, oferecendo mais e melhores corridas aos motoristas mais bem avaliados; é quem se utiliza desta aferição para descredenciar motoristas, em genuíno exercício do poder diretivo do empregador que desenvolve atividades de transporte. Enfim, avaliar a qualidade do transporte é fundamental para que a reclamada possa ter conhecimento sobre como está sendo desenvolvida a sua atividade econômica, a qualidade desse serviço, que é de transporte, realizado por seus motoristas, a fim de continuar sua execução com o devido êxito no mercado. Ad argumentandum tantum, se a empresa reclamada realizasse tão-somente a intermediação entre cliente e motorista, o que não se cogita aqui, isto significaria dizer que ela atuaria como uma agência de colocação, promovendo interligação entre ofertas e procuras de trabalho. Nessa hipótese, o desenvolvimento de sua atividade não poderia ensejar a cobrança de qualquer valor em relação ao trabalhador, tal como preconizado pelo artigo 18 da Lei nº 6.019/74. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 7º, I da Convenção nº 181 da OIT, aplicável ao nosso ordenamento jurídico por força do art. 8º, CLT: "Convenção 181 da OIT. Artigo 7º. 1 - As agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos". Entende-se, portanto, que, para desempenhar a atividade de transporte que oferece, a empresa reclamada precisa manter à sua disposição um grande quantitativo de trabalhadores (crowd), aptos a executar a viagem contratada, IMEDIATAMENTE após a formalização do contrato de transporte, firmado entre cliente e empresa. E como fazê-lo, de modo a maximizar seus êxitos, tendo em vista que o único vínculo de contratação possível para manter o tempo do trabalhador à sua disposição de modo permanente é o vínculo de emprego? A resposta está no desenvolvimento de uma "nova roupagem" de organização do trabalho que busca escamotear a vinculação real existente, dando a aparência de liberdade ao que se sabe impossível de ser livre, sob pena de inviabilizar o seu próprio negócio. Ora, se não houver uma multidão de trabalhadores à sua disposição de modo ininterrupto e permanente, a atividade de transporte oferecida ao mercado não acontece. Nesse novo regime, originado a partir das inovações tecnológicas, a organização do trabalho - e consequentemente o seu controle - apresenta-se de forma diferente: é a programação por comandos, restituindo-se ao trabalhador certa esfera de autonomia na realização da prestação (direção por objetivos). A partir da programação, da estipulação de regras e comandos preordenados e mutáveis pelo seu programador, incumbe-se ao trabalhador a capacidade de reagir, em tempo real, aos sinais que lhe são emitidos para realizar os objetivos assinalados pelo programa. Os trabalhadores, nesse novo modelo, devem estar mobilizados e disponíveis à realização dos objetivos que lhe são consignados. Existe uma suposta e conveniente autonomia do motorista. Todavia, é uma autonomia subordinada àqueles sujeitos de direitos que lucram com a atividade de exploração do trabalho humano, sob o véu da liberdade e da falsa ausência de sujeição contratual. Os trabalhadores não devem seguir mais as ordens de pessoas, mas sim a "regras do programa", criados por pessoas. Uma vez programados, na prática, os trabalhadores não agem livremente, mas exprimem "reações esperadas". O algoritmo, cujos ingredientes podem ser modificados a cada momento pela sua reprogramação ("inputs"), garante que os resultados finais esperados ("outputs") sejam alcançados, sem a necessidade de dar ordens diretas àqueles que realizam o trabalho. A subordinação dos dirigidos aos dirigentes cede à ideia do controle por "stick" (porrete) e "carrots" (premiação). Aqueles que seguem a programação recebem premiações, na forma de bonificações e prêmios, entretanto, todos aqueles que não se adaptarem aos comandos e objetivos, são cortados ou punidos. Assim, o controle por programação ou comandos (ou por algoritmo) é a faceta moderna da organização do trabalho. Passa-se da ficção do trabalhador-mercadoria para a ficção do trabalhador-livre, em aliança neofeudal com a empresa. Altera-se a formatação, mas resta a natureza da relação de emprego: a) de um lado, as pessoas, travestidas em realidades intersubjetivas denominadas empresas, que detêm capital para investir na produção e serviços e b) do outro lado, os demais indivíduos que têm somente o trabalho a ser utilizado e apropriado por essas realidades intersubjetivas para a realização de sua atividade econômica. A exploração dos segundos pelos primeiros continua a mesma. Assim, todos os elementos da nova organização por objetivos, programação ou algoritmo estão presentes: aliança neofeudal, com concessão de aparente liberdade (autonomia na subordinação), sendo o controle realizado por meio de prêmios e punições, concedidos conforme a avaliação dos objetivos pelos clientes da empresa. Entende-se oportuno transcrever recente trecho da ementa do Acórdão da 8ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho a respeito da roupagem adotada por empresas de plataforma: (...) Postas as premissas iniciais, passemos à análise de cada um dos requisitos da relação de emprego. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Trabalho prestado por pessoa física / pessoalidade No caso em exame, o requisito da pessoa física / pessoalidade restou caracterizado pela prestação de serviços efetivada por uma pessoa física (reclamante) sem a possibilidade de substituição por outrem, conforme podemos observar das seguintes cláusulas (fl. 1115): Restrições. O(a) Cliente não deve, e não deve permitir que nenhuma outra parte: (a) licenciar, sublicenciar, vender, revender, transferir, ceder, distribuir ou de alguma fornecer ou disponibilizar os Serviços da Uber, o Aplicativo de Motorista ou qualquer Dispositivo da Uber de qualquer forma a qualquer outra parte; (...) Aqui, vale frisar que não pode o reclamante mandar outrem em seu lugar, não pelo menos sem cumprir requisitos impostos pela reclamada, até mesmo para garantir uma maior segurança para os clientes / usuários dos serviços de transporte disponibilizados pela plataforma. Tanto é verdade que são exigidas dos motoristas selfies para confirmação da identidade do prestador dos serviços. A alegada possibilidade de cadastramento de pessoas jurídicas não inibe, por si só, a pessoalidade, podendo, inclusive, ser caracterizado como terceirização de mão de obra. 2. Onerosidade O requisito da onerosidade é mais que evidente, uma vez que há não só a intenção de percebimento de remuneração por parte dos motoristas de aplicativos, mas o próprio adimplemento de tal pagamento por parte da plataforma. Vale ressaltar que os recibos são emitidos em nome da reclamada. Ou seja, o cliente se relaciona contratualmente com a reclamada, recebendo recibo desta. O motorista é apenas o instrumento de operacionalização do negócio da parte ré, sendo remunerado por tal serviço. 3. Alteridade O requisito da alteridaderesta evidenciado, uma vez que a reclamada é detentora dos ônus da atividade econômica, uma vez que arca com os custos de manutenção da plataforma digital, mantém empregados para prestar apoio aos motoristas do aplicativo, aufere os prejuízos decorrentes da baixa demanda e oferece cortesias aos seus clientes / usuários, sem custos para os motoristas. Ainda que alguns custos sejam transferidos diretamente para o motorista e depois custeados pelos valores auferidos nas corridas, é a plataforma digital quem gerencia tais riscos, evidenciando a alteridade contratual. 4. Não eventualidade Em relação ao requisito da não eventualidade, vale ressaltar que a possibilidade de inativação e escolha dos dias para laborar não afasta o requisito em análise. Ao contrário, o contrato de trabalho intermitente (art. 443, §3º, da CLT) é prova disso. Embora mitigado por possibilidade de inativações, os motoristas da plataforma não podem ficar inativos por longos períodos, sob pena de punições, ainda que mascaradas sobre outros títulos ao alvedrio do algoritmo. Além disso, os motoristas percebem incentivos para a ativação ao trabalho, mormente em épocas festivas, quando a demanda pelos serviços é bem maior. Aliado a tudo isso, vale salientar que a prestação de serviços de forma diária não é requisito da relação empregatícia. É que a não eventualidade não se confunde com a continuidade, este requisito de relação empregatícia doméstica (mais de dois dias na semana). Percebe-se, portanto, que até mesmo na relação empregatícia doméstica não é exigido que haja uma prestação diária dos serviços, sendo suficiente que a ativação seja por 3 dias na semana, por exemplo. No caso em análise, portanto, emerge a não eventualidade na prestação dos serviços, mormente em razão da subordinação psíquica a que está submetido o obreiro. 5. Subordinação Quanto ao requisito da subordinação, é necessário tecer maiores comentários. Vejamos, inicialmente, as seguintes cláusulas (fls. 184/187): (...) As diversas cláusulas acima transcritas caracterizam verdadeira subordinação. Senão vejamos. A doutrina defende que a subordinação corresponde à antítese do poder de direção da atividade econômica / empresarial. Assim sendo, é a situação jurídica em que o prestador de serviços (empregado) acolhe o poder de direção da atividade econômica / empresarial no modo de realização da prestação dos serviços. Nesse passo, leciona o Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, citando lição de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, que: "Objetiva é a subordinação que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços, ainda que afrouxadas "as amarras do vínculo empregatício"... a subordinação pode traduzir uma "relação de coordenação ou de participação integrativa ou colaborativa, através da qual a atividade do trabalhador como que segue, em linhas harmônicas, a atividade da empresa, dela recebendo o influxo próximo ou remoto de seus movimentos" (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, p. 360, 2020, ed. LTr). Ademais, leciona o mesmo autor que: "Estrutural é, finalmente, a subordinação que se expressa "pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. Nesta dimensão da subordinação, não importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador dos serviços" (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, p. 361, 2020, ed. LTr). E arremata: "A conjugação dessas três dimensões da subordinação - que não se excluem, evidentemente, mas se completam com harmonia - permite se superarem as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho. Na essência, é trabalhador subordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao logo de sua prestação de serviços (subordinação clássica ou tradicional), como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços e até mesmo nem realizar os objetivos do empreendimento (atividades-meio, por exemplo), acopla-se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada (subordinação estrutural)" (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, p. 361, 2020, ed. LTr). Analisando a relação entre os motoristas e as plataformas digitais, o professor Sandro Nahmias Melo, salienta que: "Apesar das plataformas defenderem a ideia de trabalho por conveniência dos "parceiros", podendo estes trabalhar quando e quanto quiserem, esta "liberdade" conflita com o dever de cumprir objetivos definidos na programação do serviço, como fazer um número mínimo de corridas - estas sem limite máximo - , bem como não poder exceder determinado limite de cancelamento de viagens, tudo isso decidido de forma unilateral pelo algoritmo. A liberdade de decidir é a mesma para qualquer outro desempregado diante da oferta de um emprego aquém das suas expectativas: submissão, subordinação ou o mundo sem trabalho" (O Trabalho seguro em tempos de Coronavírus: projetos e doutrina V.1/ Organizadores: Márcia Nunes da Silva Bessa, Sandro Nahmias Melo. - Manaus: Justiça do Trabalho / Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região, 2021. e-book.:il. E-book, no formato PDF. ISBN: 978-65-00-20949-5, p. 68). Nesse contexto, a subordinação psíquica é aquela em que o prestador de serviços (empregado, no caso) fica vinculado à prestação dos serviços pela necessidade de subsistência ou até mesmo para que não seja excluído daquela prestação por não ter realizado ativações suficientes para a permanência naquele vínculo ao alvedrio do algoritmo / organização. Ademais, com a evolução tecnológica e a chamada 4ª Revolução Industrial, é necessário ressignificar o conceito de subordinação jurídica. É nesse passo que discorrem, em estudo doutrinário, Denise Pires Fincano e Guilherme Wünsch: (...) E sobre a subordinação algorítmica, afirmam os mesmos autores: (...) Não é por outra razão que o próprio legislador modificou o artigo 6º da CLT para dispor: (...) Assim sendo, vale ressaltar que os motoristas de aplicativos da reclamada não podem escolher o preço das viagens, trajetos a serem percorridos e quais clientes vão transportar (limite de cancelamentos de corridas). O percentual das viagens auferido pela reclamada é dinâmico, os recibos são emitidos pela própria plataforma, fiscalização e controle por GPS e meios telemáticos, controle da forma da condução do veículo e velocidade, etc. Tais fatos não condizem com a autonomia defendida pela reclamada. Configurados, portanto, o poder diretivo, fiscalizatório e punitivo / disciplinar do empregador, o que culmina no que a doutrina (v.g Raphael Miziara) denomina de fattispécie (doutrina italiana)unitária complexa a ensejar a subordinação direta. Assim, vejamos algumas decisões prolatadas no âmbito desta especializada: (...) VÍNCULO DE EMPREGO Com base no todo exposto e nos princípios e preceitos suprarreferidos, entendo preenchidos os requisitos configuradores da relação empregatícia, razão pela qual reformo a r. sentença a quo, para reconhecer o vínculo de emprego existente entre o autor e a reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA no período compreendido entre 10/03/2018 a 05/08/2022. Assim, a condenação da reclamada nas verbas trabalhistas e rescisórias postuladas na inicial, com remuneração semanal de R$ 500,00 (limite da inicial), bem como aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS 8% + 40%, é uma decorrência do próprio reconhecimento de vínculo e da sua extinção por dispensa sem justa causa. (fls. 1.359/1.379 – destaquei) Observa-se do excerto acima que a Corte Regional concluiu pela existência de relação de emprego entre o trabalhador e a plataforma digital a partir da presença dos elementos caracterizadores dispostos nos arts. 2º e 3º da CLT. Assentou que a Reclamada não atua apenas como uma plataforma digital, concluindo que ficaram presentes subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. A definição da natureza da relação que se desenvolve entre os trabalhadores e as plataformas digitais é objeto de discussões no âmbito nacional e internacional, como salientado na decisão a quo. Desse modo, por se tratar de questão jurídica nova, ainda não pacificada no âmbito desta Eg. Corte, reconheço a transcendência jurídica da matéria. Na hipótese, o acórdão regional merece reforma, conforme entendimento firmado por esta C. 4ª Turma. Esclarece-se que não se faz necessário o reexame de matéria fático-probatória nos casos em que se procede ao reenquadramento dos fatos consignados no próprio acórdão recorrido, extraindo-se subsunção jurídica diversa daquela constante da r. decisão impugnada. Esse é precisamente o caso dos autos, uma vez que, dos termos consignados pelo Eg. TRT, é possível aferir novo enquadramento jurídico, sem que ocorra discussão dos fatos já assentados pela instância a quo. Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no tópico, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO a) Conhecimento A Corte de origem reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e, consequentemente, a condenação da Reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes. Os fundamentos do acórdão regional foram transcritos no exame do Agravo de Instrumento e passam a integrar o presente. A Reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas pelo reconhecimento do vínculo de emprego formado com o trabalhador cadastrado no aplicativo. Alega que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Invoca os arts. 1º, IV, 5º, II, LIV e LV, 93, IX, 114, I, e 170 da Constituição da República; 489, § 1º, II e III, 941, § 3º, e 1.022 do CPC; 2º, 3º e 832 da CLT; 3º e 4º da Lei nº 12.587/2012; e 3º da Lei nº 12.965/2014. Colaciona arestos. Como salientado previamente, a definição da natureza da relação que se desenvolve entre os trabalhadores e as plataformas digitais é objeto de discussões no âmbito nacional e internacional. Desse modo, por se tratar de questão jurídica nova, ainda não pacificada no âmbito desta Eg. Corte, reconheço a transcendência jurídica da matéria. A 4ª Revolução Industrial é notabilizada pelo relevante impacto da tecnologia nas relações sociais em amplo espectro, pois não se resume ao desenvolvimento de sistemas e máquinas inteligentes, mas engloba conexões e interações da tecnologia com os âmbitos físicos, digitais e biológicos, com a possibilidade de inovações nos mais diversos planos das relações humanas, incluindo o trabalho. E, nesse contexto, impõe-se à legislação trabalhista o desafio de regular as novas modalidades laborais que despontam das transformações da sociedade contemporânea, inserida na chamada era digital. As plataformas digitais representam o elemento mais relevante das atuais inovações tecnológicas, sendo possível observar, nessas novas formas de produção e organização do trabalho, algumas vantagens que o modelo tradicional da relação de emprego regida pela CLT não é capaz de proporcionar. Cito, exemplificativamente, alguns desses benefícios: aumento considerável do acesso à oferta de trabalho remunerado; possibilidade de maior remuneração e/ou de diversificação das fontes de renda; maior autonomia para recusar um serviço específico; maior liberdade para organizar o processo produtivo; e livre distribuição do tempo que o trabalhador pode dedicar à sua vida pessoal. Em contraponto, em uma relação de emprego formal, o empregado está subordinado juridicamente ao empregador, tendo a obrigação de desempenhar o serviço demandado que se encontre no âmbito daquele contrato de emprego, devendo exercê-lo sob as determinações do poder diretivo do empregador (fixação de jornada, períodos de férias, remuneração etc.). É, portanto, crucial, para a resolução da controvérsia, a distinção dos modelos de trabalho pelo enfoque da (i) autonomia presente nas relações estabelecidas com plataformas digitais e da (ii) subordinação jurídica como elemento marcante da relação de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT. No caso concreto, apesar de adotada conclusão jurídica diversa pela Corte Regional, a maior autonomia do trabalhador foi registrada no acórdão recorrido, ao consignar a liberdade para iniciar e terminar o trabalho pelo aplicativo, evidenciando a inexistência de fixação de horários por parte da Ré, a possibilidade de pagamento pelo cliente diretamente ao motorista, bem como a utilização, de forma concomitante, de outras plataformas digitais semelhantes. Faz-se necessário frisar que eventual fixação de normas e penalidades na relação contratual entre trabalhador e plataforma é inerente aos negócios jurídicos, não sendo suficiente para se afirmar a presença de subordinação sob essa perspectiva. A previsão de cláusulas contratuais dessa natureza, inerentes aos negócios jurídicos privados, encontra fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que integram a ordem econômica nacional - artigos 1º, IV, e 170, IV, da Constituição da República. Em resumo, o trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Nesse sentido, julgados de Turmas desta Eg. Corte: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 15.000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Ainda, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego. Logo, é esta Justiça Especializada competente para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos arts. 2º e 3° da CLT. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido, no particular. II) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (“99 TECNOLOGIA LTDA”) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO.1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (“99 TECNOLOGIA LTDA.”) – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a “99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.” e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da “99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.”, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela “99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.”, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber).3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista patronal provido. (RRAg-0000833-67.2022.5.11.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 8/3/2024 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO BRASIL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II. As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. No presente caso, o próprio motorista reconheceu que exercia outra atividade e ativava o aplicativo apenas nas horas vagas e quando assim desejasse. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-20614-50.2020.5.04.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/3/2023 – destaquei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: “Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infraestrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-271-74.2022.5.13.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/4/2023 – destaquei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-AIRR-1001160-73.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/8/2021 – destaquei) No tocante à subordinação estrutural – o que se estende à atual discussão sobre subordinação algorítmica –, as palavras do Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, conforme julgado acima citado, no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho”. Em decisão monocrática proferida no âmbito do E. STF pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ficou assentado que a “decisão reclamada, (...) ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”, determinando a cassação dos atos proferidos pela Justiça do Trabalho naquele processo e o envio dos autos à Justiça Comum (Rcl nº 59.795/MG, DJE 24/5/2023). Em hipótese semelhante, o Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin julgou procedente o pedido de cassação da decisão reclamada – proferida pelo Eg. TST – e afastou o “vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na ADPF 324/DF, no RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG e na ADC 48/DF” (Rcl nº 63.823/SP, DJE 23/11/2023). Vale, por fim, relatar que a presente matéria teve Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1291) em 2/3/2024 pelo E. STF, sem determinação, até o momento, de suspensão de julgamento de processos com idêntica discussão. Ante o exposto, conheço do recurso por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por afronta direta à Constituição da República, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, restabelecendo integralmente a r. sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista quanto ao tema “TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO” e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, restabelecendo integralmente a r. sentença. Brasília, 1 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 24112717221921100000059432618. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/24112717221921100000059432618?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.