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0001185-71.2021.5.09.0128

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 0001185-71.2021.5.09.0128 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (70bde12) proferido nos autos do processo 0001185-71.2021.5.09.0128 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001185-71.2021.5.09.0128 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001185-71.2021.5.09.0128, em que é EMBARGANTE UNIÃO FEDERAL (PGF) e são EMBARGADOS ITAU UNIBANCO S.A. e EDSON YURI ROSSI DA SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.374/1.381. Regularmente intimado, a parte apresenta manifestação. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela União, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Inconformada com a sentença, a União recorre. Alega que "a apuração das contribuições previdenciárias feita pelas partes está em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 879, §4º, da CLT, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como com os parâmetros previstos nos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, quais sejam, a apuração no regime de competência e juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009" (fls. 1179). (...) Em petição de acordo de fls. 1123/1127, as partes convencionaram o pagamento da importância líquida de R$ 484.916,83, ao autor. O comprovante do recolhimento previdenciário (R$ 105.603,54) foi acostado à fl. 1172 pelo reclamado. No caso concreto, as partes firmaram acordo antes da sentença. A hipótese dos autos relaciona-se com o entendimento consagrado na OJ SE 24, XXV, deste Regional: XXV - Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação de parcelas. Na hipótese de acordo homologado antes do trânsito em julgado da sentença, ou acórdão, não se exige que os valores correspondentes às verbas discriminadas guardem coerência com o pedido formulado na petição inicial ou com os elementos dos autos. (ex-OJ EX SE 132; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009). Portanto, uma vez firmado durante a fase de conhecimento, as partes têm ampla liberdade para a discriminação dos títulos que estão sendo transacionados, inclusive para discriminar todas as parcelas do acordo com caráter indenizatório. (...) No caso, em que pese o inconformismo da União, observa-se que as partes discriminaram que as parcelas objeto de acordo possuem natureza salarial, e que constam do resumo de cálculo juntado (fls. 1128/1129). Portanto, houve discriminação da natureza jurídica das parcelas como determina o art. 832, § 3º, da CLT. Ainda, o Art. 200 do CPC dispõe: "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais", prestigia a autonomia da vontade dos litigantes. Nestes termos, as partes são responsáveis por suas manifestações de vontade. Diante disso, deve prevalecer a vontade das partes manifestada no momento da celebração do acordo. A propósito, esclareça-se que o acordo questionado pela União foi entabulado pelas partes antes do trânsito em julgado, atraindo a aplicação ao caso concreto dos termos da Súmula 13, deste Tribunal Regional: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. Na fase de conhecimento, o acordo judicial homologado pode abranger todos os direitos decorrentes da relação jurídica de direito material, inclusive pedidos não formulados na petição inicial (CPC, art. 475-N, III). No mesmo sentido, a OJ EX SE 24, item XXV, da Seção Especializada este Tribunal: Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação de parcelas. Na hipótese de acordo homologado antes do trânsito em julgado da sentença, ou acórdão, não se exige que os valores correspondentes às verbas discriminadas guardem coerência com o pedido formulado na petição inicial ou com os elementos dos autos. Assim, a conciliação e a homologação efetivadas observaram as disposições legais, não havendo que se falar em nulidade ou ineficácia do acordo, tampouco, consequentemente, em incidência de contribuição previdenciária pelo regime de competência (mês a mês). Outrossim, observa-se que, homologado o acordo em 30/08/2022, e quitado em 02/09 /2022 (fl. 1167), sendo as contribuições previdenciárias recolhidas dentro do prazo estipulado no acordo (fl. 1165/1166), não há que se falar em mora e, portanto, aplicação de juros moratórios com a incidência de taxa SELIC nas contribuições previdenciárias em tela. Por fim, cito como precedentes desta E. 3ª Turma: ROT 0000893-58-2021-5-09-0008, Rel. Eduardo, e Rev. Aramis de Souza Silveira, Milléo Baracat Publicado em 04/05 /2023; e ROT 0001922-79-2017-5-09-0010, Rel. Thereza Cristina Gosdal, Rev. Adilson Luiz Funez, Publicado em 10/04/2023. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO. A União pretende a reforma do julgado. Sustenta que os juros moratórios são devidos pelo simples fato de que as contribuições previdenciárias não foram recolhidas em suas épocas próprias, quando houve a efetiva prestação de serviços para o empregador. Argumenta que “a ocorrência do fato gerador, o regime de apuração, o termo inicial dos juros de mora e a incidência da multa de mora, relativos às contribuições previdenciárias que decorrem das decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pela Justiça do Trabalho” está pacificado pela jurisprudência do TST, a teor da Súmula 368, III, IV e V, do TST. Aduz que a taxa de juros de mora aplicável aos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim, requer a declaração de que o fato gerador das contribuições sociais executadas nestes autos ocorreu quando data da prestação do serviço, nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição da República e nos moldes preconizados pelo arts. 879, § 4º, da CLT, 43, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991, 61 e 5º, § 3º, da Lei 9.430/1996 e pelos itens III, IV e V da Súmula 368 do TST. Pretende ainda que a “apuração das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador incidentes sobre as respectivas parcelas legais, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009”. A controvérsia dos autos diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária com juros e correção monetária, com base no valor homologado nos autos. Sobre essa questão, pretende-se aferir qual seria o fato gerador. No caso sub judice, o contrato de trabalho teve vigência de 11/03/2014 a 12/08/2021; portanto, posterior à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Assinale-se que em 20/10/2015, o Tribunal Superior do Trabalho, em composição plena, consolidou as seguintes premissas, pertinentes ao caso: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa , considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 , feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput , do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido" (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2015). (grifos) Dessa forma, ficou consolidado o entendimento de que para os serviços, a partir de 5/3/2009, será considerada como fato gerador a data da efetiva prestação de serviços (art. 43, § 2°, da Lei 8.212/91). Em consonância com o item V, da Súmula 368/TST, incidem juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas e, uma vez apurado os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Art. 61, § 2°, Lei 9.430/96). Eis o teor da Súmula 368, in verbis (grifos): DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes da SBDI-1: "[...] FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) O v. acórdão embargado está conforme à jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 368, itens IV e V, nestes termos: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Embargos não conhecidos" (E-RR-2161-59.2012.5.15.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/03/2019). Dessa forma, a partir de 5/3/2009, os acréscimos legais relativos à correção monetária e aos juros de mora devem incidir desde a data da prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno desta Corte, a retroação se justifica tanto pela necessidade de preservar o valor real da moeda (por meio da correção monetária), quanto pela compensação pelo uso indevido, pelo empregador, de recursos que pertenciam ao empregado, configurando remuneração pelo tempo em que o capital permaneceu em seu poder. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a conciliação e a homologação efetivadas observaram as disposições legais, não havendo que se falar em nulidade ou ineficácia do acordo, tampouco, consequentemente, em incidência de contribuição previdenciária pelo regime de competência (mês a mês)" e que “não há que se falar em mora e, portanto, aplicação de juros moratórios com a incidência de taxa SELIC nas contribuições previdenciárias em tela”, em contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 368, V, do TST. Desse modo, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 368, V, do TST. 2. MÉRITO ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR Conhecimento o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 368, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que seja considerado, como fato gerador para o cálculo das contribuições previdenciárias, a data da efetiva prestação de serviços, devendo os juros e a correção monetária incidir desde então; determinar a aplicação da multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996; e os juros de mora e a correção monetária com aplicação da taxa SELIC, conforme decisão do STF nas ADC 58 e ADC 59 e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante suscita omissão no acórdão. Sustenta que a controvérsia diz respeito ao fundamento jurídico aplicável à atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC. Afirma que o acórdão, embora tenha determinado a incidência da SELIC, fundamentou-se nas decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, quando, a seu ver, deveria ter reconhecido que a aplicação desse índice decorre da legislação previdenciária e tributária, em especial dos arts. 879, § 4º, da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996. Aduz que essa tese jurídica não foi apreciada pelo Colegiado, o que configuraria omissão sanável por meio de embargos de declaração. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à incidência dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas, reconheceu a aplicação do item V da Súmula 368 do TST e determinou a incidência da taxa SELIC. Para tanto, examinou o regime jurídico das contribuições previdenciárias, fazendo referência aos arts. 43 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996, ao precedente do Tribunal Pleno desta Corte (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171) e à Súmula 368 do TST, concluindo pela incidência dos juros desde a prestação dos serviços. Além disso, ao estabelecer que os "juros de mora e a correção monetária" observariam a taxa SELIC "conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59", o acórdão embargado adotou expressamente o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da atualização dos créditos previdenciários decorrentes de decisões trabalhistas. Neste mesmo sentido, a SDI-1 desta Corte já assentou o entendimento de que “se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas” (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, SDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Logo, a pretensão da parte embargante, na realidade, consiste em substituir o fundamento adotado pelo acórdão - aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, conforme a jurisprudência da SbDI-1 - por outro que reputa mais adequado. Trata-se, contudo, de inconformismo com a fundamentação adotada, e não de omissão. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070717375689000000189076647. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070717375689000000189076647?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 0001185-71.2021.5.09.0128 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (70bde12) proferido nos autos do processo 0001185-71.2021.5.09.0128 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001185-71.2021.5.09.0128 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001185-71.2021.5.09.0128, em que é EMBARGANTE UNIÃO FEDERAL (PGF) e são EMBARGADOS ITAU UNIBANCO S.A. e EDSON YURI ROSSI DA SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.374/1.381. Regularmente intimado, a parte apresenta manifestação. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela União, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Inconformada com a sentença, a União recorre. Alega que "a apuração das contribuições previdenciárias feita pelas partes está em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 879, §4º, da CLT, e art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como com os parâmetros previstos nos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, quais sejam, a apuração no regime de competência e juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009" (fls. 1179). (...) Em petição de acordo de fls. 1123/1127, as partes convencionaram o pagamento da importância líquida de R$ 484.916,83, ao autor. O comprovante do recolhimento previdenciário (R$ 105.603,54) foi acostado à fl. 1172 pelo reclamado. No caso concreto, as partes firmaram acordo antes da sentença. A hipótese dos autos relaciona-se com o entendimento consagrado na OJ SE 24, XXV, deste Regional: XXV - Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação de parcelas. Na hipótese de acordo homologado antes do trânsito em julgado da sentença, ou acórdão, não se exige que os valores correspondentes às verbas discriminadas guardem coerência com o pedido formulado na petição inicial ou com os elementos dos autos. (ex-OJ EX SE 132; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009). Portanto, uma vez firmado durante a fase de conhecimento, as partes têm ampla liberdade para a discriminação dos títulos que estão sendo transacionados, inclusive para discriminar todas as parcelas do acordo com caráter indenizatório. (...) No caso, em que pese o inconformismo da União, observa-se que as partes discriminaram que as parcelas objeto de acordo possuem natureza salarial, e que constam do resumo de cálculo juntado (fls. 1128/1129). Portanto, houve discriminação da natureza jurídica das parcelas como determina o art. 832, § 3º, da CLT. Ainda, o Art. 200 do CPC dispõe: "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais", prestigia a autonomia da vontade dos litigantes. Nestes termos, as partes são responsáveis por suas manifestações de vontade. Diante disso, deve prevalecer a vontade das partes manifestada no momento da celebração do acordo. A propósito, esclareça-se que o acordo questionado pela União foi entabulado pelas partes antes do trânsito em julgado, atraindo a aplicação ao caso concreto dos termos da Súmula 13, deste Tribunal Regional: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. Na fase de conhecimento, o acordo judicial homologado pode abranger todos os direitos decorrentes da relação jurídica de direito material, inclusive pedidos não formulados na petição inicial (CPC, art. 475-N, III). No mesmo sentido, a OJ EX SE 24, item XXV, da Seção Especializada este Tribunal: Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação de parcelas. Na hipótese de acordo homologado antes do trânsito em julgado da sentença, ou acórdão, não se exige que os valores correspondentes às verbas discriminadas guardem coerência com o pedido formulado na petição inicial ou com os elementos dos autos. Assim, a conciliação e a homologação efetivadas observaram as disposições legais, não havendo que se falar em nulidade ou ineficácia do acordo, tampouco, consequentemente, em incidência de contribuição previdenciária pelo regime de competência (mês a mês). Outrossim, observa-se que, homologado o acordo em 30/08/2022, e quitado em 02/09 /2022 (fl. 1167), sendo as contribuições previdenciárias recolhidas dentro do prazo estipulado no acordo (fl. 1165/1166), não há que se falar em mora e, portanto, aplicação de juros moratórios com a incidência de taxa SELIC nas contribuições previdenciárias em tela. Por fim, cito como precedentes desta E. 3ª Turma: ROT 0000893-58-2021-5-09-0008, Rel. Eduardo, e Rev. Aramis de Souza Silveira, Milléo Baracat Publicado em 04/05 /2023; e ROT 0001922-79-2017-5-09-0010, Rel. Thereza Cristina Gosdal, Rev. Adilson Luiz Funez, Publicado em 10/04/2023. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO. A União pretende a reforma do julgado. Sustenta que os juros moratórios são devidos pelo simples fato de que as contribuições previdenciárias não foram recolhidas em suas épocas próprias, quando houve a efetiva prestação de serviços para o empregador. Argumenta que “a ocorrência do fato gerador, o regime de apuração, o termo inicial dos juros de mora e a incidência da multa de mora, relativos às contribuições previdenciárias que decorrem das decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pela Justiça do Trabalho” está pacificado pela jurisprudência do TST, a teor da Súmula 368, III, IV e V, do TST. Aduz que a taxa de juros de mora aplicável aos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim, requer a declaração de que o fato gerador das contribuições sociais executadas nestes autos ocorreu quando data da prestação do serviço, nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição da República e nos moldes preconizados pelo arts. 879, § 4º, da CLT, 43, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991, 61 e 5º, § 3º, da Lei 9.430/1996 e pelos itens III, IV e V da Súmula 368 do TST. Pretende ainda que a “apuração das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador incidentes sobre as respectivas parcelas legais, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009”. A controvérsia dos autos diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária com juros e correção monetária, com base no valor homologado nos autos. Sobre essa questão, pretende-se aferir qual seria o fato gerador. No caso sub judice, o contrato de trabalho teve vigência de 11/03/2014 a 12/08/2021; portanto, posterior à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Assinale-se que em 20/10/2015, o Tribunal Superior do Trabalho, em composição plena, consolidou as seguintes premissas, pertinentes ao caso: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa , considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 , feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput , do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido" (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2015). (grifos) Dessa forma, ficou consolidado o entendimento de que para os serviços, a partir de 5/3/2009, será considerada como fato gerador a data da efetiva prestação de serviços (art. 43, § 2°, da Lei 8.212/91). Em consonância com o item V, da Súmula 368/TST, incidem juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas e, uma vez apurado os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Art. 61, § 2°, Lei 9.430/96). Eis o teor da Súmula 368, in verbis (grifos): DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes da SBDI-1: "[...] FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) O v. acórdão embargado está conforme à jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 368, itens IV e V, nestes termos: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Embargos não conhecidos" (E-RR-2161-59.2012.5.15.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/03/2019). Dessa forma, a partir de 5/3/2009, os acréscimos legais relativos à correção monetária e aos juros de mora devem incidir desde a data da prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno desta Corte, a retroação se justifica tanto pela necessidade de preservar o valor real da moeda (por meio da correção monetária), quanto pela compensação pelo uso indevido, pelo empregador, de recursos que pertenciam ao empregado, configurando remuneração pelo tempo em que o capital permaneceu em seu poder. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a conciliação e a homologação efetivadas observaram as disposições legais, não havendo que se falar em nulidade ou ineficácia do acordo, tampouco, consequentemente, em incidência de contribuição previdenciária pelo regime de competência (mês a mês)" e que “não há que se falar em mora e, portanto, aplicação de juros moratórios com a incidência de taxa SELIC nas contribuições previdenciárias em tela”, em contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 368, V, do TST. Desse modo, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 368, V, do TST. 2. MÉRITO ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR Conhecimento o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 368, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que seja considerado, como fato gerador para o cálculo das contribuições previdenciárias, a data da efetiva prestação de serviços, devendo os juros e a correção monetária incidir desde então; determinar a aplicação da multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996; e os juros de mora e a correção monetária com aplicação da taxa SELIC, conforme decisão do STF nas ADC 58 e ADC 59 e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024). Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante suscita omissão no acórdão. Sustenta que a controvérsia diz respeito ao fundamento jurídico aplicável à atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC. Afirma que o acórdão, embora tenha determinado a incidência da SELIC, fundamentou-se nas decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, quando, a seu ver, deveria ter reconhecido que a aplicação desse índice decorre da legislação previdenciária e tributária, em especial dos arts. 879, § 4º, da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996. Aduz que essa tese jurídica não foi apreciada pelo Colegiado, o que configuraria omissão sanável por meio de embargos de declaração. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à incidência dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas, reconheceu a aplicação do item V da Súmula 368 do TST e determinou a incidência da taxa SELIC. Para tanto, examinou o regime jurídico das contribuições previdenciárias, fazendo referência aos arts. 43 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996, ao precedente do Tribunal Pleno desta Corte (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171) e à Súmula 368 do TST, concluindo pela incidência dos juros desde a prestação dos serviços. Além disso, ao estabelecer que os "juros de mora e a correção monetária" observariam a taxa SELIC "conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59", o acórdão embargado adotou expressamente o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da atualização dos créditos previdenciários decorrentes de decisões trabalhistas. Neste mesmo sentido, a SDI-1 desta Corte já assentou o entendimento de que “se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas” (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, SDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Logo, a pretensão da parte embargante, na realidade, consiste em substituir o fundamento adotado pelo acórdão - aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, conforme a jurisprudência da SbDI-1 - por outro que reputa mais adequado. Trata-se, contudo, de inconformismo com a fundamentação adotada, e não de omissão. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070717375689000000189076647. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070717375689000000189076647?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EDSON YURI ROSSI DA SILVA

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