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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandare, 162 - Forum Estadual - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001185-49.2026.8.16.0161 Processo: 0001185-49.2026.8.16.0161 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$3.030,44 Requerente(s): CARLOS MAGNO DE LIMA Interessado(s): Banco do Brasil S/A SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV DECISÃO. ALVARÁ JUDICIAL. AUXÍLIO-FUNERAL. FALECIMENTO DE EX-CURATELADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. PEDIDO AUTÔNOMO DE LEVANTAMENTO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO. Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Carlos Magno de Lima, visando à obtenção de autorização judicial para levantamento de auxílio-funeral decorrente do falecimento de sua irmã e ex-curatelada, Rute de Lima, bem como para regularização, levantamento de eventual saldo residual e encerramento da conta bancária mantida pela falecida junto ao Banco do Brasil. Narra o requerente que exerceu a curatela da falecida por mais de vinte anos, desde a decretação da interdição em 2001, prestando-lhe assistência integral até o óbito ocorrido em 19/04/2026. Sustenta haver suportado integralmente as despesas funerárias, no montante de R$ 3.030,44, mediante contratação e pagamento de plano funerário e demais taxas correlatas, razão pela qual pleiteia a expedição de alvará judicial para obtenção do auxílio-funeral previsto na legislação do Estado de São Paulo. Requer, ainda, autorização para encerramento da conta bancária de titularidade da de cujus e levantamento de eventuais valores nela existentes. No curso da instrução, sobreveio resposta do Banco do Brasil informando a existência de valores residuais vinculados à falecida, consistentes em aproximadamente R$ 13,27 em aplicação denominada “BB CDB Rende Fácil” e R$ 1,25 em conta vinculada ao fluxo de pagamento, além de informar que consta registro de restituição devolvida à Receita Federal referente ao exercício de 2023, sugerindo consulta ao referido órgão para maiores esclarecimentos. Citada, a São Paulo Previdência – SPPREV apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, ao fundamento de que a autarquia estadual paulista não poderia ser demandada fora dos limites territoriais do Estado de São Paulo, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.492. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o auxílio-funeral é pago pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – SEFAZ, e não pela SPPREV. No mérito, reconheceu a existência do benefício previsto no artigo 168 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e a necessidade de apresentação de alvará judicial quando as despesas funerárias forem suportadas por terceiro mediante contratação de plano funerário, defendendo apenas não ser a responsável pelo respectivo pagamento. O autor apresentou impugnação à contestação, na qual, embora tenha defendido a preservação do pedido inicial, manifestou expressamente não se opor à remessa da pretensão relacionada ao auxílio-funeral ao juízo competente, caso reconhecida a incompetência alegada, bem como requereu, subsidiariamente, a adequação do polo passivo, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Pleiteou, ainda, a preservação e regular prosseguimento do pedido referente ao Banco do Brasil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia relativa ao auxílio-funeral envolve autarquia vinculada ao Estado de São Paulo e benefício previsto exclusivamente na legislação estatutária daquele ente federativo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.492, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restringindo a possibilidade de ajuizamento de demandas contra Estados-membros e suas entidades aos limites territoriais do respectivo ente federado. A preliminar suscitada pela requerida revela-se juridicamente relevante e demanda prévia definição, especialmente porque eventual reconhecimento da incompetência repercute diretamente sobre a pretensão relacionada ao auxílio-funeral. Todavia, igualmente merece destaque que a própria requerida indicou expressamente o ente que entende responsável pelo pagamento do benefício, qual seja, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, juntando inclusive documento interno da SPPREV neste sentido. Nessa hipótese, os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil estabelecem expressamente que, alegada a ilegitimidade passiva, deve ser oportunizada à parte autora a substituição ou adequação do polo passivo, evitando-se a extinção prematura da demanda. Além disso, constata-se que a ação não se limita à pretensão relacionada ao auxílio-funeral. Há pedido autônomo referente ao levantamento de valores residuais e encerramento de conta bancária da falecida, relativamente ao qual já houve resposta do Banco do Brasil e cuja análise, em princípio, não se confunde com a questão envolvendo a administração pública paulista. Assim, antes de qualquer deliberação definitiva acerca das preliminares suscitadas, mostra-se adequado oportunizar o saneamento do feito, permitindo a adequada delimitação das pretensões e eventual regularização subjetiva da demanda. Ademais, chama atenção o fato noticiado pela parte autora de que, após a apresentação da contestação, houve contato administrativo visando à obtenção de informações complementares acerca da falecida, circunstância que recomenda esclarecimento formal por parte da requerida quanto à efetiva manutenção de sua resistência ao pedido ou à existência de procedimento administrativo em andamento. Diante do exposto, determino a intimação da São Paulo Previdência – SPPREV para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se mantém integralmente as alegações de incompetência e ilegitimidade passiva deduzidas na contestação, bem como informe se houve instauração ou processamento administrativo relacionado ao auxílio-funeral decorrente do óbito de Rute de Lima, esclarecendo se existe possibilidade de atendimento administrativo da pretensão ou se o benefício deverá necessariamente ser requerido perante outro órgão da Administração Estadual. Após, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar interesse na adequação do polo passivo da demanda relativamente ao pedido de auxílio-funeral, indicando, se for o caso, a pessoa jurídica que pretende integrar ao feito, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para apreciação das preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva, bem como para análise acerca da possibilidade de prosseguimento autônomo do pedido de expedição de alvará referente aos valores residuais mantidos junto ao Banco do Brasil. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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