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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001185-46.2008.8.05.0174 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: EDSON DO AMOR DIVINO NASCIMENTO e outros Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS (OAB:BA82469-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS (OAB:BA82469-A) DECISÃO Tratam-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo Estado da Bahia e pelo defensor dativo Filipe Santana Pitanga de Jesus, OAB/BA nº 82.469, contra a sentença (ID 114349064) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA, que arbitrou honorários advocatícios em favor do referido defensor dativo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela atuação na fase do plenário do Tribunal do Júri até o trânsito em julgado, condenando o Estado da Bahia ao respectivo pagamento. Em suas razões, o Defensor Dativo Filipe Santana Pitanga de Jesus sustenta que o valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de honorários é irrisório diante do grau de zelo exigido, da complexidade do procedimento do Tribunal do Júri e do trabalho efetivamente desempenhado, correspondendo a menos de 20% do valor previsto na tabela atualizada da OAB. Defende que a fixação da verba deve observar os valores mínimos estabelecidos pela tabela da OAB, considerados o grau de zelo profissional e a dificuldade da causa, invocando, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que admitem a utilização da tabela como parâmetro para o arbitramento dos honorários de defensor dativo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e majorar os honorários advocatícios, fixando-os em valor compatível com a tabela da OAB e com a complexidade e o trabalho desenvolvido na atuação perante o Tribunal do Júri. O Estado da Bahia, em suas razões recursais (ID 114349119), preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, pois a Defensoria Pública da Bahia possui um Grupo Especializado para atuação no Tribunal do Júri, conforme Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, o que tornaria inadequada a nomeação de defensor dativo. Dessa forma, entende que a Defensoria deveria ter sido oficiada para indicar um defensor público, e que a nomeação direta de advogado pelo juízo viola a regulamentação vigente. Além disso, o Estado argumenta que a decisão judicial desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 984, segundo o qual a fixação de honorários advocatícios a defensores dativos não tem caráter remuneratório, mas indenizatório, devendo respeitar critérios específicos. De acordo com esse entendimento, a tabela de honorários da OAB não vincula o magistrado, que pode arbitrar valores com base na efetiva atuação do advogado e evitar desproporcionalidades. No mérito, o Estado sustenta que a fixação dos honorários deveria ocorrer no juízo cível, e não no criminal, garantindo ao ente público o direito ao contraditório e ampla defesa quanto ao valor devido. Alega, ainda, que houve excesso na fixação da quantia arbitrada, uma vez que outros estados, como Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná, já adotam tabelas negociadas entre Poder Público, Defensoria e OAB, com valores mais equilibrados. Diante disso, requer a nulidade da sentença na parte que condena o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, por violação ao devido processo legal e pela existência de Defensoria Pública apta a atuar no caso. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, pleiteia que os valores sejam revistos e adequados aos parâmetros do STJ no Tema 984, afastando a obrigatoriedade da tabela da OAB e adotando critérios mais razoáveis. Foram apresentadas contrarrazões pelo defensor dativo (ID 114349120) e pelo Estado da Bahia (ID 114349125). É o relatório. Decido. Trata-se Apelações simultaneamente interpostas pelo Estado da Bahia e pelo defensor dativo Filipe Santana Pitanga de Jesus, OAB/BA nº 82.469, contra a sentença (ID 114349064) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA, que arbitrou honorários advocatícios em favor do referido defensor dativo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela atuação na fase do plenário do Tribunal do Júri até o trânsito em julgado, condenando o Estado da Bahia ao respectivo pagamento. A apelação do defensor dativo pretende a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o argumento de que a quantia seria desproporcional ao trabalho desenvolvido e inferior aos valores indicados na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente diante da complexidade inerente à atuação perante o Tribunal do Júri. O recurso, contudo, não merece provimento. Com efeito, embora seja assegurado ao defensor dativo o direito à justa remuneração pelos serviços prestados, a tabela de honorários da OAB não possui caráter vinculante para o magistrado. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR. TABELA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e sob responsabilidade de pagamento do Estado. Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça. 2. Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários ao defensor dativo do acusado, sem a intimação prévia do Estado. Isso porque, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Preliminar rejeitada. 3. Uma vez omissa a Defensoria Pública do município de Eunápolis/BA, e constatada a efetiva atuação do patrono dativo no feito, bem assim observados os limites estabelecidos em tabela oficial de honorários da advocacia, impõe-se a manutenção da sentença que os fixou. 4. É de bom alvitre salientar que, do ponto de vista da ponderação de interesses, tem-se que não há qualquer nulidade em relegar ao Estado, na presente situação, o pagamento de honorários advocatícios, tal como sustenta o Apelante, uma vez que, entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa - aqui compreendida como defesa técnica - e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente aquele deve prevalecer. 5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJ/BA; AP 0301513-81.2014.8.05.0079, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 08/11/2021)." No que se refere especificamente à fixação da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para atuar em processos criminais, deveria observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum: STJ - REsp 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014. Contudo, a Terceira Seção daquela Corte Superior, no julgamento dos REsp nº 1.656.322/SC e REsp nº 1.665.033/SC, de Relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, servindo como referência para o estabelecimento de valor justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. Quanto ao ponto, frisou o Ministro Relator que: "se, de um lado, a contraprestação pelos serviços advocatícios prestados deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, de outro é de atentar-se para o fato de que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, aprovado em outubro de 2015, prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto" (STJ - REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). E arremata: "O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à fixação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados de forma moderada, ou seja, com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes, de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade." Assim, a tabela da OAB constitui parâmetro de referência para a fixação da remuneração do defensor dativo, mas não estabelece piso obrigatório a ser necessariamente observado pelo magistrado. Destaca-se que o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC dispõe sobre os critérios a serem considerados na fixação dos honorários advocatícios, independentemente da natureza da demanda ou do resultado obtido. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do citado § 2º, que estabelece critérios como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em exame, verifica-se que o advogado Dr. Filipe Santana Pitanga de Jesus foi nomeado defensor dativo em 02 de fevereiro de 2026 (ID 114348908), diante da indisponibilidade de atuação da Defensoria Pública para o feito na Comarca de Muritiba/BA. Analisando o caso concreto, o montante total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado para remunerar a atuação do defensor dativo na fase de plenário do Tribunal do Júri até o trânsito em julgado, revela-se adequado e proporcional, considerados a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais praticados e os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos REsp nº 1.656.322/SC e REsp nº 1.665.033/SC. Embora a atuação perante o Tribunal do Júri demande conhecimento técnico e dedicação diferenciados, tal circunstância, por si só, não conduz à automática adoção dos valores previstos na tabela da OAB, tampouco autoriza a majoração pretendida sem demonstração concreta de que a quantia arbitrada seja insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado. No particular, não se verifica que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) seja manifestamente irrisório ou incompatível com a extensão da atuação profissional desenvolvida. A mera circunstância de o valor fixado judicialmente ser inferior àquele previsto na tabela da OAB não impõe, por si só, a sua majoração, justamente porque os valores nela previstos não vinculam o magistrado. Assim, ausente demonstração concreta de que a verba arbitrada seja aviltante ou desproporcional ao trabalho efetivamente realizado, deve ser preservada a quantia estabelecida na sentença. Desse modo, não merece acolhimento o pedido de majoração formulado pelo defensor dativo, mantendo-se os honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). De outro lado, o Estado da Bahia requer a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando, preliminarmente, a irregularidade da nomeação do defensor dativo e a inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do STJ. As alegações não prosperam. Quanto à alegação de irregularidade da nomeação, o Estado sustenta que a Defensoria Pública do Estado da Bahia possui Grupo Especializado para atuação perante o Tribunal do Júri, previsto na Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, razão pela qual o Juízo deveria ter oficiado previamente à instituição para indicação de defensor público. Todavia, a mera existência de órgão ou grupo especializado para atuação perante o Tribunal do Júri não demonstra, por si só, a disponibilidade concreta de defensor público para o patrocínio da defesa no caso específico, tampouco invalida automaticamente a nomeação de advogado dativo realizada pelo Juízo. No caso em exame, consta dos autos que o advogado Filipe Santana Pitanga de Jesus foi nomeado defensor dativo em 02 de fevereiro de 2026 (ID 114348908), diante da indisponibilidade de atuação da Defensoria Pública para o feito na Comarca de Muritiba/BA. Não havendo demonstração, nas razões recursais, de que havia defensor público efetivamente disponível para assumir a defesa no processo, não se evidencia ilegalidade na nomeação realizada pelo Juízo de origem. Ao contrário, a atuação do defensor dativo mostrou-se necessária à preservação da defesa técnica do acusado, garantia indispensável ao processo penal. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade decorrente da suposta inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do STJ. A não adoção dos valores constantes da tabela de honorários da OAB não implica nulidade da sentença, uma vez que o referido precedente justamente estabelece que as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, servindo como referência para o arbitramento de remuneração justa e compatível com o trabalho desenvolvido. Desse modo, eventual divergência entre o valor arbitrado judicialmente e aquele indicado na tabela da OAB não constitui, por si só, vício de validade da sentença, tratando-se de questão relacionada ao próprio mérito da fixação da verba. Igualmente não procede a alegação de ausência de contraditório e ampla defesa em razão da falta de prévia intimação do Estado. A obrigação estatal de remunerar o defensor dativo decorre da própria necessidade de assegurar assistência jurídica àqueles que dela necessitem e da efetiva prestação do serviço profissional, encontrando fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. A ausência de prévia participação do Estado na fixação dos honorários não acarreta, por si só, nulidade da sentença, sobretudo porque o ente público dispõe das vias processuais adequadas para discutir a obrigação e o respectivo montante, não se verificando, na hipótese, prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Pontue-se, ainda, que carece de razão a alegação de que apenas o Juízo cível seria competente para a fixação dos honorários advocatícios. Com efeito, o estabelecimento dos honorários decorre da efetiva atuação do advogado no feito em que foi designado, sendo adequado que o respectivo arbitramento seja realizado pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja ele cível ou criminal, porquanto é este que acompanhou diretamente a atuação do causídico e possui melhores condições de avaliar a extensão do serviço prestado. Ademais, as normas que tratam da questão não estabelecem distinção quanto à natureza do processo para fins de arbitramento da verba honorária, não havendo disposição legal que atribua exclusivamente ao Juízo cível tal competência. Quanto à alegação subsidiária de excesso do valor fixado, a matéria já foi examinada quando da análise da apelação do defensor dativo. Conforme consignado, o Tema 984 do STJ afasta a vinculação do magistrado aos valores unilateralmente estabelecidos pela OAB, admitindo sua utilização como referência para a fixação de quantia justa e compatível com o labor desenvolvido. No caso concreto, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado pela atuação do defensor dativo na fase de plenário do Tribunal do Júri até o trânsito em julgado, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias da causa, consideradas sua natureza, a complexidade do procedimento, os atos processuais praticados e a extensão da atuação profissional, não havendo elementos que evidenciem caráter excessivo ou aviltante da verba. Ressalte-se que a circunstância de outros entes federativos adotarem modelos próprios de remuneração ou tabelas negociadas com a advocacia e a Defensoria Pública não altera a conclusão no presente caso, uma vez que o arbitramento deve observar as particularidades concretas do processo e os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência aplicável. À vista do delineado, havendo entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, mostra-se aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 984, segundo o qual as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, servindo como referência para o estabelecimento de valor justo e compatível com o labor desenvolvido. Dessa forma, inexistindo fundamento apto a justificar a nulidade da sentença ou a redução do valor arbitrado, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo integralmente a sentença. Publique-se. Intime-se. Salvador, 08 de setembro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.10