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TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001185-43.2011.5.15.0132 AUTOR: CARLOS EDUARDO CALABREZ MAIA E OUTROS (4) RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3665a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id d783601. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A controvérsia cinge-se à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa no julgamento da Ação Rescisória nº 0010008-21.2017.5.00.0000. A embargante sustenta que o cálculo deve incidir sobre o valor nominal histórico da causa, enquanto que aplicado o percentual sobre o valor da causa atualizado. Sem razão a embargante. A base de cálculo dos honorários advocatícios, quando fixada sobre o valor da causa, deve ser o valor atualizado desta. A atualização monetária não constitui um plus, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, sendo indispensável para preservar a real expressão econômica da condenação imposta no título executivo. Analogamente, o art. 85, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa quando não houver condenação ou proveito econômico mensurável. No caso em tela, a Ação Rescisória foi ajuizada em 04/05/2017. A utilização do valor nominal de 2017 em 2026, sem qualquer atualização, implicaria em aviltamento da verba honorária e enriquecimento sem causa da executada, que se beneficiaria da demora processual. Quanto aos critérios de atualização, utilizados os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), o que resultou no montante de R$ 346.312,07 (ID b517a4d). A embargante, por sua vez, limitou-se a questionar a base de cálculo de forma genérica, sem apresentar memória de cálculo que demonstrasse erro nos índices aplicados ou na contagem do tempo, descumprindo o ônus previsto no art. 884, § 3º, da CLT e art. 917, § 3º, do CPC. Portanto, correta a incidência de 10% sobre o valor atualizado da causa, não havendo que se falar em excesso de execução. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DE CARVALHO - CARLOS EDUARDO CALABREZ MAIA - MILTON JOSE TAGE DE SOUZA - WILSON JOSE BRITO RODRIGUES
TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001185-43.2011.5.15.0132 AUTOR: CARLOS EDUARDO CALABREZ MAIA E OUTROS (4) RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3665a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id d783601. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A controvérsia cinge-se à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa no julgamento da Ação Rescisória nº 0010008-21.2017.5.00.0000. A embargante sustenta que o cálculo deve incidir sobre o valor nominal histórico da causa, enquanto que aplicado o percentual sobre o valor da causa atualizado. Sem razão a embargante. A base de cálculo dos honorários advocatícios, quando fixada sobre o valor da causa, deve ser o valor atualizado desta. A atualização monetária não constitui um plus, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, sendo indispensável para preservar a real expressão econômica da condenação imposta no título executivo. Analogamente, o art. 85, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa quando não houver condenação ou proveito econômico mensurável. No caso em tela, a Ação Rescisória foi ajuizada em 04/05/2017. A utilização do valor nominal de 2017 em 2026, sem qualquer atualização, implicaria em aviltamento da verba honorária e enriquecimento sem causa da executada, que se beneficiaria da demora processual. Quanto aos critérios de atualização, utilizados os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), o que resultou no montante de R$ 346.312,07 (ID b517a4d). A embargante, por sua vez, limitou-se a questionar a base de cálculo de forma genérica, sem apresentar memória de cálculo que demonstrasse erro nos índices aplicados ou na contagem do tempo, descumprindo o ônus previsto no art. 884, § 3º, da CLT e art. 917, § 3º, do CPC. Portanto, correta a incidência de 10% sobre o valor atualizado da causa, não havendo que se falar em excesso de execução. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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