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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001185-35.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: KATIA JONES VICENTE ESTRELA SANTOS RECLAMADO: EUNICE VITOR DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f44caef proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante da certidão de decurso de prazo de id.36ed8ce, considero integralmente pagas as parcelas objeto do acordo homologado. 2. Considerando que no acordo celebrado entre as partes e judicialmente homologado fora avençado o pagamento de R$ 13.000,00 à titulo de valor remanescente da prestação de serviços (id.c9bbd0c), Considerando que nos acordos homologados em juízo em que NÃO haja o reconhecimento de vínculo empregatício, como no caso em tela, aplica-se o Tema 310 do TST, Considerando que de acordo com o Tema 310 do TST: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (grifo) Considerando que a Ré comprovou nos autos o depósito judicial de apenas R$ 1.430,00 à título de contribuição previdenciária (id.5c807b6), determino: Intimem-se as Reclamadas para, no prazo de 10 dias, comprovarem nos autos o depósito judicial do valor remanescente devido à título de contribuição previdenciária (R$ 2.600,00), a fim de totalizar R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), correspondente a 31% do valor total do acordo (R$ 13.000,00) , sob pena de execução. 3. Decorrendo in albis o prazo acima, restando pendentes de pagamento nestes autos apenas os valores devidos a título de verbas acessórias, doravante, os atos executórios serão realizados de ofício pelo Juízo, razões pelas quais determino a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor das Rés, por meio do Banco Central (SISBAJUD), na modalidade “TEIMOSINHA”, até limite do valor da contribuição previdenciária pendente de quitação (R$ 2.600,00), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para deliberação. pr CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA PENHA VITOR DA SILVA - EUNICE VITOR DA SILVA - MARCUS VINICIUS VITOR DA SILVA - JAQUELINE VITOR DA SILVA GOMES
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