Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 0001185-20.2024.5.07.0032 EMBARGANTE: EMBARGADO: DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ff21874) proferido nos autos do processo 0001185-20.2024.5.07.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001185-20.2024.5.07.0032 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001185-20.2024.5.07.0032, em que é EMBARGANTE JOSE CLAUDEI QUEIROZ DE SOUSA, são EMBARGADOS DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA. e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 396/405. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos: “Importa registrar, a propósito, que o ônus de provar a devida fiscalização da execução do contrato é do Ente Público contratante, tendo em vista não ser razoável impor ao reclamante o encargo de comprovar a falta de fiscalização por parte da tomadora de serviços, na medida em que tal equivaleria a atribuir-lhe a prova de difícil obtenção, já que o contratante é quem tem as reais condições de comprovar as medidas que alega ter adotado na fiscalização do contrato, daí porque o seu ônus probatório também se justifica pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Aliás, no julgamento do E-RR nº 0000925-07.2016.5.05.0284, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Excelsa Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, não estabeleceu parâmetros em relação às regras de distribuição do ônus da prova, permanecendo a fixação a cargo do TST e, com base no princípio da aptidão para a prova, cabe à administração pública o ônus de demonstrar que fiscalizou regularmente o contrato, para que se exima de ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento dos haveres do trabalhador. (...) No caso concreto, a despeito dos argumentos recursais, observa-se que as providências levadas a efeito pelo Ente Público não se mostraram eficazes e não foram suficientes para evitar que a prestadora/contratada causasse prejuízos ao reclamante. De fato, os documentos juntados aos autos (contrato administrativo, portaria de designação de fiscais do contrato, relatório fiscal e termo de rescisão), não são suficientes para afastar a responsabilidade da Administração Pública na medida em que contrata empresa inidônea para prestar-lhe serviços. Como se extrai dos documentos acostados pelo ente público contratante, já no segundo mês da vigência do contrato de prestação de serviços celebrado, a primeira reclamada mostrou-se incapaz de arcar com as obrigações trabalhistas dos trabalhadores. Vejamos trecho do Relatório Inicial lavrado pelo Gestor Titular (fiscal) do contrato: A CONTRATADA cumpriu as obrigações contratuais durante o mês de junho/2024 (primeiro mês da contratação) e não realizou o pagamento dos salários referente ao mês de julho/2024, o que forçou a Administração a mobilizar servidores para, conforme previsão contratual, realizar o pagamento direto dos salários dos terceirizados vinculados ao contrato. Em 07/08/2024 a contratada enviou o e-mail tendo como assunto o cancelamento do contrato 13/2024, contendo o Ofício (SEI nº 6363178), em que a contratada solicita o encerramento do contrato, justificando o encerramento das suas atividades em 31/08/2024 por estar em crise financeira. (ID. d0bbda0) - grifou-se. É evidente que uma empresa não entra em crise financeira de uma hora para outra e, certamente, no momento da contratação, a Administração escolheu mal a empresa, dando azo à sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas e rescisórias, em razão da culpa 'in eligendo'. Importante dizer, ainda, que, na verdade, a fiscalização efetiva envolve o acompanhamento pormenorizado do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que abrange, por exemplo: verificação do adequado pagamento dos salários, nos prazos estabelecidos; verificação da efetiva quitação do 13º salário e concessão de férias aos empregados, dentro dos prazos estabelecidos; cumprimento de direitos trabalhistas contidos em normas coletivas de trabalho; recolhimento do FGTS; pagamento das verbas rescisórias, inclusive com retenção de saldos e garantias para repasse direto aos empregados, etc, o que ocorreu na espécie somente por ocasião da rescisão contratual. Ou seja, a Administração Pública deve cobrar do prestador de serviços a comprovação mensal dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do adimplemento das verbas trabalhistas, o que, efetivamente, não foi comprovado pelos documentos colacionados aos autos pela segunda demandada. Com efeito, houve condenação da empregadora, dentre outras verbas, ao pagamento depósitos de FGTS faltantes + multa de 40% de todo o pacto laboral, o que demonstra que a fiscalização do Ente Público não foi eficaz, já que, durante todo o decorrer do contrato de trabalho, foram descumpridas diversas obrigações trabalhistas, não se tratando de inadimplências pontuais, conforme consignado no Relatório acima referido. Destaque-se, outrossim, que a constituição de fiscais do contrato e a instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade apenas denotam que o tomador de serviços, ao tomar conhecimento das irregularidades no contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos seus colaboradores, solicitou esclarecimentos da empresa contratada, contudo, não há prova de medidas efetivas, capazes de garantir o cumprimento das respectivas obrigações, tanto que houve condenação, por exemplo, ao pagamento dos depósitos de FGTS faltantes + multa de 40% de todo o pacto laboral, a evidenciar a precariedade da fiscalização. Dessa forma, reconhece-se a falha na fiscalização por parte do instituto reclamado, restando configurada sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada, sendo relevante salientar que tal responsabilização abrange todas as verbas deferidas ao reclamante no presente processo. Releva frisar, por oportuno, que o responsável subsidiário, nos termos do item VI, da súmula 331, multireferida, responde integralmente pelo pagamento das verbas constantes da condenação, sendo exigível, para a concretização da responsabilidade subsidiária, somente o inadimplemento das obrigações por parte do empregador. Portanto, merece reforma a decisão monocrática que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado pelas verbas devidas pela reclamada principal. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Salienta, ainda, que “sem a ‘efetiva comprovação da ausência de fiscalização’, não há como se falar na atribuição de responsabilidade à Administração Pública”. Aponta violação aos artigos 5.º, II, 37, XXI, § 6.º, 97 e 102, § 2.º, da Constituição da República; 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; 373, I, e 927, I e III, do CPC e 818, I, da CLT. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento no Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto o Tribunal Regional teria reconhecido, com base no conjunto probatório, a efetiva falha na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando), e não apenas invertido o ônus da prova. Argumenta, ainda, que a tese fixada no Tema 1.118 foi publicada apenas após o encerramento da instrução processual, razão pela qual sua aplicação ao caso configuraria decisão surpresa, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Requer o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos, para que seja restabelecida a responsabilidade subsidiária do ente público. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que a decisão do Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública o ônus de demonstrar a adequada fiscalização do contrato, assentando que a ausência dessa comprovação autorizava a responsabilização subsidiária. Embora o Tribunal Regional tenha feito referências a elementos constantes dos autos, a fundamentação adotada evidencia que a condenação foi construída a partir da premissa de que incumbia ao ente público comprovar a fiscalização efetiva do contrato, orientação que foi expressamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral. Nesse contexto, a conclusão alcançada no acórdão embargado decorreu da aplicação obrigatória da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, da efetiva conduta culposa do ente público ou do nexo causal entre sua atuação e o dano experimentado. Também não procede a alegação de que a aplicação do Tema 1.118 configuraria decisão surpresa. O julgamento observou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação imediata decorre dos arts. 927, I, do CPC e 102, § 2º, da Constituição da República, não havendo falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da segurança jurídica. A circunstância de a instrução processual ter sido realizada anteriormente ao trânsito em julgado do precedente não afasta o dever de sua observância pelo órgão julgador no momento do julgamento do recurso. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070818340897500000189331957. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070818340897500000189331957?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 0001185-20.2024.5.07.0032 EMBARGANTE: EMBARGADO: DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ff21874) proferido nos autos do processo 0001185-20.2024.5.07.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001185-20.2024.5.07.0032 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001185-20.2024.5.07.0032, em que é EMBARGANTE JOSE CLAUDEI QUEIROZ DE SOUSA, são EMBARGADOS DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA. e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 396/405. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos: “Importa registrar, a propósito, que o ônus de provar a devida fiscalização da execução do contrato é do Ente Público contratante, tendo em vista não ser razoável impor ao reclamante o encargo de comprovar a falta de fiscalização por parte da tomadora de serviços, na medida em que tal equivaleria a atribuir-lhe a prova de difícil obtenção, já que o contratante é quem tem as reais condições de comprovar as medidas que alega ter adotado na fiscalização do contrato, daí porque o seu ônus probatório também se justifica pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Aliás, no julgamento do E-RR nº 0000925-07.2016.5.05.0284, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Excelsa Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, não estabeleceu parâmetros em relação às regras de distribuição do ônus da prova, permanecendo a fixação a cargo do TST e, com base no princípio da aptidão para a prova, cabe à administração pública o ônus de demonstrar que fiscalizou regularmente o contrato, para que se exima de ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento dos haveres do trabalhador. (...) No caso concreto, a despeito dos argumentos recursais, observa-se que as providências levadas a efeito pelo Ente Público não se mostraram eficazes e não foram suficientes para evitar que a prestadora/contratada causasse prejuízos ao reclamante. De fato, os documentos juntados aos autos (contrato administrativo, portaria de designação de fiscais do contrato, relatório fiscal e termo de rescisão), não são suficientes para afastar a responsabilidade da Administração Pública na medida em que contrata empresa inidônea para prestar-lhe serviços. Como se extrai dos documentos acostados pelo ente público contratante, já no segundo mês da vigência do contrato de prestação de serviços celebrado, a primeira reclamada mostrou-se incapaz de arcar com as obrigações trabalhistas dos trabalhadores. Vejamos trecho do Relatório Inicial lavrado pelo Gestor Titular (fiscal) do contrato: A CONTRATADA cumpriu as obrigações contratuais durante o mês de junho/2024 (primeiro mês da contratação) e não realizou o pagamento dos salários referente ao mês de julho/2024, o que forçou a Administração a mobilizar servidores para, conforme previsão contratual, realizar o pagamento direto dos salários dos terceirizados vinculados ao contrato. Em 07/08/2024 a contratada enviou o e-mail tendo como assunto o cancelamento do contrato 13/2024, contendo o Ofício (SEI nº 6363178), em que a contratada solicita o encerramento do contrato, justificando o encerramento das suas atividades em 31/08/2024 por estar em crise financeira. (ID. d0bbda0) - grifou-se. É evidente que uma empresa não entra em crise financeira de uma hora para outra e, certamente, no momento da contratação, a Administração escolheu mal a empresa, dando azo à sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas e rescisórias, em razão da culpa 'in eligendo'. Importante dizer, ainda, que, na verdade, a fiscalização efetiva envolve o acompanhamento pormenorizado do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que abrange, por exemplo: verificação do adequado pagamento dos salários, nos prazos estabelecidos; verificação da efetiva quitação do 13º salário e concessão de férias aos empregados, dentro dos prazos estabelecidos; cumprimento de direitos trabalhistas contidos em normas coletivas de trabalho; recolhimento do FGTS; pagamento das verbas rescisórias, inclusive com retenção de saldos e garantias para repasse direto aos empregados, etc, o que ocorreu na espécie somente por ocasião da rescisão contratual. Ou seja, a Administração Pública deve cobrar do prestador de serviços a comprovação mensal dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do adimplemento das verbas trabalhistas, o que, efetivamente, não foi comprovado pelos documentos colacionados aos autos pela segunda demandada. Com efeito, houve condenação da empregadora, dentre outras verbas, ao pagamento depósitos de FGTS faltantes + multa de 40% de todo o pacto laboral, o que demonstra que a fiscalização do Ente Público não foi eficaz, já que, durante todo o decorrer do contrato de trabalho, foram descumpridas diversas obrigações trabalhistas, não se tratando de inadimplências pontuais, conforme consignado no Relatório acima referido. Destaque-se, outrossim, que a constituição de fiscais do contrato e a instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade apenas denotam que o tomador de serviços, ao tomar conhecimento das irregularidades no contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos seus colaboradores, solicitou esclarecimentos da empresa contratada, contudo, não há prova de medidas efetivas, capazes de garantir o cumprimento das respectivas obrigações, tanto que houve condenação, por exemplo, ao pagamento dos depósitos de FGTS faltantes + multa de 40% de todo o pacto laboral, a evidenciar a precariedade da fiscalização. Dessa forma, reconhece-se a falha na fiscalização por parte do instituto reclamado, restando configurada sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada, sendo relevante salientar que tal responsabilização abrange todas as verbas deferidas ao reclamante no presente processo. Releva frisar, por oportuno, que o responsável subsidiário, nos termos do item VI, da súmula 331, multireferida, responde integralmente pelo pagamento das verbas constantes da condenação, sendo exigível, para a concretização da responsabilidade subsidiária, somente o inadimplemento das obrigações por parte do empregador. Portanto, merece reforma a decisão monocrática que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado pelas verbas devidas pela reclamada principal. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus do reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Salienta, ainda, que “sem a ‘efetiva comprovação da ausência de fiscalização’, não há como se falar na atribuição de responsabilidade à Administração Pública”. Aponta violação aos artigos 5.º, II, 37, XXI, § 6.º, 97 e 102, § 2.º, da Constituição da República; 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; 373, I, e 927, I e III, do CPC e 818, I, da CLT. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento no Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto o Tribunal Regional teria reconhecido, com base no conjunto probatório, a efetiva falha na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando), e não apenas invertido o ônus da prova. Argumenta, ainda, que a tese fixada no Tema 1.118 foi publicada apenas após o encerramento da instrução processual, razão pela qual sua aplicação ao caso configuraria decisão surpresa, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Requer o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos, para que seja restabelecida a responsabilidade subsidiária do ente público. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que a decisão do Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública o ônus de demonstrar a adequada fiscalização do contrato, assentando que a ausência dessa comprovação autorizava a responsabilização subsidiária. Embora o Tribunal Regional tenha feito referências a elementos constantes dos autos, a fundamentação adotada evidencia que a condenação foi construída a partir da premissa de que incumbia ao ente público comprovar a fiscalização efetiva do contrato, orientação que foi expressamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral. Nesse contexto, a conclusão alcançada no acórdão embargado decorreu da aplicação obrigatória da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, da efetiva conduta culposa do ente público ou do nexo causal entre sua atuação e o dano experimentado. Também não procede a alegação de que a aplicação do Tema 1.118 configuraria decisão surpresa. O julgamento observou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação imediata decorre dos arts. 927, I, do CPC e 102, § 2º, da Constituição da República, não havendo falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da segurança jurídica. A circunstância de a instrução processual ter sido realizada anteriormente ao trânsito em julgado do precedente não afasta o dever de sua observância pelo órgão julgador no momento do julgamento do recurso. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070818340897500000189331957. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070818340897500000189331957?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CLAUDEI QUEIROZ DE SOUSA