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0001184-55.2025.4.05.8401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001184-55.2025.4.05.8401 RECORRENTE: ANTONIO WANDEMBERG DA SILVA SANTOS, M. B. D. C. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO 0001184-55.2025.4.05.8401 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991). PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COESA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 25738178) contra a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 25738176), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte formulado em decorrência do falecimento de seu genitor, Sr. Francisco Laudemberg Santos Silva, ocorrido em 14/02/2024 (ID 25738030). O juízo de origem reconheceu o óbito do instituidor e a qualidade de dependentes dos autores, mas indeferiu o pedido sob o fundamento de que não restou comprovada a situação de desemprego involuntário do de cujus após o encerramento de seu último vínculo laboral com o Município de Baraúna/RN, afastando a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e concluindo pela perda da qualidade de segurado antes do falecimento. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que o falecido manteve vínculo de trabalho temporário com o Município de Baraúna/RN até 30/06/2022, o qual foi encerrado sem iniciativa do trabalhador. Alega que a prova testemunhal produzida em audiência de instrução demonstrou que a cessação da atividade remunerada decorreu do término do contrato temporário e de cortes de despesas, sem vontade do segurado, e que, após o desligamento, o falecido buscou ativamente recolocação no mercado de trabalho, participando de seleções em empresas locais, permaneceu sem renda e somente em momento posterior apresentou agravamento do seu estado de saúde. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer o desemprego involuntário e a prorrogação do período de graça, declarando a qualidade de segurado na data do óbito e concedendo a pensão por morte desde o falecimento. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Sem contrarrazões. Preliminar De início, indefere-se o pedido de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. O acervo probatório produzido nos autos sob o contraditório, composto por documento oficial do município, declarações de seleções de emprego e depoimentos testemunhais, é suficiente para a formação do convencimento sobre o desemprego involuntário, sendo desnecessária a produção de novas provas. Síntese Normativa A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. A lei prevê, adicionalmente, hipóteses em que a qualidade de segurado é mantida além da última contribuição vertida, o que se alcunho de "período de graça". Prescreve a lei de regência que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Estabelece, ademais, que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses, prazo que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, prevendo outros doze meses de acréscimo em caso de desemprego. Observa-se, ainda que "a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior" (Tema 239/TNU). A Turma Nacional de Uniformização definiu que "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade" (Tema 251) e também que "a invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé (Tema 245). Para o contribuinte individual cabe observar que o período de graça alcança 6 meses após a cessação das contribuições. Em todos os casos, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos pertinentes a cada hipótese. Cabe observar que "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido (Tema 255, Índice de Representativos da TNU). Já restou pacificado em paradigma que "o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal" e que "a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). Quanto ao termo inicial do benefício, houve uma sucessão de alterações legislativas no art. 74 da Lei nº 8.213/91, cujo conhecimento se faz imprescindível para o deslinde da demanda, considerando o princípio que rege as pensões por morte ("tempus regit actum"), aplicando-se a lei vigente na data do óbito. Caso Concreto A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada (ID 25738176): "(...) No caso, vejo que o óbito ocorreu em 14/2/2024, consoante certidão de óbito (id. 61404604), de modo que se aplicam as novas disposições acerca da concessão da pensão por morte, consoante disposição do Enunciado nº 340 da súmula da jurisprudência do STJ. Aplica-se, ao caso, pois, o princípio do tempus regitactum, incidindo o dispositivo da nova lei previdenciária. A condição de dependentes dos autores (ANTONIO WANDEMBERG DA SILVA SANTOS e M. B. D. C. S.) não merece maiores considerações, pois tratam-se de filhos do instituidor (Sr. FRANCISCO LAUDEMBERG SANTOS SILVA), conforme documentos pessoais (id. 61404599 e 61404597), ambos menores de idade. Assim, constato que o ponto controvertido é a condição de segurado do pretenso instituidor no momento de seu respectivo óbito. O INSS, no id. 63451949, aduz que o último vínculo laboral registrado no CNIS do falecido foi de 14/2/2022 a 30/6/2022, referente ao Município de Baraúna/RN, pelo que careceria ele de demonstrar uma das extensões do período de graça do art. 15, da LB. Os requerentes defendem, de outra mão, que o pretenso instituidor estava desempregado involuntariamente após esse último vínculo, havendo direito à extensão respectiva. Já o INSS, no mesmo documento supracitado (id. 63451949), traz suposta tela de rescisão, com menção a desemprego voluntário em relação à municipalidade supracitada. Em réplica à esta informação, os demandantes reiteram o desemprego involuntário, apresentaram supostas tentativas frustradas de reinserção no mercado de trabalho, relacionadas a outras empresas, e requereram que este Juízo oficiasse o Município de Baraúna/RN e/ou designasse audiência de instrução (id. 77440109 a 77440111). Estes pedidos foram indeferidos no primeiro momento e foi determinado aos autores que apresentassem a motivação do desligamento do falecido frente ao Município de Baraúna/RN. Em resposta, a parte autora apresentou ofício expedido pela municipalidade em tela, indicando que não havia em seus registros a indicação da real motivação do desligamento em comento (id. 113648976, p. 3). Nesta esteira, considerando ainda haver lacunas de esclarecimentos nos autos quanto à existência (ou não) de desemprego involuntário e, por conseguinte, extensão do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do falecido no momento de seu óbito, foi designada audiência de instrução, pelo que foram colhidos os seguintes depoimentos: DEPOIMENTO DA AUTORA: Francisco trabalhava como motorista da prefeitura de Baraúna; ele foi colocado pra fora; em 2022 ele foi demitido; não sabe dizer por que ele foi demitido; ele faleceu em 2/2024; nesse período ele procurou trabalho, mas devido ao problema de saúde ele, ele não conseguiu trabalho; ele tinha cirrose e problema com alcoolismo; ele tentou conseguir trabalho na Agrícola Famosa e na Mizu; ele foi em 2023 a essas entrevistas e também logo depois de ter ficado desempregado; eles morava em Baraúna; ele ficou parado e morando com os pais, dependendo deles; na época do problema de saúde dele eles já estavam separados; os pais dele também são de Baraúna; ele foi internado várias vezes; ele falava que não sabia o que ia fazer para pagar a pensão de Maria Beatriz; ele foi internado várias vezes; acha que ele pediu benefício ao INSS, mas "não deu tempo". DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA (RAIMUNDO NONATO CASTRO MARTINS): Francisco trabalhou no transporte escolar de Baraúna, pelo município; Francisco fez um contrato com o município; o desligamento de Francisco ocorreu em razão do fato de o município ter feito um corte de despesas; Francisco foi demitido pelo município; depois da demissão Francisco buscou empregos, mas não conseguiu; ele foi morar com a mãe dele; quando Francisco saiu do emprego ele começou a ter a saúde dele fragilizada, quando surgiu uma úlcera; depois surgiu a cirrose; ele foi internado em Baraúna duas vezes e 3 ou 4 vezes em Mossoró. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA (MARCOS ROSEMBERG BARBOSA): conhecia Francisco; trabalharam juntos numa empresa de ônibus escolares em Baraúna; acha que Francisco trabalhou por último na prefeitura de Baraúna; o contrato com o município era temporário; o autor não pediu demissão; o contrato terminou pelo tempo; acha que o autor foi demitido em 2022 ou 2023; o depoente era coordenador no município; depois que o autor saiu do município não sabe se ele trabalhou em outro local; Francisco comentou com o depoente que fez umas entrevistas de emprego; o autor ficou sem renda fixa quando saiu do município; acha que ele ficou sendo sustentado pela mãe e pelo pai; depois ele soube do problema de saúde de Francisco, de cirrose; o depoente foi perdendo o contato com Francisco; Francisco ficou internado no hospital de Baraúna, mas depois se recuperou; depois disso o depoente não sabe de nada dele; Consoante os depoimentos colhidos em audiência, em especial, as informações trazidas pelas testemunhas, observa-se que ele estaria incapaz para o trabalho após o fim do vínculo com a municipalidade. Ademais, quanto às declarações colacionadas referentes a supostas tentativas de reinserção no mercado de trabalho (id. 77440109 a 77440111), avalio que elas não têm valor probatório, visto que se trata da declarações unilaterais reduzidas a escrito, produzida sem contraditório. A fim de terem elas maior robustez, deveria a parte requerente ter trazido as pessoas que, respectivamente, assinaram tais documentos para prestarem depoimentos em juízo, o que não foi feito. Destarte, entendo que não ficou devidamente demonstrada a situação de desemprego involuntário. Com efeito, a incapacidade laboral indicada pelas testemunhas em audiência não se confunde com a situação de desemprego involuntário a que se refere o art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qual pressupõe a capacidade laborativa do segurado, mas a dificuldade de obtenção de vínculo formal de emprego por circunstâncias inerentes ao mercado de trabalho e à escassez de vagas. A interpretação sistemática da legislação previdenciária evidencia que a contingência da incapacidade laboral temporária é especificamente coberta pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária, não se prestando à extensão do período de graça com fundamento em alegado desemprego involuntário. Desse modo, eventual incapacidade superveniente ao término do vínculo com a municipalidade deveria ter ensejado o requerimento do benefício por incapacidade, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, não reconhecido o desemprego involuntário, entendo que o instituidor não possuía a qualidade de segurado no momento de seu óbito, pelo que ausente um dos requisitos autorizadores do benefício em tela, não fazendo jus assim os autores ao pleiteado nesta ação". (Grifos acrescidos) A controvérsia cinge-se unicamente ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado do instituidor na data do seu falecimento (14/02/2024 - ID 25738030). O histórico de registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que o último vínculo laboral formal do falecido foi mantido com o Município de Baraúna/RN, exercido na condição de contratado temporário, no período de 14/02/2022 a 30/06/2022 (ID 25738047, fls. 41-53). A autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo sustentando que o afastamento teria ocorrido por iniciativa do próprio empregado, conforme informação no CNIS, e que o período de graça ordinário de 12 meses teria se encerrado em 15/08/2023, antes do óbito (ID 25738042). Contudo, no caso concreto, constata-se que o acervo probatório produzido no curso da instrução processual demonstra que o encerramento do vínculo do falecido com o Município de Baraúna/RN não decorreu de pedido de demissão ou de ato voluntário do trabalhador. Em resposta a requerimento formal, o Município de Baraúna/RN expediu o Ofício nº 0116/2025/SEMGARH/PMB, noticiando que o contrato temporário de trabalho fundamentado na Lei Municipal nº 638/2019 se encerrou em 01/07/2022 e ressaltando expressamente que não constava em seus arquivos qualquer registro de motivação da rescisão ou pedido escrito de desligamento (ID 25738158). A ausência de pedido formal de demissão afasta a tese de desemprego voluntário formulada pelo INSS. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento realizada sob o crivo do contraditório confirmou de maneira uníssona a involuntariedade da perda do emprego e a persistência do desemprego. A testemunha Raimundo Nonato Castro Martins declarou de forma firme que o falecido trabalhou no transporte escolar municipal, que seu desligamento ocorreu em razão de corte de despesas promovido pela prefeitura e que, após a demissão, Francisco buscou novos empregos, mas não obteve êxito, permanecendo desocupado e morando com a genitora. De igual modo, a testemunha Marcos Rosemberg Barbosa, que atuou como coordenador no município, atestou categoricamente que o contrato temporário do falecido chegou ao fim pelo decurso do tempo, que ele não pediu demissão, que não exerceu outra atividade remunerada posterior e que comentou ter realizado entrevistas de trabalho em busca de recolocação (ID 25738176). Esses depoimentos são respaldados pelas declarações de comparecimento acostadas aos autos, que comprovam que o falecido participou de entrevistas de emprego na empresa Transerv Transporte Comércio e Prestação de Serviços Ltda. em 15/08/2022 e 13/02/2023 (ID 25738152) e esteve na Fazenda PH pertencente à empresa Agrícola Famosa S/A em março de 2023 pleiteando vaga de motorista (ID 25738153). Tais documentos, associados aos depoimentos testemunhais, comprovam a busca ativa e incessante do trabalhador por recolocação profissional após o término da contratação municipal. O juízo a quo laborou em equívoco ao fundamentar a improcedência na premissa de que a fragilidade de saúde do falecido descaracterizaria a situação de desemprego involuntário. A análise minuciosa da linha cronológica dos fatos evidencia que a cessação da atividade laboral ocorreu no meio do ano de 2022 em decorrência do término da contratação pública temporária (ID 25738158). A situação de desemprego involuntário consolidou-se no momento exato do encerramento do contrato, sendo sucedida pela busca ativa por novas oportunidades de trabalho no mercado local (ID 25738152) (ID 25738153). O agravamento posterior do estado de saúde do segurado (ID 25738034) (ID 25738035) não invalida o desemprego involuntário preexistente. Ao contrário, a superveniência da enfermidade apenas reforça a condição de vulnerabilidade social do trabalhador e a dificuldade concreta de reingressar no mercado de trabalho, sem afastar o dado objetivo de que sua desocupação inicial não decorreu de escolha pessoal. Ademais, não se pode olvidar que, caso realmente fosse demonstrado o estado incapacitante do segurado, como supôs a sentença, tal fato poderia reforçar o direito à pensão por morte em favor dos requerentes, porquanto, reconhecido o direito ao benefício por incapacidade em prol do instituidor, este manteria a qualidade de segurado enquanto persistisse a invalidez, por força do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Assim, comprovado o desemprego involuntário, impõe-se o acréscimo de 12 (doze) meses ao prazo ordinário de manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 14/02/2024 (ID 25738030), e a última contribuição em 06/2022, sendo o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, resta indubitável que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social na data do falecimento. Preenchidos todos os requisitos legais (fato gerador óbito, qualidade de dependentes e qualidade de segurado do instituidor), a procedência do pedido de concessão da pensão por morte é medida que se impõe. Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que o requerimento administrativo ocorreu dentro de noventa dias decorridos do óbito (Id 25738036), deve corresponder à data do falecimento do segurado. Voto Com estes registros, dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em favor dos autores, com DIB no óbito (14/02/2024) e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado. Os atrasados devem ser pagos por RPV, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal

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