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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001184-29.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: JODEMIR SANDRI DE ARRUDA RECLAMADO: ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhora intimada da Sentença id 8364ef5 e cálculo id 5062353 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO JODEMIR SANDRI DE ARRUDA ingressou com Reclamação Trabalhista (ID. 41166ec), em face de ATIVA TERCEIRIZAÇÃO LTDA, em 27/10/2025, requerendo a distribuição por dependência ao processo cautelar 0001005-95.2025.5.23.0008, alegando admissão em 19/09/2024 para exercer a função de Servente Braçal/Homem de Campo prestando serviços terceirizados na Fazenda Experimental da Universidade Federal do Mato Grosso, situada no Município de Santo Antonio do Leverger - MT, sendo demitido sem justo motivo no dia 26/04/2025, com “aviso prévio trabalhado” até 03/06/2025; e percebia o valor salarial mensal de R$ 1.819,53 (Um mil e oitocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos); não foram realizados os recolhimentos dos depósitos do FGTS em todos os meses e não foi recolhida a multa de 40%. Não recebeu integralmente as verbas rescisórias, sendo devida a multa do artigo 477. § 8º, CLT bem como a multa do artigo 467, CLT. Com base nestes fatos e direitos requereu os pedido elencadas na exordial. Pugnou pela produção de provas, concessão dos benefícios da justiça gratuita e procedência da ação. Atribuiu valor a causa de R$ 4.061,20. Juntou procuração ID a857b10 e documentos. O Reclamante requereu a inclusão no polo passivo da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ID ba07c94, alegando ser a tomadora de serviços, requerendo a declaração da responsabilidade subsidiária. Noticiou que "A FUFMT – Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, reteve valores pertencentes à ATIVA TERCEIRIZAÇÃO, conforme consta no processo cautelar nº 0001005-95.2025.5.23.0008, documento anexo, consta retido o valor total de R$ 69.119,66 (Sessenta e nove mil e cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), valores estes que servem para quitar parte dos créditos do reclamante e dos outros obreiros autores do processo cautelar citado." Requereu a procedência da ação. Juntou documentos. A emenda a inicial foi recebida e processada - ID 723df3e. Realizada algumas tentativas e pesquisas infrutíferas de endereço, foi determinada a notificação por edital da 1ª ré - ID e463f5b o qual foi expedido sob id 2ccefcb. A segunda Ré apresentou contestação (id dd3efd4) - alegando regular contratação da primeira Ré, por meio do processo de licitação, tendo vigorado o contrato de 27.05.2022 a 27.05.2025. Alegou que, conforme documentos anexos, realizou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Discorreu sobre os requisitos para responsabilização da Administração Pública quando tomadora de serviço. Invocou o tema 1118 STF (RE 1298647). Apresentou pedido subsidiário para observância do período da prestação de serviços e compensação. Requereu a improcedência da demanda e a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública. Juntou documentos (id 422c8a0). Na audiência ID0382b3e a primeira ré se fez ausente, tendo sido requerida aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta quanto a matéria controvertida. Foi recebida e processada a defesa escrita da segunda Ré, com prazo para a parte Autora se manifestar, o fazendo no aa5a1e1 oportunidade em que juntou cópia da decisão dos autos do processo da Tutela Cautelar Antecedente - ID 65c0ce6. Na audiência ID 0382b3e foi determinado que o valor transferido pela segunda Ré, depositado na Tutela Cautelar Antecedente, seria transferido ao Reclamante e demais trabalhadores/Reclamantes. Comprovada sob id 1a55be1 a transferência para o Reclamante do valor de R$ 4.062,16 (quatro mil e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), a ser deduzido do valor da condenação. Sem mais provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo Reclamante e segunda Ré, sendo prejudicada pela primeira Ré. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - MÉRITO II.1.1 - FGTS (8% + 40%). MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. O Reclamante alegou admissão em 19/09/2024 para exercer a função de Servente Braçal/Homem de Campo prestando serviços terceirizados na Fazenda Experimental da Universidade Federal do Mato Grosso, situada no Município de Santo Antonio do Leverger - MT, sem justo motivo no dia 26/04/2025, com “aviso prévio trabalhado” até 03/06/2025; e percebia o valor salarial mensal de R$ 1.819,53 ; não foram realizados os recolhimentos dos depósitos do FGTS em todos os meses e não foi recolhida a multa de 40%. O Reclamante requereu a condenação das Reclamadas, sendo a segunda, de forma subsidiária, os depósitos do FGTS "meses não depositados: no de 2024, meses: 09,10,11,12 e 13º); (ano de 2025, meses: 01,02,03,04,05,06, 13º prop.). Total de 10 (dez) meses + 13º dos anos de 2024 e 2025. Cálculos dos meses não depositados: remuneração R$ 1.819,53 X 8% X 10 meses + 13º salários = total: R$ 1.601,19; Multa de 40% sobre o saldo: cálculos: TOTAL DE FGTS não depositado: R$ 1.601,19 X 40% = total: R$ 640,48. A primeira Reclamada, notificada sob id 2ccefcb não compareceu na audiência, requerendo o Autor fosse declarada a sua revelia, tendo este Juízo esclarecido que tal matéria seria apreciada em sentença. Pois bem. O Artigo 844 da CLT determina que “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Devidamente notificada via EDITAL sob id 2ccefcb a primeira Reclamada faltou à audiência inaugural - ID 0382b3e. Por tais razões, em cumprimento ao retromencionado artigo 844 da CLT, DECLARO a Revelia da primeira Reclamada, bem como aplico-lhe a penalidade de confissão-ficta (artigo 385, § 1º do CPC), observadas as exceções previstas no Artigo 345 do CPC. Passo a decidir: Quanto ao FGTS, o Artigo 15 da Lei n. 8.036/90 estabelece que “todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador”. A Súmula 461 do TST estabelece que: “FGTS.DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Ainda, destaco o teor do seguinte precedente de observância obrigatória (Artigo 927, III do TST): Tema 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em cumprimento aos artigos 15 e 18 da Lei 8.036/90 e ao Tema 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), determino a primeira Reclamada promover os depósitos dos meses faltantes do FGTS (8% + 40%), no prazo de 5 dias da intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015). Defiro a multa de 40% sobre o valores já depositados na conta vinculada, devidamente apurada. Em atenção ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem causa (Artigo 884, CCB), autorizo que a Contadoria ou o Perito Nomeado que tenha acesso ao extrato total da conta vinculada da parte reclamante, a fim de averiguar as pendências exatas devidas - ficando a Secretaria autorizada a efetuar as consultas e expedir os ofícios necessários para tanto. Após o trânsito em julgado, ante a demissão sem justa causa, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento. O inadimplemento da obrigação de depositar o FGTS ensejará o dever de indenizar a parte autora (Artigo 499 do CPC), em valor equivalente, sem prejuízo das multas ora fixadas. Nos termos do art. 477, §6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes devem ocorrer no prazo de até 10 dias contados do término do contrato de trabalho. E, o §8º do referido dispositivo prevê a multa devida ao empregado, se não observado o prazo legal. O Reclamante afirma que não recebeu integralmente as verbas rescisórias, pois não foram depositados e liberados os depósitos do FGTS em alguns meses e a multa de 40%. No presente caso, a segunda Reclamada reteve os pagamentos destinados a primeira Reclamada, em razão do não cumprimento do contrato, efetuando pagamentos dos salários diretamente ao Reclamante, bem como as verbas rescisórias - conforme comprovante id 422c8a0 tendo sido o pagamento informado no dia 17.10.2025. Embora as verbas rescisórias tenha sido quitadas no decêndio legal, não foram entregues as guias de comunicação da extinção do contrato de trabalho, devendo ser observado o Tema 127, TST, RR-0020923-28.2021.5.04.0017, e também não foi pago a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS, objeto da condenação. Sendo assim, defiro a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A multa de 40% sobre os depósitos do FGTS detém a natureza rescisória. Ainda, considerando que o reclamante não recebeu integralmente as verbas rescisórias,é devida multa do artigo 467, CLT, incidente sobre o valor apurado de 40% sobre os FGTS devidos da condenação e valores já depositados. Defiro a multa prevista no artigo 467, CLT. O Reclamante nestes autos de processo recebeu o valor de R$ 4,062.16 (quatro mil e sessenta e dois reais e dezesseis centavos). a ser deduzido do valor da condenação. II.1.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Autor postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, em relação às verbas trabalhistas objeto do presente processo, sustentado que a fazenda pública não cumpriu adequadamente com o seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços entabulado entre as Rés. A segunda Ré alegou regular contratação da primeira Ré, por meio do processo de licitação, tendo vigorado o contrato de 27.05.2022 a 27.05.2025. Alegou que, conforme documentos anexos, realizou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Discorreu sobre os requisitos para responsabilização da Administração Pública quando tomadora de serviço. Invocou o tema 1118 STF (RE 1298647). Apresentou pedido subsidiário para observância do período da prestação de serviços e compensação. Analiso. Nos termos da súmula 331, V, do TST, a Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, desde que haja a comprovação acerca da culpa in vigilando ou in eligendo. Não há que se falar, portanto, em transferência automática da responsabilidade dos valores devidos pela empresa terceirizada ao ente público (Tema 246 de Repercussão Geral do STF, arts. 71, §1º, da Lei 8.666/91 e 121, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021). A SDI-1 do TST possuía entendimento consolidado no sentido de que pertence ao ente público o ônus de comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa de terceirização de serviços. No entanto, o STF, no Tema de Repercussão Geral 1118, atribuiu o encargo, de forma definitiva e vinculante, ao trabalhador, firmando a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Neste caso concreto, verifico regular contratação para prestação de serviços de apoio administrativo, mediante processo licitatório - Processo nº 23108.052369/2020-57, Contrato Nº 029/FUFMT/202 - ID 422c8a0 . Verifico que o Pró Reitor da segunda Ré, por meio da PORTARIA PROADI - UFMT Nº 119, DE 8 DE JUNHO DE 2022, nomeou servidores para acompanhamento e fiscalização do referido contrato, sendo composta por quatro pessoas a equipe, gestor do contrato, gestor substituto, fiscal administrativo e substituto do fiscal administrativo (id 422c8a0). Ressalto que, a primeira ré foi notificada, oportunamente no processo de fiscalização, conforme consta no processo administrativo 23108.088781/2024-39, para regularização dos direitos trabalhistas, não o fazendo, resultando na quebra do contrato e sanções contratuais. Por intermédio do despacho (ID 422c8a0). , verifico que houve a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo a segunda Ré, efetuado os pagamentos dos salários de janeiro de 2025 a maio de 2025, realizou o pagamento das verbas rescisórias do Reclamante e reteve o valor da multa de 40% incidente sobre o saldo da conta vinculada do FGTS. Resta especificamente comprovado que a segunda Ré foi a tomadora de serviços e, em relação ao contrato de trabalho do Reclamante, tomou as cautelas administrativas necessárias. Porquanto, ao contrário do alegado pelo Reclamante ID 69bc32b houve a efetiva e eficaz fiscalização, tanto que, na processo de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0001005.95.2025.5.23.0008, a segunda Ré, efetuou o depósito judicial, do valor retido, do referido contrato Nº 029/FUFMT/202, tendo sido decidido ID cfa7a25, daqueles autos - grifei: : " Desse modo, é incontroverso que a Fazenda Pública tem conhecimento dos descumprimentos perpetrados pela Ré (Vide Item 2 do supratranscrito Tema 1118 do STF - RE 1298647) - tendo o dever de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/21 (Vide Item 4 do supratranscrito Tema 1118 do STF -RE 1298647) Assim, feitos tais apontamentos, considerando (Artigo 371 do CPC), o dever de cooperação entre todos os envolvidos no processo (Artigo 6º do CPC), bem como os princípios que regem a interpretação de normas sobre gestão pública, e os efeitos concretos da decisão (Artigos 20 e 22 da LINDB) DETERMINO a expedição de OFÍCIO a FUFMT para que avalie a conveniência do depósito judicial dos valores retidos pela administração em desfavor da Ré Ativa Terceirização Ltda (em decorrência do inadimplemento no Contrato Administrativo n. 029/FUFMT/2022 - ID. c0cf39d), em favor e garantia deste processo - notadamente com intuito de afastar-se da responsabilidade subsidiária fixada pelo STF no Item 4 do supratranscrito Tema 1118 do STF (RE 1298647) - que pode a qualquer tempo ser pleiteada pelos interessados em demanda conexa a esta." O Reclamante nestes autos de processo recebeu o valor de R$ 4,062.16 (quatro mil e sessenta e dois reais e dezesseis centavos). Em razão da diligente fiscalização e atuação da segunda Ré, foi possível antecipar os efeitos da tutela, para assegurar, o recebido parcial, das verbas devidas. Assim, por disciplina judiciária, em observância a regra de ônus da prova instituída pelo pretório excelso na supratranscrita tese de observância obrigatória firmada Tema 1118, houve efetiva e eficiente fiscalização pela Administração Pública, sendo o que o Autor não logrou êxito em desconstituir a prova material produzida pela segunda Ré, (artigo 818, I da CLT) não comprovando a falha da fiscalização pela Administração Pública. Cito: "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025)." "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025)." "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo Autor contra a sentença que o deixou de responsabilizar subsidiariamente o 2º Réu, Ente Público, pelas parcelas reconhecidas em sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Análise acerca do ônus da prova quanto à culpa "in vigilando" nos contratos de terceirização firmados com a Administração Pública, à luz da tese firmada pelo STF no Tema n. 1.118 de Repercussão Geral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Mesmo após as decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, proferidas nos autos da ADC n. 16/DF e em sede de repercussão geral no RE 760.931 (tema 246), persiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços terceirizados quando, com base nos fatos de cada causa, constatar-se a sua omissão culposa, consubstanciada na sua culpa "in vigilando".4. Nada obstante, quanto ao ônus de provar a conduta culposa, o STF fixou tese no sentido de que incumbe à parte autora comprovar o comportamento sistematicamente negligente do ente público, não sendo possível imputar a responsabilidade à Administração Pública com amparo exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de que a Administração Pública foi previamente notificada das irregularidades contratuais e nada fez.5. No caso, a parte autora não produziu qualquer prova de que o Ente Público tinha ciência das irregularidades contratuais apontadas à 1ª Ré. Assim, forçoso concluir que não houve prova de conduta negligente por parte da municipalidade. Deste modo, ressalvado meu entendimento, mas considerando a decisão vinculante oriunda do STF (art. 927, III, do CPC), já seguida pela jurisprudência uniforme de todas as turmas do TST e de sua SbDI-1, impositiva a manutenção da sentença neste particular.IV. DISPOSITIVO6. Recurso ordinário não provido._____Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.019/74, art. 5º-A, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), Rel. Kassio Nunes Marques, J. 13/02/2025. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000340-79.2025.5.23.0008; Data de assinatura: 13-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE)." Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da fazenda pública formulado na exordial. II.1.3 - JUSTIÇA GRATUITA. A parte Autora postulou na exordial a gratuidade da justiça. Analiso. A declaração formulada por pessoa física basta para a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, §4º, CLT), conforme art. 99, §3º, do CPC (art. 769 da CLT). Nesse sentido: Súmula 463 do TST e o Incidente de Recurso Repetitivo nº 21 do TST. No presente caso concreto, a parte Autora percebia valor inferior o limite constante no art. 790, §3º, CLT, bem como firmou Declaração de Hipossuficiência (ID. c0df53e), razão pela qual, à luz do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita. II.1.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, CONDENO a primeira Ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da Reclamante. Do mesmo modo, CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Ré FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO no percentual de 5% sobre o valor atualizado do valor atribuído à causa. Conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte Autora é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. II.1.5. - PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Quanto ao juros e correção monetária, DETERMINO a aplicação até 29/08/2024, na fase pré-processual, do IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91; e, a partir de 30/08/2024, deverão ser utilizados o IPCA e juros de mora conforme taxa legal (taxa SELIC, deduzido o IPCA, vedado o uso de eventual resultado negativo da dedução), conforme alterações dos arts. 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória da condenação. Quanto aos honorários sucumbenciais: Os juros dos honorários sucumbenciais são devidos a partir do trânsito em julgado desta r. decisão e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação. Levando em conta a equiparação entre os créditos trabalhistas e os honorários advocatícios, a verba honorária devida aos patronos devem ser objeto de correção pela SELIC, conforme Art. 1º da Lei 6.899/81, Súmula nº 14 do STJ, Decisão do STF na ADC 58 e Art. 791-A da CLT. II.I.6 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2o, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado aos Réus o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5o, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de ambas as turmas deste tribunal, em processos do Rito Ordinário (artigo 926 do CPC): LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41 do TST esclarece que a indicação do valor do pedido, prevista no § 1º do art. 840 da CLT, constitui-se em simples estimativa, de modo que, nas ações em tramitação sob o rito ordinário, não é idônea a vincular o valor da condenação correspondente, a qual pode vir a ser superior, sem que isso importe violação ao disposto art. 492 do CPC, conforme jurisprudência da SbDI-1 do TST. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000556-05.2023.5.23.0107; Data de assinatura: 26-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORES DOS PEDIDOS. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Ré contra a determinação contida em sentença de não limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser limitada aos valores que o Autor indicou à petição inicial para cada pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante decisão proferida pela SbDI-1 do c. TST nos autos do processo n. E-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores dos pedidos formulados de forma líquida nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, sob o rito ordinário, devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso Ordinário não provido, no particular. Tese de julgamento: Devem ser considerados como mera estimativa os valores dos pedidos formulados de forma líquida nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, sob o rito ordinário. Dispositivos relevantes citados: artigo 840, caput, da CLT, artigos 141 e 492 do CPCJurisprudência relevante citada: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000644-39.2023.5.23.0076; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Pelo exposto, ESCLAREÇO que a condenação não está limitada aos valores apontados na exordial. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDE a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, declarar a inexistência da responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, absolvendo-a da condenação das verbas postuladas na exordial e, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da Reclamante JODEMIR SANDRI DE ARRUDA em face de ATIVA TERCEIRIZAÇÃO LTDA para, condenar a empregadora, ao pagamento das seguintes obrigação de fazer e parcelas: a) determino a primeira Reclamada promover os depósitos dos meses faltantes do FGTS (8% + 40%), no prazo de 5 dias da intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015). b) Defiro a multa de 40% sobre o valores já depositados na conta vinculada, devidamente apurada. Em atenção ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem causa (Artigo 884, CCB), autorizo que a Contadoria ou o Perito Nomeado que tenha acesso ao extrato total da conta vinculada da parte reclamante, a fim de averiguar as pendências exatas devidas - ficando a Secretaria autorizada a efetuar as consultas e expedir os ofícios necessários para tanto. O Reclamante nestes autos de processo recebeu o valor de R$ 4.062,16 (quatro mil e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), a ser deduzido do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ante a demissão sem justa causa, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento. c) multa do art. 477, §6º, da CLT. d) multa do artigo 467, CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação. A atualização do quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória da condenação. Custas processuais às expensas da primeira Ré, conforme laudo técnico contábil integrante da presente sentença. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado desta decisão, excluir do polo passivo a FUFMT. A intimação da União somente ocorre no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 757 de 26.08.2019. Prestação jurisdicional entregue. Intimem-se as partes, sendo a autora via DJEN, a 1ª reclamada via EDITAL e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO via domicílio eletrônico. Aguarde-se o prazo recursal. Nada mais. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. AMANDA CERETA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- JODEMIR SANDRI DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001184-29.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: JODEMIR SANDRI DE ARRUDA RECLAMADO: ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Fica(m) INTIMADO(S) o(a)(s) RECLAMADO: ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da Sentença id 8364ef5 e cálculo id 5062353 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO JODEMIR SANDRI DE ARRUDA ingressou com Reclamação Trabalhista (ID. 41166ec), em face de ATIVA TERCEIRIZAÇÃO LTDA, em 27/10/2025, requerendo a distribuição por dependência ao processo cautelar 0001005-95.2025.5.23.0008, alegando admissão em 19/09/2024 para exercer a função de Servente Braçal/Homem de Campo prestando serviços terceirizados na Fazenda Experimental da Universidade Federal do Mato Grosso, situada no Município de Santo Antonio do Leverger - MT, sendo demitido sem justo motivo no dia 26/04/2025, com “aviso prévio trabalhado” até 03/06/2025; e percebia o valor salarial mensal de R$ 1.819,53 (Um mil e oitocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos); não foram realizados os recolhimentos dos depósitos do FGTS em todos os meses e não foi recolhida a multa de 40%. Não recebeu integralmente as verbas rescisórias, sendo devida a multa do artigo 477. § 8º, CLT bem como a multa do artigo 467, CLT. Com base nestes fatos e direitos requereu os pedido elencadas na exordial. Pugnou pela produção de provas, concessão dos benefícios da justiça gratuita e procedência da ação. Atribuiu valor a causa de R$ 4.061,20. Juntou procuração ID a857b10 e documentos. O Reclamante requereu a inclusão no polo passivo da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ID ba07c94, alegando ser a tomadora de serviços, requerendo a declaração da responsabilidade subsidiária. Noticiou que "A FUFMT – Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, reteve valores pertencentes à ATIVA TERCEIRIZAÇÃO, conforme consta no processo cautelar nº 0001005-95.2025.5.23.0008, documento anexo, consta retido o valor total de R$ 69.119,66 (Sessenta e nove mil e cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), valores estes que servem para quitar parte dos créditos do reclamante e dos outros obreiros autores do processo cautelar citado." Requereu a procedência da ação. Juntou documentos. A emenda a inicial foi recebida e processada - ID 723df3e. Realizada algumas tentativas e pesquisas infrutíferas de endereço, foi determinada a notificação por edital da 1ª ré - ID e463f5b o qual foi expedido sob id 2ccefcb. A segunda Ré apresentou contestação (id dd3efd4) - alegando regular contratação da primeira Ré, por meio do processo de licitação, tendo vigorado o contrato de 27.05.2022 a 27.05.2025. Alegou que, conforme documentos anexos, realizou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Discorreu sobre os requisitos para responsabilização da Administração Pública quando tomadora de serviço. Invocou o tema 1118 STF (RE 1298647). Apresentou pedido subsidiário para observância do período da prestação de serviços e compensação. Requereu a improcedência da demanda e a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública. Juntou documentos (id 422c8a0). Na audiência ID0382b3e a primeira ré se fez ausente, tendo sido requerida aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta quanto a matéria controvertida. Foi recebida e processada a defesa escrita da segunda Ré, com prazo para a parte Autora se manifestar, o fazendo no aa5a1e1 oportunidade em que juntou cópia da decisão dos autos do processo da Tutela Cautelar Antecedente - ID 65c0ce6. Na audiência ID 0382b3e foi determinado que o valor transferido pela segunda Ré, depositado na Tutela Cautelar Antecedente, seria transferido ao Reclamante e demais trabalhadores/Reclamantes. Comprovada sob id 1a55be1 a transferência para o Reclamante do valor de R$ 4.062,16 (quatro mil e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), a ser deduzido do valor da condenação. Sem mais provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo Reclamante e segunda Ré, sendo prejudicada pela primeira Ré. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - MÉRITO II.1.1 - FGTS (8% + 40%). MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. O Reclamante alegou admissão em 19/09/2024 para exercer a função de Servente Braçal/Homem de Campo prestando serviços terceirizados na Fazenda Experimental da Universidade Federal do Mato Grosso, situada no Município de Santo Antonio do Leverger - MT, sem justo motivo no dia 26/04/2025, com “aviso prévio trabalhado” até 03/06/2025; e percebia o valor salarial mensal de R$ 1.819,53 ; não foram realizados os recolhimentos dos depósitos do FGTS em todos os meses e não foi recolhida a multa de 40%. O Reclamante requereu a condenação das Reclamadas, sendo a segunda, de forma subsidiária, os depósitos do FGTS "meses não depositados: no de 2024, meses: 09,10,11,12 e 13º); (ano de 2025, meses: 01,02,03,04,05,06, 13º prop.). Total de 10 (dez) meses + 13º dos anos de 2024 e 2025. Cálculos dos meses não depositados: remuneração R$ 1.819,53 X 8% X 10 meses + 13º salários = total: R$ 1.601,19; Multa de 40% sobre o saldo: cálculos: TOTAL DE FGTS não depositado: R$ 1.601,19 X 40% = total: R$ 640,48. A primeira Reclamada, notificada sob id 2ccefcb não compareceu na audiência, requerendo o Autor fosse declarada a sua revelia, tendo este Juízo esclarecido que tal matéria seria apreciada em sentença. Pois bem. O Artigo 844 da CLT determina que “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Devidamente notificada via EDITAL sob id 2ccefcb a primeira Reclamada faltou à audiência inaugural - ID 0382b3e. Por tais razões, em cumprimento ao retromencionado artigo 844 da CLT, DECLARO a Revelia da primeira Reclamada, bem como aplico-lhe a penalidade de confissão-ficta (artigo 385, § 1º do CPC), observadas as exceções previstas no Artigo 345 do CPC. Passo a decidir: Quanto ao FGTS, o Artigo 15 da Lei n. 8.036/90 estabelece que “todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador”. A Súmula 461 do TST estabelece que: “FGTS.DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Ainda, destaco o teor do seguinte precedente de observância obrigatória (Artigo 927, III do TST): Tema 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em cumprimento aos artigos 15 e 18 da Lei 8.036/90 e ao Tema 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), determino a primeira Reclamada promover os depósitos dos meses faltantes do FGTS (8% + 40%), no prazo de 5 dias da intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015). Defiro a multa de 40% sobre o valores já depositados na conta vinculada, devidamente apurada. Em atenção ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem causa (Artigo 884, CCB), autorizo que a Contadoria ou o Perito Nomeado que tenha acesso ao extrato total da conta vinculada da parte reclamante, a fim de averiguar as pendências exatas devidas - ficando a Secretaria autorizada a efetuar as consultas e expedir os ofícios necessários para tanto. Após o trânsito em julgado, ante a demissão sem justa causa, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento. O inadimplemento da obrigação de depositar o FGTS ensejará o dever de indenizar a parte autora (Artigo 499 do CPC), em valor equivalente, sem prejuízo das multas ora fixadas. Nos termos do art. 477, §6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes devem ocorrer no prazo de até 10 dias contados do término do contrato de trabalho. E, o §8º do referido dispositivo prevê a multa devida ao empregado, se não observado o prazo legal. O Reclamante afirma que não recebeu integralmente as verbas rescisórias, pois não foram depositados e liberados os depósitos do FGTS em alguns meses e a multa de 40%. No presente caso, a segunda Reclamada reteve os pagamentos destinados a primeira Reclamada, em razão do não cumprimento do contrato, efetuando pagamentos dos salários diretamente ao Reclamante, bem como as verbas rescisórias - conforme comprovante id 422c8a0 tendo sido o pagamento informado no dia 17.10.2025. Embora as verbas rescisórias tenha sido quitadas no decêndio legal, não foram entregues as guias de comunicação da extinção do contrato de trabalho, devendo ser observado o Tema 127, TST, RR-0020923-28.2021.5.04.0017, e também não foi pago a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS, objeto da condenação. Sendo assim, defiro a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A multa de 40% sobre os depósitos do FGTS detém a natureza rescisória. Ainda, considerando que o reclamante não recebeu integralmente as verbas rescisórias,é devida multa do artigo 467, CLT, incidente sobre o valor apurado de 40% sobre os FGTS devidos da condenação e valores já depositados. Defiro a multa prevista no artigo 467, CLT. O Reclamante nestes autos de processo recebeu o valor de R$ 4,062.16 (quatro mil e sessenta e dois reais e dezesseis centavos). a ser deduzido do valor da condenação. II.1.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Autor postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, em relação às verbas trabalhistas objeto do presente processo, sustentado que a fazenda pública não cumpriu adequadamente com o seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços entabulado entre as Rés. A segunda Ré alegou regular contratação da primeira Ré, por meio do processo de licitação, tendo vigorado o contrato de 27.05.2022 a 27.05.2025. Alegou que, conforme documentos anexos, realizou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Discorreu sobre os requisitos para responsabilização da Administração Pública quando tomadora de serviço. Invocou o tema 1118 STF (RE 1298647). Apresentou pedido subsidiário para observância do período da prestação de serviços e compensação. Analiso. Nos termos da súmula 331, V, do TST, a Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, desde que haja a comprovação acerca da culpa in vigilando ou in eligendo. Não há que se falar, portanto, em transferência automática da responsabilidade dos valores devidos pela empresa terceirizada ao ente público (Tema 246 de Repercussão Geral do STF, arts. 71, §1º, da Lei 8.666/91 e 121, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021). A SDI-1 do TST possuía entendimento consolidado no sentido de que pertence ao ente público o ônus de comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa de terceirização de serviços. No entanto, o STF, no Tema de Repercussão Geral 1118, atribuiu o encargo, de forma definitiva e vinculante, ao trabalhador, firmando a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Neste caso concreto, verifico regular contratação para prestação de serviços de apoio administrativo, mediante processo licitatório - Processo nº 23108.052369/2020-57, Contrato Nº 029/FUFMT/202 - ID 422c8a0 . Verifico que o Pró Reitor da segunda Ré, por meio da PORTARIA PROADI - UFMT Nº 119, DE 8 DE JUNHO DE 2022, nomeou servidores para acompanhamento e fiscalização do referido contrato, sendo composta por quatro pessoas a equipe, gestor do contrato, gestor substituto, fiscal administrativo e substituto do fiscal administrativo (id 422c8a0). Ressalto que, a primeira ré foi notificada, oportunamente no processo de fiscalização, conforme consta no processo administrativo 23108.088781/2024-39, para regularização dos direitos trabalhistas, não o fazendo, resultando na quebra do contrato e sanções contratuais. Por intermédio do despacho (ID 422c8a0). , verifico que houve a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo a segunda Ré, efetuado os pagamentos dos salários de janeiro de 2025 a maio de 2025, realizou o pagamento das verbas rescisórias do Reclamante e reteve o valor da multa de 40% incidente sobre o saldo da conta vinculada do FGTS. Resta especificamente comprovado que a segunda Ré foi a tomadora de serviços e, em relação ao contrato de trabalho do Reclamante, tomou as cautelas administrativas necessárias. Porquanto, ao contrário do alegado pelo Reclamante ID 69bc32b houve a efetiva e eficaz fiscalização, tanto que, na processo de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0001005.95.2025.5.23.0008, a segunda Ré, efetuou o depósito judicial, do valor retido, do referido contrato Nº 029/FUFMT/202, tendo sido decidido ID cfa7a25, daqueles autos - grifei: : " Desse modo, é incontroverso que a Fazenda Pública tem conhecimento dos descumprimentos perpetrados pela Ré (Vide Item 2 do supratranscrito Tema 1118 do STF - RE 1298647) - tendo o dever de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/21 (Vide Item 4 do supratranscrito Tema 1118 do STF -RE 1298647) Assim, feitos tais apontamentos, considerando (Artigo 371 do CPC), o dever de cooperação entre todos os envolvidos no processo (Artigo 6º do CPC), bem como os princípios que regem a interpretação de normas sobre gestão pública, e os efeitos concretos da decisão (Artigos 20 e 22 da LINDB) DETERMINO a expedição de OFÍCIO a FUFMT para que avalie a conveniência do depósito judicial dos valores retidos pela administração em desfavor da Ré Ativa Terceirização Ltda (em decorrência do inadimplemento no Contrato Administrativo n. 029/FUFMT/2022 - ID. c0cf39d), em favor e garantia deste processo - notadamente com intuito de afastar-se da responsabilidade subsidiária fixada pelo STF no Item 4 do supratranscrito Tema 1118 do STF (RE 1298647) - que pode a qualquer tempo ser pleiteada pelos interessados em demanda conexa a esta." O Reclamante nestes autos de processo recebeu o valor de R$ 4,062.16 (quatro mil e sessenta e dois reais e dezesseis centavos). Em razão da diligente fiscalização e atuação da segunda Ré, foi possível antecipar os efeitos da tutela, para assegurar, o recebido parcial, das verbas devidas. Assim, por disciplina judiciária, em observância a regra de ônus da prova instituída pelo pretório excelso na supratranscrita tese de observância obrigatória firmada Tema 1118, houve efetiva e eficiente fiscalização pela Administração Pública, sendo o que o Autor não logrou êxito em desconstituir a prova material produzida pela segunda Ré, (artigo 818, I da CLT) não comprovando a falha da fiscalização pela Administração Pública. Cito: "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025)." "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025)." "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo Autor contra a sentença que o deixou de responsabilizar subsidiariamente o 2º Réu, Ente Público, pelas parcelas reconhecidas em sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Análise acerca do ônus da prova quanto à culpa "in vigilando" nos contratos de terceirização firmados com a Administração Pública, à luz da tese firmada pelo STF no Tema n. 1.118 de Repercussão Geral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Mesmo após as decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, proferidas nos autos da ADC n. 16/DF e em sede de repercussão geral no RE 760.931 (tema 246), persiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços terceirizados quando, com base nos fatos de cada causa, constatar-se a sua omissão culposa, consubstanciada na sua culpa "in vigilando".4. Nada obstante, quanto ao ônus de provar a conduta culposa, o STF fixou tese no sentido de que incumbe à parte autora comprovar o comportamento sistematicamente negligente do ente público, não sendo possível imputar a responsabilidade à Administração Pública com amparo exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de que a Administração Pública foi previamente notificada das irregularidades contratuais e nada fez.5. No caso, a parte autora não produziu qualquer prova de que o Ente Público tinha ciência das irregularidades contratuais apontadas à 1ª Ré. Assim, forçoso concluir que não houve prova de conduta negligente por parte da municipalidade. Deste modo, ressalvado meu entendimento, mas considerando a decisão vinculante oriunda do STF (art. 927, III, do CPC), já seguida pela jurisprudência uniforme de todas as turmas do TST e de sua SbDI-1, impositiva a manutenção da sentença neste particular.IV. DISPOSITIVO6. Recurso ordinário não provido._____Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.019/74, art. 5º-A, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), Rel. Kassio Nunes Marques, J. 13/02/2025. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000340-79.2025.5.23.0008; Data de assinatura: 13-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE)." Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da fazenda pública formulado na exordial. II.1.3 - JUSTIÇA GRATUITA. A parte Autora postulou na exordial a gratuidade da justiça. Analiso. A declaração formulada por pessoa física basta para a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, §4º, CLT), conforme art. 99, §3º, do CPC (art. 769 da CLT). Nesse sentido: Súmula 463 do TST e o Incidente de Recurso Repetitivo nº 21 do TST. No presente caso concreto, a parte Autora percebia valor inferior o limite constante no art. 790, §3º, CLT, bem como firmou Declaração de Hipossuficiência (ID. c0df53e), razão pela qual, à luz do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita. II.1.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, CONDENO a primeira Ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da Reclamante. Do mesmo modo, CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Ré FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO no percentual de 5% sobre o valor atualizado do valor atribuído à causa. Conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte Autora é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. II.1.5. - PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Quanto ao juros e correção monetária, DETERMINO a aplicação até 29/08/2024, na fase pré-processual, do IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91; e, a partir de 30/08/2024, deverão ser utilizados o IPCA e juros de mora conforme taxa legal (taxa SELIC, deduzido o IPCA, vedado o uso de eventual resultado negativo da dedução), conforme alterações dos arts. 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória da condenação. Quanto aos honorários sucumbenciais: Os juros dos honorários sucumbenciais são devidos a partir do trânsito em julgado desta r. decisão e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação. Levando em conta a equiparação entre os créditos trabalhistas e os honorários advocatícios, a verba honorária devida aos patronos devem ser objeto de correção pela SELIC, conforme Art. 1º da Lei 6.899/81, Súmula nº 14 do STJ, Decisão do STF na ADC 58 e Art. 791-A da CLT. II.I.6 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2o, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado aos Réus o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5o, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de ambas as turmas deste tribunal, em processos do Rito Ordinário (artigo 926 do CPC): LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41 do TST esclarece que a indicação do valor do pedido, prevista no § 1º do art. 840 da CLT, constitui-se em simples estimativa, de modo que, nas ações em tramitação sob o rito ordinário, não é idônea a vincular o valor da condenação correspondente, a qual pode vir a ser superior, sem que isso importe violação ao disposto art. 492 do CPC, conforme jurisprudência da SbDI-1 do TST. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000556-05.2023.5.23.0107; Data de assinatura: 26-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORES DOS PEDIDOS. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Ré contra a determinação contida em sentença de não limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser limitada aos valores que o Autor indicou à petição inicial para cada pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante decisão proferida pela SbDI-1 do c. TST nos autos do processo n. E-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores dos pedidos formulados de forma líquida nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, sob o rito ordinário, devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso Ordinário não provido, no particular. Tese de julgamento: Devem ser considerados como mera estimativa os valores dos pedidos formulados de forma líquida nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, sob o rito ordinário. Dispositivos relevantes citados: artigo 840, caput, da CLT, artigos 141 e 492 do CPCJurisprudência relevante citada: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000644-39.2023.5.23.0076; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Pelo exposto, ESCLAREÇO que a condenação não está limitada aos valores apontados na exordial. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDE a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, declarar a inexistência da responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, absolvendo-a da condenação das verbas postuladas na exordial e, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da Reclamante JODEMIR SANDRI DE ARRUDA em face de ATIVA TERCEIRIZAÇÃO LTDA para, condenar a empregadora, ao pagamento das seguintes obrigação de fazer e parcelas: a) determino a primeira Reclamada promover os depósitos dos meses faltantes do FGTS (8% + 40%), no prazo de 5 dias da intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015). b) Defiro a multa de 40% sobre o valores já depositados na conta vinculada, devidamente apurada. Em atenção ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem causa (Artigo 884, CCB), autorizo que a Contadoria ou o Perito Nomeado que tenha acesso ao extrato total da conta vinculada da parte reclamante, a fim de averiguar as pendências exatas devidas - ficando a Secretaria autorizada a efetuar as consultas e expedir os ofícios necessários para tanto. O Reclamante nestes autos de processo recebeu o valor de R$ 4.062,16 (quatro mil e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), a ser deduzido do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ante a demissão sem justa causa, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento. c) multa do art. 477, §6º, da CLT. d) multa do artigo 467, CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação. A atualização do quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória da condenação. Custas processuais às expensas da primeira Ré, conforme laudo técnico contábil integrante da presente sentença. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado desta decisão, excluir do polo passivo a FUFMT. A intimação da União somente ocorre no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 757 de 26.08.2019. Prestação jurisdicional entregue. Intimem-se as partes, sendo a autora via DJEN, a 1ª reclamada via EDITAL e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO via domicílio eletrônico. Aguarde-se o prazo recursal. Nada mais. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. AMANDA CERETA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA