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0001184-15.2024.5.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0001184-15.2024.5.14.0008 REQUERENTE: MAICON ALEXANDRE PATRIQUE DE SOUZA REQUERIDO: CLINICA MEDICA ARANTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6895647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa suscitado por MAICON ALEXANDRE PATRIQUE DE SOUZA, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, com fundamento no art. 50 do Código Civil, art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, para: 1) RECONHECER o abuso da personalidade jurídica e a utilização das pessoas jurídicas suscitadas como instrumentos de continuidade da atividade econômica e ocultação patrimonial do executado MARCOS ARANTES COSTA RESENDE; 2) DETERMINAR o redirecionamento da execução e a inclusão definitiva no polo passivo das seguintes pessoas jurídicas: M. A. COSTA RESENDE, CNPJ nº 25.166.139/0001-30; ARANTES SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., CNPJ nº 61.638.146/0001-51; ARANTES SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., CNPJ nº 62.404.146/0001-50; CLÍNICA BRASIL LTDA., CNPJ nº 63.513.140/0001-83 e M. A. COSTA RESENDE, CNPJ nº 57.777.097/0001-60; conforme qualificação constante da decisão de instauração do incidente. 3) As partes suscitadas já foram incluídas no polo passivo desta execução no momento da instauração do incidente. 4) Proceda a Secretaria com a intimação das partes executadas: M. A. COSTA RESENDE, CNPJ nº 25.166.139/0001-30; ARANTES SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., CNPJ nº 61.638.146/0001-51; ARANTES SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., CNPJ nº 62.404.146/0001-50; CLÍNICA BRASIL LTDA., CNPJ nº 63.513.140/0001-83 e M. A. COSTA RESENDE, CNPJ nº 57.777.097/0001-60. 5) Transitada em julgado a presente decisão, ficam os devedores M. A. COSTA RESENDE, CNPJ nº 25.166.139/0001-30; ARANTES SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., CNPJ nº 61.638.146/0001-51; ARANTES SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., CNPJ nº 62.404.146/0001-50; CLÍNICA BRASIL LTDA., CNPJ nº 63.513.140/0001-83 e M. A. COSTA RESENDE, CNPJ nº 57.777.097/0001-60, desde já, CITADOS para, no prazo de 2 (dois) dias, realizar o pagamento da execução, sob pena de penhora, estando autorizada a Secretaria da Vara a prosseguir na adoção dos atos executórios, notadamente com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, inclusive com o bloqueio dos valores por meio do SISBAJUD, além de incluir os devedores no BNDT e SERASAJUD após transcorrido o prazo de 30 (quarenta e cinco) dias, na forma do art. 883-A da CLT. Ficam as demais partes, através de seus advogados, intimadas da presente Sentença. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAICON ALEXANDRE PATRIQUE DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0001184-15.2024.5.14.0008 REQUERENTE: MAICON ALEXANDRE PATRIQUE DE SOUZA REQUERIDO: CLINICA MEDICA ARANTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6895647 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa suscitado por MAICON ALEXANDRE PATRIQUE DE SOUZA, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, com fundamento no art. 50 do Código Civil, art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, para: 1) RECONHECER o abuso da personalidade jurídica e a utilização das pessoas jurídicas suscitadas como instrumentos de continuidade da atividade econômica e ocultação patrimonial do executado MARCOS ARANTES COSTA RESENDE; 2) DETERMINAR o redirecionamento da execução e a inclusão definitiva no polo passivo das seguintes pessoas jurídicas: M. A. COSTA RESENDE, CNPJ nº 25.166.139/0001-30; ARANTES SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., CNPJ nº 61.638.146/0001-51; ARANTES SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., CNPJ nº 62.404.146/0001-50; CLÍNICA BRASIL LTDA., CNPJ nº 63.513.140/0001-83 e M. A. COSTA RESENDE, CNPJ nº 57.777.097/0001-60; conforme qualificação constante da decisão de instauração do incidente. 3) As partes suscitadas já foram incluídas no polo passivo desta execução no momento da instauração do incidente. 4) Proceda a Secretaria com a intimação das partes executadas: M. A. COSTA RESENDE, CNPJ nº 25.166.139/0001-30; ARANTES SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., CNPJ nº 61.638.146/0001-51; ARANTES SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., CNPJ nº 62.404.146/0001-50; CLÍNICA BRASIL LTDA., CNPJ nº 63.513.140/0001-83 e M. A. COSTA RESENDE, CNPJ nº 57.777.097/0001-60. 5) Transitada em julgado a presente decisão, ficam os devedores M. A. COSTA RESENDE, CNPJ nº 25.166.139/0001-30; ARANTES SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., CNPJ nº 61.638.146/0001-51; ARANTES SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., CNPJ nº 62.404.146/0001-50; CLÍNICA BRASIL LTDA., CNPJ nº 63.513.140/0001-83 e M. A. COSTA RESENDE, CNPJ nº 57.777.097/0001-60, desde já, CITADOS para, no prazo de 2 (dois) dias, realizar o pagamento da execução, sob pena de penhora, estando autorizada a Secretaria da Vara a prosseguir na adoção dos atos executórios, notadamente com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, inclusive com o bloqueio dos valores por meio do SISBAJUD, além de incluir os devedores no BNDT e SERASAJUD após transcorrido o prazo de 30 (quarenta e cinco) dias, na forma do art. 883-A da CLT. Ficam as demais partes, através de seus advogados, intimadas da presente Sentença. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA MEDICA ARANTES LTDA

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