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TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001183-95.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: ANA PAULA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff0179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Ana Paula do Nascimento em face de Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., decido: 1. rejeitar as preliminares e a impugnação ao valor da causa arguidas pela reclamada; 2. declarar a prescrição quinquenal e julgar resolvido o mérito quanto às parcelas exigíveis por via acionária antes de 30/09/2020; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: 3.1. condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, observado o disposto no art. 878 da CLT e seguintes: a) indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) indenização por dano material no valor de R$ 522.121,20 (quinhentos e vinte e dois mil, cento e vinte e um reais e vinte centavos); c) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da presente condenação; 3.2. condenar a parte ré a efetuar os depósitos de FGTS não realizados durante o período contratual imprescrito, comprovando-os no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação; 4. julgar improcedente a pretensão remanescente formulada na exordial; 5. condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos nestes autos (art. 791-A, caput, da CLT). Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada, no valor de 11.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Honorários periciais pela parte ré no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas à reclamante detêm natureza indenizatória, não havendo incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal, cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07). Determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, cientificando-o do teor deste julgado. Por fim, determino o envio de cópia desta sentença à Procuradoria da Fazenda Nacional, por intermédio de endereço de e-mail institucional. Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001183-95.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: ANA PAULA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff0179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Ana Paula do Nascimento em face de Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., decido: 1. rejeitar as preliminares e a impugnação ao valor da causa arguidas pela reclamada; 2. declarar a prescrição quinquenal e julgar resolvido o mérito quanto às parcelas exigíveis por via acionária antes de 30/09/2020; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: 3.1. condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, observado o disposto no art. 878 da CLT e seguintes: a) indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) indenização por dano material no valor de R$ 522.121,20 (quinhentos e vinte e dois mil, cento e vinte e um reais e vinte centavos); c) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da presente condenação; 3.2. condenar a parte ré a efetuar os depósitos de FGTS não realizados durante o período contratual imprescrito, comprovando-os no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação; 4. julgar improcedente a pretensão remanescente formulada na exordial; 5. condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos nestes autos (art. 791-A, caput, da CLT). Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada, no valor de 11.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Honorários periciais pela parte ré no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas à reclamante detêm natureza indenizatória, não havendo incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal, cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07). Determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, cientificando-o do teor deste julgado. Por fim, determino o envio de cópia desta sentença à Procuradoria da Fazenda Nacional, por intermédio de endereço de e-mail institucional. Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DO NASCIMENTO
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