Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001183-84.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ISAIAS EDUARDO LIMA DA SILVA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c1f409 proferido nos autos. DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA 1. A ré pretende a inclusão, no polo passivo, do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Materiais Elétricos de Joinville, ao argumento de que é "obrigatória a participação do Sindicato subscritor do Acordo em reclamação individual (ou coletiva), que requeira o cancelamento de cláusulas do referido instrumento" (Id 1d83313). O artigo 611-A, parágrafo 5º, da CLT, deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que sua aplicabilidade fique limitada às ações coletivas e às ações individuais cuja anulação da cláusula constitua o pedido principal do empregado, circunstância em que os efeitos da coisa julgada são passíveis de alcançar o ente sindical. No caso em tela, o pedido formulado pelo autor é meramente incidental, tendo em vista que a pretensão se limita à declaração de inaplicabilidade da cláusula convencional para a situação particular e específica deduzida nos autos. Nesse sentido, não há necessidade de inclusão dos sindicatos convenentes no polo passivo da demanda. Acerca da matéria, oportuna a reprodução do seguinte aresto deste Regional: "LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 611-A, §5º, DA CLT. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES QUE VISAM A ANULAÇÃO DE NORMA COLETIVA COM EFEITO ‘ERGA OMNES’. A interpretação lógica, sistemática e teleológica do dispositivo em comento permite concluir que a sua aplicação se restringe as ações anulatórias (individuais ou coletivas, porque assim denominou o legislador) com efeitos erga omnes, tendo em vista que a decisão a ser proferida (in)validando a norma deve ser uniforme e atinge, por óbvio, as entidades sindicais signatárias das convenções coletivas, legitimas litisconscortes necessárias unitárias". (TRT12 - ROT - 0000060-85.2019.5.12.0021, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 04/09/2019) Rejeito o requerimento. 2. Diante da manutenção do pedido, determino a realização de perícia para a verificação da INSALUBRIDADE e nomeio como perito o engenheiro ANDERSON NIZER STINGELIN para vistoria no local de trabalho. A perícia será realizada no dia 21/10/2026, às 07h30min, na sede da reclamada, situada na RUA ALBANO SCHMIDT, 3400, BOA VISTA, JOINVILLE/SC - CEP 89205-100. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 dias, a contar da realização da perícia. Os procuradores ficam cientes dessa data por meio da publicação deste despacho no DJEN, sendo responsáveis pela comunicação aos seus clientes e respectivos assistentes técnicos. Com o presente despacho ficam as partes intimadas de que terão o prazo comum de 5 dias para apresentação de eventuais quesitos e indicação de assistente, mediante publicação no DJEN. Desde já, fica a reclamada intimada para que apresente a documentação solicitada pelo perito quando do agendamento da perícia, caso ainda não juntada aos autos, devendo apresentá-la no processo, bem como encaminhar ao perito por meio eletrônico, caso informado por este o respectivo endereço. Apresentado o laudo pelo perito do juízo, dê-se vista às partes para manifestação em 5 dias. No prazo para manifestação ao laudo, as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. Cientes partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN. ab JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAIAS EDUARDO LIMA DA SILVA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001183-84.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ISAIAS EDUARDO LIMA DA SILVA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c1f409 proferido nos autos. DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA 1. A ré pretende a inclusão, no polo passivo, do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Materiais Elétricos de Joinville, ao argumento de que é "obrigatória a participação do Sindicato subscritor do Acordo em reclamação individual (ou coletiva), que requeira o cancelamento de cláusulas do referido instrumento" (Id 1d83313). O artigo 611-A, parágrafo 5º, da CLT, deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que sua aplicabilidade fique limitada às ações coletivas e às ações individuais cuja anulação da cláusula constitua o pedido principal do empregado, circunstância em que os efeitos da coisa julgada são passíveis de alcançar o ente sindical. No caso em tela, o pedido formulado pelo autor é meramente incidental, tendo em vista que a pretensão se limita à declaração de inaplicabilidade da cláusula convencional para a situação particular e específica deduzida nos autos. Nesse sentido, não há necessidade de inclusão dos sindicatos convenentes no polo passivo da demanda. Acerca da matéria, oportuna a reprodução do seguinte aresto deste Regional: "LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 611-A, §5º, DA CLT. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES QUE VISAM A ANULAÇÃO DE NORMA COLETIVA COM EFEITO ‘ERGA OMNES’. A interpretação lógica, sistemática e teleológica do dispositivo em comento permite concluir que a sua aplicação se restringe as ações anulatórias (individuais ou coletivas, porque assim denominou o legislador) com efeitos erga omnes, tendo em vista que a decisão a ser proferida (in)validando a norma deve ser uniforme e atinge, por óbvio, as entidades sindicais signatárias das convenções coletivas, legitimas litisconscortes necessárias unitárias". (TRT12 - ROT - 0000060-85.2019.5.12.0021, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 04/09/2019) Rejeito o requerimento. 2. Diante da manutenção do pedido, determino a realização de perícia para a verificação da INSALUBRIDADE e nomeio como perito o engenheiro ANDERSON NIZER STINGELIN para vistoria no local de trabalho. A perícia será realizada no dia 21/10/2026, às 07h30min, na sede da reclamada, situada na RUA ALBANO SCHMIDT, 3400, BOA VISTA, JOINVILLE/SC - CEP 89205-100. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 dias, a contar da realização da perícia. Os procuradores ficam cientes dessa data por meio da publicação deste despacho no DJEN, sendo responsáveis pela comunicação aos seus clientes e respectivos assistentes técnicos. Com o presente despacho ficam as partes intimadas de que terão o prazo comum de 5 dias para apresentação de eventuais quesitos e indicação de assistente, mediante publicação no DJEN. Desde já, fica a reclamada intimada para que apresente a documentação solicitada pelo perito quando do agendamento da perícia, caso ainda não juntada aos autos, devendo apresentá-la no processo, bem como encaminhar ao perito por meio eletrônico, caso informado por este o respectivo endereço. Apresentado o laudo pelo perito do juízo, dê-se vista às partes para manifestação em 5 dias. No prazo para manifestação ao laudo, as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. Cientes partes deste despacho mediante sua publicação no DJEN. ab JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY S/A