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0001183-82.2026.5.08.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Distribuição

    Processo 0001183-82.2026.5.08.0119 distribuído para 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300290300000058820497?instancia=1

  2. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001183-82.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: LUCIO MAURO GAIA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42a165 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUCIO MAURO GAIA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., com formulação de pedidos de tutela provisória. De início, verifico que a petição inicial, embora atribua à causa o valor global de R$ 395.359,20, expressamente informa que os valores individualizados das pretensões constariam de “PLANILHA DE CÁLCULO EM ANEXO – ESTIMATIVA”. O referido documento, contudo, não foi juntado aos autos. Considerando a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, mediante juntada da planilha de cálculos anunciada na peça vestibular, contendo a indicação individualizada dos valores atribuídos aos pedidos de conteúdo econômico, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §3º, da CLT, c/c arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Sem prejuízo, diante da natureza das pretensões formuladas, passo à apreciação das tutelas provisórias. I – Da tutela inibitória Pretende o reclamante que a reclamada seja impedida, até o trânsito em julgado, de alterar suas funções para cargo inferior, transferi-lo de agência ou posto, reduzir sua remuneração ou praticar outros atos potencialmente retaliatórios, salvo mediante sua expressa concordância. Embora a tutela inibitória dispense a prévia consumação do dano, sua concessão pressupõe elementos que permitam identificar ameaça concreta de prática, repetição ou continuação de ilícito. No caso, o requerimento funda-se essencialmente no receio de que o ajuizamento da presente demanda possa ensejar futura retaliação patronal, sem demonstração, neste juízo de cognição sumária, de conduta concreta já praticada ou objetivamente anunciada pela reclamada. A imposição da medida postulada significaria, neste momento, estabelecer verdadeira imutabilidade provisória das condições contratuais, pressupondo como ilícito ou abusivo eventual exercício futuro do jus variandi patronal, conclusão que não encontra suporte suficiente nos elementos atualmente disponíveis. O precedente invocado na petição inicial não conduz a solução diversa, pois, naquela hipótese, a tutela encontrava fundamento na demonstração de condutas anteriores da empregadora em situações semelhantes. Indefiro, portanto, a tutela inibitória, sem prejuízo de reanálise caso, no curso do processo, seja demonstrada necessidade de atuação jurisdicional. II – Da tutela de urgência O reclamante requer, ainda, que a reclamada seja compelida a se abster de substituir, descartar, destruir ou remover bobinas de papel térmico existentes em suas dependências ou anteriormente por ele manuseadas, bem como a preservar e armazenar o material para futura realização de perícia. A parte autora invoca, em amparo à pretensão, o Mandado de Segurança Coletivo nº 0000003-97.2026.5.08.0000. Examinado o acórdão proferido naquele feito, constata-se que a Seção Especializada I deste E. Tribunal Regional, por unanimidade, concedeu a segurança para determinar à Caixa Econômica Federal que se abstivesse de descartar, inutilizar, destruir ou recolher as bobinas térmicas utilizadas ou estocadas nas agências situadas no Estado do Pará, impondo sua preservação mediante lacre, identificação e guarda adequada. A situação examinada naquele mandado de segurança, contudo, apresenta distinções relevantes em relação à presente demanda. Primeiramente, a ordem foi dirigida especificamente à Caixa Econômica Federal, instituição que figurou como litisconsorte naquele mandamus, ao passo que a presente reclamação é proposta em face do Banco do Brasil S.A. Além disso, naquele caso havia elemento objetivo demonstrando o risco concreto e iminente de perecimento da prova. Conforme expressamente consignado no acórdão, a Caixa Econômica Federal havia expedido circular interna – GESOP nº 5246 – determinando o recolhimento emergencial e a substituição em massa de todas as bobinas térmicas anteriores a novembro de 2025 nas unidades situadas no Estado do Pará, circunstância considerada determinante para a concessão da segurança. No presente feito, diversamente, o reclamante limita-se a afirmar que tomou conhecimento de que o Banco do Brasil teria iniciado “a substituição imediata e generalizada das bobinas de papel térmico utilizadas no ambiente de trabalho, bem como seu descarte acelerado”. Não foi apresentado qualquer elemento indiciário de convicção indicativo de que a reclamada esteja efetivamente promovendo o descarte ou a destruição do material cuja preservação se pretende. Há, ainda, outra circunstância relevante para a aferição do perigo de dano. As bobinas termossensíveis constituem produto industrial de ampla utilização no mercado, e os elementos apresentados não individualizam aquelas efetivamente manuseadas pelo reclamante mediante indicação de lote, modelo, data de fabricação, especificação técnica, composição química particular ou outra característica capaz de singularizá-las em relação a produtos equivalentes disponíveis comercialmente e que podem servir, em tese, para análise pericial acaso necessária. A própria documentação invocada pelo reclamante refere-se genericamente à fabricante das bobinas utilizadas pelo Banco do Brasil e informa que teria utilizado BPA até fevereiro de 2023 e BPS a partir de então. Não há, contudo, identificação específica das unidades cuja preservação se pretende. Com efeito, para caracterizar risco de perecimento irreversível da prova, seria necessária a apresentação de elementos mínimos que permitissem concluir que as bobinas atualmente existentes nas dependências da reclamada possuem características próprias, não reproduzíveis ou não identificáveis em produtos de mesma espécie, fabricante ou especificação, tornando indispensável a conservação física daquelas unidades determinadas. O v. Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000003-97.2026.5.08.0000 não afasta essa conclusão. Naquele julgamento, além de se tratar de instituição financeira diversa, estava objetivamente demonstrada a existência de procedimento patronal destinado ao recolhimento e à substituição em massa do material, circunstância que evidenciava o perigo concreto de seu desaparecimento. O Colegiado assentou, precisamente, que o indeferimento da medida de preservação caracteriza cerceamento quando “demonstrado o risco iminente de descarte ou alteração do estado de fato”. Aqui, ao revés, não se demonstrou nem a existência de procedimento concreto de descarte promovido pelo Banco do Brasil, nem característica específica das bobinas que permita concluir, desde logo, que seu eventual desaparecimento inviabilizaria a futura realização de exame técnico idôneo. Assim, não está suficientemente demonstrado, no estado atual dos autos, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido pelo art. 300 do CPC. Indefiro, por ora, a tutela de urgência destinada à preservação das bobinas termossensíveis, sem prejuízo de imediata reapreciação caso a parte autora apresente elemento concreto indicativo de substituição, descarte ou destruição do material pela reclamada, ou demonstre que as bobinas efetivamente utilizadas possuem características específicas não reproduzíveis ou não disponíveis em produtos equivalentes, de modo a evidenciar efetivo risco de perecimento da prova. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 dias, cumprir a determinação de emenda da petição inicial, mediante juntada da planilha de cálculos anunciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, conclusos. ANANINDEUA/PA, 08 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO MAURO GAIA DOS SANTOS

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