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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0001183-73.2017.5.06.0242 AGRAVANTE: ERONILDO LAURENCO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução após a expedição de certidão de habilitação do crédito trabalhista para apresentação no juízo da recuperação judicial. II. Questão em discussão Discute-se se a habilitação do crédito perante o juízo universal autoriza a extinção da execução na Justiça do Trabalho ou se o feito deve permanecer suspenso até a satisfação do crédito. III. Razões de decidir A expedição da certidão de habilitação transfere ao juízo da recuperação judicial os atos voltados à satisfação do crédito, sem implicar extinção da obrigação ou da execução. Ausente prova de quitação integral do crédito, não se configura qualquer das hipóteses taxativas de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC. A suspensão da execução preserva a possibilidade de adoção de medidas executivas supervenientes, inclusive eventual redirecionamento da execução, observados os requisitos legais e a jurisprudência aplicável. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição provido para afastar a extinção da execução e o arquivamento definitivo dos autos, mantendo-se a suspensão do feito. Tese de julgamento: "1. A expedição de certidão de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial não extingue a execução trabalhista. 2. Inexistindo comprovação da quitação integral do crédito, o processo deve permanecer suspenso, e não extinto." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 82; CPC, art. 924; CLT, art. 896-C, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; TST, Tema Repetitivo nº 26. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0001183-73.2017.5.06.0242 AGRAVANTE: ERONILDO LAURENCO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ERONILDO LAURENCO DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução após a expedição de certidão de habilitação do crédito trabalhista para apresentação no juízo da recuperação judicial. II. Questão em discussão Discute-se se a habilitação do crédito perante o juízo universal autoriza a extinção da execução na Justiça do Trabalho ou se o feito deve permanecer suspenso até a satisfação do crédito. III. Razões de decidir A expedição da certidão de habilitação transfere ao juízo da recuperação judicial os atos voltados à satisfação do crédito, sem implicar extinção da obrigação ou da execução. Ausente prova de quitação integral do crédito, não se configura qualquer das hipóteses taxativas de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC. A suspensão da execução preserva a possibilidade de adoção de medidas executivas supervenientes, inclusive eventual redirecionamento da execução, observados os requisitos legais e a jurisprudência aplicável. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição provido para afastar a extinção da execução e o arquivamento definitivo dos autos, mantendo-se a suspensão do feito. Tese de julgamento: "1. A expedição de certidão de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial não extingue a execução trabalhista. 2. Inexistindo comprovação da quitação integral do crédito, o processo deve permanecer suspenso, e não extinto." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 82; CPC, art. 924; CLT, art. 896-C, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; TST, Tema Repetitivo nº 26. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERONILDO LAURENCO DA SILVA