2026-09-16 · TJSP
Processo 0001183-66.2012.8.26.0040 (020.01.2012.001183) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Siderlei Aparecido Caldeira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Não havendo oposição, conforme manifestação das partes, homologo os cálculos apresentados. Com a assinatura digital lançada nesta decisão, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Em caso de ação acidentária, determino: 1 - O ofício requisitório ( RPV ou Precatório ), dever ser por peticionamento eletrônico (opção Petição Intermediária de 1º Grau, e Categoria Incidente processual) requerendo sua expedição ( Portarias 8660/2012, 8941/2014 e Comunicado n. SPI/ 64/2015), com o valor homologado, sem acréscimos ou atualização. 2 - Consigno que a atualização do RPV deve obedecer os preceitos do artigo 100, § 12 da CF/88, e cabe à entidade devedora fazê-lo. 3 - Deverá constar a petição intermediária os valores individualizados por credor e por verba (principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, se há dedução de Imposto de Renda, etc...), bem como a individualização da verba honorária. 4 - Para correta instrução do incidente deverão ser anexadas as principais peças dos autos. Eventuais inconsistências na petição ocasionarão o indeferimento do pedido, que deverá ser renovado. As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: a)Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos: Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. Em caso de ação previdenciária, de competência delegada, nos termos do artigo 109, § 3º da Constituição Federal: 1 - deverá a serventia expedir os ofícios requisitórios pelo sistema PRECWEB da Tribunal Regional Federal. Intime-se e aguarde-se o pagamento. Desde já autorizo a expedição de MLE ou alvará em nome das partes beneficiárias para recebimento dos valores creditados. Após, tornem conclusos para extinção por sentença. Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS (OAB 184864/SP), JOSÉ ANTONIO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 453222/SP), RAÍSSA PANDOSSIO CUNHA GARCIA (OAB 402780/SP)