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TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001183-64.2026.8.16.0166 Recurso: 0001183-64.2026.8.16.0166 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): FRANCISCA MOLINA MARTINS Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA MOLINA MARTINS contra a decisão monocrática de mov. 83.1 da apelação cível n. 0000312-30.2009.8.16.0166, que deu provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos, ressalvada a possibilidade de o poupador aderir ao acordo coletivo, no prazo estabelecido na ADPF n. 165 do STF. A agravante sustentou, em síntese, que não recusou definitivamente a adesão ao acordo coletivo, tendo apenas impugnado o cálculo apresentado pelo banco, e que a decisão agravada não teria considerado adequadamente as manifestações dos movs. 74 e 81. Alegou, ainda, divergência entre o valor apresentado pelo banco e o fator de cálculo que afirma ser oficialmente divulgado, bem como a existência de precedente da própria 13ª Câmara Cível acerca do sobrestamento de demandas semelhantes. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o trânsito em julgado e a baixa dos autos até o julgamento colegiado. É o relatório. Decido. 2. A concessão de efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal em sede recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses requisitos, mostra-se inviável a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No caso, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes tais requisitos. A agravante sustenta a probabilidade de provimento do recurso, em essência, na alegação de que não teria recusado definitivamente o acordo coletivo, mas apenas discordado do cálculo apresentado pelo banco, bem como na existência de suposta divergência entre o valor ofertado e o fator de atualização que entende aplicável. Todavia, tais alegações se confundem com o próprio mérito do agravo interno e demandam análise mais detida pelo órgão colegiado, não se mostrando, em juízo de cognição sumária, suficientes para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e, consequentemente, justificar a excepcional suspensão da eficácia da decisão agravada. Ademais, a decisão monocrática expressamente ressalvou a possibilidade de adesão da agravante ao acordo coletivo, observado o prazo estabelecido na ADPF n. 165 do STF, circunstância que igualmente afasta, neste momento, a necessidade de adoção da medida excepcional pretendida. De igual modo, não se evidencia a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A agravante sustenta que o perigo de dano decorreria da possibilidade de certificação do trânsito em julgado e da baixa dos autos antes da apreciação do recurso pelo órgão colegiado. Ocorre que a própria interposição do presente agravo interno obsta a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada e a consequente baixa dos autos à origem, de modo que não se vislumbra situação de risco concreto, atual e iminente que demande a concessão da medida de urgência postulada. Assim, ausente perigo de dano a ser imediatamente acautelado, não se encontra preenchido o requisito previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. 3. Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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