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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001183-60.2019.4.01.3820/MG EMBARGANTE: LAERCIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES (OAB MG191341) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA ALVES (OAB MG108185) ADVOGADO(A): ERICA PATRICIA MOREIRA DE FREITAS ANDRADE (OAB MG149265) DESPACHO/DECISÃO No Evento 45, este Juízo rejeitou a garantia ofertada e determinou a apresentação de garantia idônea ou a comprovação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Em cumprimento, a embargante juntou, no Evento 57, apenas a DRE de 2024, documento que evidencia o resultado do exercício, mas não o patrimônio da empresa, sendo insuficiente para comprovar, por si só, a ausência de bens penhoráveis. Pelo acima exposto, intime-se a embargante para que, em 15 (quinze) dias: (a) apresente garantia idônea, na ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80, nos autos da execução fiscal apensa; ou (b) comprove, mediante Balanço Patrimonial atualizado, declarações de imposto de renda ou documento contábil equivalente, sua efetiva hipossuficiência patrimonial. O não oferecimento da garantia integral ou o não reforço da penhora, contudo, não implica, por si só, o indeferimento da presente demanda. Isso porque os embargos à execução que visam ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal possuem natureza cognitiva semelhante à da ação anulatória. Assim, a ausência ou insuficiência de garantia não deve, necessariamente, levar à rejeição dos embargos, sendo possível seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem efeito suspensivo em relação à execução. Nesse caso, deverá a embargante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, manifestar-se requerendo a conversão dos embargos em ação anulatória do débito fiscal, sem efeitos suspensivos. Em sendo feito tal requerimento, altere-se a classe processual no sistema EPROC. Na sequência, cite-se a União para apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Confere-se a esta decisão força de mandado/ofício. P.I. Belo Horizonte, data do registro.
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