Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mirassol - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0001183-58.2007.8.26.0358 (358.01.2007.001183) - Execução Fiscal - Taxa de Limpeza Pública - IMOBILIÁRIA DOMARCO LTDA - Vistos, É o caso de extinguir o processo executivo principal e apenso diante da ausência de interesse de agir, visto que, na hipótese, preenchem os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Com efeito, há de ser cumprida a decisão vinculante, eis que, na hipótese, tanto esta execução principal como a apensa, possuem valor da causa, somados, inferior a R$ 10.000,00 e ficaram sem andamento útil por mais de 1 (um) ano a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens, sendo de rigor, portanto, a extinção sem resolução de mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo 0001183-58.2007.8.26.0358 e apenso nº 0505387-15.2012.8.26.0358, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir. INSUBSISTENTES eventuais constrições, expedindo-se o necessário, se o caso. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal e, desde já, certifique-se o trânsito em julgado. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas no presente processo ora extinto. Certificado o trânsito, traslade-se cópia da presente sentença ao apenso, certificando-se nos processos envolvidos. Oportunamente, arquivem-se com baixa e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), FABIO AUGUSTO DE FACIO ABUDI (OAB 156197/SP), FABIO AUGUSTO DE FACIO ABUDI (OAB 156197/SP), RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP)