2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0001183-37.2005.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BENEDITA BENICIO NOGUEIRA Polo passivo: RILDO IRINEU ARAUJO DECISÃO 1. RELATÓRIO Este processo de inventário dos bens de Luiz Gonzaga Maia Nogueira teve seu curso judicial extinto, sem resolução de mérito, por meio da sentença de ID 178777593. A decisão acolheu o pedido da inventariante e dos herdeiros para a conversão do procedimento em inventário extrajudicial, facultando a migração para a via administrativa conforme as normas vigentes. Na mesma oportunidade, este Juízo determinou a expedição do alvará judicial de ID 183207504. O comando autorizava o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Beberibe/CE a registrar a propriedade do imóvel de matrícula nº 1.344 diretamente em nome de Rildo Irineu Araujo e Wladia Turischeva Quezada, em decorrência de escritura pública de cessão de direitos hereditários. Todavia, o Oficial Registrador apresentou a Nota Devolutiva de ID 197426198, recusando o cumprimento da ordem. A serventia fundamentou a negativa na inviabilidade jurídica do registro direto de cessão de direitos hereditários sem a prévia conclusão do inventário e partilha, alegando ofensa aos princípios da tipicidade e continuidade registral. Diante da recusa, os cessionários peticionaram sob o ID 197426192, alegando descumprimento de ordem judicial e violação à autoridade deste Juízo. Requereram a intimação imediata do Oficial para o registro, sob pena de multa diária e apuração de infração disciplinar. O feito veio concluso para análise da justificativa apresentada pelo cartório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Possibilidade de Correção de Erro Material de Ofício A sentença proferida no ID 178777593 encerrou o processo sem resolução de mérito, mas incluiu no dispositivo ordem mandamental para registro direto de propriedade baseado em cessão de direitos hereditários. Ocorre que tal comando configura evidente erro material, pois ignora a natureza jurídica do título e os requisitos legais para a transmissão de propriedade imobiliária causa mortis. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode alterar a sentença, inclusive de ofício, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais vícios podem ser sanados a qualquer tempo, pois não se sujeitam aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.968.123/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) No caso, a ordem de registro direto é inexequível por contrariar o sistema registral vigente. A correção se impõe para adequar o comando judicial à realidade fática e normativa, garantindo que o ato de transferência ocorra pela via adequada, qual seja, o inventário extrajudicial já autorizado por este juízo. 2.2. Da Inviabilidade do Registro Direto da Cessão de Direitos Hereditários A cessão de direitos hereditários traduz negócio jurídico bilateral pelo qual se transmite a posição sucessória do herdeiro, e não a propriedade imediata de bens singulares do acervo. Por força do princípio da saisine, a herança é uma universalidade de bens que permanece em estado de indivisão até a partilha final, conforme prevê o art. 1.791 do Código Civil. Assim, o registro direto da cessão na matrícula do imóvel fere o princípio da continuidade registral e da tipicidade, nos termos do art. 172 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 1.088, IX, do Provimento nº 04/2023 da CGJCE. A individualização do bem e a consequente transmissão do domínio ao cessionário exigem a formalização do inventário, seja pela via judicial ou extrajudicial. Somente com o registro do formal de partilha ou da escritura pública de partilha é que se opera a transferência da propriedade, preservando o encadeamento dos atos no fólio real. Ademais, ressalte-se que o cessionário não está desamparado, possuindo legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário ou nele intervir, conforme o art. 616, inciso V, do Código de Processo Civil. No presente caso, o título de cessão deve ser apresentado no inventário extrajudicial já autorizado, para que, no momento da partilha, o imóvel de matrícula nº 1.344 seja adjudicado aos cessionários, observando-se a regularidade fiscal quanto ao ITCD. Nesse contexto, a Nota Devolutiva de ID 197426198 é legítima e fundamentada. A ordem de registro direto contida no alvará anterior é inexequível, pois nenhum comando judicial pode obrigar a serventia extrajudicial a praticar ato que viole frontalmente as normas de registros públicos e o princípio da legalidade estrita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, decido: a) acolher a justificativa apresentada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Beberibe/CE na Nota Devolutiva de ID 197426198, reconhecendo a impossibilidade jurídica do registro direto da cessão de direitos hereditários; b) retificar, de ofício, o dispositivo da sentença de ID 178777593, para excluir a determinação de registro da propriedade do imóvel de matrícula nº 1.344 em nome de Rildo Irineu Araujo e Wladia Turischeva Quezada, mantendo-se inalterada a extinção do processo para fins de conversão em inventário extrajudicial; c) declarar a inexequibilidade e determinar o cancelamento do alvará judicial de ID 183207504, devendo a Secretaria certificar o ato e comunicar a serventia extrajudicial; d) orientar os cessionários que a regularização da propriedade deverá ocorrer mediante a averbação da escritura pública de cessão nos autos do inventário extrajudicial em curso, para posterior faturamento do bem e registro do título translativo definitivo (escritura de partilha ou adjudicação administrativa), observada a legitimidade conferida pelo art. 616, inciso V, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Comprovado o cumprimento nos autos, retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito