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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001183-18.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: DENISE APARECIDA GONCALVES RECLAMADO: PIANTE MODAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cd2913 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DENISE APARECIDA GONCALVES, em 13/11/2025, ajuizou reclamação trabalhista em face de PIANTE MODAS LTDA - EPP, narrando, em síntese, que trabalhara de 28/08/2023 a 03/09/2024, na função última de Embaladeira, com remuneração de R$ 1.814,94 por mês. Formulou, então, os pedidos de f. 07-09. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.433,02. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica. Encerrada a instrução, as partes ofertaram razões finais. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Juízo de admissibilidade (Preliminares). Inépcia da petição inicial. Garantia de emprego. Acidente de trabalho. A petição inicial é apta ao exercício do amplo direito de defesa e permite o devido pronunciamento jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV e LV). Se eventualmente as alegações da petição inicial, em si, são insuficientes a garantir os direitos almejados é risco assumido pela própria petição inicial, em nada prejudicando o regular exercício do direito de ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Rejeito. Mérito. Garantia de emprego. Acidente de trabalho. A Lei de Benefícios da Previdência Social assegura a garantia de emprego, por 12 meses, ao empregado que sofreu acidente de trabalho e permaneceu afastado por auxílio-doença acidentário – B91, exclusivamente (Lei 8.213/1991, art. 118). A garantia de emprego acidentária objetiva tutelar o empregado que, por se encontrar incapacitado, precisou se afastar temporariamente do trabalho, com posterior retorno normal ou em readaptação. Restrições laborais ou, até mesmo, incapacidade sem afastamento acidentário não implicam garantia de emprego, sob pena de se transmudar um direito de natureza temporária em verdadeira estabilidade definitiva por prazo indeterminado. Ainda, conceber que a garantia de emprego de 12 meses se iniciaria quando da rescisão contratual, além de contrária à previsão legal, corresponderia a um total contrassenso ao próprio instituto, frise-se, de garantia de emprego, e não de mera indenização. No caso dos autos, é inequívoco que a reclamante se afastou por mais de 15 dias em virtude de fratura no tornozelo esquerdo decorrente do acidente de trajeto de 30/10/2023, conforme CAT emitida pela reclamada e documentação juntada (f. 31-38, 22-30, 118 e 136). Embora não tenha recebido auxílio-doença acidentário – B91 (f. 136), a reclamada tinha plena ciência da natureza acidentária do afastamento decorrente do acidente de trajeto, porquanto emitiu a respectiva CAT (f. 31). O fato de a reclamante ter ajuizado a demanda 1 ano e 2 meses após a dispensa, apenas após decisão favorável na Justiça Comum que converteu o auxílio-doença previdenciário (B31) para auxílio-doença acidentário (B91) (f. 274), não afasta o direito a eventual indenização, mesmo porque, quando da dispensa, a reclamada já tinha plena ciência do descumprimento da obrigação legal de não dispensar em período de garantia de emprego (CC, arts. 251 e 397). Prejudicada a reintegração, porquanto expirado o período de garantia de emprego. Desse modo, é devida a indenização da garantia de emprego, de 07/10/2024 (após término do aviso-prévio) a 26/08/2025 (12 meses após a alta médica), consistente em salários e repercussões em férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%. Condeno a reclamada a pagar indenização por garantia de emprego (salários, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%), no período de 07/10/2024 a 26/08/2025, observada a última remuneração (f. 330). Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Parâmetros de liquidação. Correção monetária, do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, pelo IPCA, suprindo omissão normativa reconhecida pelo Excelso STF na ADC 58 (CC, art. 389, p.u., redação da Lei 14.905/2024), observado para a remuneração o índice do mês subsequente (TST, Súm. 381). Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação para as parcelas vencidas, sem capitalização, incidentes sobre o crédito atualizado. Suprida a omissão normativa reconhecida pelo Excelso STF na ADC 58 quanto à correção monetária (CC, art. 389, p.u., redação da Lei 14.905/2024), prevalece a legislação especial trabalhista sobre juros de mora (princípio da especialidade; Lei 8.177/1991, art. 39, §1º; CC, art. 406, redação da Lei 14.905/2024), não julgada inconstitucional pelo Excelso STF na ADC 58. Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda, ante a natureza indenizatória das verbas objeto de condenação (Lei 8.212/1991, art. 28; Dec. 9.580/2018, arts. 35 e 36). DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação proposta, em 13/11/2025, por DENISE APARECIDA GONCALVES em face de PIANTE MODAS LTDA - EPP, julgo PROCEDENTES os pedidos da reclamação para condenar a reclamada nas obrigações de pagar: a) indenização por garantia de emprego (salários, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%), no período de 07/10/2024 a 26/08/2025, observada a última remuneração (f. 330). Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Defiro a gratuidade da justiça à reclamante, por perceber renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (equivalente a R$ 3.390,22 – CLT, art. 790, §3º, redação da Lei 13.467/2017). Honorários advocatícios aos advogados da reclamante, de 15% do valor do principal atualizado definido em sentença de liquidação, antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), a cargo da reclamada (CLT, art. 791-A). Liquidação por simples cálculos, abrangendo atualização monetária (IPCA, desde o vencimento; juros de mora de 1% ao mês, após ajuizamento), respeitados os parâmetros da fundamentação e a limitação do débito principal ao valor atualizado de cada um dos pedidos (f. 07-09 – CPC/15, art. 492). Custas de R$ 684,00 a cargo da reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 34.200,00, ambos arbitrados provisoriamente para fins de custas recursais (CLT, art. 899, §1º), com arbitramento definitivo em sentença de liquidação (principal, juros de mora, multas e contribuição previdenciária patronal – CLT, arts. 789, I, e 879). Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PIANTE MODAS LTDA - EPP
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001183-18.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: DENISE APARECIDA GONCALVES RECLAMADO: PIANTE MODAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cd2913 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DENISE APARECIDA GONCALVES, em 13/11/2025, ajuizou reclamação trabalhista em face de PIANTE MODAS LTDA - EPP, narrando, em síntese, que trabalhara de 28/08/2023 a 03/09/2024, na função última de Embaladeira, com remuneração de R$ 1.814,94 por mês. Formulou, então, os pedidos de f. 07-09. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.433,02. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica. Encerrada a instrução, as partes ofertaram razões finais. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Juízo de admissibilidade (Preliminares). Inépcia da petição inicial. Garantia de emprego. Acidente de trabalho. A petição inicial é apta ao exercício do amplo direito de defesa e permite o devido pronunciamento jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV e LV). Se eventualmente as alegações da petição inicial, em si, são insuficientes a garantir os direitos almejados é risco assumido pela própria petição inicial, em nada prejudicando o regular exercício do direito de ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Rejeito. Mérito. Garantia de emprego. Acidente de trabalho. A Lei de Benefícios da Previdência Social assegura a garantia de emprego, por 12 meses, ao empregado que sofreu acidente de trabalho e permaneceu afastado por auxílio-doença acidentário – B91, exclusivamente (Lei 8.213/1991, art. 118). A garantia de emprego acidentária objetiva tutelar o empregado que, por se encontrar incapacitado, precisou se afastar temporariamente do trabalho, com posterior retorno normal ou em readaptação. Restrições laborais ou, até mesmo, incapacidade sem afastamento acidentário não implicam garantia de emprego, sob pena de se transmudar um direito de natureza temporária em verdadeira estabilidade definitiva por prazo indeterminado. Ainda, conceber que a garantia de emprego de 12 meses se iniciaria quando da rescisão contratual, além de contrária à previsão legal, corresponderia a um total contrassenso ao próprio instituto, frise-se, de garantia de emprego, e não de mera indenização. No caso dos autos, é inequívoco que a reclamante se afastou por mais de 15 dias em virtude de fratura no tornozelo esquerdo decorrente do acidente de trajeto de 30/10/2023, conforme CAT emitida pela reclamada e documentação juntada (f. 31-38, 22-30, 118 e 136). Embora não tenha recebido auxílio-doença acidentário – B91 (f. 136), a reclamada tinha plena ciência da natureza acidentária do afastamento decorrente do acidente de trajeto, porquanto emitiu a respectiva CAT (f. 31). O fato de a reclamante ter ajuizado a demanda 1 ano e 2 meses após a dispensa, apenas após decisão favorável na Justiça Comum que converteu o auxílio-doença previdenciário (B31) para auxílio-doença acidentário (B91) (f. 274), não afasta o direito a eventual indenização, mesmo porque, quando da dispensa, a reclamada já tinha plena ciência do descumprimento da obrigação legal de não dispensar em período de garantia de emprego (CC, arts. 251 e 397). Prejudicada a reintegração, porquanto expirado o período de garantia de emprego. Desse modo, é devida a indenização da garantia de emprego, de 07/10/2024 (após término do aviso-prévio) a 26/08/2025 (12 meses após a alta médica), consistente em salários e repercussões em férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%. Condeno a reclamada a pagar indenização por garantia de emprego (salários, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%), no período de 07/10/2024 a 26/08/2025, observada a última remuneração (f. 330). Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Parâmetros de liquidação. Correção monetária, do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, pelo IPCA, suprindo omissão normativa reconhecida pelo Excelso STF na ADC 58 (CC, art. 389, p.u., redação da Lei 14.905/2024), observado para a remuneração o índice do mês subsequente (TST, Súm. 381). Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação para as parcelas vencidas, sem capitalização, incidentes sobre o crédito atualizado. Suprida a omissão normativa reconhecida pelo Excelso STF na ADC 58 quanto à correção monetária (CC, art. 389, p.u., redação da Lei 14.905/2024), prevalece a legislação especial trabalhista sobre juros de mora (princípio da especialidade; Lei 8.177/1991, art. 39, §1º; CC, art. 406, redação da Lei 14.905/2024), não julgada inconstitucional pelo Excelso STF na ADC 58. Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda, ante a natureza indenizatória das verbas objeto de condenação (Lei 8.212/1991, art. 28; Dec. 9.580/2018, arts. 35 e 36). DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação proposta, em 13/11/2025, por DENISE APARECIDA GONCALVES em face de PIANTE MODAS LTDA - EPP, julgo PROCEDENTES os pedidos da reclamação para condenar a reclamada nas obrigações de pagar: a) indenização por garantia de emprego (salários, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%), no período de 07/10/2024 a 26/08/2025, observada a última remuneração (f. 330). Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Defiro a gratuidade da justiça à reclamante, por perceber renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (equivalente a R$ 3.390,22 – CLT, art. 790, §3º, redação da Lei 13.467/2017). Honorários advocatícios aos advogados da reclamante, de 15% do valor do principal atualizado definido em sentença de liquidação, antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), a cargo da reclamada (CLT, art. 791-A). Liquidação por simples cálculos, abrangendo atualização monetária (IPCA, desde o vencimento; juros de mora de 1% ao mês, após ajuizamento), respeitados os parâmetros da fundamentação e a limitação do débito principal ao valor atualizado de cada um dos pedidos (f. 07-09 – CPC/15, art. 492). Custas de R$ 684,00 a cargo da reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 34.200,00, ambos arbitrados provisoriamente para fins de custas recursais (CLT, art. 899, §1º), com arbitramento definitivo em sentença de liquidação (principal, juros de mora, multas e contribuição previdenciária patronal – CLT, arts. 789, I, e 879). Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DENISE APARECIDA GONCALVES
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