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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001183-03.2025.5.12.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PENHA RECORRIDO: ANDREA RODRIGUES FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001183-03.2025.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PENHA RECORRIDO: ANDREA RODRIGUES FERREIRA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001183-03.2025.5.12.0056, sendo embargante ANDREA RODRIGUES FERREIRA. A reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão no acórdão quanto à delimitação do marco prescricional quinquenal. Sustenta que a decisão deixou de observar a suspensão de 47 dias decorrente das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR nº 83, 84, 85 e 98 deste Tribunal, a qual entende dever ser somada aos 141 dias da Lei nº 14.010/2020, totalizando um acréscimo de 188 dias para fins de fixação do marco prescricional. Requer o suprimento do vício com a atribuição de efeito modificativo. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PORTARIAS CONJUNTAS. OMISSÃO. A reclamante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à suspensão do prazo prescricional decorrente das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR nº 83, 84, 85 e 98 deste Tribunal, pretendendo o acréscimo de 47 dias ao marco já fixado (141 dias da Lei nº 14.010/2020). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a reclamante não interpôs recurso ordinário contra a sentença, tampouco se insurgiu contra o marco prescricional fixado em primeiro grau em suas contrarrazões (ID. 5e71eb8). A insurgência recursal (ID. c9b8bd3) foi interposta exclusivamente pela reclamada, versando sobre adicional de insalubridade, critérios de correção monetária e multa por embargos protelatórios. Saliente-se que a r. sentença de primeiro grau (ID. 32075c3) já havia expressamente pronunciado a prescrição das pretensões anteriores a 05/01/2020, considerando apenas a suspensão de 141 dias prevista na Lei nº 14.010/2020. Ao não impugnar o marco prescricional no momento oportuno, a matéria foi alcançada pela preclusão para a parte autora. Nesse contexto, a pretensão deduzida em sede de embargos de declaração configura nítida inovação recursal, não havendo o dever de pronunciamento desta Turma sobre tese que não foi devolvida à apreciação por meio do recurso próprio. Ressalte-se, ainda, que a função dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a rediscussão da matéria ou para a veiculação de teses novas não suscitadas no momento oportuno. Inexistindo o vício apontado, rejeito os embargos declaratórios. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA RODRIGUES FERREIRA