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0001182-98.2017.5.06.0271

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv-Ag AIRR 0001182-98.2017.5.06.0271 EMBARGANTE: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (2) EMBARGADO: MARCIO NASCIMENTO DE QUEIROZ Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001182-98.2017.5.06.0271 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/gto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.º 218 DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001182-98.2017.5.06.0271, em que são EMBARGANTES P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE e FAZENDA SALGADINHO e é EMBARGADO MARCIO NASCIMENTO DE QUEIROZ. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que negou provimento ao agravo interno. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 02.06.2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. MÉRITO FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.º 218 DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS Afirma a parte embargante que há omissão em relação a suposto distinguishing, que afastaria a aplicação da Súmula n.º 218 do TST. Alega que a decisão foi omissa ao não enfrentar, de forma concreta, “a tese de que a decisão executiva impugnada possui natureza terminativa ou satisfativa quanto ao objeto da insurgência”. Aduz que a decisão foi omissa, pois não se manifestou acerca de suposta violação ao art. 5º, LIV, LV e LXXVIII e 93, IX, da CF. Argui que o acórdão embargado “limitou-se a registrar a inexistência de determinação de suspensão dos processos, sem enfrentar se a relevância jurídica da matéria e sua submissão a incidente repetitivo recomendariam análise mais aprofundada da distinção”, e que este foi contraditório, uma vez que não enfrentou “de modo substancial, as razões pelas quais tais argumentos não seriam aptos a afastar o óbice sumular no caso concreto”. Requer a manifestação expressa desta Turma acerca de dispositivos que elenca nas razões de seus embargos de declaração. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado foi assim exarado (Id. 065c0f4): [destaques acrescidos]: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001182-98.2017.5.06.0271, em que é AGRAVANTE P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. e são AGRAVADOS MARCIO NASCIMENTO DE QUEIROZ, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE e FAZENDA SALGADINHO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Fora apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, pelos seguintes fundamentos: Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: “SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.” Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento. Argumenta que a Súmula nº 218 do TST não deve ser aplicada, uma vez que “o agravo de petição interposto pelos agravantes foi tempestivo e é cabível na decisão em questão”. Ao exame. Constata-se dos autos que o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada. A interposição de recurso de revista em face de acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento encontra óbice, todavia, na diretriz consagrada na Súmula nº 218 do TST, de seguinte teor: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Embora a questão posta a exame encontre-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 31 da Tabela de IRR), denotando a existência de transcendência jurídica da matéria, não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema proferida pelo Eminente Ministro Relator nos autos dos leading cases correspondentes (IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016, IncJulgRREmbRep-1001017-44.2020.5.02.0011 e IncJulgRREmbRep-0000447-47.2023.5.06.0015), ainda pendentes de julgamento. Conforme entendimento desta Sétima Turma, somente deve ser relativizada a aplicação da supramencionada Súmula nº 218 do TST na hipótese em que se discute, na fase de conhecimento, a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando em debate a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de erro procedimental. Ressalvada a exceção em tela, entende esta Sétima Turma que remanesce integralmente aplicável a previsão contida no verbete sumular em questão. Nesse contexto, constata-se que o recurso de revista interposto nos presentes autos não alcança conhecimento, porquanto incabível, nos termos da Súmula nº 218 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Nas razões do agravo interno, a parte sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não apreciou adequadamente as teses veiculadas no agravo de instrumento. Aduz que haveria um distinguishing no presente caso, a afastar a aplicação da Súmula nº 218/TST, uma vez que “a decisão executiva de centralização/reunião de execuções reorganiza o polo passivo e o próprio “modo de execução”, com reflexos imediatos e gravames que não se recompõem por via de impugnação futura” e “impede-se, com a incidência automática da Súmula 218, o exame de possível cerceamento do contraditório e de restrição ao devido processo legal, porque a parte fica privada de controle jurisdicional efetivo sobre uma medida de alto impacto patrimonial e processual”. Aduz que a decisão agravada careceu de fundamentação, por não ter enfrentado “de modo substancial a carga terminativa/gravame e a alegação de violação direta constitucional”. Aponta violação ao art. 5º, LIV, LV, LXXVIII e 93 da CF. Ao exame. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que aplicou a Súmula nº 218/TST, ao caso concreto. Como registrado na r. decisão agravada, o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, ora agravante. Interposto recurso de revista, a este fora obstado seguimento em razão da Súmula nº 218/TST, decisão mantida por este Relator. Registrou-se na decisão agravada que, conforme o entendimento desta c. Sétima Turma, a aplicação de referida Súmula é relativizada nos casos em que se discute, na fase de conhecimento, a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando em debate a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de erro procedimental. No presente caso, tratando-se de processo em fase de execução, não se vislumbra qualquer desacerto na r. decisão agravada, uma vez que, sendo o recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento, este é, de fato, manifestadamente incabível. Nesse sentido, os seguintes julgados desta c. Sétima Turma: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ", conforme preconiza a Súmula nº 218. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando o acerto da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000922-33.2018.5.12.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/12/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Não se admite recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Essa é a diretriz da Súmula nº 218 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000286-44.2021.5.23.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória em que se aplicou o óbice da Súmula nº 218 do TST, na medida em que o recurso de revista fora interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0201100-80.2003.5.02.0402, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/03/2026). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator No caso, foram analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações da embargante, sendo registrado que, conforme o entendimento desta 7ª Turma, a aplicação da Súmula n.º 218 do TST é relativizada apenas nos casos em que, na fase de conhecimento, há a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, por se tratar de erro procedimental. Ressalvada tal hipótese, estando os presentes autos em fase de execução, não há qualquer distinguishing ou hipótese de afastamento de aplicação de referida súmula, que permanece integralmente aplicável. Assim, sendo o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, este é manifestadamente incabível. Por fim, desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos aventados, para fim de prequestionamento, à luz do disposto na OJ n.º 118 da SBDI-1. Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Conclui-se que a embargante pretende apenas rediscutir nos embargos de declaração matéria já examinada pela Turma julgadora, em verdadeiro desvio de finalidade processual. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA SALGADINHO

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv-Ag AIRR 0001182-98.2017.5.06.0271 EMBARGANTE: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (2) EMBARGADO: MARCIO NASCIMENTO DE QUEIROZ Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001182-98.2017.5.06.0271 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/gto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.º 218 DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001182-98.2017.5.06.0271, em que são EMBARGANTES P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE e FAZENDA SALGADINHO e é EMBARGADO MARCIO NASCIMENTO DE QUEIROZ. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que negou provimento ao agravo interno. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 02.06.2026. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. MÉRITO FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.º 218 DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS Afirma a parte embargante que há omissão em relação a suposto distinguishing, que afastaria a aplicação da Súmula n.º 218 do TST. Alega que a decisão foi omissa ao não enfrentar, de forma concreta, “a tese de que a decisão executiva impugnada possui natureza terminativa ou satisfativa quanto ao objeto da insurgência”. Aduz que a decisão foi omissa, pois não se manifestou acerca de suposta violação ao art. 5º, LIV, LV e LXXVIII e 93, IX, da CF. Argui que o acórdão embargado “limitou-se a registrar a inexistência de determinação de suspensão dos processos, sem enfrentar se a relevância jurídica da matéria e sua submissão a incidente repetitivo recomendariam análise mais aprofundada da distinção”, e que este foi contraditório, uma vez que não enfrentou “de modo substancial, as razões pelas quais tais argumentos não seriam aptos a afastar o óbice sumular no caso concreto”. Requer a manifestação expressa desta Turma acerca de dispositivos que elenca nas razões de seus embargos de declaração. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado foi assim exarado (Id. 065c0f4): [destaques acrescidos]: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001182-98.2017.5.06.0271, em que é AGRAVANTE P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. e são AGRAVADOS MARCIO NASCIMENTO DE QUEIROZ, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE e FAZENDA SALGADINHO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. MÉRITO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Fora apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, pelos seguintes fundamentos: Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: “SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.” Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento. Argumenta que a Súmula nº 218 do TST não deve ser aplicada, uma vez que “o agravo de petição interposto pelos agravantes foi tempestivo e é cabível na decisão em questão”. Ao exame. Constata-se dos autos que o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada. A interposição de recurso de revista em face de acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento encontra óbice, todavia, na diretriz consagrada na Súmula nº 218 do TST, de seguinte teor: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Embora a questão posta a exame encontre-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 31 da Tabela de IRR), denotando a existência de transcendência jurídica da matéria, não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema proferida pelo Eminente Ministro Relator nos autos dos leading cases correspondentes (IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016, IncJulgRREmbRep-1001017-44.2020.5.02.0011 e IncJulgRREmbRep-0000447-47.2023.5.06.0015), ainda pendentes de julgamento. Conforme entendimento desta Sétima Turma, somente deve ser relativizada a aplicação da supramencionada Súmula nº 218 do TST na hipótese em que se discute, na fase de conhecimento, a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando em debate a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de erro procedimental. Ressalvada a exceção em tela, entende esta Sétima Turma que remanesce integralmente aplicável a previsão contida no verbete sumular em questão. Nesse contexto, constata-se que o recurso de revista interposto nos presentes autos não alcança conhecimento, porquanto incabível, nos termos da Súmula nº 218 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Nas razões do agravo interno, a parte sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não apreciou adequadamente as teses veiculadas no agravo de instrumento. Aduz que haveria um distinguishing no presente caso, a afastar a aplicação da Súmula nº 218/TST, uma vez que “a decisão executiva de centralização/reunião de execuções reorganiza o polo passivo e o próprio “modo de execução”, com reflexos imediatos e gravames que não se recompõem por via de impugnação futura” e “impede-se, com a incidência automática da Súmula 218, o exame de possível cerceamento do contraditório e de restrição ao devido processo legal, porque a parte fica privada de controle jurisdicional efetivo sobre uma medida de alto impacto patrimonial e processual”. Aduz que a decisão agravada careceu de fundamentação, por não ter enfrentado “de modo substancial a carga terminativa/gravame e a alegação de violação direta constitucional”. Aponta violação ao art. 5º, LIV, LV, LXXVIII e 93 da CF. Ao exame. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que aplicou a Súmula nº 218/TST, ao caso concreto. Como registrado na r. decisão agravada, o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, ora agravante. Interposto recurso de revista, a este fora obstado seguimento em razão da Súmula nº 218/TST, decisão mantida por este Relator. Registrou-se na decisão agravada que, conforme o entendimento desta c. Sétima Turma, a aplicação de referida Súmula é relativizada nos casos em que se discute, na fase de conhecimento, a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando em debate a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de erro procedimental. No presente caso, tratando-se de processo em fase de execução, não se vislumbra qualquer desacerto na r. decisão agravada, uma vez que, sendo o recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento, este é, de fato, manifestadamente incabível. Nesse sentido, os seguintes julgados desta c. Sétima Turma: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ", conforme preconiza a Súmula nº 218. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando o acerto da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000922-33.2018.5.12.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/12/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Não se admite recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Essa é a diretriz da Súmula nº 218 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000286-44.2021.5.23.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória em que se aplicou o óbice da Súmula nº 218 do TST, na medida em que o recurso de revista fora interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0201100-80.2003.5.02.0402, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/03/2026). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator No caso, foram analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações da embargante, sendo registrado que, conforme o entendimento desta 7ª Turma, a aplicação da Súmula n.º 218 do TST é relativizada apenas nos casos em que, na fase de conhecimento, há a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, por se tratar de erro procedimental. Ressalvada tal hipótese, estando os presentes autos em fase de execução, não há qualquer distinguishing ou hipótese de afastamento de aplicação de referida súmula, que permanece integralmente aplicável. Assim, sendo o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, este é manifestadamente incabível. Por fim, desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos aventados, para fim de prequestionamento, à luz do disposto na OJ n.º 118 da SBDI-1. Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão. Conclui-se que a embargante pretende apenas rediscutir nos embargos de declaração matéria já examinada pela Turma julgadora, em verdadeiro desvio de finalidade processual. Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO NASCIMENTO DE QUEIROZ

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