Publicações do processo

0001182-82.2024.5.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001182-82.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: MAYCON FERNANDO NASCIMENTO RECLAMADO: INDUSTRIA MECANICA AMARAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 495208e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001453-82.2024.5.17.0004 e 0001182-82.2024.5.17.0001 I. relatório MAYCON FERNANDO NASCIMENTO, devidamente qualificado à fl. 02, ajuizou demanda trabalhista em face de INDUSTRIA MECANICA AMARAL LTDA e VALE S.A., buscando, em resumo, adicional de insalubridade, periculosidade e risco portuário e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu às causas R$ 117.102,47. As rés apresentaram defesa, na modalidade contestatória, com documentos. Realizada perícia. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação rejeitada. Em grau recursal foi determinado o retorno dos autos à origem para reabertura de instrução. Defesa apresentada pela 1ª ré apenas retificando a apresentada anteriormente. As partes decidiram aproveitar as provas já produzidas. É o relatório Decide-se. II. fundamentação 1. reunião de processos Preliminarmente, destaca-se que os processos 0001453-82.2024.5.17.0004 e 0001182-82.2024.5.17.0001 foram reunidos para análise conjunta, bastando apenas um recurso para análise completa. 2. competência Não há incompetência a reconhecer, já que os danos gerados têm relação com os serviços prestados, tudo, portanto, nos termos do art. 114, I, da CRFB. Logo, competente o Juízo para apreciar. 3. ilegitimidade passiva Sem razão a ré. Aduzindo o autor que a segunda ré foi tomadora dos serviços e, por isso, requer sua condenação, correta a formação do polo passivo. Rejeita-se. 4. insalubridade, periculosidade e adicional de risco portuário O laudo pericial foi conclusivo e indene de dúvidas quanto a não exposição a agentes insalubres ou perigosos. Deste modo, rejeitam-se os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. Todavia, em razão do labor em área portuária, identificou o perito a presença de riscos inerentes a tal atividade. Portanto, inconteste o labor exposto a risco, a discussão veiculada cinge-se à circunstância de o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 só abranger trabalhadores de portos organizados, excluindo os empregados da reclamada, que atua em terminais privativos. Assim dispõe a Lei nº 4.860/65, que regula o regime de trabalho nos portos organizados, em seu art. 14, verbis: "Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o 'adicional de riscos' de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos". Pode-se entender, prima facie, que este dispositivo deve ser aplicado em observância ao previsto no art. 19 do mesmo diploma legal, o qual consigna: "As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração". Conforme definido pelo art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.630/93, considera-se porto organizado "o constituído e aparelhado para atender as necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária''. Conforme se verifica, portanto, o adicional de risco é uma vantagem atribuída aos trabalhadores portuários em portos organizados. Todavia, a presente norma deve ser apreciada sob a ótica constitucional e o princípio da igualdade. É de se observar, ainda, que a natureza pública ou privada do administrador do porto não retira, por si só, o risco da atividade, exposta aos mesmos riscos tanto em um quanto em outro. Este, inclusive, é o entendimento consubstanciado pelo E. TRT da 17ª Região. Vejamos: ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO. O art. 1o da Lei 4.860/65 não exclui o direito ao adicional de risco pelo simples fato de o porto ser público ou privado, visto que essa natureza não exclui, por si só, os riscos a que o empregado fica sujeito. Nenhuma interpretação literal deve sobrepor-se à interpretação teleológica, visto que esta é a primeira premissa sobre a qual se assenta a regra da hermenêutica. Consequentemente, abrange todos os trabalhadores que prestam suas atividades em "área de porto". (TRT 17a. Reg. - RO-00798.2003.005.17.00.0 - 5a. Vara do Trabalho de Vitória - Ac. 1958/2005 - Tribunal Pleno - unanimidade - Rel: Juíza Sônia das Dores Dionísio - Fonte: DOTRT-17a. Reg., 14.03.2005). Feitas as considerações que determinam a sujeição de empregados da ré às normas que preveem o adicional de risco portuário, carece-nos apreciação sobre o caso concreto. Incontroverso, como dito acima, o labor em ambiente de risco, como já exposto. Deste modo, condena-se ao pagamento do adicional de risco ao autor, no importe de 40% sobre o salário-hora (salário base) pago, durante todo o período de trabalho. Tal valor integra a remuneração para todos os efeitos, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, férias, gratificação de férias, natalinas. Deve-se observar a constatação da perícia quanto aos dias em que o adicional deve ser apurado, conforme transcrito: “Em janeiro de 2023, foi registrado 1 dia de trabalho. No ano de 2022, a distribuição mensal foi a seguinte: fevereiro contou com 15 dias de trabalho, março registrou 13, abril teve 11, maio contabilizou 7, junho apresentou 12, julho somou 13, agosto registrou 9, setembro teve 8, outubro totalizou 4 e novembro fechou com 3 dias de trabalho. ” 5. reconvenção Não houve controvérsia aos danos causados e, ligados à atividade desenvolvida, deve o autor ser responsabilizado. Assim, reconhece-se a ação reconvencional, a fim de que o reclamante/reconvindo seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$130.058,25. 6. honorários periciais Em razão do trabalho do perito, indispensável para a solução da lide, arbitra-se a título de honorários o valor de R$ 2.500,00. Condena-se a ré ao seu pagamento, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, sendo que deste total R$ 800,00 devem ser abatidos, pois já antecipados pela 1ª reclamada. 7. FGTS Sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, condena-se a reclamada ao pagamento do FGTS (8%). 8. responsabilidade das rés A primeira ré, empregadora, deverá responder diretamente por toda a demanda. A segunda, tomadora dos serviços, responsável pelo correto cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços, é responsável in elegendo e in vigilando pelas contratações de mão de obra da primeira, assim, nos termos da Súmula 331 do TST, deverá responder subsidiariamente por todas as obrigações de pagar da presente, inclusive eventuais penalidades e multas. 9. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Recebendo o autor salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedem-se a ele os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), concede-se ao advogado autoral honorários advocatícios. Considerando os critérios estabelecidos pelo inciso I do par. 2º do referido artigo, fixo tais honorários no percentual de 12% sobre o valor da condenação. Diante da procedência parcial dos pedidos do autor, condena-se este a pagar honorários de sucumbência ao advogado do reclamado, nos mesmos percentuais concedidos acima, calculados sobre a parte improcedente da reclamação, consoante par. 3º do mesmo artigo. Condena-se, ainda, o reclamante/reconvindo ao pagamento de honorários sucumbência na ação de reconvenção, no importe de 15% do valor do pedido, totalizando R$19.508,73. 10. juros e correção monetária Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da citação da parte ré, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da citação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Por fim, destaco que a data de citação da parte ré deverá ser utilizada como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo STF. 11. descontos fiscais e previdenciários Sobre as parcelas salariais deferidas, salvo as elencadas no artigo 28, §9º, da lei 8.213/91, as partes responderão por suas obrigações previdenciárias, calculadas pelas alíquotas previstas no artigo 198 do Decreto 3.048/99, apuradas mês a mês e respeitado o teto do salário de contribuição. As parcelas devidas pelo autor devem ser abatidas de seu crédito. Sobre as parcelas salariais apuradas, abatidos os descontos previdenciários, deve haver a retenção e o recolhimento do imposto de renda, calculado mês a mês, de acordo com o surgimento de cada parcela deferida, segundo a inovação do art. 43 da Lei. 8.212/91, promovida pela Lei 11.941/09, a qual torna o fato gerador da contribuição supracitada a prestação do serviço por parte do obreiro, e não o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da condenação judicial. III. dispositivo Pelo exposto, decide-se acolher parcialmente os pedidos formulados por MAYCON FERNANDO NASCIMENTO para condenar INDUSTRIA MECANICA AMARAL LTDA e VALE S.A. ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, tudo nos termos e parâmetros desta, que passa a fazer parte deste dispositivo. Ainda, decide-se acolher os pedidos formulados na reconvenção formulada por INDUSTRIA MECANICA AMARAL LTDA em face de MAYCON FERNANDO NASCIMENTO, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Liquidação de sentença mediante cálculos. Deverá o autor apresentar seus cálculos liquidatórios em 15 dias do trânsito em julgado, a fim de cumprir com seu ônus previsto no artigo 878 da CLT. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Proceda-se o abatimento e recolhimento previdenciário e fiscal, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Custas da reconvenção, pelo reclamante/reconvindo, dispensadas, no importe de R$ 2.991,33, calculadas sobre o valor de R$ 149.566,98 dado à causa. Intimem-se. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON FERNANDO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001182-82.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: MAYCON FERNANDO NASCIMENTO RECLAMADO: INDUSTRIA MECANICA AMARAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 495208e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001453-82.2024.5.17.0004 e 0001182-82.2024.5.17.0001 I. relatório MAYCON FERNANDO NASCIMENTO, devidamente qualificado à fl. 02, ajuizou demanda trabalhista em face de INDUSTRIA MECANICA AMARAL LTDA e VALE S.A., buscando, em resumo, adicional de insalubridade, periculosidade e risco portuário e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu às causas R$ 117.102,47. As rés apresentaram defesa, na modalidade contestatória, com documentos. Realizada perícia. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação rejeitada. Em grau recursal foi determinado o retorno dos autos à origem para reabertura de instrução. Defesa apresentada pela 1ª ré apenas retificando a apresentada anteriormente. As partes decidiram aproveitar as provas já produzidas. É o relatório Decide-se. II. fundamentação 1. reunião de processos Preliminarmente, destaca-se que os processos 0001453-82.2024.5.17.0004 e 0001182-82.2024.5.17.0001 foram reunidos para análise conjunta, bastando apenas um recurso para análise completa. 2. competência Não há incompetência a reconhecer, já que os danos gerados têm relação com os serviços prestados, tudo, portanto, nos termos do art. 114, I, da CRFB. Logo, competente o Juízo para apreciar. 3. ilegitimidade passiva Sem razão a ré. Aduzindo o autor que a segunda ré foi tomadora dos serviços e, por isso, requer sua condenação, correta a formação do polo passivo. Rejeita-se. 4. insalubridade, periculosidade e adicional de risco portuário O laudo pericial foi conclusivo e indene de dúvidas quanto a não exposição a agentes insalubres ou perigosos. Deste modo, rejeitam-se os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. Todavia, em razão do labor em área portuária, identificou o perito a presença de riscos inerentes a tal atividade. Portanto, inconteste o labor exposto a risco, a discussão veiculada cinge-se à circunstância de o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 só abranger trabalhadores de portos organizados, excluindo os empregados da reclamada, que atua em terminais privativos. Assim dispõe a Lei nº 4.860/65, que regula o regime de trabalho nos portos organizados, em seu art. 14, verbis: "Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o 'adicional de riscos' de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos". Pode-se entender, prima facie, que este dispositivo deve ser aplicado em observância ao previsto no art. 19 do mesmo diploma legal, o qual consigna: "As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração". Conforme definido pelo art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.630/93, considera-se porto organizado "o constituído e aparelhado para atender as necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária''. Conforme se verifica, portanto, o adicional de risco é uma vantagem atribuída aos trabalhadores portuários em portos organizados. Todavia, a presente norma deve ser apreciada sob a ótica constitucional e o princípio da igualdade. É de se observar, ainda, que a natureza pública ou privada do administrador do porto não retira, por si só, o risco da atividade, exposta aos mesmos riscos tanto em um quanto em outro. Este, inclusive, é o entendimento consubstanciado pelo E. TRT da 17ª Região. Vejamos: ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO. O art. 1o da Lei 4.860/65 não exclui o direito ao adicional de risco pelo simples fato de o porto ser público ou privado, visto que essa natureza não exclui, por si só, os riscos a que o empregado fica sujeito. Nenhuma interpretação literal deve sobrepor-se à interpretação teleológica, visto que esta é a primeira premissa sobre a qual se assenta a regra da hermenêutica. Consequentemente, abrange todos os trabalhadores que prestam suas atividades em "área de porto". (TRT 17a. Reg. - RO-00798.2003.005.17.00.0 - 5a. Vara do Trabalho de Vitória - Ac. 1958/2005 - Tribunal Pleno - unanimidade - Rel: Juíza Sônia das Dores Dionísio - Fonte: DOTRT-17a. Reg., 14.03.2005). Feitas as considerações que determinam a sujeição de empregados da ré às normas que preveem o adicional de risco portuário, carece-nos apreciação sobre o caso concreto. Incontroverso, como dito acima, o labor em ambiente de risco, como já exposto. Deste modo, condena-se ao pagamento do adicional de risco ao autor, no importe de 40% sobre o salário-hora (salário base) pago, durante todo o período de trabalho. Tal valor integra a remuneração para todos os efeitos, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, férias, gratificação de férias, natalinas. Deve-se observar a constatação da perícia quanto aos dias em que o adicional deve ser apurado, conforme transcrito: “Em janeiro de 2023, foi registrado 1 dia de trabalho. No ano de 2022, a distribuição mensal foi a seguinte: fevereiro contou com 15 dias de trabalho, março registrou 13, abril teve 11, maio contabilizou 7, junho apresentou 12, julho somou 13, agosto registrou 9, setembro teve 8, outubro totalizou 4 e novembro fechou com 3 dias de trabalho. ” 5. reconvenção Não houve controvérsia aos danos causados e, ligados à atividade desenvolvida, deve o autor ser responsabilizado. Assim, reconhece-se a ação reconvencional, a fim de que o reclamante/reconvindo seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$130.058,25. 6. honorários periciais Em razão do trabalho do perito, indispensável para a solução da lide, arbitra-se a título de honorários o valor de R$ 2.500,00. Condena-se a ré ao seu pagamento, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, sendo que deste total R$ 800,00 devem ser abatidos, pois já antecipados pela 1ª reclamada. 7. FGTS Sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, condena-se a reclamada ao pagamento do FGTS (8%). 8. responsabilidade das rés A primeira ré, empregadora, deverá responder diretamente por toda a demanda. A segunda, tomadora dos serviços, responsável pelo correto cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços, é responsável in elegendo e in vigilando pelas contratações de mão de obra da primeira, assim, nos termos da Súmula 331 do TST, deverá responder subsidiariamente por todas as obrigações de pagar da presente, inclusive eventuais penalidades e multas. 9. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Recebendo o autor salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedem-se a ele os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), concede-se ao advogado autoral honorários advocatícios. Considerando os critérios estabelecidos pelo inciso I do par. 2º do referido artigo, fixo tais honorários no percentual de 12% sobre o valor da condenação. Diante da procedência parcial dos pedidos do autor, condena-se este a pagar honorários de sucumbência ao advogado do reclamado, nos mesmos percentuais concedidos acima, calculados sobre a parte improcedente da reclamação, consoante par. 3º do mesmo artigo. Condena-se, ainda, o reclamante/reconvindo ao pagamento de honorários sucumbência na ação de reconvenção, no importe de 15% do valor do pedido, totalizando R$19.508,73. 10. juros e correção monetária Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da citação da parte ré, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da citação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Por fim, destaco que a data de citação da parte ré deverá ser utilizada como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo STF. 11. descontos fiscais e previdenciários Sobre as parcelas salariais deferidas, salvo as elencadas no artigo 28, §9º, da lei 8.213/91, as partes responderão por suas obrigações previdenciárias, calculadas pelas alíquotas previstas no artigo 198 do Decreto 3.048/99, apuradas mês a mês e respeitado o teto do salário de contribuição. As parcelas devidas pelo autor devem ser abatidas de seu crédito. Sobre as parcelas salariais apuradas, abatidos os descontos previdenciários, deve haver a retenção e o recolhimento do imposto de renda, calculado mês a mês, de acordo com o surgimento de cada parcela deferida, segundo a inovação do art. 43 da Lei. 8.212/91, promovida pela Lei 11.941/09, a qual torna o fato gerador da contribuição supracitada a prestação do serviço por parte do obreiro, e não o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da condenação judicial. III. dispositivo Pelo exposto, decide-se acolher parcialmente os pedidos formulados por MAYCON FERNANDO NASCIMENTO para condenar INDUSTRIA MECANICA AMARAL LTDA e VALE S.A. ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, tudo nos termos e parâmetros desta, que passa a fazer parte deste dispositivo. Ainda, decide-se acolher os pedidos formulados na reconvenção formulada por INDUSTRIA MECANICA AMARAL LTDA em face de MAYCON FERNANDO NASCIMENTO, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Liquidação de sentença mediante cálculos. Deverá o autor apresentar seus cálculos liquidatórios em 15 dias do trânsito em julgado, a fim de cumprir com seu ônus previsto no artigo 878 da CLT. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Proceda-se o abatimento e recolhimento previdenciário e fiscal, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Custas da reconvenção, pelo reclamante/reconvindo, dispensadas, no importe de R$ 2.991,33, calculadas sobre o valor de R$ 149.566,98 dado à causa. Intimem-se. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - INDUSTRIA MECANICA AMARAL LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.